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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003714-54.2017.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. FINANCIAMENTO CONCEDIDO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA NEGOCIAÇÃO À PROPRIETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ratificando tutela de urgência e condenando solidariamente a revendedora de veículos e a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor do veículo negociado sem repasse à proprietária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, o afastamento de sua responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos moraisII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) saber se a concessão de financiamento para aquisição de veículo deixado em consignação, sem a adoção das cautelas necessárias quanto à documentação do bem, enseja responsabilidade solidária pelos danos materiais sofridos pela proprietária; e (iii) saber se restam configurados os danos morais e se o valor indenizatório arbitrado comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando sua atuação contribui para a concretização do evento danoso. A concessão do financiamento constituiu ato determinante para a transferência do veículo a terceiro sem o conhecimento da proprietária. 5. A responsabilidade da instituição financeira decorre da ausência de cautela na liberação do crédito, pois deixou de exigir e conferir a documentação necessária à transferência do veículo, especialmente aquela assinada pelo legítimo proprietário, viabilizando a fraude praticada pela revendedora. 6. O art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores. Verificados a conduta negligente da instituição financeira, o dano experimentado pela proprietária e o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo, resta configurada a responsabilidade civil também à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O dano moral está caracterizado, pois a proprietária foi privada simultaneamente da posse do veículo e do recebimento do preço correspondente à sua venda. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e justifica a reparação extrapatrimonial. 8. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o período em que a proprietária permaneceu privada do bem e a função compensatória e pedagógica da indenização, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.