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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 526.1 proferida nos autos de Ação de Cobrança e Danos Morais julgada parcialmente procedente a ação para o fim de ratificar a tutela de urgência de mov. 172.2 e condenar AUTOFIRE AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO PAN, solidariamente, ao pagamento de R$ 32.980,00 (trinta e dois mil novecentos e oitenta reais) a título de reembolso pelo repasse do veículo Crossfox, em favor de R., bem como condená-los, solidariamente, ao pagamento de danos morais em favor de R., no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).Ao mov. 549.1 BANCO PAN recorre da sentença, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva para integrar a lide. No mérito, aduz inexistência de ato ilícito na hipótese dos autos e culpa exclusiva de terceiro (concessionária) na falha da cadeia negocial. Por fim, aduz ser excessivo o valor da condenação em danos morais.Contrarrazões ao mov. 556.1.Ao mov. 32.1-TJPR esta Relatora determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, de observância obrigatória (art. 927, II, do CPC), a qual define a incidência da Taxa Selic como taxa legal de juros de mora do art. 406, §1.º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Manifestação da apelada ao mov. 37.1 e do apelante ao mov. 39.1 concordando com a aplicação da tese firmada no recurso especial repetitivo quanto à incidência da Taxa Selic.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Inicialmente, faço uma breve retrospectiva dos fatos, para melhor deslinde da controvérsia.Tem-se que a autora da ação ajuizou a presente demanda em face da empresa AUTO FIRE AUTOMÓVEIS LTDA., BANCO PANAMERICANO S.A. (ora apelado) e o Sr. Elias Silva de Paula, aduzindo, em suma, que é proprietária de veículo automotor de marca Volkswagen, modelo Crossfox, com ano de fabricação 2011, cuja propriedade está regular e sem reserva de poderes em seu nome e que em 24 de novembro de 2016 deixou seu veículo por consignação na loja ré AUTO FIRE, conforme contrato de consignação firmado entre as partes. Disse que antes do término do prazo de 30 (trinta) dias, o requerido entrou em contato com a autora aduzindo que o veículo teria sido vendido para o corréu Elias Silva de Paula, que inclusive, já havia financiado o bem e alienado fiduciariamente junto ao BANCO PANAMERICANO. Contudo, até o momento, a autora não teria recebido o valor de venda de seu automóvel, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência informando o crime de estelionato. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento solidário do valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), ou então, a restituição da posse do veículo à requerente; no mérito, pleiteou a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos materiais (qual seja: o valor da venda do carro) e morais em ordem não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ao mov. 6.1 o juízo singular determinou que a requerida AUTO FIRE AUTOMÓVEIS LTDA. apresentasse eventual comprovante de pagamento em favor da autora, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 48.1).Diante da ausência de manifestação da requerida, o juízo singular analisou o pedido de tutela de urgência deduzido pela autora e indeferiu-a, conforme mov. 51.1.Sobre esta decisão, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento sob n.º 0035721-02.2017.8.16.0000, sendo indeferida a tutela de urgência recursal (mov. 93.1). Citação do Banco Pan ao mov. 69.1, apresentando contestação ao mov. 85.1 aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não participou do descumprimento contratual. No mérito, informou que (a) não há nexo causal entre a conduta do banco e os supostos danos sofridos pela autora, pois o contrato de financiamento celebrado com o corréu Elias foi regular, sendo que o valor do empréstimo foi destinado ao pagamento do veículo à revendedora; (b) a alienação do bem ocorreu de forma legítima, uma vez que a revendedora possuía poderes para vender e dar quitação pelo preço, conforme estabelecido no contrato firmado com a autora; (c) eventual inadimplência da revendedora em repassar os valores à autora não pode ser atribuída ao banco, uma vez que a relação jurídica se restringiu ao financiamento concedido ao adquirente do veículo; (d) não há que se falar em indenização por danos morais, pois inexiste ato ilícito praticado pelo banco e o mero descumprimento contratual da revendedora não enseja responsabilidade de terceiros. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 86.1) e contestação de Elias Silva de Paula ao mov. 112.1.Ao mov. 172.1 juntou-se ao feito cópia do AI 0035721-02.2017.8.16.0000 que proveu parcialmente a liminar pretendida pela autora, oportunidade em que se determinou que a ré AUTO FIRE AUTOMOVEIS LTDA efetuasse o pagamento de R$ 32.980,00 (trinta e dois mil novecentos e oitenta reais) em cinco dias, à requerente, sendo que ao mov. 173.1 a autora pugnou pelo cumprimento da tutela provisória concedida, sendo deferido ao mov. 174.1.Determinada a regularização da representação processual da ré AUTO FIRE AUTOMÓVEIS LTDA-ME (mov. 182). Intimada, tal requerida deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (movs. 207 e 208).A autora ratificou seu pedido para citação e intimação da ré AUTO FIRE via Oficial de Justiça, para que tome ciência da demanda, cumpra a tutela provisória concedida e regularize sua representação processual (mov. 221). Após diversas diligências, foi deferida a citação por edital da ré AUTO FIRE (mov. 417), com expedição do edital de citação (movs. 432 e 433), com o decurso de prazo para apresentação de contestação.A requerida AUTO FIRE, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou contestação por negativa geral ao mov. 443. Aduzindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.Impugnação à contestação ao mov. 447.1 e especificadas as provas que o BANCO PAN pretendia produzir (mov. 452, mov. 460.1), sendo que a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, e a AUTO FIRE pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 458.1). Decisão saneadora ao mov. 482.1 sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco.Anunciado o julgamento antecipado dos pedidos (mov. 491.1), sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados pela autora (mov. 526.1), para o fim de ratificar a tutela de urgência de mov., 172.2, bem como condenar AUTOFIRE AUTOMOVEIS LTDA e BANCO PAN, solidariamente, ao pagamento de R$ 32.980,00 (trinta e dois mil novecentos e oitenta reais) a título de reembolso pelo repasse do veículo Crossfox, placas AUU- 8650- Renavam 00406869111, em favor da autora, devendo tal valor ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, bem como acrescido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da assinatura do contrato de financiamento; e CONDENAR ambos os réus AUTOFIRE AUTOMOVEIS LTDA e BANCO PAN solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais em favor de ROSINEIDE, sendo tal valor devidamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a partir da presente sentença (Súmula 362 STJ), bem como acrescido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da assinatura do contrato de financiamento.Ao mov. 549.1 o BANCO PAN interpôs recurso de apelação, nos termos delineados, dos quais passo a analisar.- da ilegitimidade passivaAduz o recorrente que apenas financiou o veículo à terceiro, inexistindo relação com a parte autora, não cabendo a responsabilidade por imbróglio causado por terceiro.Explica que o Réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que esta versa sobre contrato de financiamento em nome de ELIAS SILVA DE PAULA, qual foi negociado pela concessionária AUTO FIRE AUTOMÓVEIS LTDA.Assim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inc. VI, do CPC.Sem razão, contudo.Extrai-se do art. 7.º do Código de Defesa do Consumidor a instituição financeira será parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que compõe a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável aos demais fornecedores pelos danos causados.Na hipótese dos autos, tem-se que a autora da ação firmou contrato de consignação com a AUTO FIRE para venda de seu veículo, porém, o automóvel foi repassado para terceiro mediante financiamento de alienação fiduciária firmado pelo BANCO PAN, ora apelante, porém não recebeu os valores da venda.Em que pese a apelante sustente que não tenha participado da transação não cabendo sua responsabilização pelo ocorrido, tem-se que a apelante não guardou a devida cautela na liberação de crédito a terceiro, de modo que deveria ter exigido previamente a documentação do automóvel assinada pelo proprietário do bem.Com isto, entendo que a apelante deve integrar o polo passivo da demanda pois a concessão do financiamento pela apelante foi ato determinante para que se consolidasse a negociação de venda do veículo com o terceiro, sem o conhecimento da autora.Neste sentido, é a jurisprudência:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE DEIXOU O BEM EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO MEDIANTE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PELO BANCO/RÉU. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA AO PROPRIETÁRIO. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DETERMINANTE PARA OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. PREVISÃO DO ART. 7º DO CDC. DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE CONSTATADOS. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança e indenização por danos morais, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 32.000,00 referentes aos danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da venda do bem sem repasse do valor ao proprietário, que havia deixado o veículo em consignação para venda. A instituição financeira apelante sustentou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela ausência de repasse do valor da venda de um veículo consignado e pela consequente indenização por danos materiais e morais ao proprietário do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao autor, conforme o art. 7º do CDC.4. A falta de cautela da instituição financeira ao liberar crédito a terceiro sem a devida documentação do veículo resultou em danos ao autor, configurando sua responsabilidade.5. O autor sofreu danos materiais e morais devido à ausência de repasse do valor da venda do veículo, o que gerou abalo emocional.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: A instituição financeira que participa da cadeia de consumo e concede financiamento para a aquisição de veículo é solidariamente responsável pelos danos causados ao proprietário do bem em caso de ausência de repasse do valor da venda, mesmo que não tenha participado diretamente da negociação entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 14; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006070-85.2019.8.16.0021, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, 3ª Turma Recursal 0033200-18.2020.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, j. 30.10.2023; TJPR, 3ª Turma Recursal 0002064-12.2021.8.16.0200, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 22.05.2023; TJSP, Apelação Cível 1008547-06.2021.8.26.0348, Rel. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Digimais S.A. deve pagar R$ 32.000,00 ao autor, referente ao valor de um veículo que foi vendido sem que ele recebesse o dinheiro, além de R$ 10.000,00 por danos morais, pois ele sofreu prejuízos e abalo emocional por causa da situação. O banco não conseguiu provar que não tinha responsabilidade, já que liberou o financiamento do carro sem a autorização do proprietário, o que causou a venda irregular do veículo. Assim, o pedido do banco para não pagar foi negado, e a decisão do juiz de primeira instância foi mantida. Além disso, foram fixados honorários para o advogado do autor. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011923-28.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.06.2025).RECURSOS INOMINADOS. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO SEM O DEVIDO REPASSE INTEGRAL DO PRODUTO DA VENDA AO PROPRIETÁRIO DO BEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.PERMITIU A REALIZAÇÃO DA FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO O RÉU HANDREY HENRIQUE BEIRA DA SILVA E CIA LTDA. AO PAGAMENTO DE R$7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR E DO RÉU BANCO PAN S.A. O AUTOR PUGNA PELA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. BANCO PAN S.A QUE MUITO EMBORA NÃO TENHA PARTICIPADO DA NEGOCIAÇÃO ENTRE O AUTOR E A REVENDA, NÃO GUARDOU CAUTELA NA CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033200-18.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 30.10.2023).Assim, não há que se falar em ilegitimidade da parte.- da inexistência de ato ilícito/ausência de solidariedadeAduz a recorrente que o contrato de financiamento fora firmado entre o Banco Pan e terceiro, Sr. ELIAS SILVA DE PAULA, qual jamais discutiu judicialmente o contrato firmado ou apontou qualquer retoque na sua validade/idoneidade.Afirma que nenhum dano pode ser atribuído ao Banco Pan, tendo em vista que o contrato de financiamento firmado entre a parte recorrente e terceiros é idôneo e válido, inexistindo qualquer reclamação por parte do titular do contrato ou mesmo ação judicial que ensejasse anulação do pacto.Menciona que malgrado a parte autora/recorrida narre que sofreu algum dano por parte do Banco Pan, tais conjecturas não são acompanhadas por qualquer prova de sua ocorrência, tendo o Banco Pan agido pautado nos permissivos legais e na clarividente boa-fé.Assim, pugna pelo completo acolhimento do presente recurso, para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes.Sem razão a parte recorrente.Sabe-se que a responsabilidade civil no caso em comento demanda a presença dos seguintes requisitos: (i) conduta comissiva ou omissiva da apelante; (ii) danos suportados pelo apelado; (iii) nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos da apelada. Da análise dos requisitos supracitados, conclui-se pela negligência da instituição financeira que tendo conhecimento da imprescindibilidade de averiguação dos documentos para concessão do financiamento de veículo, o fez a terceiro. E, ainda, constata-se a prática ilícita da revendedora, que realizou a alienação do automóvel sem efetuar o pagamento para a autora, nos termos do contrato de consignação firmado entre as partes.Como bem consignado em sentença, a venda do veículo de propriedade da autora se perfectibilizou após o contrato de financiamento realizado entre o terceiro adquirente, no caso ELIAS, e o BANCO PAN S.A.Assim, na qualidade de agente bancário financiador de crédito, também deve ser responsabilizado pelo não repasse de valores à autora, pois - ainda que não tenha participado da cadeia negocial operada entre esta última e a loja AUTO FIRE - não tomou as devidas cautelas antes da liberação de crédito em nome de ELIAS, visto que deveria ter exigido previamente à transferência dos valores à revendedora a devida apresentação do DUT assinado e com firma reconhecida pelo legítimo proprietário do automóvel a fim de evitar qualquer fraude e/ou irregularidade, o que, repise-se, não fez.O artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina a responsabilidade solidária. Isso significa que, se houver mais de um responsável pela causação de um dano ao consumidor, todos respondem juntos e pelo mesmo valor pela reparação do prejuízo.Desta feita, a ausência de exigência e conferência do DUT constitui falha na prestação de seus serviços.Assim, há conduta imperita ou, ao menos, negligente por parte da apelante, a qual se relaciona com o dano suportado pela apelada, de modo que configurada sua responsabilidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Isto é, ainda que se analise o caso pela ótica exclusiva do Código Civil, estar-se-á constatada a responsabilidade civil da apelante.Tanto à luz da CDC quanto do Código Civil em razão da responsabilidade civil anteriormente aludida, entendo que a responsabilidade da apelante não merece ser afastada, rechaçando seu apelo - da inexistência do dano moral ou sua reduçãoAduz a recorrente que não há qualquer demonstração de conduta ilícita por parte do recorrente, capaz de causar algum dano extrapatrimonial à parte recorrida, tendo em vista que o banco acionado agiu em total consonância com o contrato firmado entre as partes, de modo que inexiste danos, pois conforme amplamente demonstrado, não houve falha na prestação de serviços, tampouco a prática de ato ilícito, posto que este agiu no exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, I, do CC, não havendo qualquer ação ou omissão por parte do recorrente.Afirma que para que ocorra o dano moral, é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido. Logo, para se constatar a sua existência, deverá haver ofensa real e efetiva, o que não ocorreu, de modo que a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é um montante de expressão econômica muito superior ao suposto prejuízo extrapatrimonial que sequer restou comprovado nos autos.Pois bem.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a apelada se viu privada do automóvel e também do recebimento dos valores relativos à venda do bem.Colhe-se a jurisprudência sobre o ponto:RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. VEÍCULO CONSIGNADO PARA VENDA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROPRIETÁRIO DO VALOR OBTIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO APROVADO PARA TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESEJA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELO ENTREVERO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE ATPV (AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO) DEVIDAMENTE PREENCHIDA E ASSINADA PELO PROPRIETÁRIO/VENDEDOR. FALTA DE CAUTELA DA RECLAMADA QUE VIABILIZOU A FRAUDE DA REVENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 10.000,00) QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002064-12.2021.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 22.05.2023 - destacado)Assim, resta evidente a reparação por dano moral à apelada.Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, como se sabe, a fixação deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do agente causador do dano, as peculiaridades do caso concreto e as fixações judiciais análogas.Além dos critérios acima indicados, há que se atentar para as finalidades da condenação: (a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e (b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa a desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano.No caso específico dos autos, tem-se que o valor arbitrado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros de fixação desta Corte, assim como às circunstâncias do caso concreto, especialmente se considerado que a aquisição do veículo se deu no ano de 2016, ficando a apelada, todavia, privada do uso tranquilo do bem até a obtenção da sentença favorável, em julho de 2025.Desse modo, deve-se manter a sentença igualmente nesse ponto.Diante do desprovimento do recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários devidos ao advogado da autora para 17% (dezessete por cento) sobre o mesmo índice elencado na sentença.
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