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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josiane Machado Cirino de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Almirante Tamandaré/PR, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XI.A decisão agravada reconheceu a intempestividade da purgação da mora, indeferindo os pedidos formulados pela parte ré, por ausência de probabilidade do direito.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a validade da purgação da mora, apesar do pequeno atraso; (ii) a abusividade da transferência do veículo pelo credor durante o curso da controvérsia; (iii) nulidade da decisão por omissão, deficiência de fundamentação e decisão surpresa; (iv) o direito à concessão da justiça gratuita.Requereu, ao final, a reforma da decisão, com reconhecimento da validade da purgação da mora, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o agravado defende a manutenção da decisão (mov. 17.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sobretudo porque o recurso desafia decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Da justiça gratuita recursal O pedido de concessão da justiça gratuita merece acolhimento.A concessão do benefício exige a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sendo certo que a declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa, pode e deve ser analisada à luz dos elementos concretos do caso.No presente feito, o conjunto probatório revela quadro consistente de vulnerabilidade econômica.A agravante comprovou a inexistência de vínculo empregatício formal, circunstância que indica ausência de renda regular. Ademais, demonstrou ser responsável por filha menor com deficiência, a qual é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), prestação assistencial destinada a pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social.Tal benefício, por sua própria natureza, pressupõe renda familiar per capita inferior ao limite legal, o que evidencia condição econômica reduzida.Some-se a isso a demonstração de ausência de movimentação bancária significativa e inexistência de outra fonte de renda estável, circunstâncias que reforçam a alegação de incapacidade financeira.Nesse contexto, ainda que tenha havido contratação anterior de financiamento ou realização pontual de depósito judicial, tais elementos não se sobrepõem ao quadro geral de hipossuficiência evidenciado nos autos, devendo prevalecer a análise global da situação econômica da parte.Diante desse cenário, mostra-se caracterizada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual se impõe a concessão do benefício da justiça gratuita. Da intempestividade da purgação da mora A controvérsia referente à validade da purgação da mora exige análise à luz do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece regime jurídico próprio e de aplicação estrita.Nos termos do art. 3º, §1º, do referido diploma, o devedor fiduciante poderá reaver o bem apreendido mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar. Trata-se de prazo de natureza material, circunstância que impõe sua contagem em dias corridos e afasta qualquer possibilidade de flexibilização, consoante o Tema Repetitivo n. 1.279, do STJ.No caso concreto, a apreensão do veículo ocorreu em 24/02/2026, sendo incontroverso que o depósito judicial foi realizado apenas em 03/03/2026, portanto após o escoamento do prazo legal.A alegação de que o atraso teria sido mínimo ou justificável à luz da boa-fé não se sustenta, pois a legislação especial exige o cumprimento estrito do prazo como condição objetiva para a purgação válida da mora. Admitir mitigação judicial equivaleria a afastar requisito expressamente previsto em norma de caráter cogente.Não bastasse isso, há outro aspecto que reforça a improcedência da tese recursal: o valor depositado não corresponde à integralidade da dívida indicada pelo credor. A purgação da mora, para produzir seus efeitos legais, exige o pagamento completo do débito, conforme indicado na petição inicial da ação de busca e apreensão, não sendo suficiente o adimplemento parcial ou valor inferior ao apresentado pelo credor fiduciário - conforme entendimento consolidado no Tema 722 do STJ.Assim, ainda que se superasse a intempestividade — o que não se admite — o depósito realizado não preencheria o requisito material indispensável, circunstância que, por si só, já impediria o reconhecimento da purgação da mora.Diante disso, resta caracterizada a dupla irregularidade do ato: intempestividade e insuficiência do valor depositado, o que impede o acolhimento da pretensão da agravante. Da legalidade da transferência do veículo A insurgência recursal quanto à alegada abusividade na transferência do veículo também não merece prosperar.O regime jurídico da alienação fiduciária estabelece uma sequência lógica e objetiva: não sendo purgada a mora no prazo legal, opera-se automaticamente a consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário.Tal consequência decorre diretamente da lei e independe de pronunciamento judicial ulterior, tratando-se de efeito jurídico automático vinculado ao inadimplemento qualificado pela ausência de purgação tempestiva.No caso dos autos, reconhecida a invalidade da purgação da mora — por intempestiva e insuficiente —, não subsiste qualquer direito da agravante à restituição do bem. A partir desse momento, consolida-se a titularidade do credor, que passa a exercer plenamente as faculdades inerentes ao direito de propriedade.Nesse contexto, a transferência do veículo não configura antecipação indevida de efeitos ou violação ao devido processo legal, mas sim o exercício regular de direito expressamente assegurado pelo ordenamento.A alegação de que ainda haveria controvérsia pendente não tem o condão de obstar a consolidação da propriedade, uma vez que, no regime do Decreto-Lei nº 911/1969, o fator determinante é objetivo: o decurso do prazo sem purgação válida da mora.Portanto, não se identifica qualquer elemento de abuso, irregularidade ou ilicitude na conduta do credor fiduciário, devendo ser reconhecida a sua plena regularidade. Da inexistência de decisão surpresa, omissão ou deficiência de fundamentação Também não procede a alegação de nulidade da decisão agravada.A sustentação de decisão surpresa não se verifica, pois o reconhecimento da intempestividade da purgação da mora constitui desdobramento lógico e necessário do próprio pedido formulado pela agravante. Ao alegar ter purgado a mora, a parte submete automaticamente à apreciação judicial a verificação dos requisitos legais do ato, dentre eles a tempestividade e integralidade do pagamento.Não há, portanto, introdução de fundamento novo ou inesperado, mas simples aplicação da lei ao caso concreto, dentro dos limites da controvérsia devolvida ao juízo.De igual modo, não se constata omissão ou deficiência de fundamentação. A decisão agravada enfrentou o ponto central da demanda — a validade da purgação da mora — e assentou, de forma clara, sua intempestividade, circunstância suficiente para o indeferimento do pleito.Nos termos da técnica decisória consagrada, o magistrado não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos das partes quando já houver fundamento autônomo e suficiente para a resolução da controvérsia.A eventual ausência de enfrentamento de questões secundárias, como alegações de boa-fé ou circunstâncias pessoais da agravante, não configura vício, sobretudo porque tais elementos não possuem relevância jurídica capaz de afastar o óbice objetivo identificado.Assim, inexistindo violação ao contraditório, ao dever de fundamentação ou ao devido processo legal, afasta-se a alegada nulidade.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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