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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão (mov. 25.1) prolatado na Apelação Cível NPU 0006097-17.2022.8.16.0004, por esta 2ª Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por SINDARSPEN - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ.O embargante SINDARSPEN - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ sustenta (mov. 1.1), em síntese, que:i. A decisão recorrida “incorreu em omissões sobre pontos fundamentais arguidos no recurso de apelação, os quais são imprescindíveis para o correto deslinde da controvérsia e para o prequestionamento de matéria constitucional, viabilizando o acesso às instâncias superiores”; ii. A primeira omissão consiste na ausência de manifestação “sobre a tese de violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). A análise se limitou à legalidade genérica da absorção de vantagens pelo subsídio, sem ponderar se uma lei estadual posterior poderia suprimir um direito já efetivado por norma federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a ausência de direito adquirido a regime jurídico, ressalva a irredutibilidade de vencimentos e as situações já consolidadas”; iii. A segunda omissão diz respeito ao argumento de que “a não implantação do quinquênio devido a partir de janeiro de 2022, antes da transição para o regime de subsídio, gerou um enquadramento remuneratório em patamar inferior ao devido, configurando redução indireta de vencimentos. O v. acórdão afirmou que não houve "redução remuneratória", mas foi omisso ao não detalhar como chegou a essa conclusão. Não houve manifestação sobre o argumento central de que o "valor nominal global" a ser protegido pelo princípio da irredutibilidade deveria, necessariamente, incluir o valor do quinquênio já devido desde janeiro de 2022. Ao validar a transição para o subsídio sem considerar a prévia incorporação de vantagem já devida, o acórdão deixou de analisar se a base de cálculo do novo regime estava correta”; iv. Tem-se, por fim, “a omissão quanto à persistência do interesse de agir (Art. 5º, XXXV, CF)”. Isso porque “o acórdão manteve a extinção dos pedidos de retificação e pagamento retroativo por perda de interesse de agir, acolhendo a tese de que o Decreto Estadual nº 12.616/2022 satisfez a pretensão No entanto, foi omisso ao não enfrentar o argumento do Embargante de que o mero reconhecimento administrativo do direito não se confunde com a sua efetiva e correta satisfação para todos os substituídos. O interesse de agir do sindicato, na qualidade de substituto processual, persiste até a comprovação de que cada um dos servidores teve seu direito plenamente cumprido, o que justifica a tutela jurisdicional para fiscalizar e garantir a execução integral”; v. “O presente recurso tem, também, o objetivo de prequestionar explicitamente a matéria para fins de interposição de Recurso Extraordinário, requerendo que esta Colenda Câmara se manifeste expressamente sobre a aplicação e a alegada violação aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: Art. 5º, inciso XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); Art. 5º, inciso XXXVI (princípio do direito adquirido); Art. 37, inciso XV (princípio da irredutibilidade de vencimentos)”;vi. Em razão do exposto, o recurso deve ser provido. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão (mov. 25.1) proferido na Apelação Cível NPU 0006097-17.2022.8.16.0004, assim ementado:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLICIAIS PENAIS. CONTAGEM DO PERÍODO DE MAIO /2020 A DEZEMBRO/2021 PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC FEDERAL Nº 191 /2022 QUE AFASTOU A SUSPENSÃO PREVISTA NA LC Nº 173/2020 PARA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO ESTADO DO PARANÁ (DECRETO Nº 12.616 /2022). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DE FICHA FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO (PEDIDOS 1 E 3). REGIME DE SUBSÍDIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 245/2022. ABSORÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DESSA VERBA COMO PARCELA AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STF (RE 563.708/MS). REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO DO ATS (PEDIDO 2). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. RECURSO NÃO PROVIDO.De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico. A respeito (grifou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)Sobre o tema[1]:“2.2. ObscuridadeO direito existe para iluminar a sociedade em que vige. Uma vez percebido que determinada decisão judicial não é suficiente para aclarar a lide instalada entre as partes que demandam; ou mesmo, que essa manifestação judicial não é suficiente para esclarecer de quem é o direito, cumpre manejar embargos de declaração, a fim de aclarar essa eventual “obscuridade”[2].Logo, se da manifestação judicial não é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, cabe a interposição de embargos de declaração, seja pelos seus termos ou pelos enunciados equívocos que em si contém.PARIZATTO (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98) descreve-o, como “falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte.”Assim, percebe-se que será obscura a manifestação judicial decisória dotada de ambigüidade, ensejadora de entendimentos disparatados entre si”.Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a conclusão. Sobre o tema, leciona Tereza Arruda Alvim Wambier[3] (grifou-se):“2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.”Oportuno também colacionar os ensinos de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[4]: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição.”No mesmo sentido[5]:“A contradição afigura-se, como uma afirmação conflitante, decorrente de raciocínio silógico mal formulado, colacionando, na formulação de um pensamento e suas conclusões (ou entre eles próprios) a falta de conciliação, entre duas ou mais de suas idéias. MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147) percebe que ela se verifica, no momento em que “o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.”A contradição pode ocorrer, entre as idéias contidas, em qualquer parte do decisum – na motivação, parte decisória – e, mesmo, “entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo”. Ademais, “pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão”. (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ).De maneira mais completa, BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 155) elucida o raciocínio supra, para determinar os pontos em que se pode verificar a contradição:a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão- v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b)entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo- v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente a pedido; c)entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos- v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causae petendi cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclama decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios.FÉLIX SEHNEM (2003), analisando a jurisprudência, constata que os pretórios têm entendido que:[...] a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261)”Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[7].Ainda sobre o tema[8]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[9].O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[10].Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[11], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).Por fim, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, erro material “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração” (Op cit, p. 2.280).Registre-se, ainda, que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas dos autos, à grafia incorreta de valores etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer, situação que evidentemente não é a dos autos.O STJ já se manifestou no sentido de que “é cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: '(...) 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).”.Feitas essas considerações, constata-se que, no caso, não se configura qualquer omissão no julgado, consoante art. 1.022 do CPC, uma vez tal alegação, deduzida pelo embargante, constitui, em verdade, mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, estando expostas no acórdão recorrido todas as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, como passa-se a expor. O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de examinar a tese de violação ao direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 245/2022 não poderia suprimir direito já assegurado por norma federal.A omissão, contudo, não se verifica.O acórdão embargado examinou expressamente a sucessão normativa relevante à controvérsia. Registrou que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 suspendeu a contagem do tempo de serviço entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para fins de aquisição de determinadas vantagens temporais; que a Lei Complementar Federal nº 191/2022 excepcionou determinados segmentos profissionais dessa vedação, abrangendo os servidores da área de segurança pública; e que, no âmbito estadual, a Lei Complementar Estadual nº 245/2022 instituiu o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná e alterou substancialmente o regime remuneratório da categoria, mediante adoção do subsídio.Também constou expressamente do acórdão que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 245/2022, o adicional por tempo de serviço deixou de existir como parcela autônoma, passando a ser absorvido pelo valor global do subsídio, o que afasta o direito à percepção destacada do quinquênio no novo regime remuneratório.Além disso, o acórdão fez referência expressa ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 563.708/MS, Tema 41, segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que preservada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.A tese de direito adquirido foi expressamente enfrentada, concluindo-se pela inexistência de direito à manutenção de parcela remuneratória autônoma ou da estrutura remuneratória anterior, desde que preservado o valor nominal global da remuneração.O embargante também sustenta que o acórdão foi omisso ao não detalhar de que forma concluiu pela ausência de redução remuneratória. Afirma que o quinquênio supostamente devido a partir de janeiro de 2022 deveria ter sido incorporado antes da transição para o regime de subsídio, sob pena de redução indireta de vencimentos.Novamente, não há omissão a ser suprida.O acórdão embargado consignou que a Lei Complementar Estadual nº 245/2022 previu expressamente, em seu art. 11, parágrafo único, que nenhuma redução remuneratória poderia decorrer da reestruturação promovida. Também destacou que o art. 16, § 4º, da mesma lei, estabeleceu parcela compensatória destinada justamente a neutralizar eventual decesso remuneratório.Assim, a conclusão pela inexistência de redução remuneratória não foi genérica ou imotivada. Ela decorreu da análise da própria legislação estadual que instituiu o novo regime remuneratório, a qual estabeleceu mecanismos de preservação do valor nominal global percebido pelos servidores.Além disso, o acórdão assentou que o enquadramento dos antigos agentes penitenciários no novo regime foi norteado pelo tempo de serviço no cargo, sem interrupção do lapso compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021. Por essa razão, concluiu-se que a concessão do adicional por tempo de serviço, enquanto vantagem autônoma do regime anterior, não teria repercussão na efetivação do enquadramento no regime de subsídio.Observou-se também que o embargante não demonstrou concretamente a ocorrência de decesso remuneratório, tampouco indicou, com base em elementos individualizados, que algum substituído tenha passado a receber valor nominal inferior ao que percebia anteriormente, ônus que lhe competia. Confira-se os seguintes excertos do acórdão recorrido que abordam o tema em questão (mov. 25.1, p. 5/9):Imperioso, inicialmente, estabelecer as premissas necessárias à compreensão da controvérsia, mediante breve retrospectiva histórica e legislativa. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, de 27 de maio de 2020 – que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 – suspendeu a contagem de tempo entre maio/2020 e dezembro/2021 para fins de aquisição de quinquênios pelos servidores públicos (grifou-se): (...)Posteriormente, a referida legislação foi alterada pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, publicada em 8.3.2022, que incluiu o § 8º ao art. 8º, ressalvando alguns seguimentos profissionais da vedação à contagem do período de 27.5.20 a 31.12.21 como aquisitivo para todos os fins (griou-se): (...)Posteriormente, a referida legislação foi alterada pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, publicada em 8.3.2022, que incluiu o § 8º ao art. 8º, ressalvando alguns seguimentos profissionais da vedação à contagem do período de 27.5.20 a 31.12.21 como aquisitivo para todos os fins (griou-se): (...)Nesse contexto, o Estado do Paraná editou o Decreto nº 12.616/2022, regulamentando as exceções previstas no §8º do art. 8º da LC 173/2020 e disciplinando a forma de implementação da contagem do tempo e do pagamento das diferenças retroativas, em compatibilização com o sistema remuneratório por subsídio. Confira-se (grifou-se): (...)Por conseguinte, é forçoso reconhecer que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 245/2022, o adicional por tempo de serviço deixou de existir como parcela autônoma, passando a ser absorvido pelo valor global do subsídio, o que afasta o direito de os policiais penais perceberem o ATS em separado, como ocorria no regime anterior, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido nº 2 formulado na inicial.Como bem observou o juízo a quo “é de se notar que o enquadramento dos agentes penitenciários no novo regime remuneratório foi norteado pelo tempo de serviço no cargo, sem qualquer interrupção no lapso compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021, pelo que não há repercussão da concessão de adicional por tempo de serviço na sua efetivação”.Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS (Tema 41), firmou entendimento vinculante no sentido de que, desde que resguardada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, inexiste direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que se refere à estruturação ou à forma de composição da remuneração dos servidores públicos: (...)Nesse sentido, colaciono recente precedente da Corte Suprema (grifou-se): (...)Ressalte-se, ainda, que as alterações legislativas não acarretaram redução de remuneração, direito assegurado constitucionalmente (art. 37, inciso XV da Constituição Federal[2]), na medida em que o legislador paranaense previu, no art. 11, parágrafo único, da LCE nº 245/2022, que nenhuma redução remuneratória poderia advir da reestruturação promovida. Além disso, o art. 16, §4º, da mesma lei, reforça essa garantia ao estabelecer parcela compensatória destinada a neutralizar eventual decesso remuneratório. A manutenção da improcedência do pedido 2 foi igualmente defendida pelo Ministério Público nesta instância (mov. 13.1): (...)Desse modo, não há fundamento jurídico para determinar a implementação do ATS; logo, não subsiste amparo legal para se dar provimento ao recurso quanto ao pedido nº 2.O embargante, por fim, afirma que o acórdão teria sido omisso quanto à persistência do interesse de agir relativamente aos pedidos de retificação das anotações funcionais e pagamento retroativo das diferenças, denominados no acórdão de pedidos 1 e 3, respectivamente.Sustenta que o Decreto Estadual nº 12.616/2022 não seria suficiente para afastar o interesse processual, pois o reconhecimento administrativo do direito não se confundiria com sua efetiva satisfação em relação a todos os substituídos.A alegação também não procede.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e concluiu que os pedidos nº 1 e nº 3 foram atendidos administrativamente.Quanto ao pedido de retificação das anotações funcionais, consignou-se que o Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 12.616/2022, reconheceu que os agentes penitenciários estavam abrangidos pela exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022, tendo promovido nova contagem do tempo de serviço com inclusão do período de maio de 2020 a dezembro de 2021 como período aquisitivo. Também se destacou que a nova contagem foi publicada no Diário Oficial nº 11.329, de 2 de janeiro de 2023, e que o respectivo ato foi juntado aos autos (mov. 31.2).Quanto ao pedido de pagamento retroativo, o acórdão registrou que o Estado realizou o pagamento das diferenças relativas ao quinquênio, compreendendo o período de maio de 2020 a dezembro de 2021, com adimplemento em janeiro de 2023, conforme contracheques juntados aos autos (mov. 31.3 e 31.4).Além disso, destacou-se que o sindicato apelante se limitou a alegar, de forma genérica, que o pagamento não teria ocorrido de forma integral ou com os acréscimos legais devidos, sem apresentar elemento probatório apto a demonstrar eventual diferença remanescente.Não se pode presumir, de forma abstrata, a persistência do interesse processual apenas com base na afirmação genérica de que seria necessária fiscalização judicial da correta implantação administrativa.Quanto a esse ponto, colaciona-se os seguintes fundamentos utilizados na decisão recorrida a fim de demonstrar a ausência de omissão no julgado (mov. 25.1, p. 9/11):Superada essa questão, passa-se à apreciação dos pedidos nº 1 e nº 3. A documentação juntada aos autos demonstra que tais pedidos foram integralmente atendidos pela Administração Pública.Com relação ao pedido nº 1 (“retificação das anotações funcionais para incluir o período maio de 2020 a dezembro de 2021 como período aquisitivo do adicional por tempo de serviço/quinquênio”), o magistrado de primeiro grau corretamente decidiu que ele “já foi atendido pelo Estado do Paraná com a edição do Decreto Estadual nº 12.616/2022, que reconheceu que os agentes penitenciários estavam abarcados no rol de servidores contemplados na Lei Complementar nº 191/2022, tendo a nova contagem de tempo de serviço, com a inclusão do período de maio de 2020 a dezembro de 2021 como período aquisitivo, sido publicada no Diário Oficial 11329, de 02/01/2023”.O ato mencionado (Diário Oficial 11329) está juntado no mov. 31.2, confirmando que o respectivo tempo de serviço – outrora suspenso – foi anotado na ficha funcional dos agentes penitenciários. No tocante ao pedido nº 3, verifica-se que, igualmente por força do Decreto nº 12.616/2022, o Estado do Paraná realizou o pagamento das diferenças retroativas relativas ao quinquênio, compreendendo o período de maio/2020 a dezembro/2021. O adimplemento ocorreu em janeiro de 2023, conforme demonstrado pelo contracheque juntado com a contestação (mov. 31.3 e 31.4).Ademais, como é cediço, em regra, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC[3]), enquanto ao réu cabe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 373, II, CPC[4]). No caso, a apelante limitou-se a alegar, de forma genérica, que “o pagamento retroativo não ocorreu de forma integral e com os devidos acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), o que reforça a necessidade da tutela jurisdicional” (mov. 59.1, p. 5), mas não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual diferença remanescente. Novamente, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença, ante a evidente ausência de interesse processual quanto aos pedidos 1 e 3 (mov. 13.1): (...)Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir em relação a tais pleitos (pedidos 1 e 3), uma vez que o próprio Poder Público adotou as providências necessárias, pela via administrativa, tornando desnecessária a intervenção jurisdicional para esse fim.Ademais, como já explanado anteriormente, é consolidado o entendimento de que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).Infere-se, portanto, que os presentes embargos não buscam integrar o julgado ou sanar contradições, mas rediscutir questão já decidida, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.E assim se decidiu de forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, devendo-se ressaltar que o Julgador não está obrigado – repise-se - a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo, inclusive, desnecessária a menção expressa a dispositivo legais eventualmente mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, eis que "Não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).Ainda que o intento do embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024)Em suma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
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