Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – JULGADO QUE ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FAMILIAR – INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO – ACÓRDÃO MANTIDO – DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a impenhorabilidade do benefício previdenciário do executado, mesmo parcial, diante da situação de vulnerabilidade familiar decorrente de despesas com tratamento de saúde da esposa do Embargado, e julgou prejudicado o agravo de instrumento da Exequente com o intuito de majorar a penhora para 30%.
II. Questão em discussão.
2. A questão dos autos discute se há omissão no acórdão que decidiu sobre a impenhorabilidade do percentual do benefício previdenciário do Executado, especialmente quanto à possibilidade de majoração da penhora.
III. Razões de decidir.
3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC, inexistindo, também, qualquer contradição interna.
4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a penhora incidente sobre benefício previdenciário do Embargado, reconhecendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade desde que não comprometa a subsistência do devedor.
5. A decisão concluiu que a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário comprometeria a subsistência do executado, diante da situação de vulnerabilidade familiar e despesas elevadas com tratamento de saúde.
6. Eventual alteração superveniente da situação econômica, familiar ou patrimonial do Executado poderá ser analisada pelo Juízo de origem, pelas vias próprias, não havendo omissão a ser sanada no acórdão embargado.
7. A pretensão do Embargante visa a reforma do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para reforma do julgado, sendo cabível seu conhecimento e rejeição quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quando a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação do tribunal.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada:
EDcl no REsp n. 1.996.014/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.077/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da empresa para mudar a decisão que limitou a penhora a 10% da aposentadoria do devedor, que tem muitos gastos com o tratamento de saúde da esposa. O Tribunal entendeu que a decisão já explicou bem por que essa penhora maior prejudicaria a sobrevivência da família e que os embargos de declaração não servem para mudar a decisão, apenas para esclarecer erros, o que não aconteceu. Por isso, o pedido da empresa foi julgado prejudicado, mantendo a proteção do valor da aposentadoria para garantir o sustento do devedor e sua família.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034128-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TROART ARTEFATOS COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE PAPÉIS LTDA. contra o acórdão lavrado no mov. 25.1, dos autos de Agravo de Instrumento nr. 0111834-16.2025.8.16.0000 AI, que restou assim ementado:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FAMILIAR. RECURSO N. 0111834- 16.2025.8.16.0000 (INTERPOSTO PELO EXECUTADO) E RECURSO N. 0121597-41.2025.8.16.0000 (INTERPOSTO PELA EXEQUENTE). I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pleito da Exequente, determinando a penhora de 10% sobre o valor líquido do benefício previdenciário do Executado, que alega estar em situação de vulnerabilidade devido ao tratamento de saúde de sua esposa. O Agravante-executado requer a revogação da decisão e a declaração de impenhorabilidade dos valores oriundos de benefício previdenciário, enquanto a Agravante-exequente almeja a majoração do percentual constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos discute a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário, considerando a situação de vulnerabilidade do devedor e a necessidade de satisfação de dívida significativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de 10% do benefício previdenciário compromete a subsistência do Agravante, que enfrenta despesas elevadas devido ao tratamento de saúde de sua esposa. 4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares quando a constrição não compromete a dignidade do devedor. 5. In casu, o valor da dívida ultrapassa R$ 241.988,23 e a penhora de 10% resultaria em um prazo excessivo para quitação, inviável para o Agravante-executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento, interposto pelo Executado, conhecido e provido, reconhecendo a impenhorabilidade do percentual constrito sobre seu benefício previdenciário. Agravo de instrumento, interposto pela Exequente, prejudicado. Tese de julgamento: É possível a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, incluindo benefícios previdenciários, quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência do devedor e há ausência de bens penhoráveis para satisfação da dívida.
(...).”. Irresignado, o Embargante opôs os aclaratórios buscando a reforma do julgado ao argumento de que, ao seu ver, o acórdão teria incorrido em omissão ao reconhecer a impenhorabilidade do percentual constrito sem enfrentar fundamentos relevantes deduzidos pela Exequente. Alega omissão quanto ao ônus do executado de comprovar a impenhorabilidade e o efetivo comprometimento do mínimo existencial, afirmando que não teriam sido indicados documentos capazes de demonstrar as despesas extraordinárias alegadas, tampouco quantificado o impacto orçamentário da constrição. Sustenta, ainda, omissão quanto à dependência econômica da suposta esposa do Executado, bem como quanto à ausência de comprovação de que a aposentadoria constitui sua única fonte de renda. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com a integração do julgado e atribuição de efeitos modificativos. Sem contrarrazões (mov. 10.1). Vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento. Veja-se que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia essencial tratada nos autos, consistente na possibilidade de manutenção da penhora de 10% sobre o benefício previdenciário do Executado, bem como na pretensão da Exequente de majoração da constrição para 30%. Na ocasião, o Colegiado reconheceu que, “muito embora o Agravante perceba de aposentadoria o valor bruto de R$ 4.879,00, os documentos que instruem os autos demonstram que seu cônjuge passa por tratamento médico oncológico e se encontra internada no Hospital do Rocio em Campo Largo, PR, o que, em tese, demanda custos de locomoção e com medicamentos.”, concluindo que a penhora mensal de 10% sobre o benefício previdenciário do Executado comprometeria sua subsistência, especialmente diante da situação de vulnerabilidade familiar.Assim, a insurgência da Embargante quanto à suficiência dos documentos, à dependência econômica da esposa e à existência de outras fontes de renda revela mera pretensão de revaloração do conjunto probatório, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Outrossim, quanto ao pleito subsidiário relativo ao alcance da impenhorabilidade reconhecida, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado não conferiu ao Executado imunidade patrimonial absoluta ou definitiva, nem afastou, de modo permanente, a possibilidade de futura constrição sobre seus rendimentos. A decisão apenas reconheceu, à luz das circunstâncias concretas então examinadas, que a penhora mensal de percentual do benefício previdenciário comprometeria a subsistência e do núcleo familiar do Embargado.
Desse modo, eventual alteração superveniente da situação econômica, familiar ou patrimonial do Executado poderá ser oportunamente submetida ao Juízo de origem, pelas vias próprias, sem que isso importe em vício integrativo no julgado embargado. O que se percebe, em verdade, é que a decisão proferida no acórdão contrariou os interesses da Embargante, contudo, é importante registrar que os declaratórios não se prestam à correção sequer de eventual error in judicando, não servindo, portanto, como sucedâneo de pedido de reconsideração ou reforma da decisão. Confira-se a respeito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.996.014/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.)”.
Logo, se verifica simples e nítida pretensão da Embargante em alcançar a reforma do acórdão, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos. 3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EXTERNOS. INADMISSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Tal vício só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3. Ademais, os memoriais não são meio hábil para acrescentar argumentos recursais, em função da preclusão consumativa. Desse modo, o julgador não tem o dever de se manifestar sobre os novos argumentos apresentados em uma peça processual destituída de caráter devolutivo, pois meramente explicativa. Precedentes. 4. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.077/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024- grifei). Por isso, seja diante da ausência dos vícios apontados, seja diante da única e exclusiva pretensão de ver modificado o julgado por via processual inadequada, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, reputando prequestionados os temas diante do seu claro enfrentamento, inclusive os excertos normativos indicados na peça recursal.
É como voto.
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