SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034128-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – JULGADO QUE ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FAMILIAR – INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO – ACÓRDÃO MANTIDO – DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a impenhorabilidade do benefício previdenciário do executado, mesmo parcial, diante da situação de vulnerabilidade familiar decorrente de despesas com tratamento de saúde da esposa do Embargado, e julgou prejudicado o agravo de instrumento da Exequente com o intuito de majorar a penhora para 30%. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se há omissão no acórdão que decidiu sobre a impenhorabilidade do percentual do benefício previdenciário do Executado, especialmente quanto à possibilidade de majoração da penhora. III. Razões de decidir. 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC, inexistindo, também, qualquer contradição interna. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a penhora incidente sobre benefício previdenciário do Embargado, reconhecendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade desde que não comprometa a subsistência do devedor. 5. A decisão concluiu que a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário comprometeria a subsistência do executado, diante da situação de vulnerabilidade familiar e despesas elevadas com tratamento de saúde. 6. Eventual alteração superveniente da situação econômica, familiar ou patrimonial do Executado poderá ser analisada pelo Juízo de origem, pelas vias próprias, não havendo omissão a ser sanada no acórdão embargado. 7. A pretensão do Embargante visa a reforma do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para reforma do julgado, sendo cabível seu conhecimento e rejeição quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quando a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação do tribunal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.996.014/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.077/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da empresa para mudar a decisão que limitou a penhora a 10% da aposentadoria do devedor, que tem muitos gastos com o tratamento de saúde da esposa. O Tribunal entendeu que a decisão já explicou bem por que essa penhora maior prejudicaria a sobrevivência da família e que os embargos de declaração não servem para mudar a decisão, apenas para esclarecer erros, o que não aconteceu. Por isso, o pedido da empresa foi julgado prejudicado, mantendo a proteção do valor da aposentadoria para garantir o sustento do devedor e sua família.