SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000799-55.2026.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível. Embargos à execução. Gratuidade da justiça indeferida na origem por decisão autônoma. Ausência de impugnação oportuna pelo recurso cabível. Preclusão. Posterior cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Apelação interposta sem preparo. Inaplicabilidade do art. 101, § 1º, do CPC. Intimação do apelante para recolhimento das custas recursais. Inércia. Deserção configurada. Ausência de dialeticidade. Argumento complementar. Recurso interno conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação.II. Questões em discussão2. A discussão consiste em definir se a apelação interposta contra decisão que cancelou a distribuição dos embargos à execução, após precluso o indeferimento da gratuidade da justiça na origem, estava dispensada do preparo recursal com fundamento no art. 101, § 1º, do CPC e se o recurso interposto cumpriu o requisito da dialeticidade.III. Razões de decidir3. Indeferida a gratuidade da justiça na origem por decisão autônoma, com determinação de recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, cabia à parte impugná-la, no momento próprio, pelo recurso cabível, não se prestando a posterior apelação contra o cancelamento da distribuição a reabrir discussão já alcançada pela preclusão.4. Inaplicável, assim, a regra do art. 101, § 1º, do CPC, ausente recurso próprio e tempestivo contra o indeferimento da gratuidade, impondo-se a deserção da apelação interposta sem preparo, mesmo após intimação para recolhimento das custas recursais nesta instância.5. Recurso de agravo de instrumento que, no mais a mais, não combate as razões de decidir na origem, não atendendo ao requisito da dialeticidade do art. 1.010, III, do CPC.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.