Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível. Embargos à execução. Gratuidade da justiça indeferida na origem por decisão autônoma. Ausência de impugnação oportuna pelo recurso cabível. Preclusão. Posterior cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Apelação interposta sem preparo. Inaplicabilidade do art. 101, § 1º, do CPC. Intimação do apelante para recolhimento das custas recursais. Inércia. Deserção configurada. Ausência de dialeticidade. Argumento complementar. Recurso interno conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação.II. Questões em discussão2. A discussão consiste em definir se a apelação interposta contra decisão que cancelou a distribuição dos embargos à execução, após precluso o indeferimento da gratuidade da justiça na origem, estava dispensada do preparo recursal com fundamento no art. 101, § 1º, do CPC e se o recurso interposto cumpriu o requisito da dialeticidade.III. Razões de decidir3. Indeferida a gratuidade da justiça na origem por decisão autônoma, com determinação de recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, cabia à parte impugná-la, no momento próprio, pelo recurso cabível, não se prestando a posterior apelação contra o cancelamento da distribuição a reabrir discussão já alcançada pela preclusão.4. Inaplicável, assim, a regra do art. 101, § 1º, do CPC, ausente recurso próprio e tempestivo contra o indeferimento da gratuidade, impondo-se a deserção da apelação interposta sem preparo, mesmo após intimação para recolhimento das custas recursais nesta instância.5. Recurso de agravo de instrumento que, no mais a mais, não combate as razões de decidir na origem, não atendendo ao requisito da dialeticidade do art. 1.010, III, do CPC.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000799-55.2026.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Lindomar Ferreira de Souza, não resignado com a decisão que não conheceu do recurso de apelação cível n. 0000218-74.2025.8.16.0149, ao fundamento de deserção e falta de dialeticidade recursal (mov. 14.1, AC). Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) não houve violação ao princípio da dialeticidade, porque a apelação teria impugnado, em essência, o fundamento determinante do cancelamento da distribuição, qual seja, o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) não se configurou a deserção, porquanto, à luz do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), estaria dispensado do recolhimento do preparo enquanto pendente a apreciação da insurgência voltada justamente contra a negativa da benesse; e (iii) deve ser reformada a decisão monocrática, com o consequente processamento da apelação e exame do mérito recursal. Pede, então, o provimento do agravo interno, ao efeito de que seja reformada a decisão agravada, com o regular conhecimento da apelação cível interposta (mov. 1.1). Não vislumbrada a hipótese de retratação (mov. 7.1, AgInt), deferi o processamento do interno. A agravada, instada, apresentou contrarrazões no mov. 10.1, AgInt, pelo não provimento do recurso. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, todavia, o recurso não comporta provimento. Justifico. Nos embargos à execução n. 0000218-74.2025.8.16.0149, opostos na Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, o embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobreveio, então, a decisão do mov. 23.1, 1º grau, indeferindo o benefício, porque não comprovada a insuficiência de recursos, e determinando a intimação da parte para recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Confirmada a intimação eletrônica em 29/4/2025, transcorreu em branco o prazo para pagamento, conforme registro no mov. 27, 1º grau. Sobreveio, então, a decisão no mov. 29.1, 1º grau, que determinou o cancelamento da distribuição. Não conformado, interpôs o embargante recurso de apelação, sustentando, de início, a desnecessidade de preparo, ao argumento de que a insurgência devolvia ao Tribunal a discussão acerca da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Remetido o recurso a este Tribunal, determinei, no mov. 9.1-TJ, a intimação do apelante para recolhimento das custas recursais, ante a preclusão da decisão que indeferira a gratuidade na origem. Em resposta, na petição do mov. 12.1-TJ, o apelante requereu prazo para apresentação de documentação. Documento algum, todavia, foi produzido, nomeadamente a apontar fato superveniente que justificasse a concessão atual do benefício antes analisado e indeferido em primeiro grau. Proferi, então, em tal cenário, a decisão monocrática de não conhecimento da apelação, por deserção, registrando, ainda, em fundamento sucessivo, que o recurso não combatia especificamente as razões da decisão que determinara o cancelamento da distribuição. Agora, alega o agravante que a apelação teria impugnado adequadamente o fundamento da sentença terminativa, pois o cancelamento da distribuição seria consequência direta do indeferimento da gratuidade, sustentando, ainda, a inocorrência de deserção, à luz do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, como visto, o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido na origem sem a interposição, no momento próprio, do agravo de instrumento cabível, de modo que a posterior interposição de apelação contra o cancelamento da distribuição não reabriu a discussão já estabilizada, tampouco dispensou o recorrente do preparo recursal. Daí porque não se aplica, na espécie, a regra de suspensão da exigibilidade das custas prevista no art. 101, § 1º, do CPC, que pressupõe que o recurso tenha por objeto próprio e tempestivo o indeferimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido, ausente o preparo devido, nada obstante a oportunidade para que o fizesse a parte, impunha-se o não conhecimento da apelação pela deserção. Mas não só. Em argumento sucessivo, não se lê da petição do apelo as razões pelas quais deveria ser revista a decisão apelada, a ordenar, como visto, e sob pressuposto inegável, o cancelamento da distribuição. O que buscou a parte foi, sim, discutir a decisão que rejeitou a gratuidade, preclusa. A concluir, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 2.1. Por derradeiro, a despeito da falta de juridicidade no alegado, não há lugar por ora para a aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil ou da multa pela litigância de má-fé na tentativa de revisão do decidido monocraticamente pela manifestação do colegiado. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno interposto por Lindomar Ferreira de Souza.
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