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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003054-32.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I - CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que conheceu e desproveu recurso de Apelação da embargante, no qual não se conheceu preliminar de cerceamento de defesa e manteve a validade da prova pericial produzida nos autos.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, o Acórdão embargado contém erro de premissa fática quanto ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de intimação válida para o acompanhamento dos trabalhos periciais e se há omissão quanto à análise do prejuízo decorrente da produção do laudo sem observância do contraditório.III - RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.O Acórdão embargado analisou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, apreciando de forma sistêmica o procedimento da prova técnica e concluindo que o contraditório foi adequadamente assegurado.Inexiste, ainda, omissão quanto à análise do prejuízo, uma vez que o Acórdão afastou a nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief, destacando a ausência de demonstração concreta de dano ao exercício do contraditório. A pretensão da embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, o que é vedado nos Aclaratórios.IV – DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de Julgamento: “Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão de matérias já apreciadas pelo Colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: art. 1.022.