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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ao Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu seu recurso de Apelação Cível (mov. 28.1).Em suas razões recursais a embargante alegou a existência de erro de premissa fática e omissão no Acórdão embargado. Sustentou que este c. Colegiado teria se equivocado ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, por ter considerado que as requeridas foram intimadas da data da perícia, quando as comunicações existentes nos autos teriam se limitado à retirada de documentos em secretaria, sem designação de data para a realização dos trabalhos periciais. Asseverou ainda que o laudo foi juntado de forma inesperada, sem possibilidade de acompanhamento pelas requeridas. Apontou, ainda, omissão quanto ao prejuízo sofrido, defendendo que este estaria caracterizado pela condenação fundada em laudo produzido sem observância do contraditório, tratando‑se de nulidade de natureza procedimental, com dano presumido. Ao final, pugnou pela integração do julgado para correção da moldura fática e fins de prequestionamento, sem prejuízo de eventuais efeitos infringentes.Intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, a embargada se pronunciou ao mov. 10.1-TJ, pelo desprovimento do recurso.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência no Acórdão embargado de erro de premissa fática quanto ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de intimação válida para o acompanhamento dos trabalhos periciais, e de omissão quanto à análise do prejuízo decorrente da produção do laudo sem observância do contraditório, à luz do artigo 474 do Código de Processo Civil.In casu, tem-se que os Embargos Declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não se constata possua o Acórdão embargado quaisquer erro de premissa fática ou omissão, o que revela resida a real pretensão da embargante na reforma da decisão, com a reapreciação de questões já decididas nos autos, não sendo esta, contudo, a via adequada para referido intento.A título de esclarecimento, compulsando os autos, observa-se o que constou do Acórdão (mov. 27.1):“(...) A apelante sustenta a nulidade da prova pericial por violação ao art. 474 do CPC, sob o argumento de que não houve prévia ciência às partes da data e do local de realização dos trabalhos periciais. A alegação reclama exame à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório e ampla defesa, bem como das regras de preclusão e da condição de ser o Juiz o destinatário da prova.Ainda que a Lei prescreva forma específica para a produção da prova, a nulidade somente se declara quando o vício impede a finalidade do ato ou acarreta efetivo prejuízo ao exercício do contraditório. A orientação consagrada (“pas de nullité sans grief”), impõe à parte que alega o vício o ônus de demonstrar concretamente como a irregularidade comprometeu sua defesa.O Juízo de origem, ao apreciar a impugnação ao laudo, rejeitou expressamente a arguição de nulidade e homologou a prova técnica, consignando que o Perito informou nos autos a data da realização da perícia (29/02/2024), que houve intimação das partes, e que a ré leu a intimação em 01/03/2024, tendo a perícia sido agendada para 07/03/2024, de modo que houve ciência com antecedência de cinco dias, suficiente para acompanhar o ato ou impugnar a data designada.Além disso, registrou-se que a requerida se manifestou nos autos após aquela decisão (mov. 396) sem suscitar nulidade, somente o fazendo após a divulgação do resultado, motivo pelo qual se operou a preclusão segundo o art. 278, § ún. do CPC. Por tais razões a nulidade foi indeferida e a perícia foi encerrada, com abertura de prazo para A legações Finais, efetivamente apresentadas pelas partes.Esse percurso processual evidencia que o contraditório foi assegurado de forma ampla (acesso à perícia, ao laudo, impugnação específica, complementação pericial e alegações finais).Embora a apelante sustente o descumprimento formal do art. 474 do CPC, não indica qual ato técnico deixou de praticar (quesitos, assistência técnica, apontamentos in loco) por causa da alegada falha, nem demonstra que o resultado da perícia seria diverso caso houvesse seu acompanhamento presencial. Tal como ressaltado na decisão que indeferiu a nulidade, houve intimação e ciência prévia do ato, e a insurgência só foi formalizada após a conclusão do laudo, incorrendo a parte em preclusão. Nessa moldura, falta o nexo causal entre o alegado vício e a suposta restrição defensiva, não se justificando a invalidação da prova técnica.Conforme ressalta a Sentença, a perícia grafotécnica/documentoscópica analisou documentos originais depositados em Juízo e concluiu de modo tecnicamente fundamentado pela autenticidade dos boletos e comprovantes, além da convergência grafotécnica com a escrita-padrão da autora; o Juízo ponderou tais elementos com a prova documental e com as manifestações das partes, julgando a lide com fundamentação adequada. Não há indicativo de que a ausência de acompanhamento presencial tenha comprometido a confiabilidade do laudo ou a suficiência da instrução, até porque a crítica técnica da ré foi conhecida e apreciada.Diante do conjunto probatório não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa. Prossegue-se com o exame do mérito recursal.”Passa-se à análise das alegações da embargante.No que se refere ao alegado erro de premissa fática, observa‑se que o Acórdão, ao analisar a regularidade da perícia, considerou o procedimento como um todo, destacando que as partes tiveram acesso ao laudo, puderam apresentar impugnação específica, requerer esclarecimentos e participar das fases subsequentes do contraditório, inclusive com apresentação de alegações finais. A leitura sistemática dos atos processuais demonstrou que a produção da prova não se deu de forma unilateral, tampouco comprometeu a finalidade do ato, razão pela qual foi afastada, de forma fundamentada, a alegação de nulidade.Como se vê dos autos, tratava-se de perícia grafotécnica, realizada mediante análise documentoscópica e grafotécnica, tendo por objetivo a constatação de autenticidade/falsidade ou adulteração das peças e das assinaturas, tendo as partes sido devidamente intimadas da data em que esta se iniciaria, ou seja, da retirada dos documentos pelo Sr. Perito, conforme informado por ele ao mov. 380.1, a respeito do que devidamente intimada a embargada (mov. 382.1). E, após a juntada do laudo (mov. 399.1), a embargante apresentou impugnação à perícia, bem como Parecer de seu assistente técnico (mov. 407.1), não se verificando, portanto, qualquer cerceamento de defesa. A tese da embargante, no sentido de que as intimações teriam se limitado à retirada de documentos e não à efetiva realização dos trabalhos periciais, não evidencia erro de fato, mas traduz discordância quanto à valoração conferida pelo órgão julgador ao conjunto probatório, matéria que escapa aos estreitos limites dos Aclaratórios.A correção de suposto equívoco na interpretação dos fatos, quando vinculada à conclusão jurídica adotada, demandaria reexame da causa, providência incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração.Também não se verifica a apontada omissão quanto à análise do prejuízo. O Acórdão foi expresso ao consignar que a nulidade processual exige demonstração concreta de dano, à luz do princípio pas de nullité sans grief, concluindo que, no caso, tal requisito não restou configurado. A circunstância de a embargante sustentar a existência de nulidade presumida não impõe ao julgador o dever de adotar essa premissa, bastando que exponha, como o fez, as razões pelas quais entendeu inexistente o efetivo cerceamento de defesa.Ressalte‑se que a jurisprudência consolidada admite os Embargos de Declaração para correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios. No caso concreto, a pretensão recursal limita‑se a renovar argumentos já apreciados e rejeitados, buscando alterar o resultado do julgamento, o que extrapola a finalidade do manejo integrativo.Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no julgamento os dispositivos invocados, ainda que não expressamente mencionados, nos termos da orientação do e. Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 98 e 211).Demais disso, o prequestionamento da matéria pela parte embargante faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados.Para além disso, o Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a algum dos dispositivos legais relacionados pela parte embargante, em princípio não implicará rejeição de eventual recurso junto ao Tribunal Superior.Por tais fundamentos, o voto é no sentido de conhecerem-se e rejeitarem-se os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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