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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 37.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0045169-18.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso. A decisão em comento foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS VENTILADAS PELA EXECUTADA, CONSISTENTES NA INCORREÇÃO DA DATA BASE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.1. Hipótese em que os Agravados, enquanto credores, aplicaram, indevidamente, juros capitalizados na atualização do débito, haja vista que utilizaram como ponto de partida os resultados de cálculos anteriores que já contemplavam juros moratórios, fazendo sobre eles incidir novos juros, sem apoio no título executivo, ao invés, como deveriam, de ter feito a contagem dos novos juros sobre o principal e correção monetária. Aumento indevido do quantum debeatur, ademais, resultante da adoção de termo inicial equivocado para a atualização da condenação a título de danos morais, em desacordo com o estabelecido no dispositivo do título judicial exequendo.2. Preclusão temporal não constatada sobre as matérias arguidas, pois não se há de confundir o excesso de execução decorrente de erros de cálculo com aquele que resulta da adoção de critérios diferentes dos estabelecidos pelo título executivo. Aquele sim está sujeito à preclusão temporal, o mesmo não se dando quanto a este, que se sujeita apenas à preclusão consumativa. Deveras, a imutabilidade proporcionada pela coisa julgada há de ser respeitada tanto por aquele em desfavor do qual foi constituída uma obrigação como por aquele que desta é proclamado credor. Portanto, do mesmo modo que àquele não é dado se furtar ao cumprimento da obrigação ou pleitear a redução do valor da dívida, a pretexto de ter sido injusta sua condenação, a este não é permitido postular, na execução, mais do que lhe tenha sido deferido pelo título executivo.3. Necessidade de readequação dos cálculos de execução, para a apuração do quantum debeatur, com a observância i) do termo inicial correto da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, em respeito à coisa julgada; ii) contagem dos juros moratórios de forma simples; iii) interrupção do cômputo de juros e correção monetária, segundo os índices estabelecidos no título executivo, sobre a importância penhorada e valores depositados pela Executada, porquanto substituídos pela remuneração creditada na conta judicial, e iv) observância, na imputação dos pagamentos, da regra do artigo 354 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega a Embargante, em síntese, que: a) o acórdão padece de omissão, pois, a despeito de dar provimento à insurgência recursal, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem, deixou de analisar a sucumbência dos Exequentes e fixar honorários advocatícios; b) “o v. acórdão reconheceu expressamente que os cálculos apresentados pelos Exequentes contrariavam o título executivo e determinou a reelaboração da conta exequenda com adoção de parâmetros diversos, todos favoráveis à Executada. Em outras palavras, houve efetivo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.”; c) a futura elaboração de novos cálculos não impede o imediato arbitramento da verba honorária, vez que apenas a extensão do proveito econômico resta pendente de apuração.Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para suprimento do vício.Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, determinei a intimação dos Embargados para manifestação sobre o recurso integrativo, cujo cumprimento se deu com a petição de mov. 10.1.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. Sem ambages, é caso de lhes dar provimento, para sanar a omissão apontada pela Embargante – a respeito da falta de deliberação sobre ônus sucumbenciais – embora disso não resulte a consequência por ela desejada (a de condenação dos adversários ao pagamento de honorários advocatícios).Complemento, assim, a fundamentação do acórdão embargado.O propósito recursal é definir se, em razão do reconhecimento de que os Agravados exigiram da Agravante, no desenvolvimento da execução, quantia superior à que elas lhe devia, a partir do acolhimento da “exceção de pré-executividade” por ela apresentada – era devida a condenação deles ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.A resposta é negativa, Décadas atrás, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a formulação de defesa por parte do devedor no processo de execução – tanto no que se baseava em título extrajudicial quanto na execução de sentença, que então consistia em processo autônomo àquele no qual havia sido constituído o mencionado título – deveria ser feita, tal como hoje acontece, por meio de embargos (artigo 736). O problema residia no fato de a admissão dos embargos estar subordinada à prévia garantia do juízo, ou seja, à existência de penhora (art. 737, I), o que poderia servir de obstáculo para que o devedor que não tivesse bens a ofertar em penhora pudesse se defender.Lembre-se que a instauração válida da execução pressupõe a apresentação de documento ao qual a lei qualifique como título executivo, sendo necessário, ademais, que, a partir dele, seja possível verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido pelo exequente. Há casos, porém, em que o documento apresentado pelo credor para pedir a instauração da execução não constitui título executivo, sem que disso se aperceba o juiz (por exemplo, contrato de abertura de crédito em conta corrente e nota fiscal). Pode acontecer, também, de o título padecer de algum defeito formal que o inutilize para a propositura da execução (falta de assinatura de testemunhas na hipótese do artigo 784, III do CPC, ou do protesto da duplicata não aceita, como exige o artigo 15, II, “a” da Lei 5.474/1968), fora outras hipóteses, como aquela de presença evidente de causa impeditiva do direito de perseguição judicial do crédito (prescrição). Foi em função destas situações, onde a prévia segurança do juízo, requisito às vezes de difícil atendimento, constituía obstáculo ao exercício do direito de defesa, que a exceção de pré-executividade foi concebida: para possibilitar ao devedor, na própria execução, demonstrar a ilegitimidade desta, sem a necessidade de oposição de embargos.À época, escreveu CELSO NEVES (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, ed. Forense, 4ª ed., 1988, p. 242): Pressuposto geral da ação de embargos é estar seguro o juízo executório. A posição de sujeição em que se encontra o executado obsta ao livre exercício da oposição que a par do pressuposto processual comum a todas as ações – que reside no seu exercício – tem, mais, como requisito essencial, a prévia segurança do juízo. Salvo as hipóteses teratológicas em que se aprecia, de plano, sem forma nem figura de juízo, a oposição do executado – os embargos só podem ser opostos depois da penhora – nas execuções por quantia cerca – ou do depósito – nas execuções para entrega de coisa. (...).Seria contrastante com a própria teleologia do sistema processual da execução que se a permitisse, com a violência que a caracteriza, ainda mesmo quando o executado demonstrasse, de plano, o seu descabimento. Se essa demonstração não se faz, já então só com o remedium iuris dos embargos é possível sobrestar-se o procedimento executório, depois de seguro o juízo. A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida para permitir ao devedor que, independentemente da prévia segurança do juízo e da oposição de embargos, alegasse questão de direito ou de fato aferível de plano apta a levar à extinção, total ou parcial, da execução, notadamente matérias de ordem pública, desde que, para seu reconhecimento, não houvesse necessidade de dilação probatória, vedação justificada pelo fato de, nesse tipo de processo, não haver espaço para isso.Não é demais lembrar que a execução por quantia certa contra devedor solvente se presta à expropriação de bens do devedor, visando a satisfação do direito do credor. Nela, não há atividade cognitiva, destinada à apuração da existência, valor e exigibilidade do crédito, predicados que lhe são atribuídos, ainda que de forma não absoluta, pelo título executivo. Justamente por isso, a defesa do devedor, geralmente, exige dele a propositura dos embargos, espécie de ação incidental, em cujos autos, sim, se realiza o contraditório, produz-se prova e se exara decisão sobre as questões controvertidas, medidas absolutamente incompatíveis com a execução.Foi nesse contexto, destarte, que se deu a concepção da exceção de pré-executividade, dada ao devedor como remédio para defender-se de ações de execução, inclusive as embasadas em título judicial, manifestamente impertinentes, sem a necessidade de oferecimento de garantia.A Lei 11/382/2006, contudo, revogou o artigo 737, I do CPC de 1973 e deu ao artigo 736 a seguinte redação: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Deste então, a garantia do juízo deixou de ser requisito para o oferecimento de defesa em ação de execução por título extrajudicial, ficando a exigência limitada aos cumprimentos de sentença (fase processual superveniente à de conhecimento, concebida para substituir o processo de execução por título judicial), por inteligência do artigo 475-J, § 1º.O Código de Processo Civil atual manteve a dispensa de garantia do juízo para a admissão de embargos à execução por título extrajudicial (art. 914), estendendo-o ao cumprimento de título judicial (art. 525). Era de se esperar, portanto, que a exceção de pré-executividade caísse no esquecimento, o que, todavia, não aconteceu; ao contrário, seu uso se intensificou, inclusive com o desvirtuamento de seu escopo.Não é incomum, por exemplo, que o executado, ao invés de opor embargos à execução, apresente defesa nos próprios autos desta, rotulada de exceção de pré-executividade, seja em razão da perda do prazo para o oferecimento daqueles, seja para desviar-se do risco na condenação em ônus sucumbenciais. Com frequência, além disso, a denominada exceção é empregada para a suscitação de prescrição intercorrente ou outra causa extintiva do direito do credor surgida no curso do processo, ou para o apontamento de erro de cálculo cometido no curso do processo e até mesmo para a arguição de nulidade de penhora.O caso em exame bem retrata o uso desvirtuado do remédio processual desenvolvido no passado para viabilizar o exercício do direito de defesa do devedor. Após anos de tramitação da execução lastreada em título judicial – em procedimento de cumprimento de sentença – a executada, detectando o cometimento de um erros por parte dos exequentes, consubstanciado na apresentação de uma memória de cálculo na qual deram ao crédito valor muito maior do que o efetivo, nominou sua manifestação como exceção de pré-executividade e, em razão do reconhecimento, pelo Tribunal, de que a conta estava errada e da determinação de apresentação de outra por parte dele, agora correta, pleiteia o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de seu advogado.Ocorre que aquilo que a Agravante, ora Embargante, denominou de exceção de pré-executividade nada mais significou do que impugnação a um cálculo de atualização apresentado pelo credor no curso do processo, à semelhança do que ocorreria se referido cálculo tivesse sido realizado pela contadoria.Assim, inexistiu, no caso concreto, defesa contra a pretensão executiva – função da exceção de pré-executividade – mas mero incidente processual (impugnação a cálculo), destinado a demonstrar a falta de fidelidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente ao título executivo, matéria que, inclusive, poderia ser decidia de ofício, em respeito à coisa julgada.E, por inteligência do que estabelecem os artigos 82 e 85 do CPC, não é cabível a condenação da parte a cada incidente processual no qual sai derrotada, mas apenas pelas decisões de terminação do processo, total ou parcial.Quando o devedor apresenta exceção de pré-executividade e, em razão do acolhimento dela, obtém a extinção total ou parcial da execução, são devidos honorários a seu advogado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1134186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 01/08/2011, tema repetitivo 410). No caso que se examina, porém, a exceção não se prestou à substituição da impugnação prevista no artigo 525, V do CPC, mas, repita-se, à simples indicação de erro numa memória de cálculo apresentada pelo exequente no curso do processo. Tratou-se, insista-se, de mero incidente processual, cujo resultado favorável à executada não dá direito a honorários a seu advogado, ainda que a demora na detecção do mesmo erro tenha gerado reflexos, como o eventual prolongamento desnecessário da execução e eventual constrição de ativos financeiros e bens de valor superior ao do débito.Descabido, portanto, o atendimento ao pleito da Agravante, não havendo que se falar em violação aos artigos 82 e 85 do CPC, tampouco de desrespeito às tese desenvolvidas pelo STJ em atenção aos temas repetitivos 410 e 1076 em razão da não concessão de honorários ao advogado dela por conta da determinação de correção, a partir do pedido dela, da memória de cálculo errada adrede oferecida pelo exequente.Assim já foi decidido por órgãos fracionários deste Tribunal:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cobrança de dívida e rejeição de exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento interposto por Ponciano Rocha Abreu desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em Execução de Título Extrajudicial, na qual o agravante alegou excesso na cobrança de dívida, não contabilizando valores já pagos e levantados, e questionou a correção dos cálculos apresentados pelo exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, considerando a não dedução de valor bloqueado e levantado posteriormente, e se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida com a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.4. O exequente não cometeu excesso de execução, pois o valor bloqueado foi levantado após a apresentação da planilha inicial de cálculo.5. O erro nos cálculos apresentados pelo exequente foi considerado um erro material, sem intenção de cobrar valores excessivos.6. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida, pois não houve prejuízo excepcional aos executados.7. Não cabe a fixação de honorários advocatícios, uma vez que o erro foi prontamente reconhecido e corrigido pelo exequente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O acolhimento de exceção de pré-executividade, para reconhecer a existência de mero erro material no cálculo de cumprimento de sentença, não enseja a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono da parte executada, notadamente quando não for constatada a real intenção do exequente de cobrar valores em excesso.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011181-06.2025.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO NA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. EXEQUENTE QUE PRONTAMENTE EFETUOU A CORREÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo excesso de execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado. A parte exequente, ao atualizar os cálculos, indicou erroneamente um valor muito superior ao devido, erro posteriormente corrigido após apresentação da exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se o erro material na atualização dos cálculos configura excesso de execução e se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O erro cometido pelo exequente na atualização dos cálculos foi prontamente reconhecido e corrigido, evidenciando boa-fé objetiva e configurando erro escusável, e não excesso de execução.3.2. A condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de pretensão resistida, o que não se verifica na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento provido.---(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097115-63.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.04.2025) Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão relativa ao pedido de condenação dos Agravados ao pagamento de honorários de sucumbência, indeferindo-o.
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