SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034168-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE.Alegação de omissão quanto à fixação dos encargos sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorrência. Necessidade de eliminação do vício. Descabimento da condenação dos Exequentes/embargados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Verba que não pode ser concedida a cada incidente processual resolvido. Caso em que a discussão versava sobre a correção ou imperfeição de cálculo apresentado no curso da execução para a demonstração da evolução do valor da dívida ao longo dela. Impugnação a cálculo de atualização que, tecnicamente, não se equipara à exceção de pré-executividade, ainda que assim denominada. Determinação de correção do cálculo, ademais, que não corresponde a decisão de extinção, total ou parcial, da execução, mas à resolução de mero incidente processual. Descabimento da condenação da parte vencida na discussão ao pagamento de honorários, por inteligência dos artigos 82 e 85 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.