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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros contra o acórdão de mov. 23.1/TJ, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante.A decisão combatida restou assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO SERIA PREMATURO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL JÁ ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, AINDA QUE PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACERCA DA MATÉRIA. SITUAÇÃO QUE IMPEDE NOVA INSURGÊNCIA NA ORIGEM QUANTO AO TEMA. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INTERPOSTOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão/contradição no julgado, aduzindo que a decisão de reconhecimento da preclusão seria contraditória em razão da pendência de julgamento do REsp nº 2259388/PR, pendente de julgamento. Ainda, alegou que o título executivo que embasa a execução estaria sendo impugnado, tornando incerta a exigibilidade do crédito.Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os alegados vícios.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos em mov. 12.1/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, devem ser rejeitados.Em que pese a alegação da embargante de omissão/contradição no acórdão, não denoto sua ocorrência.Inicialmente, cumpre ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consignou quanto ao cabimento de aclaratórios tão somente para o fim de sanar contradição interna contida na decisão, ou seja, nas hipóteses em que os fundamentos decisórios são contraditórios entre si, ou quando há divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva, não sendo cabível no caso em tela.Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ).3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaquei)Da leitura do acórdão, se extraem de forma clara os fundamentos decisórios utilizados para o não provimento do recurso, havendo correlação lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo quaisquer contradições na decisão.O decisum faz expressa menção à hipótese de preclusão aplicável ao caso, tratando de preclusão consumativa, vez que já fora interposto prévio recurso impugnando a matéria contra a qual se insurgiu a parte no agravo de instrumento originário, impedindo nova insurgência. Ainda, foi expressamente apontada a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos recursos mencionados pela recorrente, demonstrando a ausência de óbice ao prosseguimento da demanda, veja-se (mov. 23.1/TJ, fls. 2 e 3):“Isto porque embora não haja, por ora, preclusão pro judicato acerca da matéria, vez que pendente julgamento de recurso de Agravo Interno (nº 0100549-26.2025.8.16.0000) interposto contra decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento (nº 0072853-15.2025.8.16.0000) que ataca a decisão que homologou o laudo pericial, é certa a ocorrência de preclusão consumativa, vez que a matéria já fora efetivamente impugnada pela recorrente por meio do Agravo de Instrumento em questão, situação que impede nova insurgência na origem acerca do tema.Note-se, inclusive, que a decisão que acolhe os embargos de declaração reconhece a ausência de preclusão da decisão que homologou o laudo em razão da interposição de recurso, mas mantém o entendimento acerca da preclusão do debate acerca da matéria, veja-se (mov. 371.1):(...)Ademais, em que pese alegue a recorrente impossibilidade de prosseguimento do feito executivo ante a pendência de julgamento do recurso, entendo que não há óbice ao regular andamento da demanda na origem, vez que, ao se analisar os autos de Agravo Interno mencionados, nota-se que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso.”Tampouco se observa omissão quanto ao tema, na medida em que as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente apreciadas no julgado.Sendo assim, não constato os alegados vícios no acórdão vergastado.Em verdade, extrai-se que o embargante objetiva a reanálise do conteúdo decisório, finalidade estranha ao objeto do recurso de Embargos de Declaração, se tratando de inconformismo.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Caso a parte entenda ser necessária a reforma da decisão combatida, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado a tal finalidade.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios no julgado.
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