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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO GENÉRICO E IRRESTRITO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RISCO DE CONSTRIÇÃO DE BENS NEGOCIADOS COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. MEDIDA PREMATURA E DESPROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou, mediante requerimento dos exequentes e após a utilização infrutífera dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a anotação de indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A Agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, falta de esgotamento dos meios executivos ordinários e desproporcionalidade da medida, requerendo o afastamento da indisponibilidade genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível autorizar, de forma antecipada, genérica e irrestrita, a indisponibilidade de imóveis da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, quando ainda não esgotadas as diligências razoáveis para localização de patrimônio penhorável e quando a medida pode alcançar imóveis negociados com terceiros de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em procedimentos executivos possui caráter subsidiário e pressupõe, cumulativamente, a citação do devedor, a ausência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora e a não localização de patrimônio penhorável após o esgotamento de diligências judiciais infrutíferas.4. No caso, não houve esgotamento das medidas ordinárias de pesquisa patrimonial. Os exequentes haviam requerido apenas a utilização do SISBAJUD, sem renovação da diligência por mais de dois anos, e sequer havia sido expedido mandado de penhora, circunstâncias que evidenciam a prematuridade da autorização para utilização da CNIB.5. A ordem genérica de indisponibilidade mostra-se desproporcional, pois a executada exerce atividade imobiliária e pode figurar formalmente como proprietária de imóveis já negociados com consumidores por contratos ou escrituras ainda não registrados. A restrição irrestrita pode, assim, atingir terceiros de boa-fé, provocar incidentes processuais e comprometer a própria atividade comercial da devedora.6. A ausência de diligências prévias suficientes, aliada à falta de individualização dos imóveis e ao risco de constrição excessiva, torna incabível, neste momento processual, a utilização da CNIB para bloqueio amplo e irrestrito.7. A controvérsia relativa ao imóvel posteriormente indicado pela Agravante e ao pedido de aplicação de multa deve ser examinada inicialmente pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e afastar, de momento, o bloqueio irrestrito de imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.9. Tese de julgamento: “A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em cumprimento de sentença possui caráter subsidiário e exige o prévio esgotamento de diligências razoáveis para localização de bens penhoráveis, não se admitindo ordem genérica e irrestrita de indisponibilidade quando a medida se revelar prematura, desproporcional ou capaz de atingir direitos de terceiros de boa-fé.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 774, V e par. único, e 1.015, par. único; Provimento CNJ n. 39/2014. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.377.507/SP, Tema Repetitivo n. 714, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.11.2014; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0086681-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 26.01.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0118970-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10.02.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que ainda não era possível bloquear, de forma geral, todos os imóveis que estão em nome da empresa devedora. Antes dessa medida, os credores devem tentar outros meios razoáveis para encontrar bens que possam pagar a dívida. O bloqueio amplo também poderia atingir imóveis já vendidos a outras pessoas, mas ainda registrados em nome da empresa. Por isso, o recurso foi aceito e o bloqueio irrestrito por meio da CNIB foi afastado por enquanto.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034171-54.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 28.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 528.1/origem proferida em autos de Cumprimento de Sentença nº 0015213-95.2015.8.16.0035, proposto pelos exequentes/Agravados em face da empresa executada/Agravante, que deferiu a anotação de indisponibilidade de bens imóveis, através do sistema CNIB, nos seguintes termos e na parte que interessa ao recurso (com os destaques do original):“(...)1. Desde logo AUTORIZO, se houver expresso requerimento da parte exequente:(...)1.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido.(...).”.Inconformada, a Agravante aduziu em suas razões recursais, em síntese, que: a) trata-se de cumprimento de sentença no qual os exequentes/Agravados perseguem a liquidação das condenações no valor de R$ 77.716,78 (setenta e sete mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), tendo o Juízo a quo autorizado a indisponibilidade de todos os bens da recorrente através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), caso haja requerimento daqueles; b) a ordem foi deferida em caráter amplo e genérico, sem delimitar alcance e sem apontar perigo de dilapidação patrimonial, em clara violação aos artigos 297, 300, 489, § 1º, inciso IV, e 805, § 8º, do Código de Processo Civil; c) a decisão recorrida não identificou qualquer fato que indicasse ocultação de patrimônio, esvaziamento patrimonial ou resistência à execução, limitando-se a deferir a CNIB de forma automática, em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que determina a adoção da medida motivada por risco efetivo e não presumido; d) no caso, não restou evidenciado o contraditório e ampla defesa, tampouco demonstração de insuficiência ou ineficácia das alternativas previstas no artigo 835 do Código de Processo Civil, “violando o art. 8º do CPC e o dever de adotar meios menos restritivos antes daqueles que atingem indiscriminadamente a esfera jurídica da parte”; e) por se tratar de relação entre particulares, a CNIB possui aplicação restrita prevista em lei, “não sendo concebido para ser utilizado em Execuções de Títulos Judiciais e Extrajudiciais, especialmente devido à ausência de disposição legal para a decretação de indisponibilidade de bens nesses casos”; f) “a decisão é genérica ao determinar a “indisponibilidade dos bens”, sem especificar se todos os bens das executadas serão atingidos ou apenas os supostamente indicados; se a restrição recai sobre imóveis que já não lhes pertencem; qual o escopo operacional da ordem a ser cadastrada no CNIB”.Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão recorrida até decisão final deste recurso, “impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença”, e seu provimento, ao final, para reformar a decisão interlocutória que deferiu a pesquisa ao sistema CNIB, “por se tratar de medida atípica e desproporcional”.Distribuídos os autos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0054824-14.2025.8.16.0000 AI (mov. 8.1), o pretendido efeito suspensivo foi concedido pelo Relator na decisão de mov. 14.1, de 25/03/2026, para obstar os efeitos da decisão recorrida, além de determinar à recorrente que indicasse ao Juízo a quo imóvel livre e desembaraçado capaz de assegurar o cumprimento da obrigação, tendo cumprido essa determinação no mov. 19.1.Em contrarrazões (mov. 20.1), os exequentes/Agravados refutaram as alegações recursais, pugnando seu desprovimento e a aplicação da multa do artigo 774, inciso V, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela recorrente.Assim, retornaram os autos conclusos em 29/04/2026 (mov. 21.0), tendo o Juízo a quo exarado ciência das decisões monocráticas desta Corte em 09/06/2026 (mov. 539.1/origem).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito de capítulo da decisão interlocutória que autorizou a anotação de indisponibilidade de eventuais bens imóveis da executada/Agravante, por meio do sistema CNIB, condicionada a “expresso requerimento da parte exequente” e à prévia utilização, infrutífera, das ferramentas SISBAJUD e RENAJUD.Adianta-se que o recurso comporta provimento.A coexecutada Viver Incorporadora e Construtora S/A pediu a reconsideração da decisão quanto ao mesmo ponto (mov. 531.1/origem), sendo indeferida pelo Juízo a quo “por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido” (mov. 539.1/origem).Pois bem.Do cotejo dos autos, extrai-se que realmente a ação tramita a tempo considerável sem a satisfação do crédito perseguido pelos exequentes/Agravados, que requereram apenas a utilização do sistema SISBAJUD em 18/04/2023 (mov. 427.1/origem). Assim, não restou demonstrado o esgotamento de diligências prévias razoáveis de busca de bens penhoráveis, que sequer foram requeridas pelos exequentes/Agravados, para desde logo permitir a inscrição da indisponibilidade de bens imóveis, de forma generalizada, e sem uma perspectiva real de que isso consiga atingir patrimônio livre e desonerado capaz de responder pela obrigação.Isso porque o sistema CNIB – colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, dificultando a ocultação ou a dilapidação de seu patrimônio, garantindo eficiência e efetividade para a prestação jurisdicional –, mostrar-se-ia razoável e proporcional, desde que preenchidos, de forma concomitante, todos os requisitos exigidos no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP (Tema Repetitivo nº 714), pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: a) a citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento de diligências judiciais, infrutíferas, situação que não se amolda ao caso, especialmente pela prematuridade do cumprimento de sentença, que, apesar de iniciado em fevereiro de 2021 (mov. 331.1/origem), contou com poucas diligências até agora (movs. 490.1 a 490.3 e 504.1/origem), sequer tendo sido expedido mandado de penhora.Cumpre asseverar, nesse desiderato e para argumentar, que a CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional. A ferramenta compreende o envio de requisição eletrônica de pesquisa a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Brasil, sendo possível, a partir dela, anotar a indisponibilidade para restringir a alienação e a oneração do bem.Neste sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (destacou-se):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BUSCAS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS (TEMA 714/STJ). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a ordem de indisponibilidade de bens das executadas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é possível a determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB antes do esgotamento das diligências de localização de patrimônio da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é aplicável aos procedimentos executórios, representando um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em prol da satisfação do crédito executado, em conformidade com a norma do art. 139, inc. IV, do CPC, consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. Para a determinação da indisponibilidade de bens pela CNIB, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: (i) citação/intimação da parte devedora; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido. 5. Tratando-se de pretensão de cumprimento de sentença em ação indenizatória, sem que tenha havido o esgotamento das diligências para buscas de bens penhoráveis em nome das executadas, conforme os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadequado o deferimento da ordem de indisponibilidade de bens através da CNIB neste momento processual, como decidido na origem, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento, na forma do art. 932, IV, “b”/CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV e 932, IV, “b”; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe. 02.12.2014; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0110806-47.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 17.02.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível AI 0080183-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 14.10.2024”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086681-78.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.01.2026).“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de execução de título extrajudicial que indeferiu utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), bem como a inclusão de restrição de circulação de veículos por meio do sistema Renajud. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a utilização dos sistemas CNIB e Renajud (restrição de circulação de veículos) é razoável. III. Razões de decidir 3. Este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema CNIB nas execuções civis, desde que haja o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, a ser analisado no caso concreto. No caso dos autos, entende-se que estão esgotadas tais diligências mediante utilização dos principais sistemas processuais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud) e que a utilização da CNIB é razoável e proporcional, uma vez que a pesquisa é realizada em âmbito nacional. 4. O bloqueio de circulação de veículos apresenta-se como excessivo, visto que sequer houve tentativa de localização ou qualquer outra situação a justificar a aplicação desta medida. A restrição de transferência por si só configura uma medida eficiente para assegurar o resultado prático da execução, com garantia da efetividade da tutela executiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: razoabilidade da utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porém, desproporcionalidade da restrição de circulação de veículos por meio do sistema Renajud. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 797 e 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.12.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0066538-73.2022.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta Luciane Bortoleto, 16ª Câmara Cível, j. 9.7.2023.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118970-98.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025).Essa compreensão se justifica porque a ordem de indisponibilidade geral emitida pelo CNIB, sem particularizar os bens a serem atingidos, muitas vezes acaba sendo desproporcional ao objeto da execução e atingindo, inclusive, direitos de terceiros de boa-fé, ainda mais quando a parte devedora, como no caso, se trata de empresa incorporadora e loteadora de imóveis, que é titular do domínio de vários deles, mas que pode ter negociado a venda com consumidores, através de contratos ou escrituras ainda não registrados – aliás, essa a causa debendi da dívida exequenda, um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com o Grupo VIVER.A ordem judicial questionada, portanto, é apta a causar grave prejuízo à recorrente, visto que bastará que os exequentes/Agravados formulem requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB) após insucesso de localização de veículo pelo RENAJUD, visto que o SISBAJUD já foi tentado, ainda que faça mais de dois anos – e não renovado depois disso.Além de ser capaz de provocar uma enxurrada de embargos de terceiros, com possibilidade, inclusive, de implicar os exequentes/Agravados com ônus sucumbenciais em alguns casos – se vierem requerer a medida “deferida de antemão” (?!) –, sendo que não há essa necessidade, visto que o CNIB permite eleger determinados imóveis para a constrição, a fim de que a indisponibilidade recaia sobre aqueles que efetivamente ainda pertençam – não apenas no sentido da existência do título de domínio – à parte devedora.O argumento trazido no recurso de que muitos terceiros de boa-fé seriam prejudicados é relevantíssimo, dado que a atividade que a empresa devedora desempenha ou desempenhava compreende a comercialização de imóveis e que muitos desses negócios são feitos por instrumentos particulares de compromisso de compra e venda não levados a registro imobiliário pelos consumidores adquirentes (“não há utilidade nem razoabilidade em lançar indisponibilidade sobre bens que não compõem mais o acervo patrimonial da Agravante, tornando a medida ilegal e inócua”).Desta forma, presente a probabilidade do direito da recorrente, seja pela carência de fundamentação da decisão recorrida, seja pela aparente impossibilidade de permitir a ordem de indisponibilidade (genérica) de bens, especialmente levando-se em conta o risco de tumulto processual que tal medida poderia gerar, a se considerar que haveria um grande número de imóveis que podem já ter sido alineados a terceiros de boa-fé e que ainda não foram registradas as escrituras de compra e venda ou contratos, situação que pode levá-los a ingressar nos autos como terceiros, requerendo o levantamento das eventuais constrições.A atividade comercial da recorrente, ademais, restará obstaculizada, dificultando ainda mais a possibilidade de pagar seus credores e quitar suas dívidas, despontando que, de fato, é absolutamente desarrazoado e desproporcional admitir a irrestrita indisponibilidade de bens, na forma como se deu, especialmente levando-se em conta o valor do crédito perseguido pelos recorridos.Logo, não restando esgotadas todas as diligências possíveis e razoáveis de busca por bens penhoráveis da devedora para a satisfação do crédito exequendo, com a localização de ativos financeiros em seu nome, após a realização de outras diligências ordinárias, mostrava-se incabível a utilização da CNIB com ordem ampla e irrestrita de indisponibilidade de bens, devendo ser reformada a decisão recorrida.Sobre a indicação do imóvel a ser penhorado apresentada no mov. 19.1 pela executada/Agravante, e as objeções dos exequentes/Agravados em contrarrazões, inclusive com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé porque o bem indicado não estaria desonerado, mas antes penhorado diversas vezes, se trata de questão a ser enfrentada inicialmente pelo Juízo a quo, perante o qual o item VI da decisão de mov. 14.1 do Relator determinou que houvesse a indicação, inclusive nos moldes do artigo 774, inciso V, e Parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que apenas de ratifica neste julgamento colegiado.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para afastar, de momento, o bloqueio irrestrito de imóveis pelo CNIB, nos termos da fundamentação.
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