SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034171-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO GENÉRICO E IRRESTRITO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RISCO DE CONSTRIÇÃO DE BENS NEGOCIADOS COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. MEDIDA PREMATURA E DESPROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou, mediante requerimento dos exequentes e após a utilização infrutífera dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a anotação de indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A Agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, falta de esgotamento dos meios executivos ordinários e desproporcionalidade da medida, requerendo o afastamento da indisponibilidade genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível autorizar, de forma antecipada, genérica e irrestrita, a indisponibilidade de imóveis da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, quando ainda não esgotadas as diligências razoáveis para localização de patrimônio penhorável e quando a medida pode alcançar imóveis negociados com terceiros de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em procedimentos executivos possui caráter subsidiário e pressupõe, cumulativamente, a citação do devedor, a ausência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora e a não localização de patrimônio penhorável após o esgotamento de diligências judiciais infrutíferas.4. No caso, não houve esgotamento das medidas ordinárias de pesquisa patrimonial. Os exequentes haviam requerido apenas a utilização do SISBAJUD, sem renovação da diligência por mais de dois anos, e sequer havia sido expedido mandado de penhora, circunstâncias que evidenciam a prematuridade da autorização para utilização da CNIB.5. A ordem genérica de indisponibilidade mostra-se desproporcional, pois a executada exerce atividade imobiliária e pode figurar formalmente como proprietária de imóveis já negociados com consumidores por contratos ou escrituras ainda não registrados. A restrição irrestrita pode, assim, atingir terceiros de boa-fé, provocar incidentes processuais e comprometer a própria atividade comercial da devedora.6. A ausência de diligências prévias suficientes, aliada à falta de individualização dos imóveis e ao risco de constrição excessiva, torna incabível, neste momento processual, a utilização da CNIB para bloqueio amplo e irrestrito.7. A controvérsia relativa ao imóvel posteriormente indicado pela Agravante e ao pedido de aplicação de multa deve ser examinada inicialmente pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e afastar, de momento, o bloqueio irrestrito de imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.9. Tese de julgamento: “A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em cumprimento de sentença possui caráter subsidiário e exige o prévio esgotamento de diligências razoáveis para localização de bens penhoráveis, não se admitindo ordem genérica e irrestrita de indisponibilidade quando a medida se revelar prematura, desproporcional ou capaz de atingir direitos de terceiros de boa-fé.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 774, V e par. único, e 1.015, par. único; Provimento CNJ n. 39/2014. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.377.507/SP, Tema Repetitivo n. 714, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.11.2014; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0086681-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 26.01.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0118970-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10.02.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que ainda não era possível bloquear, de forma geral, todos os imóveis que estão em nome da empresa devedora. Antes dessa medida, os credores devem tentar outros meios razoáveis para encontrar bens que possam pagar a dívida. O bloqueio amplo também poderia atingir imóveis já vendidos a outras pessoas, mas ainda registrados em nome da empresa. Por isso, o recurso foi aceito e o bloqueio irrestrito por meio da CNIB foi afastado por enquanto.