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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos LS SERVIÇO DE BUFFET LTDA em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 53.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0102947-43.2025.8.16.0000) que conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargado, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DO EXECUTADO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO DEVEDOR – PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE TODOS OS VALORES BLOQUEADOS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO – INOCORRÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS. 2.2. PLEITO DE INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES – INOCORRÊNCIA - PARTE EXECUTADA QUE ACOSTOU DOCUMENTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO PELO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.2.3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.2.4. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS – PARTE EXECUTADA QUE JUNTOU EXTRATOS COMPROVANDO QUE O VALOR BLOQUEADO EM UMA DA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALVO DA PENHORA DESTINA-SE AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA APENAS DO VALOR DEPOSITADO NA MODALIDADE “BB RENDE FÁCIL” E DOS VALORES BLOQUEADOS DE CONTA DA NU PAGAMENTOS – IP – LIBERAÇÃO – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO EM PENHORA QUANTO AOS DEMAIS VALORES ENCONTRADOS EM OUTROS BANCOS PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI Nº. 8.009/90 – NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA RESP 1.677.144/RS - AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE OS VALORES NAS CONTAS SE DESTINAM AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA E VALORES ORIUNDOS DE FUNDO FINANCEIRO – NATUREZA ALIMENTAR NÃO VERIFICADA - IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA – CONSTRIÇÃO MANTIDA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP 1.677.144/RS.Irresignada, a parte embargante LS SERVIÇO DE BUFFET LTDA opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, que o acórdão embargado foi omisso e contraditório.Alega o embargante que o acórdão não analisou adequadamente os argumentos apresentados em contrarrazões quanto a intempestividade do recurso interposto pela parte adversa e à inaplicabilidade da penhora em razão da natureza dos valores bloqueados, que poderiam ter levado à reforma integral da decisão.Reitera seus argumentos acerca da intempestividade do recurso interposto, destacando que o agravo de instrumento foi protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias conforme previsão legal, o que configura a intempestividade recursal, sendo o caso de seu não conhecimento.Sustenta ainda que a parte executada não demonstrou a natureza alimentar dos valores penhorados em suas contas bancárias, justificando-se, assim, a manutenção do bloqueio.Assevera que a jurisprudência tem evoluído no sentido de que aplicações financeiras, como o “BB Rende Fácil” que permite que os valores sejam aplicados em Certificados de Depósito Bancário (CDB), não se enquadram na proteção da impenhorabilidade, já que tratam de investimentos de maior risco e destinados ao retorno financeiro. E por fim, reforça que as aplicações financeiras de caráter especulativo não se qualificam como verbas de natureza alimentar e, portanto, devem ser penhoráveis, uma vez que não visam garantir o mínimo existencial, mas sim a obtenção de retorno financeiro.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão e tampouco em contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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