Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E À ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PATRONO – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – MATÉRIA APRECIADA, COM RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – PREQUESTIONAMENTO FICTO – ART. 1.025 DO CPC
– EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento aos recursos relacionados a contrato de locação em shopping center, mantendo a validade do contrato de confissão de dívida firmado por sócio com poderes, a multa moratória de 30% e a impossibilidade de cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais, além de alterar o índice de correção monetária para o IGP-M, e reconhecer sucumbência recíproca entre as partes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da cláusula de honorários contratuais e à atuação extrajudicial do patrono, bem como quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
4. A questão dos honorários contratuais foi devidamente enfrentada, sendo mantida a impossibilidade de cumulação com honorários sucumbenciais por ausência de prova de atuação extrajudicial suficiente.
5. O acórdão reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus na proporção dos pedidos acolhidos e rejeitados, não havendo omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
6. Os embargos configuram mero inconformismo com a decisão, não sendo cabível sua utilização para rediscussão do mérito.
7. O prequestionamento da matéria está atendido por meio do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
É vedada a cumulação de honorários advocatícios contratuais com honorários sucumbenciais na fase judicial, sendo necessária a comprovação de atuação extrajudicial para a cobrança autônoma dos honorários contratuais.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022, 1.025, 85, § 16º, 86,
p.u., 406; CC/2002,
arts. 389, 413, 421; Lei nº 8.245/1991, art. 54, 62.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003043-18.2023.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 03.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0046290-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0002505-95.2021.8.16.0069, Rel.
Substª
Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0028459-46.2023.8.16.0014, Rel.
Substª
Vania Maria da Silva Kramer, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0014779-31.2025.8.16.0173, Rel.
Substª
Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, Embargos de Declaração 0002859-79.2026.8.16.0026, Rel.
Substº
Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido do Pato Branco Shopping para esclarecer pontos da decisão anterior sobre um contrato de aluguel em shopping. O shopping queria que fosse reconhecida a cobrança de honorários advocatícios previstos no contrato e que fosse aplicada uma regra diferente sobre quem deve pagar as despesas do processo. O tribunal entendeu que esses pedidos já foram analisados antes e que não há erro ou falta de explicação na decisão. Também decidiu que os honorários contratuais não podem ser cobrados junto com os honorários definidos pelo juiz na ação, porque só valem fora do processo. Por isso, o pedido do shopping foi rejeitado. O tribunal explicou que não vai mudar a decisão só porque a parte não concorda, e que as regras do processo foram seguidas corretamente.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003145-33.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 03.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante PATO BRANCO SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, como Embargados CLÍNICA DE ESTÉTICA SÃO MIGUEL DO OESTE LTDA e RAFAEL LUIS MULLER.
I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pato Branco Shopping Empreendimentos e Participações S/A contra o acórdão exarado por esta c. 17ª Câmara Cível do e. TJPR que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível. O v. acórdão restou assim ementado (mov. 20.1):
“APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RECURSO 1 (PARTE EMBARGANTE). TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA DE 30% MANTIDA – AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO 1 (PARTE EMBARGADA). HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTABELECIMENTO DO IGPM PREVISTO CONTRATUALMENTE. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. RECURSO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais e determinando a aplicação do índice de correção monetária INPC, além de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. A Clínica de Estética São Miguel do Oeste Ltda. alega nulidade do contrato de confissão de dívida e abusividade da multa moratória, enquanto o Pato Branco Shopping Empreendimentos e Participações S/A. contesta a exclusão dos honorários contratuais e a alteração do índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a confissão de dívida firmada por sócio sem poderes, se a multa moratória de 30% é abusiva e se é possível a cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais, além da alteração do índice de correção monetária e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do contrato de confissão de dívida não foi reconhecida, pois o sócio tinha poderes para representar a empresa e não houve prova de que a contratação extrapolou o objeto social. 4. A multa moratória de 30% foi mantida, pois não se demonstrou abusividade, considerando a natureza mercantil da relação e o elevado inadimplemento. 5. Os honorários contratuais não podem ser cumulados com honorários sucumbenciais, pois a cobrança de honorários contratuais é válida apenas na esfera extrajudicial. 6. O índice de correção monetária foi alterado de ofício, devendo ser mantido o índice originalmente pactuado (IGP-M). 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi considerada correta, pois refletiu a proporção dos pedidos acolhidos e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença quanto ao índice de correção monetária, mantendo-se o IGP-M/FGV pactuado, e negar provimento ao recurso interposto pela Clínica de Estética São Miguel do Oeste Ltda. Tese de julgamento: A validade do contrato de confissão de dívida não pode ser questionada com base na alegação de falta de poderes do signatário, se o contrato social da empresa não contém cláusula restritiva que impeça a celebração de obrigações em nome da sociedade, e a multa moratória estipulada em contratos de locação comercial é válida, desde que não se demonstre abusividade ou desproporcionalidade em relação ao inadimplemento verificado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 16º, e 406; CC/2002, arts. 421 e 413; Lei nº 8.245/1991, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0003043- 18.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 03.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0046290-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 09.10.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002505-95.2021.8.16.0069, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 25.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0028459- 46.2023.8.16.0014, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 05.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu sobre dois recursos de apelação relacionados a um contrato de locação em um shopping. A Clínica de Estética São Miguel do Oeste pediu a anulação de um contrato de confissão de dívida, mas o tribunal manteve a validade do contrato, pois o sócio tinha poderes para assinar. A multa de 30% por atraso no pagamento também foi mantida, pois não foi considerada abusiva. Por outro lado, o Pato Branco Shopping pediu a cobrança de honorários contratuais, mas o tribunal decidiu que, após a ação judicial, só podem ser cobrados honorários sucumbenciais, que são fixados pelo juiz. No entanto, o tribunal concordou em mudar o índice de correção monetária para o IGP-M, que era o que as partes haviam acordado. Assim, o recurso do shopping foi parcialmente aceito, enquanto o recurso da clínica foi negado.”.
Sustenta a Embargante, em síntese, que: a) houve omissão quanto à análise da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplemento, bem como da comprovação da atuação extrajudicial do patrono na constituição do título executivo; b) houve omissão quanto ao pedido alternativo de reconhecimento da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, já que o embargante teria sucumbido em apenas um dos três pedidos formulados. Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e assegurar a correta interpretação do acórdão embargado. Pugna, por fim, pelo prequestionamento da matéria. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Da leitura atenta das razões recursais, infere-se que o Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, não havendo qualquer dos vícios apontados no acórdão embargado. No tocante aos honorários contratuais, o acórdão embargado afastou a possibilidade de sua cobrança, sob o fundamento de que possuem natureza extrajudicial e não podem ser cumulados com honorários sucumbenciais. Embora conste cláusula contratual estipulando a cobrança de honorários advocatícios de 20% sobre o débito inadimplido, não se verifica prova suficiente de diligências extrajudiciais aptas a caracterizar a cobrança autônoma. Assim, não há omissão a ser suprida, pois a questão foi enfrentada e a conclusão pela impossibilidade de execução dos honorários contratuais se mantém. Quanto à sucumbência mínima, o embargante alega que restou vencido em apenas um dos três pedidos formulados, o que atrairia a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. O acórdão, entretanto, reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo os encargos na proporção dos pedidos acolhidos e rejeitados. Ainda que não tenha feito menção literal ao dispositivo legal invocado, a matéria foi apreciada e concluiu-se pela inexistência de sucumbência mínima. Diante disso, verifica-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da parte com a solução adotada, não havendo omissão a ser sanada. Nesse sentido, seguem precedentes desta 17ª Câmara Cível, que reiteram a impossibilidade de utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, ao julgar embargos de terceiro, afastou a condenação da parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os ao embargante, com fundamento no princípio da causalidade. 2. O acórdão embargado concluiu que o embargante deu causa à constrição indevida do imóvel ao deixar de promover o registro do compromisso de compra e venda, sendo inaplicável a responsabilização da parte embargada. 3. Nos aclaratórios, o embargante alegou omissão e contradição, sustentando ser adquirente de boa-fé, ausência de resistência da parte contrária e necessidade de atribuição dos ônus sucumbenciais à parte embargada. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e o caráter meramente infringente do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR:6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. No caso concreto, restou consignado que o embargante não promoveu o registro do compromisso de compra e venda, circunstância que contribuiu diretamente para a constrição judicial do bem, atraindo sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. 8. A ausência de resistência da parte embargada ao levantamento da penhora foi expressamente considerada, afastando-se sua responsabilização.9. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão apreciou os argumentos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações das partes. 10. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal. 11. O prequestionamento, por sua vez, considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos Aclaratórios. IV. DISPOSITIVO: 12. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014779-31.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.06.2026)” - destacado.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO VERBAL E MANTEVE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação reivindicatória, afastando a alegação de usucapião extraordinária. 2. O acórdão reconheceu que a posse exercida pela recorrente tinha origem em comodato verbal, caracterizando-se como precária e incompatível com o Animus domini, requisito essencial para a aquisição originária da propriedade. 3. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, quanto à análise da prova testemunhal, à suposta ausência de comprovação do comodato, à possibilidade de transmudação da posse e à incidência dos princípios da função social da propriedade e do direito à moradia, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento. 4. Em contrarrazões, o embargado defende a inexistência de vícios, alegando tentativa de rediscussão da matéria e caráter protelatório do recurso. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a pontos relevantes suscitados pela embargante, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual modificação do julgado. III. Razões de decidir: 6. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 7. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório, concluindo que a posse exercida decorreu de mera permissão, caracterizando comodato verbal, o que afasta o animus domini, conforme art. 1.208 do Código Civil. 8. A conclusão quanto à precariedade da posse decorreu da valoração racional das provas, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo omissão quanto à prova testemunhal ou inversão indevida do ônus probatório. 9. A alegação de transmudação da posse foi implicitamente afastada, diante da ausência de prova inequívoca de alteração do título possessório. 10. A invocação dos princípios da função social da propriedade e do direito à moradia não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil. 11. Não se verifica contradição interna no julgado, mas mero inconformismo com a qualificação jurídica dos fatos, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. 12. As alegações da embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 13. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 14. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também afasta o cabimento de embargos de declaração para rediscussão da matéria, quando ausentes vícios no julgado. 15. Inaplicável, no caso, a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por se tratar do primeiro manejo do recurso em contexto de controvérsia relevante. IV. Dispositivo e tese: 16. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissões, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002859-79.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026)” - destacado.
Quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 784, VIII e 86, parágrafo único, do CPC, art. 389 do Código Civil e art. 54 da Lei nº 8.245/91, cumpre esclarecer que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o chamado prequestionamento ficto.
Assim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os presentes embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente o vício alegado.
Desta feita, revela-se descabida a oposição dos presentes embargos com o fim exclusivo de prequestionamento, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes aclaratórios, nos termos da fundamentação.
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