SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003145-33.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E À ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PATRONO – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – MATÉRIA APRECIADA, COM RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – PREQUESTIONAMENTO FICTO – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento aos recursos relacionados a contrato de locação em shopping center, mantendo a validade do contrato de confissão de dívida firmado por sócio com poderes, a multa moratória de 30% e a impossibilidade de cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais, além de alterar o índice de correção monetária para o IGP-M, e reconhecer sucumbência recíproca entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da cláusula de honorários contratuais e à atuação extrajudicial do patrono, bem como quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. A questão dos honorários contratuais foi devidamente enfrentada, sendo mantida a impossibilidade de cumulação com honorários sucumbenciais por ausência de prova de atuação extrajudicial suficiente. 5. O acórdão reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus na proporção dos pedidos acolhidos e rejeitados, não havendo omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Os embargos configuram mero inconformismo com a decisão, não sendo cabível sua utilização para rediscussão do mérito. 7. O prequestionamento da matéria está atendido por meio do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É vedada a cumulação de honorários advocatícios contratuais com honorários sucumbenciais na fase judicial, sendo necessária a comprovação de atuação extrajudicial para a cobrança autônoma dos honorários contratuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 85, § 16º, 86, p.u., 406; CC/2002, arts. 389, 413, 421; Lei nº 8.245/1991, art. 54, 62. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003043-18.2023.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 03.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0046290-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0002505-95.2021.8.16.0069, Rel. Substª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0028459-46.2023.8.16.0014, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0014779-31.2025.8.16.0173, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, Embargos de Declaração 0002859-79.2026.8.16.0026, Rel. Substº Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 18.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido do Pato Branco Shopping para esclarecer pontos da decisão anterior sobre um contrato de aluguel em shopping. O shopping queria que fosse reconhecida a cobrança de honorários advocatícios previstos no contrato e que fosse aplicada uma regra diferente sobre quem deve pagar as despesas do processo. O tribunal entendeu que esses pedidos já foram analisados antes e que não há erro ou falta de explicação na decisão. Também decidiu que os honorários contratuais não podem ser cobrados junto com os honorários definidos pelo juiz na ação, porque só valem fora do processo. Por isso, o pedido do shopping foi rejeitado. O tribunal explicou que não vai mudar a decisão só porque a parte não concorda, e que as regras do processo foram seguidas corretamente.