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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Diefeson Luis Haupenthal, Luana Machado dos Santos Haupenthal, SS Imóveis Ltda. interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal contra a decisão de mov. 462.1, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel nos autos de ação indenizatória autuados sob nº 053636-30.2019.8.16.0021, ajuizada pelos ora agravantes em face de Geovana Silva dos Santos, Neusa Pereira de Oliveira, Tissiane Merlak, decisão esta que determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SS Imóveis Ltda., Dieferson Luis Haupenthal e Luana Machado dos Santos Haupenthal em face de Neusa Pereira de Oliveira, Geovana Silva dos Santos e Tissiane Merlak, na qual se discute alegado dano moral decorrente de publicações realizadas em redes sociais.Verifica-se que as postagens impugnadas inserem-se no contexto de reclamações relacionadas a supostos vícios construtivos nas unidades habitacionais adquiridas pelas rés, matéria igualmente discutida nos autos nº 0012076-45.2018.8.16.0021 e nº 0012903-56.2018.8.16.0021.Conforme consulta processual, no processo nº 0012076-45.2018.8.16.0021 foi proferida sentença, ainda pendente de trânsito em julgado. No processo nº 0012903-56.2018.8.16.0021 houve homologação de acordo, já transitado em julgado.Em ambos os feitos foi produzida prova pericial técnica acerca das condições dos imóveis.2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que se revelem inúteis ou protelatórias. De igual modo, o art. 369 do mesmo diploma autoriza expressamente a utilização de prova emprestada.[...]No caso concreto, a controvérsia não pode ser examinada de forma dissociada do contexto fático que ensejou as publicações impugnadas. A aferição de eventual excesso ou abuso nas manifestações atribuídas às rés exige a adequada compreensão da realidade subjacente, notadamente quanto à existência, extensão e gravidade dos alegados vícios construtivos, bem como quanto aos reflexos concretamente suportados pelas adquirentes dos imóveis.A análise acerca da veracidade das reclamações, da efetiva ocorrência de defeitos na construção e da dimensão dos prejuízos eventualmente experimentados pelas rés impacta diretamente na apreciação da licitude das manifestações realizadas.Desse modo, o aproveitamento da prova técnica já produzida nos feitos mencionados revela-se medida adequada e necessária para a verificação dos vícios apontados e de suas consequências.3. Todavia, no que se refere aos autos nº 0012076-45.2018.8.16.0021, a sentença ali proferida ainda não transitou em julgado.Conforme acima mencionado, a definição definitiva acerca da responsabilidade pelos alegados vícios construtivos constitui questão prejudicial à apreciação do mérito da presente demanda, pois poderá influenciar diretamente a análise do contexto das publicações e a aferição de eventual ilicitude nas manifestações realizadas.Configura-se, portanto, hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.4. Diante disso, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado dos autos nº 0012076-45.2018.8.16.0021.5. Considerando que a produção e a análise das demais provas precedem a realização da audiência, bem como que foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos supramencionado, promova-se o cancelamento da audiência designada para a data de hoje - 18/02/2026.5.1 Após o trânsito em julgado dos autos nº 0012076-45.2018.8.16.0021, promova-se a juntada, por cópia, dos laudos periciais produzidos nos autos nº 0012076-45.2018.8.16.0021 e nº 0012903-56.2018.8.16.0021, abrindo-se vista às partes para manifestação e ulterior deliberação.6. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Sustentam os agravantes, em resumo, que a decisão agravada merece reforma, pois determinou a suspensão do feito com fundamento em suposta prejudicialidade externa, em contrariedade ao acórdão proferido por este Tribunal, em conflito negativo de competência, que já havia afastado expressamente a existência de conexão ou dependência entre as demandas. Afirmam que a ação originária versa sobre indenização por danos morais decorrentes de publicações ofensivas em redes sociais, enquanto os outros processos mencionados tratam de vícios construtivos em imóveis, possuindo causas de pedir e pedidos distintos, de modo que o desfecho de uma não interfere no julgamento da outra. Aduzem que a decisão recorrida viola a autoridade da coisa julgada e desrespeita decisão vinculante da instância superior, ao reintroduzir indevidamente questão já definitivamente decidida. Sustentam que a suspensão imposta por prazo indeterminado acarreta prejuízo grave, ao retardar injustificadamente a prestação jurisdicional e inviabilizar o regular andamento do feito, inclusive com cancelamento de audiência designada. Asseveram a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito evidenciada pela afronta ao acórdão do Tribunal e do perigo de dano consistente na demora excessiva do processo. Requerem o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato prosseguimento da ação de origem e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 17.1-TJ). As contrarrazões não foram apresentadas É a breve exposição.
Voto 2. Inicialmente, anoto que em que pese a decisão aqui agravada não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do CPC, diante do julgamento do REsp 1.704.520/MT, recebo excepcionalmente o presente agravo de instrumento para discussão e análise. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça definiu as hipóteses em que se permitiria a mitigação da taxatividade legal, fixando assim a tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, rel. min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018 – destaquei). Ou seja, a interposição do recurso fora das hipóteses expressamente previstas pelo legislador visa abarcar “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão em eventual recurso de apelação”. No caso concreto, possível o conhecimento excepcional do recurso, tendo em vista que a controvérsia instaurada envolve justamente a paralisação do processo, matéria que resta impossível de ser aguardada para análise apenas futuramente, ante os prejuízos que poderão advir de eventual demora na resolução da controvérsia. 2.1. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 465 e 1.1–AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 10.2-TJ). 3. No mérito, comporta provimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a ação indenizatória de origem por reconhecer prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). Entendeu o Juízo de primeiro grau que a análise da licitude das manifestações atribuídas às rés dependeria da definição definitiva, nos autos nº 0012076-45.2018.8.16.0021, sobre a existência e a gravidade dos vícios construtivos, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado daquela ação. Como se passa a demonstrar, contudo, a suspensão não se sustenta. Registro, de início, que a conexão e a prejudicialidade externa não se confundem. A conexão (art. 55 do CPC) conduz à reunião de feitos para julgamento conjunto; a prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”) autoriza a suspensão de um processo enquanto pende, em outro, a solução de questão da qual dependa o julgamento do mérito. Portanto, o acórdão proferido no conflito de competência já instaurado nos autos e decidido por este Tribunal, como se vê ao mov. 1.2 deste agravo, não produz coisa julgada material necessariamente sobre a prejudicialidade externa ora em exame. Desta feita, não seria o caso de nulidade da decisão por suposta violação à coisa julgada. Não obstante, observa-se que a razão de decidir daquele julgado se revela logicamente incompatível com a suspensão determinada na decisão agravada. Isso porque, ao julgar o Conflito Negativo de Competência Cível nº 0053636-30.2019.8.16.0021, a 8ª Câmara Cível desta Corte assentou expressamente: “Tem-se, portanto, que o desfecho de uma das demandas não influenciará no julgamento da outra, não há motivo para reunião dos feitos nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil.” Na mesma linha, consignou o acórdão que, “muito embora nas postagens das redes sociais as então compradoras relatem os supostos vícios de construção, observa-se que o que deu ensejo na demanda indenizatória foi o suposto caráter ofensivo das mensagens”. Deste modo, a determinação de suspensão desta ação porque seu mérito dependeria do desfecho daquela outra demonstra contradição que compromete a coerência e a estabilidade das decisões judiciais, com evidente prejuízo à segurança jurídica e à confiança legítima da parte. De mais a mais, ainda que superada a incompatibilidade acima, vê-se que a suspensão não encontra respaldo em seus próprios pressupostos. Afinal, como já indicado, a prejudicialidade externa do art. 313, V, “a”, reclama que a decisão da causa reputada prejudicial constitua antecedente lógico-jurídico necessário do julgamento da causa prejudicada, de sorte que a solução daquela predetermine o conteúdo do julgamento desta. Não é o que ocorre neste caso. Isso porque o que se discute nesta ação é se as manifestações atribuídas às rés extrapolaram os limites do direito de reclamar, ofendendo a honra dos autores. Trata-se de aferir o excesso na forma dessas manifestações, o que não depende do resultado da ação de vícios construtivos, já que a existência ou não dos vícios não é condição necessária para reconhecer o abuso na forma das manifestações, em que pese possa, sem dúvida, orientar o julgamento diante da ocorrência ou não dos vícios construtivos apontados. Aliás, no Conflito de Competência anteriormente analisado por este Tribunal a questão restou devidamente esclarecida, a saber:
Não há, porém, fundamento jurídico apto a manter a suspensão à espera do trânsito em julgado das ações relativas aos vícios construtivos, mormente porque uma das ações já está extinta e a outra julgada em primeiro grau. Anote-se, ainda, que a própria decisão agravada admitiu o aproveitamento, por prova emprestada, dos laudos periciais produzidos nas ações sobre os vícios. Logo, se a prova técnica já existe e pode ser trazida a estes autos, não há razão para aguardar o trânsito em julgado de outro processo apenas para conhecê-la.
Convém anotar, ainda, que a suspensão foi decretada por prazo indeterminado, pois condicionada ao trânsito em julgado de outra ação. Isso, por si só, contraria a lei, já que, mesmo quando cabível, a suspensão por prejudicialidade externa dura no máximo um ano (art. 313, §4º, do CPC). Soma-se a isso que se trata de ação ajuizada em dezembro de 2019, de relativa simplicidade e já em fase de instrução, com audiência designada e cancelada em razão da decisão agravada. A suspensão por prazo indeterminado, além de carente de fundamento jurídico idôneo, esbarra na garantia da razoável duração do processo prevista na CF e no CPC, impondo aos agravantes ônus desproporcional. Desta feita, é o caso de acolher o recurso para reformar a decisão agravada, revogando a suspensão do processo e determinando o regular prosseguimento da ação. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a suspensão determinada em primeiro grau, conforme fundamentação.
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