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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ATRIBUÍDOS A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DUAS VÍTIMAS FATAIS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. ELEMENTO VOLITIVO NÃO DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ E SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO PERMITEM PRESUMIR A ACEITAÇÃO DO RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA VELOCIDADE DESENVOLVIDA. VIA EM OBRAS E COM AFUNILAMENTO. DINÂMICA COMPATÍVEL COM GRAVE VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. COMPORTAMENTO POSTERIOR QUE NÃO EVIDENCIA INDIFERENÇA AO RESULTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 302, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 419 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR COMPETENTE PARA JULGAMENTO DOS HOMICÍDIOS CULPOSOS E DOS DELITOS CONEXOS. AFASTAMENTO DO DELITO AUTÔNOMO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA VALORAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática, em tese, de dois homicídios qualificados, atribuídos a título de dolo eventual, e dos delitos conexos previstos nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O recorrente pretende a desclassificação das imputações de homicídio para a modalidade culposa, ao fundamento de inexistência de suporte probatório mínimo quanto à aceitação dos resultados fatais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em: a) definir se o conjunto probatório apresenta suporte mínimo quanto ao elemento volitivo necessário à imputação de dolo eventual; b) estabelecer se a ingestão de bebida alcoólica e o alegado excesso de velocidade, nas circunstâncias concretas, autorizam a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; c) verificar a incidência da desclassificação prevista no artigo 419 do Código de Processo Penal; e d) definir o tratamento dos delitos conexos e da imputação autônoma prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.2. O dolo eventual e a culpa consciente têm em comum a previsão do resultado, distinguindo-se pelo elemento volitivo: no primeiro, o agente aceita ou consente com a possível produção do resultado; na segunda, embora o preveja, confia sinceramente que ele não ocorrerá. 3. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri pressupõe suporte probatório mínimo não apenas quanto à materialidade e à autoria, mas também quanto à natureza dolosa do crime contra a vida, não sendo admissível presumir a aceitação do resultado exclusivamente a partir da gravidade objetiva da conduta.4. A ingestão de bebida alcoólica, ainda que conjugada com alegação de condução em velocidade elevada, não demonstra, por si só, que o condutor tenha anuído à produção do resultado morte, sobretudo quando ausente prova técnica da velocidade desenvolvida e existentes circunstâncias concretas compatíveis com falha grave do dever objetivo de cuidado.5. O laudo pericial concluiu pela impossibilidade de aferir a velocidade do veículo. A existência de obras e afunilamento na via, a possível interposição de outro veículo e a ausência de elementos concretos reveladores de indiferença à vida alheia afastam o suporte mínimo necessário à imputação de dolo eventual.6. O comportamento posterior do recorrente, que permaneceu no local por período considerável e teria apresentado estado de choque, não evidencia indiferença aos resultados. A posterior saída sem identificação poderá sustentar a imputação autônoma do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, mas não supre a demonstração do elemento volitivo dos homicídios.7. Reconhecida a inexistência de prova ou de indícios suficientes do elemento subjetivo próprio dos crimes dolosos contra a vida, impõe-se a desclassificação das condutas para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, remetendo-se os autos ao Juízo singular competente.8. Mantém-se o afastamento do delito autônomo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois a eventual condução sob influência de álcool deverá ser examinada pelo Juízo competente como circunstância integrante da figura qualificada prevista no artigo 302, § 3º, do mesmo diploma, vedada a dupla valoração do mesmo fato.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para desclassificar as condutas descritas nos Fatos 02 e 03 para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, determinar a remessa dos autos ao Juízo singular competente para julgamento desses fatos e dos delitos conexos previstos no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e manter o afastamento do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Tese de julgamento: “a) a gravidade objetiva da conduta, a ingestão de bebida alcoólica e a alegação de excesso de velocidade não bastam, sem circunstâncias concretas adicionais, para demonstrar a aceitação do resultado morte; b) ausente suporte probatório mínimo quanto ao elemento volitivo do dolo eventual, impõe-se a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com remessa dos autos ao Juízo singular, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal; e c) a eventual influência de álcool, se utilizada como circunstância da figura qualificada do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, não pode fundamentar simultaneamente a imputação autônoma do artigo 306 do mesmo diploma.”Dispositivos relevantes citados: artigos 18, inciso I, e 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal; artigos 302, § 3º, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro; artigos 419 e 581, inciso IV, do Código de Processo Penal; e artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.Jurisprudência relevante citada: a) STJ, REsp nº 1.689.173/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, Informativo nº 623; b) STJ, AgRg no habeas corpus nº 891.584/MA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 05/11/2024; e c) STJ, AgRg no AREsp nº 3.194.889/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/05/2026.Resumo em linguagem acessível: o acusado havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por duas mortes ocorridas em acidente de trânsito. O Tribunal entendeu que as provas indicam uma conduta gravemente imprudente, mas não demonstram que ele tenha aceitado a possibilidade de matar. Por isso, os fatos foram desclassificados para homicídio culposo na direção de veículo automotor e serão julgados pelo Juízo singular, juntamente com os delitos conexos. Também foi mantido o afastamento da acusação autônoma de embriaguez ao volante.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009425-32.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: SUBSTITUTO CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOS - J. 20.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0009425-32.2026.8.16.0030, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é recorrente David André Martens e são recorridos o Ministério Público do Estado do Paraná e Ronilsia Oliveira Leal de Almeida, Assistente de Acusação. 1. RELATÓRIOCuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de David André Martens contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que o pronunciou como incurso, em tese, nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, dos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.Em suas razões recursais (mov. 252.1), a Defesa sustenta, em síntese: a) a ausência de indícios suficientes de dolo eventual, ao argumento de que o recorrente não aceitou o risco de produzir os resultados fatais e teria agido, quando muito, com culpa consciente; b) a fragilidade probatória quanto à embriaguez, ao excesso de velocidade e à condução perigosa; c) a inexistência de exame de alcoolemia e de prova técnica acerca da velocidade do veículo; d) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras; e e) a improcedência ou a desclassificação dos crimes conexos.O Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 255.1) e a Assistente de Acusação (mov. 261.1) apresentaram contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 263.1).A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1) pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para afastar da pronúncia o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Na sessão de julgamento, o eminente Relator apresentou voto pelo parcial provimento do recurso, para afastar o delito autônomo de embriaguez ao volante, mantendo, no mais, a decisão de pronúncia.O julgamento foi concluído com a prevalência da divergência inaugurada pelo Desembargador Substituto Claudio Camargo dos Santos, a quem coube a redação do acórdão.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2.2 DO MÉRITOA controvérsia consiste em definir se o conjunto probatório reunido na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri apresenta suporte mínimo para a imputação de homicídio doloso, sob a modalidade de dolo eventual, ou se os fatos devem ser desclassificados para homicídio culposo na direção de veículo automotor.Em que pese o entendimento externado pelo eminente Relator, o quadro fático delineado nos autos não autoriza o encaminhamento do recorrente para julgamento perante o Tribunal do Júri.Dolo eventual e culpa consciente partilham a previsão do resultado, mas distinguem-se pelo elemento volitivo. No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade concreta do resultado e, apesar disso, aceita-o ou com ele consente. Na culpa consciente, o agente também prevê o resultado, mas confia sinceramente que ele não ocorrerá.Essa fronteira entre as duas espécies do elemento subjetivo não pode ser transposta mediante presunção extraída exclusivamente da gravidade objetiva da conduta.Embora a decisão de pronúncia seja proferida com base em juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza, a imputação de dolo constitui pressuposto indispensável para o deslocamento da causa ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Por isso, deve haver suporte probatório mínimo quanto ao elemento subjetivo, não bastando a demonstração de conduta objetivamente imprudente ou altamente reprovável.Com efeito, dolo eventual e culpa consciente partilham a previsão do resultado, distinguindo-se, todavia, no elemento volitivo. No dolo eventual, o agente assente, é indiferente ou aceita o resultado como possível consequência de sua conduta, enquanto, na culpa consciente, prevê o resultado, mas sinceramente confia que não ocorrerá.Vale o registro da seguinte doutrina do Jurista Francisco de Assis Toledo, membro e coordenador das Comissões de Reforma do Código Penal de 1984, em sua Obra “Princípios Básicos de Direito Penal”, ed. Saraiva, 1987, pp. 290/291:“A culpa consciente limita-se com o dolo eventual (CP, art. 18, I, in fine). A diferença é que na culpa consciente o agente não quer o resultado nem assume deliberadamente o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente poder evitá-lo, o que só não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual, o agente não só prevê o resultado danoso como também o aceita como uma das alternativas possíveis. É como se pensasse: vejo o perigo, sei de sua possibilidade, mas, apesar disso, dê no que der, vou praticar o ato arriscado.”Essa fronteira não se transpõe por presunção.Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a configuração de dolo eventual em homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e excesso de velocidade, sendo necessária a demonstração concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o resultado (STJ, AgRg no habeas corpus nº 891584 – MA, Rel. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 05/11/2024).Embora a pronúncia se funde em juízo de probabilidade, a imputação de dolo, pressuposto para deslocar a causa ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não pode repousar em presunção.A decisão de pronúncia reclama juízo de admissibilidade posterior à produção da prova. Para submeter o acusado ao Tribunal do Júri, deve estar demonstrada a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade de crime doloso contra a vida, sob pena de indevida alteração da competência constitucional.O artigo 419 do Código de Processo Penal, longe de instituir providência excepcional ou meramente facultativa, impõe a desclassificação quando o órgão julgador se convence de que o fato não configura crime doloso contra a vida.No caso, as imagens dos estabelecimentos e as comandas de consumo sugerem que o recorrente ingeriu bebida alcoólica ao longo da noite.Todavia, os agentes públicos que mantiveram contato direto e imediato com o recorrente não descreveram sinais seguros de comprometimento da capacidade psicomotora, registrando que ele se portava pacificamente. A testemunha José Augusto, policial federal, afirmou que, aparentemente, o recorrente não estava embriagado, embora tenha percebido indícios de ingestão de bebida alcoólica.De qualquer forma, a ingestão de bebida alcoólica, isoladamente ou em conjunto com outras infrações de trânsito, não autoriza a conclusão automática de que o agente tenha aceitado a produção do resultado morte.A condução sob influência de álcool constitui precisamente a circunstância que qualifica o homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sua presença deve ser examinada pelo Juízo singular competente, sem que dela se extraia, automaticamente, a configuração do dolo eventual.Caberá, portanto, ao Juízo natural decidir se houve crime culposo e, em caso afirmativo, se o recorrente conduzia o veículo sob influência de álcool. O que não se pode admitir é que essa circunstância, por si só, seja utilizada como índice automático de assentimento ao resultado morte.Também não há prova técnica conclusiva de que o recorrente trafegasse em velocidade excessiva.O laudo de exame de cálculo de velocidade em registros de vídeo, encartado no movimento 77.2, concluiu pela impossibilidade de aferição da velocidade desenvolvida pelo veículo.A alegação de velocidade elevada funda-se em estimativas e na percepção de testemunhas que não desempenhavam atividade pericial. Nenhum radar do trajeto registrou excesso de velocidade e há referência a gravação na qual um ônibus trafegava em velocidade semelhante à do veículo conduzido pelo recorrente.A prova reunida nesse particular é, portanto, indiciária e inconclusiva e, ainda que comprovado estivesse o excesso de velocidade, essa circunstância objetiva não demonstraria, isoladamente, que o recorrente aceitou os resultados fatais.A dinâmica do acidente igualmente não revela, com a segurança mínima exigida, aceitação do resultado.A via encontrava-se em obras, com afunilamento e encerramento de uma das faixas em razão de escavação, circunstância admitida por diversas testemunhas.O recorrente mencionou confusão decorrente dessa alteração viária e a interposição de um ônibus à sua frente. Esse contexto é compatível com grave falha do dever objetivo de cuidado, especialmente pela possível ausência de percepção da motocicleta parada, mas não demonstra que o recorrente tenha representado e aceitado a morte de seus ocupantes.A ausência de frenagem, nesse cenário, não permite uma conclusão unívoca acerca do elemento volitivo. Pode decorrer tanto da percepção do obstáculo acompanhada de comportamento indiferente quanto da própria falta de percepção da motocicleta antes da colisão.Diante da inexistência de confirmação probatória da primeira hipótese, essa circunstância não pode ser utilizada para presumir o dolo eventual.O comportamento posterior também não fornece elemento seguro de indiferença ao resultado.Os elementos constantes dos autos indicam que o recorrente permaneceu no local por período considerável, como atestaram testemunhas, entre elas integrantes do Corpo de Bombeiros e da Guarda Municipal.Há, ainda, relato de que o recorrente estaria em estado de choque após o acidente, segundo um dos testigos (Guarda Municipal Antonio Carlos Schneiberg de Castro Lima - mov. 196.6). A posterior saída do local sem identificação é reprovável e poderá sustentar a imputação autônoma prevista no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, mas não demonstra, retrospectivamente, que o agente tenha aceitado a produção dos resultados fatais.Ao contrário, a permanência no local por período considerável e o estado descrito pela testemunha constituem elementos que não se harmonizam com a indiferença ao bem jurídico própria do dolo eventual.Reunidas essas circunstâncias, não se identificam provas ou indícios suficientes de que o recorrente tenha previsto os resultados fatais e, sobretudo, anuído à sua produção.O que emerge dos autos é uma conduta gravemente imprudente e reprovável, compatível com culpa consciente, mas desprovida do elemento volitivo necessário à configuração do dolo eventual.Há prova da materialidade dos resultados fatais e indícios de autoria, mas não suporte probatório mínimo quanto à natureza dolosa dos crimes contra a vida.Consequentemente, as condutas descritas nos Fatos 02 e 03 devem ser desclassificadas para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, competindo ao Juízo singular examinar definitivamente a configuração dos crimes, inclusive a existência de condução sob influência de álcool.A desclassificação impõe, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao Juízo singular competente, que deverá apreciar os homicídios culposos e os fatos conexos previstos no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.Em virtude da desclassificação, fica prejudicado o exame autônomo do pedido subsidiário de afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, pois essas circunstâncias não acompanham a imputação de homicídio culposo submetida ao Juízo singular.Por fim, deve ser mantido o afastamento do delito autônomo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Isso porque a eventual condução sob influência de álcool será examinada como circunstância integrante da figura típica qualificada do artigo 302, § 3º, do mesmo diploma legal, não sendo admissível a dupla valoração do mesmo fato.
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