SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009425-32.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto claudio camargo dos santos
Relator(a) do Processo: substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ATRIBUÍDOS A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DUAS VÍTIMAS FATAIS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. ELEMENTO VOLITIVO NÃO DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ E SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO PERMITEM PRESUMIR A ACEITAÇÃO DO RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA VELOCIDADE DESENVOLVIDA. VIA EM OBRAS E COM AFUNILAMENTO. DINÂMICA COMPATÍVEL COM GRAVE VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. COMPORTAMENTO POSTERIOR QUE NÃO EVIDENCIA INDIFERENÇA AO RESULTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 302, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 419 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR COMPETENTE PARA JULGAMENTO DOS HOMICÍDIOS CULPOSOS E DOS DELITOS CONEXOS. AFASTAMENTO DO DELITO AUTÔNOMO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA VALORAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática, em tese, de dois homicídios qualificados, atribuídos a título de dolo eventual, e dos delitos conexos previstos nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O recorrente pretende a desclassificação das imputações de homicídio para a modalidade culposa, ao fundamento de inexistência de suporte probatório mínimo quanto à aceitação dos resultados fatais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em: a) definir se o conjunto probatório apresenta suporte mínimo quanto ao elemento volitivo necessário à imputação de dolo eventual; b) estabelecer se a ingestão de bebida alcoólica e o alegado excesso de velocidade, nas circunstâncias concretas, autorizam a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; c) verificar a incidência da desclassificação prevista no artigo 419 do Código de Processo Penal; e d) definir o tratamento dos delitos conexos e da imputação autônoma prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.2. O dolo eventual e a culpa consciente têm em comum a previsão do resultado, distinguindo-se pelo elemento volitivo: no primeiro, o agente aceita ou consente com a possível produção do resultado; na segunda, embora o preveja, confia sinceramente que ele não ocorrerá. 3. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri pressupõe suporte probatório mínimo não apenas quanto à materialidade e à autoria, mas também quanto à natureza dolosa do crime contra a vida, não sendo admissível presumir a aceitação do resultado exclusivamente a partir da gravidade objetiva da conduta.4. A ingestão de bebida alcoólica, ainda que conjugada com alegação de condução em velocidade elevada, não demonstra, por si só, que o condutor tenha anuído à produção do resultado morte, sobretudo quando ausente prova técnica da velocidade desenvolvida e existentes circunstâncias concretas compatíveis com falha grave do dever objetivo de cuidado.5. O laudo pericial concluiu pela impossibilidade de aferir a velocidade do veículo. A existência de obras e afunilamento na via, a possível interposição de outro veículo e a ausência de elementos concretos reveladores de indiferença à vida alheia afastam o suporte mínimo necessário à imputação de dolo eventual.6. O comportamento posterior do recorrente, que permaneceu no local por período considerável e teria apresentado estado de choque, não evidencia indiferença aos resultados. A posterior saída sem identificação poderá sustentar a imputação autônoma do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, mas não supre a demonstração do elemento volitivo dos homicídios.7. Reconhecida a inexistência de prova ou de indícios suficientes do elemento subjetivo próprio dos crimes dolosos contra a vida, impõe-se a desclassificação das condutas para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, remetendo-se os autos ao Juízo singular competente.8. Mantém-se o afastamento do delito autônomo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois a eventual condução sob influência de álcool deverá ser examinada pelo Juízo competente como circunstância integrante da figura qualificada prevista no artigo 302, § 3º, do mesmo diploma, vedada a dupla valoração do mesmo fato.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para desclassificar as condutas descritas nos Fatos 02 e 03 para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, determinar a remessa dos autos ao Juízo singular competente para julgamento desses fatos e dos delitos conexos previstos no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e manter o afastamento do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Tese de julgamento: “a) a gravidade objetiva da conduta, a ingestão de bebida alcoólica e a alegação de excesso de velocidade não bastam, sem circunstâncias concretas adicionais, para demonstrar a aceitação do resultado morte; b) ausente suporte probatório mínimo quanto ao elemento volitivo do dolo eventual, impõe-se a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com remessa dos autos ao Juízo singular, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal; e c) a eventual influência de álcool, se utilizada como circunstância da figura qualificada do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, não pode fundamentar simultaneamente a imputação autônoma do artigo 306 do mesmo diploma.”Dispositivos relevantes citados: artigos 18, inciso I, e 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal; artigos 302, § 3º, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro; artigos 419 e 581, inciso IV, do Código de Processo Penal; e artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.Jurisprudência relevante citada: a) STJ, REsp nº 1.689.173/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, Informativo nº 623; b) STJ, AgRg no habeas corpus nº 891.584/MA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 05/11/2024; e c) STJ, AgRg no AREsp nº 3.194.889/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/05/2026.Resumo em linguagem acessível: o acusado havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por duas mortes ocorridas em acidente de trânsito. O Tribunal entendeu que as provas indicam uma conduta gravemente imprudente, mas não demonstram que ele tenha aceitado a possibilidade de matar. Por isso, os fatos foram desclassificados para homicídio culposo na direção de veículo automotor e serão julgados pelo Juízo singular, juntamente com os delitos conexos. Também foi mantido o afastamento da acusação autônoma de embriaguez ao volante.