SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083799-38.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível em face da sentença que condenou a ré ao ressarcimento de valores pagos a segurados por danos em equipamentos eletrônicos supostamente causados por oscilação na rede elétrica, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A ré sustenta ausência de nexo causal entre os danos e o serviço prestado, apresentando relatórios que indicam regularidade no fornecimento de energia nas datas dos eventos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos a equipamentos eletrônicos e eventual oscilação na rede elétrica de responsabilidade da concessionária, para fins de condenação ao ressarcimento solicitado pela seguradora.III. Razões de decidir3. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos eletrônicos e eventual oscilação na rede elétrica da ré.4. Os laudos apresentados pela autora são orçamentos que não comprovam tecnicamente a causa dos danos, sendo prova insuficiente e unilateral.5. Os relatórios da ré indicam ausência de interrupção, oscilação ou sobretensão na rede elétrica nas datas dos eventos, sendo documentos auditados e verossímeis.6. A responsabilidade da ré não pode ser presumida sem prova robusta da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia.7. Diante da ausência de prova do nexo causal, o pedido de ressarcimento é indevido, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo8. Recurso de apelação provido.