Ementa
Direito penal. Agravo em execução.
Indeferimento de pedido de indulto,
com base no Decreto Presidencial n° 12.338/2024. Recurso
do apenado.
Comutação concedida com base em Decreto anterior. Natureza declaratória da decisão concessiva.
Comutação que deve ser considerada
na análise dos requisitos para o indulto.
Apenado
primário
que, na data de referência do Decreto de 2024, cumpria pena no regime aberto, com remanescente
inferior a seis anos, sem sanção por falta grave praticada nos doze meses anteriores.
Enquadramento no art. 9º, inc. VIII, do Decreto.
Indulto concedido. Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame:
1. Agravo em execução penal, interposto pelo
sentenciado, contra decisão que
indeferiu seu pedido de concessão de indulto,
formulado
com base no
art. 9º, inc. VIII, do
Decreto Presidencial n° 12.338/2024.
II.
Questões em discussão:
2. A questão em discussão consiste em
determinar
se, na aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024,
deve ser levada em consideração a redução de pena, em decorrência de comutação concedida com base em Decreto Presidencial anterior.
III.
Razões de decidir:
3.
As decisões concessivas de indulto e comutação de pena, com fundamento em Decretos editados pelo Presidente da República, ostentam caráter meramente declaratório, e não constitutivo, de modo que, reconhecido o direito ao indulto ou à comutação, os efeitos da decisão aplicam-se desde a data adotada como referência no respectivo ato normativo.
4.
O agravante foi beneficiado com comutação de
¼ da pena remanescente, com fundamento no art.
3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, cuja data de referência é 25.12.2023.
5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê
a desconsideração de comutações anteriores unicamente para a
determinação da base de cálculo de nova comutação.
6.
Desse modo, a comutação, porquanto deferida com supedâneo em Decreto anterior, deve, sim, ser
computada na apuração do
preenchimento, ou não, dos requisitos para o indulto de pena, com base no Decreto de 2024.
7.
O
agravante,
primário,
na data de 25.12.2024,
estava em cumprimento de pena no regime aberto
e
o
quantum
remanescente era inferior a seis anos, enquadrando-se na hipótese do art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Além disso, não ostentava sanção por falta grave praticada nos doze meses anteriores, de modo que preenche os requisitos para ser beneficiado com o indulto pretendido.
IV. Dispositivo:
8.
Recurso conhecido e
provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024,
arts. 1º, 7º,
8º,
9º
e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg
no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000078-10.2026.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.09.2026)
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Íntegra
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado Gilberto Vello Júnior, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 207.1 (integrada pela decisão de mov. 218.1) dos autos nº 4000028-23.2022.8.16.0028/SEEU, que indeferiu seu pedido de indulto da pena imposta nos autos de ação penal nº 0002572-38.2019.8.16.0196, formulado com fundamento no art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o fundamento de não preenchimento do requisito objetivo. Nas razões do agravo, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, sustenta que tem direito ao indulto pretendido, uma vez que é primário e, na data de 25.12.2024, cumpria pena em regime aberto, com remanescente inferior a 06 (seis) anos. Aduz que, ao contrário do que concluiu o juízo a quo, na aferição dos requisitos exigidos pelo Decreto de 2024, deve ser computada a comutação de pena deferida com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, porque a decisão concessiva possui natureza meramente declaratória, o que possibilita o adimplemento do requisito objetivo, exigido pelo Decreto de 2024, para a concessão do indulto. Argumenta, ademais, que não ostenta condenação por delito impeditivo, tampouco registro de falta grave praticada nos doze meses anteriores a 25.12.2024 (mov. 1.6). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.9). O juízo de origem manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.10). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 15.1). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso. Mérito O apenado pretende a reforma da decisão do juízo de origem, que indeferiu seu pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que dispõe o seguinte: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; (...). (grifos nossos). Extrai-se dos autos originários que, em 25.12.2024, data de referência do Decreto em questão, o sentenciado ostentava uma única condenação criminal com trânsito em julgado, oriunda da ação penal nº 0002572-38.2019.8.16.0196. No citado feito, ele foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incs. II e V, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade que totaliza 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ademais, observa-se, no relatório “Linha do Tempo”, gerado pelo sistema SEEU, o seguinte cenário executório:Esclarece-se, primeiramente, que a discrepância entre o total de pena imposta na condenação e aquele apontado pelo relatório “Linha do Tempo” se verifica porque o apenado teve reconhecido o direito à comutação de pena, com fundamento no art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, à razão de ¼ (um quarto) da pena remanescente aferida em 25.12.2023. Veja-se:
A propósito, a comutação de pena foi concedida justamente na decisão recorrida: “Da análise da linha do tempo gerada pelo sistema SEEU, verifica-se que o executado, na data de 25/12/2023, havia cumprido 02 anos, 07 meses e 18 dias de reprimenda, o que corresponde o que corresponde a mais de 1/5 (um quinto) da pena aplicada, preenchendo, assim, o requisito objetivo exigido pelo artigo 3° do Decreto. De igual forma, o executado preenche o requisito subjetivo, uma vez que não há notícia de cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena (artigo 6º do referido Decreto). Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa, para o fim de comutar a fração de 1/4 (um quarto) das penas, nos termos do § 1º do art. 3 do Decreto Presidencial n. 11.846/ 2023.” No mesmo decisum, entretanto, o juízo de origem indeferiu o pedido de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob os seguintes fundamentos: “(...) 3. O art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; (...). Do exame dos autos, observa-se que o executado não cumpre integralmente as condições exigidas pelo inciso VIII do art. 9º do Decreto Presidencial n° 12.338/2024, vez que, possui pena remanescente superior a seis anos a ser cumprida. Assim, indefiro o incidente de indulto, vez que o sentenciado não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do indulto.” Além disso, ao apreciar embargos de declaração opostos pela Defesa, o juízo da execução consignou o seguinte: “(...) De fato, verifico que a decisão embargada não dispôs expressamente sobre o argumento utilizado pela defesa, razão pela qual passo à fundamentação. A concessão do indulto ou da comutação prevista no Decreto nº 12.338/2024 exige, necessariamente, o preenchimento dos requisitos objetivos na data-base estipulada pelo próprio decreto, qual seja, 25 de dezembro de 2024, nos termos de seus arts. 1º, 2º e 9º. Assim, não basta a existência de comutação concedida por decreto anterior (como o Decreto nº 11.846/ 2023) para, por si só, satisfazer o critério temporal e objetivo de aferição estabelecido para o decreto natalino de 2024. A concessão anterior será computada no cálculo da pena, desde que já regularmente lançada no sistema, mas não afasta a exigência de que todos os requisitos específicos do Decreto nº 12.338/2024 estejam preenchidos exatamente na data-base fixada no diploma normativo. 2. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos para aclarar a decisão anterior, fazendo constar expressamente que para obter o indulto/natalino e a comutação sob o Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve preencher os requisitos objetivos na data-base (25/12/2024) conforme previsto no decreto, e a simples existência de comutação anterior (pelo Decreto nº 11.846/2023) não supre a exigência de preenchimento dos critérios daquele decreto específico, especialmente a pena remanescente existente em 25/12/2024.” (mov. 218.1/SEEU). Como visto, a controvérsia recursal reside em determinar se o desconto da pena remanescente, consequente ao deferimento de comutação de pena fundamentado em Decreto Presidencial anterior, deve ser considerado na análise do preenchimento, ou não, dos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, para a concessão do indulto. E a resposta, com razão à Defesa, é positiva. No presente caso, não se controverte que a natureza da decisão que concedeu comutação de pena ao ora agravante é meramente declaratória, uma vez que decisões desta espécie tão somente reconhecem o direito do sentenciado ao benefício que foi concedido pelo chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência privativa e discricionária. Logo, uma vez reconhecido o direito ao indulto ou à comutação de pena, os efeitos da decisão remetem à data de referência do Decreto respectivo: no caso, 25.12.2023, para o Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que fundamentou o deferimento da comutação de pena ao sentenciado. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício. II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. III - No caso em exame, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo, pois em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que, para fim de indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, não se computa o período relativo à constrição cautelar, mas, apenas, o referente à prisão pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (grifos nossos). Bem por isso, os Decretos concessivos de indulto e comutação devem ser aplicados de modo literal, não sendo dado ao operador do Direito conferir-lhes interpretação extensiva, sob pena de invasão à competência constitucionalmente conferida ao Presidente da República (art. 84, inc. XII, da Constituição Federal). Dito isso, em análise do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, mais especificamente, do art. 9º, que elenca as hipóteses de concessão de indulto, em nenhum dos incisos, consta determinação expressa para que sejam desprezadas eventuais comutações deferidas com base em Decretos anteriores. A propósito, a única norma do Decreto que estabelece essa restrição de maneira expressa é a do art. 13, § 1º, a qual dispõe que, na determinação da base de cálculo da comutação concedida pelo Decreto de 2024 (a que for maior, entre a pena cumprida e a remanescente), deverão ser descontadas as comutações anteriores. Veja-se: Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. § 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. (grifos nossos). Assim, com a devida vênia, afigura-se manifestamente descabido, como procedeu o juízo de origem, acrescentar, ao inc. VIII, do art. 9º, a regra de que a aferição do quantum de pena remanescente desconsidera comutações anteriores, porque o Decreto não traz nenhuma disposição expressa nesse sentido, e porque o art. 8º do ato normativo prevê que “não serão exigidos exames criminológicos nem outros requisitos além dos previstos neste Decreto”. Não apenas descabido e ilegal, porque a criação de requisitos não previstos no Decreto configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, mas também ilógico, porque, ao desconsiderar a comutação anterior, que reduziu a quantidade de pena que o sentenciado ainda precisa cumprir, estar-se-ia criando um cenário que não corresponde à realidade executória – ou seja, para a análise do cabimento do indulto, adotar-se-ia a premissa de que o sentenciado tinha pena remanescente diversa da que, efetivamente, deveria cumprir – e, em última instância, negando eficácia ao direito à comutação de pena, que foi regular e devidamente reconhecido em favor do sentenciado. Portanto, para verificar se o agravante tem, ou não, direito ao indulto de pena, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é imperioso considerar os efeitos decorrentes da concessão de comutação, com alicerce no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Passando, então, à análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais, destaca-se que o apenado não ostenta condenação por delito elencado no rol de impeditivos, do art. 1º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em relação ao qual se exija o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta (art. 7º, parágrafo único, do Decreto), de modo a possibilitar a análise do cabimento do indulto aos crimes que o admitem. Na data de referência do Decreto de 2024 (25.12.2024), o agravante, que é primário, vinha cumprindo a pena em regime aberto, o qual alcançou por progressão em 19.11.2024 (mov. 153.1/SEEU), e, de acordo com o relatório “Linha do Tempo”, o saldo de pena remanescente era de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias (considerada a redução da pena restante, em virtude da comutação anterior), inferior, portanto, ao limite de 06 (seis) anos para condenados não reincidentes, previsto no art. 9º, inc. VIII, do Decreto. Além disso, conforme Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), o reeducando não recebeu sanção por falta grave praticada nos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto. Portanto, constatado o preenchimento de todas as exigências legais pertinentes, é de ser acolhida a pretensão defensiva, ao efeito de conceder, ao apenado Gilberto Vello Júnior, o indulto das penas impostas pelos crimes de roubo majorado e extorsão majorada, nos autos de ação penal nº 0002572-38.2019.8.16.0196, com fundamento no art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da decisão.
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