SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000078-10.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Indeferimento de pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n° 12.338/2024. Recurso do apenado. Comutação concedida com base em Decreto anterior. Natureza declaratória da decisão concessiva. Comutação que deve ser considerada na análise dos requisitos para o indulto. Apenado primário que, na data de referência do Decreto de 2024, cumpria pena no regime aberto, com remanescente inferior a seis anos, sem sanção por falta grave praticada nos doze meses anteriores. Enquadramento no art. 9º, inc. VIII, do Decreto. Indulto concedido. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra decisão que indeferiu seu pedido de concessão de indulto, formulado com base no art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial n° 12.338/2024. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, deve ser levada em consideração a redução de pena, em decorrência de comutação concedida com base em Decreto Presidencial anterior. III. Razões de decidir: 3. As decisões concessivas de indulto e comutação de pena, com fundamento em Decretos editados pelo Presidente da República, ostentam caráter meramente declaratório, e não constitutivo, de modo que, reconhecido o direito ao indulto ou à comutação, os efeitos da decisão aplicam-se desde a data adotada como referência no respectivo ato normativo. 4. O agravante foi beneficiado com comutação de ¼ da pena remanescente, com fundamento no art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, cuja data de referência é 25.12.2023. 5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê a desconsideração de comutações anteriores unicamente para a determinação da base de cálculo de nova comutação. 6. Desse modo, a comutação, porquanto deferida com supedâneo em Decreto anterior, deve, sim, ser computada na apuração do preenchimento, ou não, dos requisitos para o indulto de pena, com base no Decreto de 2024. 7. O agravante, primário, na data de 25.12.2024, estava em cumprimento de pena no regime aberto e o quantum remanescente era inferior a seis anos, enquadrando-se na hipótese do art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Além disso, não ostentava sanção por falta grave praticada nos doze meses anteriores, de modo que preenche os requisitos para ser beneficiado com o indulto pretendido. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023.