SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034274-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PARTES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TRÍPLICE. MÉRITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO. ART. 22 DO DECRETO Nº 59.566/66. CONTROVÉRSIA FÁTICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE COMO MEDIDA MAIS SEGURA E REVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de renovação de contrato de arrendamento rural, deferiu tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel em favor da agravada. O agravante sustenta, dentre outros pontos, litispendência, ausência de prova da renovação contratual e inexistência dos requisitos da tutela de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) há litispendência entre as demandas; ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que assegurou a posse do imóvel à agravada.III. Razões de decidir3. A preliminar de litispendência foi rejeitada, pois não configurada a identidade entre as ações, ante a existência de partes distintas.4. A controvérsia envolve relação jurídica complexa, com contratos sucessivos de arrendamento e subarrendamento, alienação do imóvel e demandas conexas pendentes de instrução.5. Não há comprovação inequívoca da extinção do contrato de arrendamento, destacando-se a ausência de notificação formal exigida pelo art. 22 do Decreto nº 59.566/66.6. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito da agravada quanto à subsistência do contrato.7. O perigo de dano está evidenciado na possibilidade de prejuízos irreversíveis à atividade agrícola e à subsistência econômica da agravada em caso de desocupação imediata.8. A manutenção da posse constitui medida conservativa, reversível e mais adequada diante da indefinição fática e da necessidade de dilação probatória.9. A tutela não implica reconhecimento definitivo do direito, servindo apenas à preservação do estado de fato até decisão final.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em demandas envolvendo arrendamento rural, a ausência de notificação formal para extinção contratual, aliada à complexidade fática e à necessidade de instrução probatória, autoriza a manutenção da posse do arrendatário em sede de tutela de urgência, como medida conservativa e reversível.Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; art. 22 do Decreto nº 59.566/66.Jurisprudência relevante citada: n/a.