Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PARTES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TRÍPLICE. MÉRITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO. ART. 22 DO DECRETO Nº 59.566/66. CONTROVÉRSIA FÁTICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE COMO MEDIDA MAIS SEGURA E REVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de renovação de contrato de arrendamento rural, deferiu tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel em favor da agravada. O agravante sustenta, dentre outros pontos, litispendência, ausência de prova da renovação contratual e inexistência dos requisitos da tutela de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) há litispendência entre as demandas; ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que assegurou a posse do imóvel à agravada.III. Razões de decidir3. A preliminar de litispendência foi rejeitada, pois não configurada a identidade entre as ações, ante a existência de partes distintas.4. A controvérsia envolve relação jurídica complexa, com contratos sucessivos de arrendamento e subarrendamento, alienação do imóvel e demandas conexas pendentes de instrução.5. Não há comprovação inequívoca da extinção do contrato de arrendamento, destacando-se a ausência de notificação formal exigida pelo art. 22 do Decreto nº 59.566/66.6. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito da agravada quanto à subsistência do contrato.7. O perigo de dano está evidenciado na possibilidade de prejuízos irreversíveis à atividade agrícola e à subsistência econômica da agravada em caso de desocupação imediata.8. A manutenção da posse constitui medida conservativa, reversível e mais adequada diante da indefinição fática e da necessidade de dilação probatória.9. A tutela não implica reconhecimento definitivo do direito, servindo apenas à preservação do estado de fato até decisão final.IV. Dispositivo e tese10. Recurso
desprovido.Tese de julgamento: Em demandas envolvendo arrendamento rural, a ausência de notificação formal para extinção contratual, aliada à complexidade fática e à necessidade de instrução probatória, autoriza a manutenção da posse do arrendatário em sede de tutela de urgência, como medida conservativa e reversível.Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; art. 22 do Decreto nº 59.566/66.Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034274-61.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0034274-61.2026.8.16.0000, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em que figuram como agravante Aleixo Firmino Bebber Júnior e agravada Rita Scherer Webler. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de renovação de contrato de arrendamento rural com pedido de tutela de urgência nº 0035174-15.2025.8.16.0021, deferiu tutela para manutenção da posse do imóvel em favor da agravada (mov. 24.1). Aduz o agravante, em síntese: a) a existência de litispendência, pois a controvérsia já é objeto de ação anterior (processo nº 0025622-60.2024.8.16.0021), na qual se discute a mesma relação jurídica, sendo indevido o fracionamento da demanda; b) que o acórdão proferido em agravo anterior não reconheceu definitivamente a renovação do contrato, apenas manteve a posse em cognição sumária, diante da necessidade de dilação probatória; c) a ausência de comprovação da subsistência do contrato após 02/08/2022, especialmente diante de controvérsias sobre inadimplemento, posse direta e eventual subarrendamento; d) que a decisão agravada presumiu indevidamente a sub-rogação do adquirente e reconheceu nova renovação automática sem prova robusta da vigência contratual; e) a complexidade fática e a necessidade de instrução probatória, afastando a probabilidade do direito exigida para concessão da tutela de urgência; f) a inoponibilidade da suposta renovação ao adquirente de boa-fé, diante da ausência de publicidade e registro do contrato; g) a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente da probabilidade do direito; h) o risco de dano inverso, pois a manutenção da posse impede a exploração econômica do imóvel pelo proprietário e pode gerar perdas irreversíveis de safras; i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada; j) ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a limitação de seus efeitos. Apreciado o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante, foi-lhe indeferido, pois não vislumbrados os seus requisitos ensejadores (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência que assegurou à autora, ora agravada, a posse de imóvel rural, sob o fundamento de renovação automática do contrato de arrendamento em razão da ausência de notificação premonitória. Preliminar de litispendência O agravante suscita preliminar de litispendência, sob o argumento de que há a mesma discussão fática-jurídica nos autos nº 0025622-60.2024.8.16.0021, motivo pelo qual não pode ser conhecida ação que reproduz lide já pendente de julgamento. A preliminar não merece acolhimento, senão vejamos. A litispendência se caracteriza quando a ação ajuizada é idêntica a outra, ao passo que são verificadas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Verifica-se que, embora a questão controvertida seja a mesma, a parte que figura no polo passivo das demandas são distintas. Com efeito, a ação nº 0025622-60.2024.8.16.0021 foi ajuizada contra HERNANE SCHERER WEBLER (arrendador e alienante do imóvel) e a presente ação em face de ALEIXO FIRMINO BEBBER JÚNIOR (adquirente do imóvel), de modo que as partes presentes em cada processo não se confundem. Portanto, não se verifica a alegada litispendência, porquanto as ações possuem réus distintos, motivo pelo qual se rejeita a preliminar suscitada. Mérito O recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença ou não dos requisitos aptos a justificar a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel rural em favor da agravada. Inicialmente, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, o quadro fático-jurídico que embasou o indeferimento da tutela recursal (mov. 8.1) permanece substancialmente inalterado, de modo que se impõe a ratificação dos fundamentos então adotados. Conforme consignado quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, a controvérsia decorre de relação jurídica complexa, envolvendo sucessivos contratos de arrendamento e subarrendamento rural, posterior alienação do imóvel e a existência de demandas conexas ainda pendentes de instrução. Nesse contexto, as alegações deduzidas pelas partes revelam quadro fático controvertido, cuja adequada solução demanda aprofundamento probatório. Não obstante os argumentos no sentido de que o contrato de arrendamento teria se encerrado ainda em 2022 e que a agravada tinha ciência da alienação do bem, observa-se que, até o presente momento, não há demonstração inequívoca do cumprimento das formalidades legais necessárias à extinção da avença. Ao contrário, permanece incontroversa a ausência de notificação formal da agravada nos moldes exigidos pelo art. 22 do Decreto nº 59.566/66, circunstância que, em juízo de tutela de urgência, conduz à conclusão de que há a probabilidade do direito da agravada quanto à subsistência do vínculo contratual de arrendamento. Quanto ao perigo de dano, igualmente se mostra presente o requisito autorizador da tutela de urgência. Isso porque, diante da ausência de elementos seguros que afastem a subsistência do arrendamento, a revogação do mandado de manutenção, além de acarretar possível retirada injusta da agravada da posse do imóvel, possui potencial para inviabilizar o desenvolvimento de sua atividade agrícola. Nessas circunstâncias, eventual desocupação prematura poderia acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação, não apenas à exploração rural, mas também à subsistência econômica da agravada. Em contrapartida, a manutenção provisória da posse revela-se medida reversível, passível de revogação caso a instrução probatória demonstre a efetiva extinção do contrato de arrendamento ou a inexistência do direito alegado. Embora o agravante sustente que a controvérsia acerca da renovação automática do contrato impede a concessão da tutela, é justamente a ausência de definição acerca da vigência do arrendamento que recomenda a manutenção da posse da agravada. Isso porque a desocupação imediata da área, antes da adequada instrução probatória, pode acarretar prejuízos irreversíveis, tornando mais prudente a preservação do estado de fato até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Importa destacar que a providência deferida na origem não implica reconhecimento definitivo da pretensão da ora agravada, trata-se, em verdade, de medida de natureza estritamente conservativa, que se limita a sustar temporariamente os atos em face do imóvel, permitindo que o juízo de origem examine com maior profundidade o conjunto probatório antes de deliberar de forma definitiva sobre a controvérsia. Assim, em um juízo de ponderação entre os interesses em conflito, mostra-se mais adequado preservar o estado fático existente até que haja análise aprofundada das questões jurídicas suscitadas, especialmente considerando a complexidade da controvérsia. Ressalte-se, inclusive, que este Tribunal, ao apreciar agravo de instrumento interposto no processo conexo, adotou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a necessidade de melhor instrução probatória (mov. 8.1 dos autos nº 0086298-37.2024.8.16.0000). Portanto, até que seja devidamente analisada na ação declaratória de renovação a questão atinente ao legítimo proprietário/possuidor do imóvel em discussão, a medida mais segura que se impõe é a manutenção da posse, conforme fundamentação acima.
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