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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 24.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 31.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Dois Vizinhos, nos autos de embargos à execução NPU 0006107-25.2025.8.16.0079, que Vilson Ignacio da Silva opõe em face de Banco do Brasil S/A, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária ao embargante, ora agravante.O agravante narra que “A decisão agravada (mov. 24.1) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que a documentação apresentada supostamente não seria suficiente para evidenciar a hipossuficiência financeira, com especial ênfase na ausência de certidões patrimoniais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defende que, “[...] embora ausente as certidões, já há nos autos elementos objetivos e idôneos aptos a demonstrar a fragilidade econômica do agravante, os quais não podem ser esvaziados pela simples ausência de documentos complementares específicos, tal como fez o Juízo de origem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “[...] apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de isenção de imposto de renda, documentos reveladores de restrições creditícias e, ainda, laudo técnico que evidencia quadro de severo comprometimento financeiro, com alto endividamento, limitação concreta de capacidade de pagamento e necessidade de longo prazo para reorganização econômica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que “Não se trata, de alegação genérica de pobreza processual desacompanhada de lastro probatório. Ao contrário, o acervo documental já constante dos autos revela situação financeira sensível e incompatível com a imposição imediata do recolhimento das custas processuais sem prejuízo da própria manutenção da atividade rural e da subsistência do agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Alega que “A análise da gratuidade da justiça deve recair sobre a capacidade real de suportar as despesas processuais, e não sobre uma leitura abstrata de eventual patrimônio, sobretudo em contexto de atividade rural, em que a existência de ativos ou operações não se confunde, por si só, com disponibilidade financeira imediata” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Considera que “[...] a ausência das certidões exigidas não autoriza presumir, automaticamente, solvência bastante para arcar com as custas, especialmente quando já existem nos autos documentos concretos apontando justamente no sentido oposto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argumenta que, “Para o indeferimento da gratuidade, não basta ao Julgador reputar incompleta a documentação. É necessário que o magistrado identifique, a partir dos autos, dados concretos que evidenciem que a parte possui condições efetivas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Enfatiza que “[...] não houve recusa, o agravante juntou todos os documentos que detinha e que pôde obter. Ademais, ressaltou que os documentos já juntados caminham em sentido contrário ao entendimento do Juízo de origem, pois indicam fragilidade financeira atual, restrição de crédito, comprometimento econômico e limitação de liquidez, circunstâncias que, no mínimo, recomendavam interpretação favorável ao acesso à justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Frisa que “Não se está, portanto, diante de inércia, resistência injustificada ou omissão absoluta da parte. Houve atendimento relevante ao comando judicial, com apresentação de acervo documental suficiente para demonstrar, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade do pedido de gratuidade. Nessa linha, a ausência de certidões patrimoniais não poderia ser convertida em óbice absoluto ao deferimento da benesse, sobretudo quando os documentos já juntados indicam dificuldade financeira concreta e atual. Dessa forma, houve, no mínimo, cumprimento substancial da determinação judicial, com produção suficiente para formação de juízo favorável, sobretudo porque a gratuidade da justiça não exige prova de miserabilidade absoluta, mas demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o sustento e a regular continuidade das atividades essenciais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Destaca que, “[...] para o produtor rural, a existência de restrições cadastrais e comprometimento financeiro não constitui dado periférico. Trata-se de elemento que afeta diretamente sua capacidade de financiar custeio, adquirir insumos, manter a atividade produtiva e, por consequência, suportar despesas extraordinárias como custas processuais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer a concessão da antecipação da tutela ou do efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.Na mesma oportunidade, concedeu-se prazo ao agravante para complementar o pleito e juntar elementos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos necessários para concessão do benefício pretendido.Em resposta, exibiu documentos no mov. 14 – 2º grau e no mov. 15 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta no prazo legal (mov. 16 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.O agravante, Vilson Ignacio da Silva, diz que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e pugna pela concessão da assistência judiciária.A pretensão merece acolhida.Conforme o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, apesar da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos quando se pleiteia o benefício.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13/07/2024). Na espécie, para fazer prova de sua condição financeira, o agravante apresentou: a) extrato bancário de conta mantida junto à CCPI Iguaçu, do período de 30/06/2025 a 30/03/2026 (mov. 15.2 – 2º grau); e, b) extrato bancário de conta mantida por sua esposa junto à CCPI Iguaçu, do período de 02/12/2025 a 03/03/2026 (mov. 14.3 – 2º grau).Do exame dessa documentação, infere-se que o embargante, ora agravante, recebe benefício previdenciário no importe de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) e que não há relevante movimentação financeira em sua conta bancária.O montante recebido pelo agravante é, por si só, compatível com a alegação de hipossuficiência financeira, uma vez que demonstra, aparentemente, a impossibilidade do pagamento de despesas processuais sem prejuízo da entidade familiar.Conquanto ele exerça atividade agrícola, que pode vir a complementar sua renda, não há indícios dos valores auferidos a esse título e ele afirma ter sofrido frustrações de safra, o que teria conduzido a uma situação severa de hipossuficiência financeira.Logo, diante da ausência de elementos mínimos aptos a conduzir a conclusão distinta, tem-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam a tese do agravante, de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência.Desse modo, o agravo de instrumento merece provimento, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária ao agravante. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo embargante, Vilson Ignacio da Silva, e dar-lhe provimento, para conceder o benefício da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante, pois ficou comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
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