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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato de financiamento (mov. 54.1). Aduz o apelante, em síntese, que: a) o Tema 958 do STJ estabelece a abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a devida especificação, bem como da cobrança por serviços não efetivamente prestados, admitindo, ainda, o controle da onerosidade excessiva no caso concreto; b) a tarifa de avaliação do bem é abusiva pois a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que o serviço prestado poderia ser realizada por qualquer pessoa; c) além disso, as informações contidas no termo de avaliação anexo poderiam ser obtidas, sem ônus, através do portal do DETRAN, razão pela qual a cobrança de R$668,00, é desarrazoada e excessivamente onerosa; d) a tarifa de registro de contrato no valor de R$350,00 se mostra excessivamente onerosa tendo em vista que outras instituições financeiras cobram em torno de R$60,00 pelo mesmo serviço; e) além do mais, o banco não logrou êxito em comprovar que efetivamente efetuou o registro; f) a tarifa de cadastro, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal bem como o valor de R$999,00 é excessivamente oneroso; g) foi compelido a contratar seguro prestamista com a seguradora indicada pela instituição financeira, prática considerada venda casada vedada pela legislação; h) foi cobrado o valor de R$4.083,70 a título de seguro, quantia totalmente desproporcional para um serviço que sequer foi prestado e não lhe foi oportunizado direito de escolha no momento da contratação; e i) a taxa de juros efetivamente aplicada alcança 2,41% ao mês, em desacordo com o pactuado; j) diante das cobranças indevidas realizadas pelo banco a restituição dos valores pagos deve ser em dobro. Finalizou pedindo o provimento do recurso.
(mov. 57.1) O apelo foi respondido. (mov. 59.1) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O apelante questiona, inicialmente, a legalidade das tarifas previstas no contrato firmado entre as partes: (i) registro de contrato; (ii) avaliação do bem; e (iii) cadastro. Insurge-se, ainda, contra o seguro prestamista. Sustenta, por fim, que a taxa de juros efetivamente aplicada é superior à pactuada, o que configura prática abusiva. A validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp sob nº 1.578.553/SP, julgado em 28/11/2018, sendo firmada tese no sentido da legalidade de ambas, desde que estejam contratualmente previstas, os serviços tenham sido realizados/prestados e o valor não seja excessivo. Confira-se: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015
(...)
2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, ressalvadas a:
2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2 possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na hipótese, o apelado comprovou a efetivação do registro por meio de consulta aos Sistema Nacional de Gravames no qual consta anotação do gravame (mov. 13.3). Por outro lado, a cobrança dessa tarifa está prevista no contrato (mov. 1.7, item “B9”, do “Valor financiado”) e seu valor (R$ 350,00), bem diferente do que alega o apelante, não é abusivo, pois situado dentro da média do que é praticado no mercado. Para a validade da tarifa de avaliação são exigidos os mesmos requisitos: previsão em contrato, efetiva prestação do serviço e valor não abusivo. No caso, há previsão expressa de sua cobrança no contrato, seu valor não é abusivo (R$ 668,00) e foi juntado aos autos termo de avaliação de veículo realizado por vistoriador (mov. 13.2). Já em relação à tarifa de cadastro, há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso em sua Súmula 566, verbis: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
E também em recurso repetitivo: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp 1251331, rel.ª Min.ª Maria Izabel Gallotti. DJe 24.10.2013) - grifei Portanto, não se pode confundir, como faz a apelante, tarifa de cadastro com tarifa de abertura de crédito (TAC), cuja cobrança não é mais válida desde 30.04.2008. Assim, a jurisprudência consolidada acerca da matéria é no sentido de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro quando: a) cobrada no início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente; b) haver previsão no contrato; e c) não ser abusivo o valor estipulado. No caso dos autos, a tarifa está prevista contratualmente (mov. 1.7, item “D1”, “Tarifas”) e seu valor – R$ 999,00 – não é abusivo, porquanto não é superior à média praticada na data da contratação (outubro/2024), o que se extrai a partir de consulta ao site do Banco Central do Brasil (R$ 1.216,12). Por outro lado, o apelante sustenta a ilegalidade da cobrança do seguro, sob o fundamento de que lhe não foi dada opção de aceitar ou não essa contratação, assim como de escolher a companhia seguradora, configurando-se, assim, a denominada venda casada. O apelante, contudo, não tem razão, porquanto assinou, em apartado, dois contratos de seguro (mov. 13.5): um de acidentes pessoais e outro do veículo, o que é bastante, por si só, para concluir ter optado livremente por contratá-los, assim como de que teve liberdade para escolher a seguradora. Em casos assim, esta Câmara tem considerado válida a contratação e legítima a cobrança do prêmio, como ilustra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO EM 17.06.2013. 1. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI COMPELIDA A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA FACULTATIVA. APÓLICE SECURITÁRIA FIRMADA PELO RECORRIDO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS. SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002837- 38.2020.8.16.0056 – Cambé. Rel.: Juíza Luciane Bortoleto. J. 07.12.2020) – grifei. Resta analisar, por fim, a alegação de que houve a incidência de juros em taxa superior à contratada. O apelante não tem razão, porquanto confunde juros com o custo efetivo total, que, no caso, foi previsto no ajuste em 2,57% (dois vírgula cinquenta e sete cento), taxa superior, inclusive, ao apontado no recurso como que teria sido aplicada no contrato entre as partes (2,41%). Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária dos patronos da parte apelada fixada na sentença (10%), é majorada para 12% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida ao apelante. (mov. 8.1).
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