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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Fantoma Transportes Ltda. contra a r. sentença (mov. 223.1 e 232.1) proferida nos autos da ação indenizatória n° 0012041-18.2023.8.16.0019, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões recursais (mov. 239.1), Fantoma Transportes Ltda. sustentou, em suma, que restou suficientemente comprovado que o animal atropelado pertencia à empresa requerida, sobretudo considerando a marcação localizada na perna dele, com as iniciais “DL”, utilizada pela Fazenda Porto do Engenho para identificar seu rebanho. Ressaltou que a fotografia colacionada nas alegações finais ilustra um funcionário da demandada ao lado do caminhão sinistrado, reforçando a prova da propriedade. Por tais razões, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inaugural. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 242.1).Nesta instância, foram determinadas a retificação da autuação e a intimação da demandante para demonstrar a tempestividade do recurso, ao passo que a requerida foi intimada para regularizar a representação processual (mov. 8.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 10.1-TJ) e a recorrente apresentou petição e documentos (mov. 15.1/15.3-TJ).A apelada, por sua vez, acostou procuração (mov. 16.2-TJ) e contrato social (mov. 22.2/22.3-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Síntese dos fatos Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 223.1, p. 01/02): Trata-se de ação de reparação de danos proposta por FANTOMA TRANSPORTES LTDA em face de PORTO DO ENGENHO PARTICIPAÇÕES LTDA. Relata a autora que: i) no dia 12/09/2022, o veículo de sua propriedade, placas RHF-6J90, estava trafegando pela Rodovia Almir Rodrigues Laranja (ES120), sentindo Santa Leopoldina, quando o condutor Tiago Rafael Krik foi surpreendido por um animal bovino (vaca branca) que correu em direção ao veículo, ocasionando uma colisão frontal; ii) não havia como desviar do animal e houve o atropelamento do semovente, ocasionando danos ao veículo; iii) o acidente ocorreu próximo à Fazenda da ré e existia uma cerca aberta na altura do KM 04, fato que indica que o animal é de sua propriedade; iv) o animal estava marcado com as inscrições 1G-1G3 – RD-DP-DL e funcionários da Fazenda recolheram o animal para dentro da propriedade. Pede a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente.A audiência de conciliação restou sem êxito no evento 89.1.Citada (84), a ré apresentou contestação no evento 91, no qual alega, como preliminar: i) incompetência territorial, uma vez que o Juízo competente é o do local do fato. No mérito, aduz: ii) ausência de responsabilidade, uma vez que o autor não comprovou que o animal pertencia à ré; iii) o local do acidente é repleto de produtores rurais, sendo plenamente factível que o animal pertença a algum deles; iv) o boletim de ocorrência juntado pela autora foi feito por meio da internet e de maneira unilateral; v) não restou demonstrado que o animal invadiu a estrada e que saiu de uma “cerca aberta” da ré; vi) caso o veículo do autor estivesse sendo conduzido em velocidade moderada, teria sido possível avistar e desviar de um animal de grande porte; vi) não restaram demonstrado os lucros cessantes.A parte autora apresentou impugnação no evento 94.1 - naquele trecho específico do acidente apenas existe a fazenda requerida, as marcas existentes no animal atropelado são similares a de outros animais da fazenda.Intimados para especificarem as provas pretendidas, a parte autora requer a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas. Além disso, pede a produção de prova pericial a fim de comprovar os lucros cessantes. A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte.Através da decisão saneadora de ev. 101, foi afastada a preliminar de incompetência, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Foi postergada a análise do pedido de produção de prova pericial.A parte autora concordou com a substituição do polo para que passe a figurar como ré a empresa PORTO DO ENGENHO PARTICIPAÇÕES LTDA (165).Indeferido o pedido de inclusão de DAILSON LARANJA no polo passivo (184).Audiência de instrução e julgamento realizada (203).Audiência de continuação e dispensa da produção de prova pericial (215).Alegações finais (218/219). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 223.1 e 232.1), daí advindo o recurso (mov. 239.1). Admissibilidade O recurso de apelação cível, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC[1], tem prazo de quinze dias úteis para ser interposto. No caso, a sentença foi proferida em 24.10.2025 (mov. 223.1), tendo a autora sido intimada em 03.11.2025 (mov. 225) e oposto embargos de declaração em 10.11.2025 (mov. 226.1), os quais foram rejeitados em 26.11.2025 (mov. 232.1).Na sequência, foram expedidas intimações eletrônicas acerca da decisão, via sistema Projudi (mov. 233), tendo a demandante realizado a leitura em 05.12.2025 (mov. 234).Desse modo, a contagem do prazo para interposição do recurso iniciou em 08.12.2025 (segunda-feira), nos termos do art. 224, § 3º, do CPC, encerrando em 29.01.2026 – já considerado o recesso forense –, ao passo que o apelo foi aviado no dia 30.01.2026 (mov. 239.1). Oportunizada a comprovação da tempestividade (mov. 8.1-TJ), a apelante expôs que a decisão foi disponibilizada no DJEN no dia 05.12.2025, “tendo a sua publicação oficial ocorrido no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 08/12/2025 (segunda-feira), nos exatos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 224 do Código de Processo Civil” (sic – mov. 15.1-TJ, p. 01).No entanto, tratando-se de processo eletrônico, aplicável o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que assim dispõe: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Assim, diferentemente do sustentado pela recorrente, a intimação ocorreu no dia em que ela efetivou a consulta eletrônica, ou seja, 05.12.2025 (mov. 234), sendo dispensada a publicação, de modo que o prazo recursal iniciou a contagem em 08.12.2025 e findou em 29.01.2026.A título argumentativo, o fato de ter sido registrado no sistema Projudi o início do prazo em 09.12.2025 é insuficiente para afastar a intempestividade do recurso, tampouco para reconhecer a justa causa, porquanto é dever do advogado conhecer os prazos estabelecidos na legislação (art. 1.003, § 5º, do CPC).Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) (...)Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (grifei) Destarte, deve prevalecer a intimação da requerente realizada por meio eletrônico no sistema Projudi na data de 05.12.2025 (mov. 234), na medida em que seu advogado se encontra devidamente cadastrado no referido portal, tendo, inclusive, todas as demais intimações dos autos sido realizadas por tal meio.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023, “CAPUT”, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE DIRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004394-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/ ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ERRO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS RÉS. APELAÇÃO N. 02 (BANCO LOSANGO). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O FIM DO PRAZO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA LEITURA DA INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023119-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2026) (grifei) DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA LEITURA VOLUNTÁRIA DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJEN. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N. 1.663.952/RJ). TEMA REPETITIVO N.º 1180 do STJ, 1180 do STJ, INTIMAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL (ART. 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006), QUE DEVE PREVALECER SOBRE AQUELA GERAL, FEITA POR PUBLICAÇÃO NO DJE ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta é tempestiva e se deve ser conhecido o recurso que visa ao reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contados depois da intimação voluntária, feita pessoalmente pelo advogado, no sistema PROJUDI. 4. A jurisprudência estabelece que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando a contagem do prazo recursal a partir da leitura da intimação no sistema Projudi, mas a controvérsia é objeto de afetação no Tema Repetitivo nº 1180 (“Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico”). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em que pese ser ainda objeto de afetação no Tema 1180 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que, havendo duplicidade de intimações (ProJudi e DJEN), prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico (PROJUDI), desde que haja leitura efetiva pelo advogado cadastrado no sistema, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e precedentes do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ) e desse Tribunal. (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015985-06.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.12.2025) (grifei) Por isso, levando em consideração a validade da intimação eletrônica da apelante por meio do portal eletrônico do sistema Projudi, o recurso é intempestivo, não havendo qualquer razão de fato ou de direito a justificar a tempestividade, sendo inviável seu conhecimento. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 17% sobre o valor atualizado da causa. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo não conhecimento da apelação cível interposta pela autora, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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