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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034311-02.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE EM GRAU RECURSAL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA PRESERVADA. REGULARIDADE DAS DESPESAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e condenou os embargantes ao pagamento do saldo devedor remanescente oriundo de contrato de alienação fiduciária celebrado em decorrência de contemplação em grupo de consórcio. 2. Em sede recursal, os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça e sustentaram, em síntese, a nulidade da cobrança por ausência de comunicação prévia da alienação extrajudicial do veículo, a ilegitimidade passiva do avalista e a ilegalidade das despesas acrescidas ao débito. Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de indeferimento da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (iii) saber se a ausência de prévia comunicação da alienação extrajudicial impede a cobrança do saldo remanescente; (iv) saber se o avalista possui legitimidade para responder pela obrigação; e (v) saber se são exigíveis as despesas acrescidas ao saldo devedor. III. Razões de decidir4. Concedida a gratuidade da justiça aos apelantes exclusivamente para o processamento da apelação, diante da documentação superveniente apresentada, produzindo efeitos apenas ex nunc, sem alteração da condenação sucumbencial fixada na sentença. 5. Rejeitada a preliminar de indeferimento da gratuidade suscitada em contrarrazões, por inexistirem elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, sendo irrelevante, por si só, a constituição de advogado particular.6. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos, sendo inviável o não conhecimento da apelação por excesso de rigor formal.7. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 não exige prévia notificação do devedor acerca da alienação extrajudicial do bem retomado, sendo suficiente a prestação de contas posteriormente realizada, inexistindo nulidade da cobrança do saldo remanescente, conforme orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça.8. A inexistência de comunicação prévia da venda do bem não exonera o avalista nem afasta sua legitimidade passiva. A responsabilidade fidejussória decorre da obrigação contratualmente assumida e somente poderia ser afastada por causa legal específica, inexistente na hipótese. Ademais, o avalista, representante legal da devedora principal, tinha ciência do inadimplemento, da busca e apreensão e das consequências da consolidação da propriedade fiduciária, não havendo demonstração de prejuízo concreto. 9. Mantida a cobrança das despesas acessórias, pois previstas contratualmente e comprovadas por documentação idônea, inexistindo prova de que os valores se referissem a obrigações estranhas ao contrato ou de qualquer irregularidade na formação do saldo devedor. IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provido exclusivamente para conceder aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça, restritos ao processamento da apelação, mantida a sentença quanto aos demais capítulos. Tese de julgamento: A ausência de prévia comunicação da alienação extrajudicial do bem alienado fiduciariamente não impede a cobrança do saldo devedor remanescente, nem afasta a responsabilidade do avalista, cuja garantia subsiste na ausência de causa legal de exoneração; comprovadas documentalmente e previstas contratualmente, são exigíveis as despesas decorrentes da recuperação e alienação do bem; a gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal, com eficácia exclusivamente ex nunc. ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, §§ 3º e 4º, 485, IV, 1.010, II e III; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, 3º, § 1º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.379.278/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.744.209/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.551.747/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.06.2020; STJ, REsp 976.287/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.2009; STJ, REsp 2.163.612/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05.08.2025; STJ, REsp 2.255.504/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0012498-16.2024.8.16.0019, 7ª Câmara Cível, Rel. p/ Acórdão Des. Fabian Schweitzer, j. 10.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0039543-44.2023.8.16.0014, 18ª Câmara Cível, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 22.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011268-39.2022.8.16.0170, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 19.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005157-61.2022.8.16.0001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001405-73.2018.8.16.0049, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0020216-70.2024.8.16.0017, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 22.04.2026.