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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 88.1) interposta por Márcio de Kepe e Márcio de Kepe - Transportes nos autos da ação monitória movida por Scania Administradora de Consórcios LTDA, visando reformar a sentença que rejeitou os embargos monitórios, nos seguintes termos (mov. 83.1): “III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, § 8º, do CPC, REJEITO os embargos monitórios oferecidos pelos réus, constituindo de pleno direito o título executivo judicial nos moldes pretendidos pelo credor, declarando a existência de débito no importe de R$ 144.069,59 (cento e quarenta e quatro mil sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a ser corrigido pelo índice monetário adotado no contrato firmado entre as partes e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, ambos desde a data de elaboração da planilha de mov. 1.27.Se o contrato nada dispuser a respeito do índice de correção monetária, observar-se-á o índice IPCA (art. 389, p. u., CC), deduzido no período em que coincidir com a SELIC, que já conta com correção em seu bojo.Em virtude da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do procurador do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...).”Em face de tal decisum foram opostos embargos de declaração pela autora/embargada (mov. 86.1/origem), posteriormente rejeitados (mov. 100.1/origem).Em suas razões recursais, os apelantes preliminarmente requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alegam que o segundo apelante exerce atividade de caminhoneiro autônomo, percebendo rendimentos mensais modestos, e que a pessoa jurídica, embora existente, não possui movimentação financeira capaz de gerar renda ao sócio, circunstâncias que evidenciariam a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No mérito, sustentam, inicialmente, a existência de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumentam que não foram previamente comunicados acerca da venda extrajudicial do caminhão apreendido, tampouco do resultado da alienação, circunstância que lhes teria retirado a possibilidade de acompanhar o procedimento, impugnar eventual avaliação inadequada, fiscalizar a destinação do produto da venda, promover interessados na aquisição do bem e verificar a correta apuração do saldo devedor posteriormente cobrado. Afirmam que a ausência de ciência também impediu o controle sobre a incidência de encargos moratórios e sobre o abatimento do valor obtido na alienação, bem como inviabilizou a fiscalização das despesas lançadas pela credora. Defendem que a conduta viola o dever de informação decorrente da boa-fé objetiva, afronta normas do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto-Lei nº 911/1969, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requerem a extinção do processo sem resolução do mérito. Em seguida, o segundo apelante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sustenta que, na condição de avalista, igualmente não foi cientificado acerca da alienação extrajudicial do bem, circunstância que lhe teria impedido de exercer o direito de sub-rogação previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 911/1969. Argumenta que a ausência de comunicação afasta sua responsabilidade pelo saldo remanescente posteriormente apurado, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da demanda. Por fim, insurgem-se contra a manutenção da cobrança das despesas judiciais e extrajudiciais lançadas pela credora. Discorrem que os documentos apresentados não estabelecem qualquer vínculo com o contrato objeto da demanda, por não indicarem elementos capazes de identificar sua origem, tais como número do contrato, do processo, do grupo de consórcio, da cota ou mesmo do veículo financiado. Aduzem que a simples indicação dos profissionais responsáveis pelo patrocínio da ação de busca e apreensão não comprova que as despesas tenham sido efetivamente realizadas em razão do contrato discutido nos autos, postulando a exclusão desses valores do débito. Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça e reformada a sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento da ilegitimidade passiva do segundo apelante, com sua exclusão da demanda. Sucessivamente, requerem a exclusão das despesas judiciais e extrajudiciais reputadas indevidas do montante exigido, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios recursais. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo (mov. 91.1): a) o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem, ainda pendentes de apreciação; b) o indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça, devendo os Apelantes restarem intimados através de seu advogado devidamente constituído aos autos para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do parágrafo 4º do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil; c) o não conhecimento do recurso, uma vez que os Apelantes em momento algum impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tratando-se apenas de reiteração de argumentos já trazidos em sede de Embargos Monitórios e devidamente rechaçados na sentença, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme jurisprudência do STJ; d) no mérito, o total desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo, em sua integralidade; e) a majoração da sucumbência arbitrada na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Com a remessa dos autos à área recursal foi determinado o sobrestamento do recurso para julgamento dos embargos de declaração opostos na origem (mov. 8.1-TJ).Os embargos de declaração opostos pela autora/embargada foram rejeitados pela decisão integrativa de mov. 100.1-origem. Após foi determinado a intimação dos recorrentes para ratificarem/retificarem o recurso de apelação e manifestarem-se sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 18.1-TJ). Em resposta, os apelantes peticionaram e juntaram documentos (mov. 22.1 a 22.10).Na sequência, os autos vieram conclusos.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal pelos apelantesOs apelantes formularam, em sede recursal, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo-o, após determinação deste Relator, para manifestação sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 18.1-TJ) com documentação destinada a demonstrar a alegada insuficiência de recursos (movs. 22.1 a 22.10).Desta maneira, conclui-se que o pleito do Apelante, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dirige-se à esta esfera recursal.Pois bem.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.Quanto à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta de caráter relativo, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.Sobreleva destacar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, consolidou entendimento de que o Magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade mediante decisão fundamentada em elementos objetivos constantes dos autos, sendo vedada a utilização de critérios abstratos ou presunções genéricas acerca da capacidade econômica da parte.Na hipótese, após a interposição da apelação (movs. 22.1 a 22.10), os recorrentes apresentaram declaração de hipossuficiência, declaração subscrita por profissional contabilista informando que o primeiro apelante percebe remuneração aproximada de R$ 2.500,00 mensais como motorista autônomo, cópia de declaração de imposto de renda, além de decisão proferida em outro processo judicial recente em que lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.Embora a declaração de imposto de renda revele a existência de participação societária e de bens declarados, tais elementos, isoladamente considerados, não evidenciam disponibilidade financeira suficiente para suportar, de imediato, os custos do preparo recursal, inexistindo demonstração concreta de renda ou liquidez incompatível com a alegada hipossuficiência.No que se refere à segunda apelante, pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade desde que comprovada a efetiva impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481 ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). No caso, foi apresentada declaração subscrita por profissional contabilista informando que a segunda apelante se encontra sem movimentação financeira há mais de três anos. Embora a documentação acostada pela apelada revele que a empresa permanece com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, tal circunstância, isoladamente, não evidencia capacidade econômica para suportar as despesas processuais, tampouco infirma a declaração de ausência de movimentação financeira.Desse modo, considerando a documentação posteriormente apresentada, a ausência de elementos seguros que infirmem a alegada insuficiência econômica e o princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), mostra-se cabível o deferimento da gratuidade da justiça aos apelantes, restritamente para o processamento do presente recurso de apelação, sem qualquer repercussão sobre a sentença recorrida, cuja condenação ao pagamento das custas e honorários permanece submetida ao resultado do julgamento do mérito recursal e ao regime jurídico previsto nos arts. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece o direito ao benefício da gratuidade judiciária diante de declaração de hipossuficiência não ilidida por elementos concretos em sentido contrário. Vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO RESTRITA AO ÂMBITO RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL JÁ DESOCUPADO EM DATA ANTERIOR. FALHA OPERACIONAL DA VENDEDORA NA CONCLUSÃO DA DILIGÊNCIA. TERMO FINAL DA POSSE FIXADO EM 17.12.2018. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO COMPRADOR APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INDEVIDA A COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Apelação conhecida e provida para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante, fixar a data de 17/12/2018 como termo final para a incidência da taxa de fruição e do reembolso de IPTU, e redistribuir os ônus sucumbenciais. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001405-73.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026) destaqueiAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ORA APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER À APELANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão da comunicação de satisfação do débito, com a apelante requerendo a fixação de honorários sucumbenciais e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais e à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, pois a apelante apresentou documentos que comprovam a necessidade do benefício, mas com efeitos ex nunc. 4.[...]IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para conceder à apelante a gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020216-70.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: BELCHIORSOARES DA SILVA - J. 22.04.2026) destaquei Nesse contexto, defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes, exclusivamente para fins de processamento da presente apelação.Ressalte-se que o deferimento da gratuidade da justiça é realizado em razão da documentação supervenientemente apresentada nesta fase recursal e produz efeitos exclusivamente para o processamento da presente apelação, não implicando modificação do capítulo da sentença que condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja disciplina permanece submetida ao resultado do julgamento do recurso e ao regime previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo (AgInt no." AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp 1.379.278/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 06.10.2020, DJe 16.10.2020). Logo, embora a parte recorrente seja agraciada com a gratuidade judiciária, tal benesse não retroage para isentá-la do pagamento das demais verbas sucumbenciais já geradas e fixadas em momento anterior ao pleito. 2.2. Da impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado em contrarrazões A apelada Scania Administradora de Consórcios LTDA por ocasião das contrarrazões (mov. 91.1), insurge-se pugnando pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelos apelantes, ao argumento de que não restaria demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, sustentando que não foram acostados documentos pelos recorrentes e que inexistem indícios da alegada hipossuficiência, bem como os apelantes são patrocinados por advogado particular, o que não coaduna com a hipossuficiência financeira aduzida por estes.Todavia, tais alegações não merecem acolhimento, visto que a análise do pedido de indeferimento da gratuidade da justiça não admite conjecturas genéricas.Ademais, o benefício da justiça gratuita aos apelantes foi deferido em sede recursal, após a juntada de documentos por estes, como acima já devidamente analisado.Necessário acrescentar apenas, para além do já enfrentado acima, em razão dos argumentos expendidos pela apelada que, a circunstância de os apelantes estarem representados por advogado particular não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça, uma vez que a legislação processual civil não condiciona a concessão do benefício à assistência pela Defensoria Pública ou à ausência de contratação de profissional privado. O art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a alegação de insuficiência de recursos não é afastada pelo fato de a parte estar assistida por advogado particular, devendo o indeferimento do benefício estar fundamentado em elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte para suportar os encargos processuais. Assim, inexistindo prova objetiva em sentido contrário, a mera constituição de patrono particular não afasta a alegada hipossuficiência, especialmente quando corroborada pelos documentos apresentados pelos recorrentes. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça suscitada pela apelada, porquanto já apreciado o pedido dos apelantes, não havendo elementos concretos aptos a afastar a conclusão pelo deferimento do benefício, restrito ao processamento do presente recurso. 2.3. Preliminar contrarrecursal - Ofensa ao princípio da dialeticidadeA parte apelada, Scania Administradora de Consórcios LTDA, ainda suscitou, em preliminar, a não observância do princípio da dialeticidade, referindo que os apelantes não atacaram as razões que motivaram a sentença. Por tal motivo, pugna pelo não conhecimento do recurso.Inicialmente, cumpre destacar que é sabido que todo recurso, para ser conhecido, necessita atender aos princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da fungibilidade, da dialeticidade, da unirrecorribilidade, do exaurimento das vias recursais, da consumação, da complementariedade, da voluntariedade e da devolutividade, bem como da aplicação da lei vigente ao tempo da publicação da decisão.O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente deverá expor o fato e o direito com as razões do pedido de reforma ou de nulidade da decisão e mais o pedido. Portanto, cabe ao recorrente apresentar fundamentação que demonstre claramente a suposta incorreção da decisão atacada, de forma a embasar pedido de nova decisão.Oportuno dizer que “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p.149).No caso concreto, observa-se que os recorrentes dirigem sua insurgência precisamente contra os fundamentos adotados na sentença recorrida. Embora as razões recursais reproduzam, em parte, alegações já anteriormente deduzidas, observa-se que impugnam de forma específica as conclusões do Juízo de origem acerca da desnecessidade de prévia comunicação da alienação extrajudicial, da manutenção da legitimidade passiva do avalista e da legalidade das despesas que compõem o saldo devedor, buscando a reforma integral do pronunciamento judicial. Há, portanto, correspondência lógica entre os fundamentos da sentença e as razões de inconformismo deduzidas na apelação, revelando-se suficientemente delimitada a pretensão recursal e possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte apelada e o reexame da matéria por esta Corte. A circunstância de a argumentação recursal revelar-se insuficiente ou pouco consistente para infirmar as conclusões da sentença não se confunde com ausência de impugnação específica. Verifica-se, portanto, correlação mínima entre as razões de inconformismo e os fundamentos do decisum recorrido, circunstância suficiente para afastar a preliminar de não conhecimento do recurso.Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe de 08/10/2009). 2. No caso, o não conhecimento da apelação no tocante ao pedido reconvencional caracteriza rigor excessivo e injustificado, uma vez que é possível extrair, das razões recursais, fundamentos suficientes para o reexame da sentença quanto ao referido capítulo, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1744209/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).Considerando que, no caso em apreço, as razões apresentadas pela parte recorrente são suficientes para impugnar a decisão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar sustentada em sede de contrarrazões (mov. 91.1).2.4. Juízo de admissibilidade Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço da apelação interposta.Superadas as prefaciais de ambas as partes, não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, passo ao exame da questão meritória.2.5. Do mérito recursalCuida-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e reconhecendo a existência de saldo devedor remanescente oriundo de contrato de alienação fiduciária firmado em decorrência de contemplação em grupo de consórcio. As questões devolvidas a esta Corte cinge-se à verificação da regularidade da cobrança do saldo devedor remanescente decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, discutindo-se, especificamente, (i) a alegada nulidade do procedimento em razão da ausência de comunicação prévia da alienação extrajudicial do bem; (ii) a legitimidade passiva do avalista; e (iii) a legalidade das despesas acrescidas ao débito exigido na presente ação monitória. Inicialmente, os apelantes sustentam que a ação monitória deveria ser extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foram previamente cientificados da alienação extrajudicial do veículo objeto da garantia fiduciária, tampouco do resultado da venda, circunstância que teria inviabilizado o acompanhamento do procedimento e comprometido a formação do saldo devedor posteriormente exigido. Contudo, a insurgência não merece prosperar.É incontroverso que a presente ação monitória visa à cobrança do saldo remanescente decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia, após a retomada e alienação extrajudicial do veículo objeto da garantia.A controvérsia, portanto, restringe-se a verificar se a ausência de comunicação prévia aos devedores acerca da venda do bem constitui requisito indispensável para o regular exercício da pretensão de cobrança do saldo remanescente.O art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece expressamente que, caracterizado o inadimplemento, o proprietário fiduciário poderá alienar o bem a terceiros "independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial", impondo-lhe apenas o dever de aplicar o produto da venda na satisfação do crédito e entregar ao devedor eventual saldo remanescente, mediante prestação de contas. Da leitura do dispositivo legal não se extrai qualquer exigência de prévia notificação do devedor acerca da data da alienação do bem ou da realização de leilão.Com efeito, a interpretação atualmente conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao referido dispositivo afastou entendimento anteriormente existente acerca da necessidade de intimação prévia do devedor para acompanhamento da venda extrajudicial. No julgamento do REsp n.º 2.163.612/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o Decreto-Lei n.º 911/69 autoriza expressamente a alienação do bem independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, razão pela qual não compete ao Poder Judiciário criar formalidade não prevista pelo legislador, concluindo ser desnecessária a prévia intimação do devedor acerca da alienação do bem para posterior cobrança do saldo remanescente. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida.2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69.3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica.5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso.6. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.163.612/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025). Referido precedente, além de mais recente, foi proferido precisamente em ação monitória destinada à cobrança de saldo remanescente oriundo de contrato de alienação fiduciária, guardando identidade fática e jurídica com a hipótese dos autos.Nesse sentido, tem sido a orientação da Corte Superior, em casos análogos:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUMPRIMENTO.1. Ação monitória.2. A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da notificação da data do leilão.3. A comprovação documental da venda do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente.4. Recurso especial provido.(REsp n. 2.255.504/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) É certo que os apelantes invocam precedentes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e julgados mais antigos daquela Corte que exigiam a comunicação prévia do devedor acerca da alienação extrajudicial.Todavia, tais precedentes refletem orientação jurisprudencial anterior, posteriormente revisitada pela Terceira Turma nos julgamentos acima referidos, razão pela qual não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença.Cumpre registrar que não se está desconsiderando os precedentes invocados pelos recorrentes, os quais, de fato, reconheceram, em determinado momento, a necessidade de prévia cientificação do devedor ou do avalista acerca da alienação extrajudicial do bem. Ocorre que a interpretação da matéria evoluiu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, culminando no julgamento do REsp n.º 2.163.612/PR, em que a Terceira Turma, apreciando controvérsia idêntica à dos presentes autos, concluiu que o art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 não contempla tal exigência, sendo inviável ao intérprete criar requisito procedimental não previsto em lei. Diante desse cenário, deve prevalecer a orientação jurisprudencial mais recente e especificamente voltada à cobrança do saldo remanescente decorrente de alienação fiduciária, por melhor refletir a atual compreensão da Corte Superior acerca da matéria. Desse modo, não se trata de afastar a aplicação dos precedentes citados pelos recorrentes sem fundamentação, mas de reconhecer que a orientação neles consubstanciada foi superada pela evolução jurisprudencial da própria Corte Superior, circunstância que impõe a adoção do entendimento mais atual, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência da jurisprudência. Em consonância com o entendimento esposado, essa Corte tem assim julgado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO DOS BENS EM DISCUSSÃO QUE SE OPEROU, COM POSTERIOR VENDA EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PLEITO MONITÓRIO – DISCUSSÃO CENTRAL DO RECURSO CONSISTE EM DECIDIR SE, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA VISANDO A COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL, É NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE QUE O DEVEDOR FOI NOTIFICADO E TEVE CIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA VENDA EXTRAJUDICIAL - ALEGADA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – PERTINÊNCIA DO RECLAMO – INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE QUANDO O BEM É APREENDIDO, ESTE SE INCORPORA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CREDOR IMEDIATAMENTE CONSOLIDA A SUA POSSE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 2º, DECRETO-LEI Nº 911/1969 - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.043/2014, QUE GARANTE AO DEVEDOR A POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, A QUAL DEVERÁ SER REALIZADO POR MEIO PRÓPRIO – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA –- RECURSOS DE APELAÇÃO: CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012498-16.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE APÓS ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. CAUSA MADURA - ARTIGO 1013, §3º, INCISO I DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR CESSIONÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA INCLUSÃO NOS CÁLCULOS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.I. CASO EM EXAMEAção monitória ajuizada por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A com o objetivo de cobrança de saldo remanescente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como origem a Cédula de Crédito Bancário nº 330234/001.Os embargos à monitória opostos pelas rés foram julgados procedentes pela 2ª Vara Cível de Londrina/PR, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. A sentença reconheceu a ausência de notificação prévia sobre o leilão do bem alienado, impedindo o acompanhamento da venda pelas devedoras. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando a desnecessidade de notificação nos termos do Decreto-Lei 911/69, a validade da venda extrajudicial, e a regularidade dos encargos cobrados. Possibilidade do julgamento do mérito ante estar a causa madura, nos termos do art. 1013, §3º, I, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a notificação prévia do devedor para a venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente, como condição para cobrança do saldo remanescente; (ii) saber se são devidos os encargos contratuais cobrados, notadamente a comissão de permanência e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).III. RAZÕES DE DECIDIR7. A jurisprudência do TJPR, especialmente no âmbito da 18ª Câmara Cível, firmou entendimento de que a notificação prévia do devedor acerca da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente não é exigência legal, à luz do Decreto-Lei 911/69, sendo possível a discussão judicial posterior sobre eventual preço vil.8. A ausência de impugnação específica ao valor de venda e à alegação de preço vil pelos embargantes confirma a validade da venda e da cobrança do saldo remanescente.9. Quanto à comissão de permanência, não restou comprovada sua cobrança cumulada com outros encargos, afastando-se sua ilegalidade.10. Em relação à TAC, por estar o contrato submetido à Resolução CMN 3.518/2007, é indevida sua cobrança, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS), impondo-se sua exclusão do saldo devedor.11. Reconhecida a validade da cessão de crédito e a possibilidade de revisão contratual na ação monitória, nos termos do art. 240 do Código Civil.12. Aplicação do art. 1013, §3º, I, do CPC, para julgamento imediato da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença de extinção do feito e julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e determinando sua exclusão do saldo devedor.Tese de julgamento: “É desnecessária a notificação prévia do devedor fiduciário acerca da venda extrajudicial do bem apreendido, não sendo essa omissão, por si só, causa de extinção da ação monitória para cobrança do saldo remanescente; contudo, é indevida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contrato firmado após a vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039543-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.04.2025). Não bastasse isso, os recorrentes tampouco demonstraram prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de comunicação. As razões recursais limitam-se a afirmar que poderiam ter participado da alienação, angariado interessados, impugnado eventual avaliação ou obtido maior valor pela venda do veículo. Trata-se, contudo, de alegações meramente hipotéticas, desprovidas de qualquer suporte probatório. Não há nos autos demonstração de fraude, simulação, vilipêndio do preço ou qualquer irregularidade concreta na alienação extrajudicial capaz de comprometer a validade do procedimento ou a formação do saldo devedor. A circunstância de o veículo ter sido alienado por valor inferior ao constante da Tabela FIPE, por si só, igualmente não conduz à nulidade pretendida, porquanto é fato notório que alienações decorrentes da execução da garantia fiduciária nem sempre alcançam os valores praticados no mercado varejista, inexistindo demonstração de que o preço obtido tenha sido manifestamente vil ou incompatível com as condições do bem à época da venda.Também não procede a alegação de ausência de prestação de contas.Conforme se verifica dos documentos que instruem a petição inicial, a credora apresentou demonstrativo da evolução contratual, memória discriminada do débito, indicação do valor obtido com a alienação do bem, bem como dos abatimentos realizados para apuração do saldo remanescente.As insurgências específicas quanto aos lançamentos constantes da planilha foram regularmente deduzidas pelos apelantes nos embargos monitórios e devidamente apreciadas na sentença, inexistindo qualquer vício apto a comprometer o regular desenvolvimento do processo.Assim, ausente qualquer nulidade processual ou pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, correta a sentença ao rejeitar a preliminar.Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do apelante Márcio de Kepe.Nessa quadra, sustenta o recorrente que a ausência de sua comunicação acerca da alienação extrajudicial teria impedido o exercício do direito previsto no art. 6º do Decreto-Lei n.º 911/69, afastando, por conseguinte, sua responsabilidade pelo saldo remanescente.A tese, contudo, não prospera.Como visto, inexiste imposição legal de prévia comunicação do devedor ou do avalista acerca da alienação extrajudicial do bem.Afastada essa premissa, desaparece o próprio fundamento utilizado para sustentar a extinção da garantia fidejussória.A responsabilidade do avalista decorre da obrigação livremente assumida no contrato e somente poderia ser afastada mediante demonstração de causa legal de exoneração, hipótese não configurada nos autos.Acresce que o recorrente figura como representante legal da pessoa jurídica devedora principal, circunstância expressamente reconhecida na sentença.Além disso, participou da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada, possuindo inequívoca ciência do inadimplemento contratual, da retomada do bem e das consequências jurídicas daí decorrentes.Não há qualquer demonstração de que tenha sido efetivamente privado do exercício do direito previsto no art. 6º do Decreto-Lei n.º 911/69, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de eventual prejuízo.Nesse sentido caminha a jurisprudência desta c. Corte:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA MONITÓRIA E DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 1. RECURSO DAS EMBARGANTES/REQUERIDAS. 1.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. CIÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E DA VENDA EXTRAJUDICIAL. AVALISTA QUE TAMBÉM ERA A REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA E TEVE CIÊNCIA DE TODOS OS FATOS SUPERVENIENTES À CONTRATAÇÃO. DESINTERESSE DA AVALISTA EM SALDAR A DÍVIDA E VALER-SE DA PRERROGATIVA DO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. 1.2. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PROPRIEDADE REGULARMENTE CONSOLIDADA COM O CREDOR FIDUCIÁRIO. DEVEDOR NOTIFICADO DA MORA E CITADO, QUEDANDO-SE REVEL. DESINTERESSE EM SALDAR O DÉBITO E DISPENSA DE SUA INTIMAÇÃO SOBRE OS ATOS POSTERIORES. ART. 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA AVALIAÇÃO E DA VENDA. AÇÃO MONITÓRIA QUE PROPICIA COGNIÇÃO E CONTRADITÓRIO PARA EVENTUAL QUESTIONAMENTO PELO DEVEDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA TABELA FIPE MERAMENTE REFERENCIAL. PRECIFICAÇÃO QUE CONSIDERA DIVERSOS CRITÉRIOS, DEVIDAMENTE DETALHADOS E JUSTIFICADOS NO CASO. VENDA POR MONTANTE RAZOÁVEL, CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 88% DO VALOR DA AVALIAÇÃO, E 76% DO VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DO SALDO INDICADO PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. RECURSO DO REQUERENTE/EMBARGADO. 2.1. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTES VITORIOSAS EM UM DOS PEDIDOS FORMULADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS EM 80% E 20%. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASES DE CÁLCULO DIVERSAS, DE ACORDO COM O PROVEITO OBTIDO POR CADA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS EMBARGANTES/REQUERIDAS MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. A segunda embargante, avalista do contrato, enquanto representante legal da pessoa jurídica, devedora principal, teve ciência de todos os fatos que se sucederam à contratação, especialmente sobre o inadimplemento da dívida, a busca e apreensão do bem e os inevitáveis atos que se seguiriam, naturalmente, após a retomada do bem pelo credor fiduciário, não havendo como se falar em cerceamento de sua prerrogativa de sub-rogar-se no crédito. Se a embargante deixou de se valer da prerrogativa que lhe era garantida, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 911/1969, assim o fez por sua própria vontade, não cabendo imputar sua inércia a fato do credor, restando preservada a garantia e sua legitimidade para responder pela obrigação; 2. Após a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, a lei não exige nova notificação do devedor quanto à avaliação e alienação do bem;3. Os valores constantes da tabela FIPE são apenas referenciais, porque os preços reais dos veículos, para fins de compra e venda, consideram diversos outros parâmetros – tanto de mercado, quanto relativos às condições do veículo – os quais devem ser ponderados em conjunto;4. No caso, não restaram demonstradas quaisquer irregularidades ou abusividades cometidas pelo credor fiduciário no procedimento de alienação extrajudicial do bem, devendo ser aceito o valor indicado pelo credor a título de saldo do produto da venda para amortização do débito;5. Embora vitoriosas as embargantes apenas em parcela de seu último pedido, relativo à cumulação indevida de juros de mora com remuneratórios e multa, é certo que houve, nessa parte, sucesso na pretensão, que deve ser considerado, não havendo que se falar em sucumbência mínima do embargado. Adequada, no entanto, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observando-se a proporção das causas de pedir formuladas e acolhidas, de modo que 80% (oitenta por cento) dos encargos da sucumbência recairão sobre as requeridas/embargantes, e 20% (vinte por cento) ao requerente/embargado. Distribuição proporcional, ademais, que se aplica apenas às custas e despesas processuais;6. Em relação aos honorários, adequada a fixação da verba em percentual sobre a base de cálculo relativa ao proveito de cada parte. Assim, as requeridas/embargantes deverão arcar com os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, enquanto o requerente/embargado suportará honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas requeridas/embargantes;7. Recurso das embargantes/requeridas conhecido e desprovido. Recurso do requerente/embargado conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011268-39.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 19.03.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL QUE SE INICIA COM A VENDA DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA SOBRE A VENDA E AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1. “O aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão ligadas à obrigação avalizada" (STJ, AgRg no REsp n. 1459589/MG, rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em: 25-11-2014).2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir da data em que ocorra a venda do veículo, momento no qual o credor terá a condição de constatar a insuficiência dos valores para abatimento da dívida existente, observando-se a teoria da actio nata. 3. Consolidada a propriedade para o credor, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69, pode este proceder a alienação do bem, independente de notificação do devedor quanto a venda do bem e avaliação prévia do mesmo.4. No caso em apreço, a parte apelante aponta o valor do veículo como sendo de R$ 342.446,00, por seu turno, nota-se que o bem foi vendido por R$ 245.000,00 (mov. 1.13), ou seja, não configurando-se a ocorrência de preço vil.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005157-61.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2024).Os precedentes invocados pelos apelantes igualmente repousam na antiga orientação jurisprudencial acerca da necessidade de comunicação prévia da alienação, entendimento que, conforme anteriormente exposto, não prevalece diante da orientação mais recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, permanece hígida a garantia prestada pelo avalista, razão pela qual correta sua manutenção no polo passivo da demanda.Por fim, sustentam os apelantes que as despesas de cobrança incluídas na apuração do saldo devedor não guardariam vinculação com o contrato objeto da demanda, uma vez que os comprovantes apresentados não fazem referência expressa ao número do contrato, ao grupo de consórcio ou à identificação do veículo.Igualmente neste ponto não lhes assiste razão.A cláusula sexta do contrato firmado entre as partes autoriza expressamente que, por ocasião da alienação do bem, o produto da venda seja destinado ao pagamento não apenas do saldo principal da dívida, mas também de encargos contratuais, honorários advocatícios, custas processuais, despesas judiciais e extrajudiciais e demais despesas decorrentes da recuperação e alienação do veículo.Nesse cenário, correta a r. sentença que pontuou (mov. 83.1):No caso concreto, a credora juntou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento das despesas impugnadas, os quais, analisados em conjunto com a planilha de evolução do débito e com a documentação contratual, revelam correspondência lógica com os lançamentos realizados para apuração do saldo remanescente.Embora os comprovantes não contenham referência literal ao número do contrato, tal circunstância, por si só, não lhes retira força probatória, sobretudo porque os recorrentes não produziram qualquer elemento concreto capaz de infirmar a efetiva realização das despesas ou demonstrar que os pagamentos se refeririam a contratos diversos.A insurgência recursal limita-se à formulação de dúvida abstrata acerca da origem dos valores, sem apresentar qualquer prova apta a afastar a presunção de legitimidade da documentação produzida pela credora.Além disso, cumpre observar que parcela substancial do débito cobrado sequer foi objeto de impugnação específica pelos recorrentes, restringindo-se a controvérsia apenas às despesas acessórias, corretamente reconhecidas pela sentença como decorrentes da execução do contrato e da alienação do bem.A insurgência foi bem examinada pela MM. Juíza, conforme se vê do enxerto abaixo (mov. 83.1):“(...). Ademais, por meio da observância dos comprovantes de pagamento apresentados pela embargada (mov. 1.26) é perfeitamente possível identificar a origem dos valores: R$ 5.000,00 serviram ao custeio de honorários de advogado (destinatário: WATANABE VIEIRA S ADVOGADOS) e R$ 14.863,13 serviram ao custeio das despesas de regularização dos documentos de transferência do veículo (destinatário: ESPECIALISTAS REG DE DOC LTDA.). Diante disso, há que se concluir pela legalidade da cobrança do montante de R$ 19.863,13, referente à cobrança de valores previstos no contrato. Quanto ao restante dos valores (R$ 124.206,46), além de não terem sido impugnados pelos embargantes – tratando-se, logo, de ponto incontroverso –, verifica-se que dizem respeito às parcelas remanescentes do contrato de alienação fiduciária, cujo cálculo (mov. 1.27) respeita os termos da avença e observa o abatimento dos valores auferidos com a venda do veículo (mov. 1.27), de modo que a rejeição integral dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo nos moldes pretendidos pelo credor é medida que se impõe. (...)”. Desse modo, inexistindo ilegalidade na composição do saldo devedor, impõe-se, nesse ponto, a manutenção da sentença. O voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para conceder aos apelantes o benefício da justiça gratuita. Quanto ao mais, fica mantida a r. sentença. Isto posto:O voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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