Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de origem (mov. 17.1), a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. O provimento recorrido determinou que a ré informe a existência de eventuais bloqueios ou rebaixamentos na conta do autor, bem como apresente relatório técnico simplificado e dados estatísticos dos últimos noventa dias quanto à distribuição de chamadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.A parte agravante apresentou os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: a) a ordem judicial impõe a revelação de parâmetros internos, algoritmos e dados protegidos por segredo industrial e comercial; b) a determinação vulnera as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); c) as capturas de tela sistêmicas colacionadas aos autos atendem ao disposto no art. 425, V, do Código de Processo Civil; d) a multa diária cominada revela-se excessiva e desarrazoada; e requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Por meio da decisão monocrática de mov. 8.1 do recurso, este Relator deferiu o pleito de efeito suspensivo recursal para sobrestar os efeitos da decisão a quo até o julgamento colegiado.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), contendo os seguintes fundamentos: a) não foi exigida a exibição de código-fonte ou arquitetura interna do sistema, mas apenas informações sobre a própria conta; b) a medida encontra amparo no dever de transparência (art. 6º, III, do CDC), na revisão de decisões automatizadas (arts. 18, II, e 20 da LGPD) e nos deveres de cooperação e paridade de armas (arts. 6º, 7º e 378 do CPC); c) a multa cominatória mostra-se compatível com o porte econômico da ré; e pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I — DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II — DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DA EXIBIÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO SIMPLIFICADOA controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da determinação judicial para exibição de relatório técnico simplificado e dados estatísticos de alocação de chamadas em plataforma digital.O ordenamento jurídico pátrio consagra a boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação e cooperação como pilares fundamentais do direito contratual e do processo civil contemporâneo. O art. 6º do Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.Acresce que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) assegura ao titular o acesso aos dados e a revisão de decisões automatizadas. Notadamente, o art. 20, caput e § 1º, da Lei nº 13.709/2018 dispõe sobre o fornecimento de informações claras a respeito dos critérios adotados em decisões automatizadas, resguardados os segredos comercial e industrial.Nessa conformidade, a exibição de relatório técnico simplificado pertinente à conta do próprio usuário não importa em violação do segredo industrial do algoritmo. A ordem judicial restringe-se a dados estatísticos e critérios gerais da conta do agravado (mov. 1.7 e mov. 1.8), sem exigir o fornecimento do código-fonte ou da arquitetura interna da plataforma.Some-se a isso que o art. 421-A do Código Civil estabelece a observância da alocação de riscos e da paridade informacional. Eventuais dados referentes a terceiros devem ser devidamente anonimizados pela agravante, preservando a privacidade alheia e atendendo à função probatória preconizada no art. 396 do Código de Processo Civil.Em caso análogo, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça ao harmonizar o dever de prestação de informações e a proteção de dados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL. PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE. FAKE NEWS. VEDAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. COMPATIBILIZAÇÃO. PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] ( REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2. Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem,"mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais"( REsp n. 1.785.092/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3. Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4. No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide. Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5. Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece. Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1914596 RJ 2021/0002643-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2022). Do mesmo modo, este egrégio Tribunal de Justiça consignou a plenitude do dever probatório em relação a dados da conta do próprio usuário em plataforma digital: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DADOS DE CONTA DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. LGPD E MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR ORDEM JUDICIAL. PROTEÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas, na qual foram julgados procedentes os pedidos para determinar a exibição de dados cadastrais, informações de veículo e relatório de viagens vinculadas a cadastro supostamente realizado em nome do Apelado. 2. A Apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial por violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados e ao Marco Civil da Internet, além da existência de sigilo e proteção de informações sensíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) é cabível a interposição de recurso em procedimento de produção antecipada de provas que determinou exibição de documentos; b) a determinação judicial de fornecimento de dados vinculados a cadastro em plataforma digital viola a proteção de dados pessoais prevista na legislação vigente; c) é legítima a imposição de obrigação de exibição de informações necessárias à apuração de eventual uso indevido de dados pessoais do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso é admissível, em razão da natureza contenciosa da demanda, que, embora denominada produção antecipada de provas, apresenta caráter de exibição de documentos, justificando a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição e afastando a regra de irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC.5. A pretensão deduzida visa identificar eventual utilização indevida de dados pessoais do Apelado em cadastro de motorista, circunstância que configura interesse direto relacionado a direitos da personalidade.6. Não há violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados ou ao Marco Civil da Internet, pois a proteção normative não pode ser invocada para impedir o acesso do próprio titular às informações que lhe dizem respeito, sobretudo diante de indícios de ilícito.7. A empresa detém as informações necessárias e, diante de ordem judicial, deve fornecê-las, não sendo admissível a invocação de sigilo para encobrir eventual uso fraudulento dos dados do Apelado.8. A divulgação restringe-se às informações pertinentes ao cadastro e às operações realizadas, com preservação de dados de terceiros, o que afasta alegação de violação à privacidade alheia.9. A fixação de multa diária mostra-se adequada como meio de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sem excesso ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. 11. Tese de julgamento: “É legítima a determinação judicial para que plataforma digital forneça dados cadastrais e informações vinculadas a conta criada com utilização de dados pessoais do titular, não podendo a proteção conferida pela Lei Geral de Proteçâo de Dados e pelo Marco Civil da Internet ser invocada para impedir o acesso do próprio interessado às informações necessárias à apuração de possível uso indevido de seus dados pessoais, sobretudo quando preservados os dados de terceiros.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.009, 1.015, 382, § 4º, 487, I, 497, 500, 85, § 11, 98, § 3º; CC, arts. 12, 16, 17, 18; Lei n. 12.965/2014; Lei n. 13.709/2018. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.252.182/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/06/2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELEste caso trata de uma pessoa que descobriu que alguém usou seus dados para se cadastrar como motorista na plataforma da Uber. Ela pediu à Justiça que a empresa informasse quem fez isso e apresentasse os dados relacionados. A Uber alegou que não poderia fornecer essas informações por causa da lei de proteção de dados. O Tribunal decidiu que a empresa deve fornecer os dados, pois se trata de direito do próprio titular saber como seus dados foram usados, especialmente quando há suspeita de fraude. O recurso da Uber foi negado, e a decisão que obriga a entrega das informações foi mantida (TJ-PR 00095858320248160044 Apucarana, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 26/06/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2026). De igual modo, a jurisprudência estadual pacificou a viabilidade da ordenação com a respectiva anonimização: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. 1 Ação originária ajuizada por usuário de plataforma digital, com pretensão de responsabilização por desativação de conta. 1.2 Deferimento da inversão do ônus da prova pelo juízo de origem, determinando à empresa a juntada integral de reclamações formuladas por usuários contra o autor, com exclusão de dados pessoais ou sensíveis. 1.3 Interposição de Agravo de Instrumento pela empresa requerida, sustentando violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: se a determinação de exibição integral das reclamações formuladas por usuários da plataforma, com anonimização de dados pessoais, viola a LGPD III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão agravada limitou-se a ordenar a exibição da integralidade dos relatos já apresentados parcialmente pela agravante, com supressão de dados identificadores dos usuários, não configurando violação à LGPD. 3.2 A Lei nº 13.709/2018 admite a utilização de dados anonimizados, que não identificam o titular, para fins probatórios, respeitado o interesse legítimo e a finalidade específica. 3.3 A medida determinada decorre do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência técnica do consumidor. 3.4 O fornecimento parcial e descontextualizado das reclamações pela agravante compromete a regular formação do convencimento judicial. 3.5 A doutrina e a jurisprudência ressaltam que a inversão do ônus não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos, tampouco impede a instrução equilibrada do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “A exibição judicialmente determinada de documentos já parcialmente apresentados pela própria parte, contendo reclamações de terceiros, com anonimização de dados pessoais, não configura violação à LGPD, sendo admissível como desdobramento da inversão do ônus da prova nas relações de consumo”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; e Lei nº 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais), art. 5º, I e II Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042554-60.2023.8.16.0021 - Rel. Des. Stewalt Camargo Filho - j. 11.06.2024; e TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015930-10.2022.8.16.0182 - Rel. Juiz Irineu Stein Junior - j. 26.05.2023 (TJ-PR 00393596220258160000 Maringá, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 13/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025). Por essas razões, rejeita-se a insurgência da agravante no tocante ao afastamento da obrigação de exibição dos relatórios e dados postulados, devendo a ordem ser mantida com a anonimização de dados de terceiros. II.III — DA ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIAA pretensão recursal subsidiária volta-se à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de astreintes para o cumprimento da obrigação de fazer.A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade das decisões judiciais, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Contudo, o balizamento do encargo deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa.O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgador a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar excesso ou desproporcionalidade frente à obrigação principal.Nessa perspectiva, a fixação de astreintes no montante de R$ 1.000,00 por dia (mov. 17.1) afigura-se excessiva para a espécie probatória antecedente. A manutenção de tal patamar geraria acúmulo desproporcional em exíguo intervalo temporal.É de rigor a adequação da sanção pecuniária para o valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), mantido o teto limite correspondente ao valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), parâmetro razoável e suficiente para coagir o devedor ao cumprimento do preceito sem resultar em encargo exorbitante.O Superior Tribunal de Justiça ostenta orientação consolidada acerca da viabilidade de adequação das astreintes quando configurada a desproporcionalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. "No âmbito do recurso especial, é possível a redução do montante da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa cogitar da eventual ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp 1.492.947/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ficou acumulada no valor de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais), revelando-se exorbitante em relação ao valor da obrigação principal, pois a sentença do processo de conhecimento anulou os contratos nos valores de R$ 1.473,29, R$ 4.615,72, R$ 4.259,99 e R$ 4.219,85.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (STJ - AgInt no AREsp: 2439346 SP 2023/0297735-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).Por conseguinte, acolhe-se em parte a insurgência recursal para redimensionar a astreinte diária ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do valor da causa. II.IV — DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação. É como voto. III - DECISÃO
|