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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 37.1, proferida nos autos da ação de Embargos à Execução sob n.º 0031280-37.2025.8.16.0019, na qual o d. Magistrado a quo julgou os embargos à execução improcedentes, bem como condenou o embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:“III - DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro o artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, pelo que CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, que se mostra razoável considerando a natureza, complexidade, duração de processo e trabalhos desenvolvidos pelos causídicos. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas, por ser o embargante beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).”Foram opostos embargos à execução (mov. 33), os quais restaram rejeitados (mov. 38). Os embargantes, RICARDO WESSELOVICZ e RICARDO WESSELOVICZ EIRELI EPP, ora apelantes, insurgem-se, alegando, em síntese: (i) a abusividade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado; (ii) ilegalidade da capitalização mensal cumulada com a Tabela PRICE; (iii) aplicabilidade da série temporal 27642, por ser fato incontroverso que o crédito foi utilizado para amortização de dívidas antigas com a cooperativa; (iv) falta de transparência na memória de cálculo quanto a aplicação da capitalização mensal; (v) necessidade de afastamento da mora.Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer as abusividades alegadas (mov. 41.1).O apelado apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (mov. 52.1).Após, retornaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos contra a execução nº 0000658-72.2025.8.16.0019.Os embargantes, ora apelantes, requereram o afastamento da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, bem como o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, sob o argumento de que seriam superiores à média de mercado, e por consequência o afastamento da mora. O Magistrado a quo julgou os embargos improcedentes (mov.29.1), nos seguintes termos:“Dos juros remuneratórios(...)Passo a realizar o comparativo entre a taxa contratada e a média de mercado: Taxa contratada: 2,20% a.m e 29,84% a.a Taxa média: 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias - 1,60% a.m (17/01/2024).Embora não se presumam abusivas as taxas de juros quando superem 12% ao ano, analisando o contrato celebrado tem-se que a taxa praticada no presente caso não supera uma vez e meia a taxa média e, portanto, não resta evidenciada a abusividade. Da capitalização (...)Extrai-se dos embargos a alegação de que o banco não teria informado a periodização da capitalização. Sem razão o embargante. A cláusula denominada “encargos” informa que os juros seriam capitalizados mensalmente de acordo com a Tabela Price:(...)Quanto à insurgência quanto à utilização da Tabela Price, ainda que este método implique capitalização de juros, a amortização por meio deste sistema não revela qualquer abusividade.(...)Com efeito, a utilização da Tabela Price não é ilegal, pois amplamente utilizada pelas instituições bancárias como método de amortização de dívida, em que os juros cobrados mensalmente são calculados sobre o capital inicial e amortizados por parte da prestação mensal, tendo o consumidor no momento da contratação, diante do valor e quantidade das parcelas fixas assumidas, ciência da onerosidade do contrato até o seu término.(...)Assim sendo, não resta configurada qualquer abusividade praticada pelo Banco. Portanto, de todos os ângulos que se analise o feito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, não havendo que se falar em afastamento da mora ou repetição de indébito. III - DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro o artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, pelo que CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, que se mostra razoável considerando a natureza, complexidade, duração de processo e trabalhos desenvolvidos pelos causídicos. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas, por ser o embargante beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).” Feitas as considerações iniciais sobre o trâmite processual passo a abordar a tese de afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price.- Capitalização dos juros e Tabela Price.Acerca da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio de duas súmulas:Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015)Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015)No caso concreto, tanto a capitalização mensal de juros quanto a utilização da Tabela Price foram expressamente pactuadas na cláusula denominada “ENCARGOS” da cédula de crédito bancário (mov. 1.6, fl. 3 – autos de origem), a qual se transcreve a seguir:“ENCARGOS: O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 29,840671% (VINTE E NOVE VÍRGULA OITOCENTOS E QUARENTA MIL, SEISCENTOS E SETENTA E UM MILHONÉSIMOS POR CENTO) ao ano (2,200000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela PRICE.”Considerando que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros, bem como que as partes pactuaram expressamente a capitalização mensal, mostra‑se correta a conclusão adotada pelo juízo a quo nesse ponto. Confira-se:“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida depende de reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (REsp n. 2.197.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026)” “2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 539 e 541/STJ. (AREsp n. 2.881.237/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025)”Ademais, a memória de cálculo (mov. 1.9 dos autos de execução nº 0000658-72.2025.8.16.001) evidencia a aplicação da taxa mensal de juros capitalizados de forma composta, conforme trecho abaixo:“Informações do contrato Sistema de Amortização: Price Valor Financiado: R$ 65.000,00 Encargos Contratuais: Correção Monetária: Não se aplica CDI: Não se aplica Juros Remuneratórios: 2,20% ao mês capitalizados de forma composta Juros Moratórios: 1% ao mês capitalizados de forma simples Multa de inadimplência: 2% Data de Aplicação da Cláusula de Vencimento Antecipado: 25/05/2024”Desse modo, não merece acolhimento a tese de afastamento da capitalização mensal de juros, tampouco a insurgência contra a utilização da Tabela Price ou a alegação de máculas no demonstrativo de cálculo.Passo ao exame dos juros remuneratórios.- Juros remuneratórios.Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital cedido por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras e não estão sujeitos a limitação da taxa de juros de 12% a.a., prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).Sob o mesmo contexto, a Súmula nº 596 do STF também sedimentou o entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se:As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Mais tarde, seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Posto isso, torna-se possível concluir que não há limitação legal ou constitucional de juros remuneratórios.Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de juros deve ser analisada caso a caso, com base na demonstração efetiva do abuso em relação à taxa média de mercado para a mesma operação no respectivo período.A respeito, são as orientações que se extraem do julgado no REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Sem destaque no original.Do mesmo julgamento, ainda, cumpre citar o seguinte trecho:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. - Sem destaque no original.Veja-se que, tal como constou no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a mera superação dos níveis predefinidos como patamares para averiguação da abusividade dos juros praticados não implica, por si só, seu reconhecimento no caso concreto, haja vista a necessidade de avaliar as peculiaridades em concreto.Nesse sentido se deu o julgamento do REsp n. 2.015.514/PR, assim ementado:RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023)Nessa ótica, compete ao autor (CPC, art. 373, I), primeiramente, a demonstração de existência de abusividade, por se tratar de ônus probatório mínimo.Por sua vez, cabe à instituição financeira ré (CPC, art. 373, II) trazer informações como eventual custo diferenciado de captação dos recursos no caso, o spread da operação (isto é, a diferença entre a taxa de juros cobrada pelos bancos e o que eles pagam para captar recursos) e a análise de risco de crédito do contratante especificamente, a fim de justificar a taxa praticada.Isso pois, a taxa média de mercado é calculada considerando as maiores e menores taxas de juros praticadas para se chegar ao custo médio e, embora não seja um cálculo completo, por não abranger todas as modalidades de crédito, é uma referência válida.Logo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável reputar como abusiva a prática de determinada taxa de juros comparando-a única e exclusivamente com a taxa média do mercado, devendo ser adotado, além do critério objetivo, um outro subjetivo, considerando também questões como as partes contratantes, o objeto do contrato, o valor e risco da operação, somadas às demais informações constantes nos autos.Tal raciocínio se faz necessário para esclarecer que, ainda que seja possível utilizar como parâmetro de verificação a aplicação de algum limite adotado objetivamente, a abusividade pode ser afastada caso a instituição financeira comprove a existência de outros fatores que ensejaram a taxa de juros prevista contratualmente.Não procede a pretensão dos apelantes quanto à adoção da série temporal nº 27642 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito não rotativo com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total), visto que a série nº 25442, utilizada na sentença, melhor se amolda às condições do contrato firmado, cuja operação possui prazo superior a um ano.Cabia aos embargantes demonstrar que o empréstimo não foi utilizado para capital de giro, mas sim para a quitação de débitos anteriores, o que não ocorreu no caso em tela.Destaco que a discussão acerca da série temporal aplicável ao caso somente teve início após a prolação da sentença, tanto na oposição de embargos de declaração - não acolhidos - quanto nas razões recursais, sem que os embargantes apresentassem qualquer documentação comprobatória.Ante os esclarecimentos, passo à análise da taxa de juros praticada no contrato, observando, os valores contidos na tabela do Bacen no período de cada contratação, referente à série de n. 25442 - “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias”.Confira-se, a seguir, a tabela comparativa entre a taxa de juros pactuada contratualmente, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação e o critério objetivo de uma vez e meia essa média, adotado por esta Câmara como parâmetro de aferição da abusividade: ContratoData da celebraçãoTaxa de juros contratual mensalTaxa média de juros (série 25442)Comparativo a uma vez e meiaC42830277-3 (mov. 1.6)17/01/20242,20% a.m1,60% a.m1,5 x 1,60% = 2,4% Verifica-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada é inferior a uma vez e meia à taxa média de mercado, sendo esse o critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível.Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios.Nesse sentido:“Ementa: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) cobrança de juros de forma abusiva, visto que acima da taxa média de mercado; (ii) limitação dos juros moratórios em 1% ao mês; (iii) limitação da multa moratório apenas para os valores efetivamente em atraso; (iv) indevida capitalização de juros, tanto com periodicidade mensal, quanto anual; (v) cobrança indevida de comissão de permanência.. III. Razões de decidir3. Não conhecimento do recurso quanto aos pedidos de limitação dos juros moratórios e multa moratória, diante da inovação recursal. 4. Juros remuneratórios: contrato de financiamento de veículo usado. Abusividade não constatada. Juros que não superam uma vez e meia a taxa média de mercado, critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível.5. Capitalização de juros. Praticável nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. Legitimidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade mensal e anual, tendo em vista a expressa previsão no instrumento contratual.6. Comissão de permanência. Ilegítima a cobrança quando cumulada com outros encargos moratórios no período de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do STJ. Cobrança não verificada no caso.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula 539; Súmula STJ, REsp 1.061.530/RS, j. 10.03.2009; STJ, REsp 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 2.015.514, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; TJPR, Órgão Especial IDI 806337-2/01, Rel. Des. Jesus Sarrão, j. 03.12.2012; TJPR, APC 0001665-11.2021.8.16.0126, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJPR, APC 0000064-13.2022.8.16.0068, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004377-66.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2026)”Assim, ausente demonstração de abusividade na taxa de juros pactuada em relação à média de mercado, inviável o seu afastamento e, por consequência, impossível a descaracterização da mora.Por tais razões, deve ser mantida a sentença.Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, e fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça.Com relação a fixação de honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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