SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034325-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATOS RURAIS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA SEM QUALQUER VÍNCULO COM AS PARTES OU COM A RELAÇÃO JURÍDICA. ESCOLHA DO FORO ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. ART. 63, § 5º, DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR E DA SITUAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA JÁ APRECIADO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência territorial da Vara Cível de Cambará/PR para processar e julgar ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a correção da decisão que declinou, de ofício, da competência territorial para a Comarca de Cândido Mota/SP, em razão da ausência de qualquer elemento de conexão com o foro escolhido pelo autor, bem como a possibilidade de reapreciação, em sede recursal, do pedido de tutela de urgência formulado na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos objeto da demanda foram celebrados com vinculação territorial à Comarca de Cândido Mota/SP, local em que também se situam os imóveis rurais gravados por alienação fiduciária e onde reside o agravante, circunstâncias que evidenciam a estreita conexão da controvérsia com aquele foro.4. A escolha da Comarca de Cambará/PR não encontra amparo em qualquer elemento de ligação com as partes, com a celebração dos contratos ou com os bens dados em garantia, caracterizando hipótese de ajuizamento em foro aleatório, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC/2015.5. A circunstância de a instituição financeira possuir agência ou estabelecimento na comarca eleita não é suficiente para legitimar a fixação da competência territorial, quando inexistente relação concreta entre o foro escolhido e a controvérsia submetida ao Poder Judiciário, sobretudo diante da prevalência dos critérios vinculados ao domicílio do devedor e à localização dos imóveis oferecidos em garantia.6. Ainda que incidente a legislação consumerista, a remessa dos autos para a comarca do domicílio do próprio agravante não implica restrição ao acesso à justiça nem prejuízo ao exercício do direito de defesa, inexistindo situação de vulnerabilidade processual apta a justificar a manutenção do feito em foro destituído de qualquer pertinência territorial.7. A decisão recorrida observa os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria ao determinar a remessa do processo para foro que mantém efetiva vinculação com a relação jurídica discutida.8. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a pretensão já foi apreciada pelo Juízo de origem, restando prejudicado o requerimento para imediata análise. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: É abusiva a escolha de foro destituído de qualquer vínculo com as partes, com o local de celebração do contrato ou com os bens dados em garantia, sendo legítima a declinação de ofício da competência territorial para o foro correspondente ao domicílio do devedor e à situação dos imóveis objeto da garantia fiduciária, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 4º, 63, § 5º, e 64, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Lei nº 14.879/2024, art. 63, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo deve ser enviado para cidade de Cândido Mota/SP, porque os contratos foram feitos lá, os imóveis estão lá e o autor mora nessa cidade. Mesmo que o autor tenha pedido para o processo correr em outra cidade, isso não é correto, pois não tem ligação com o caso. Também foi decidido que o pedido de urgência já foi analisado antes e não precisa ser revisto agora. Por isso, o tribunal manteve a decisão que mudou o lugar do processo.