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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATOS RURAIS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA SEM QUALQUER VÍNCULO COM AS PARTES OU COM A RELAÇÃO JURÍDICA. ESCOLHA DO FORO ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. ART. 63, § 5º, DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR E DA SITUAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA JÁ APRECIADO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência territorial da Vara Cível de Cambará/PR para processar e julgar ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a correção da decisão que declinou, de ofício, da competência territorial para a Comarca de Cândido Mota/SP, em razão da ausência de qualquer elemento de conexão com o foro escolhido pelo autor, bem como a possibilidade de reapreciação, em sede recursal, do pedido de tutela de urgência formulado na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos objeto da demanda foram celebrados com vinculação territorial à Comarca de Cândido Mota/SP, local em que também se situam os imóveis rurais gravados por alienação fiduciária e onde reside o agravante, circunstâncias que evidenciam a estreita conexão da controvérsia com aquele foro.4. A escolha da Comarca de Cambará/PR não encontra amparo em qualquer elemento de ligação com as partes, com a celebração dos contratos ou com os bens dados em garantia, caracterizando hipótese de ajuizamento em foro aleatório, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC/2015.5. A circunstância de a instituição financeira possuir agência ou estabelecimento na comarca eleita não é suficiente para legitimar a fixação da competência territorial, quando inexistente relação concreta entre o foro escolhido e a controvérsia submetida ao Poder Judiciário, sobretudo diante da prevalência dos critérios vinculados ao domicílio do devedor e à localização dos imóveis oferecidos em garantia.6. Ainda que incidente a legislação consumerista, a remessa dos autos para a comarca do domicílio do próprio agravante não implica restrição ao acesso à justiça nem prejuízo ao exercício do direito de defesa, inexistindo situação de vulnerabilidade processual apta a justificar a manutenção do feito em foro destituído de qualquer pertinência territorial.7. A decisão recorrida observa os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria ao determinar a remessa do processo para foro que mantém efetiva vinculação com a relação jurídica discutida.8. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a pretensão já foi apreciada pelo Juízo de origem, restando prejudicado o requerimento para imediata análise. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: É abusiva a escolha de foro destituído de qualquer vínculo com as partes, com o local de celebração do contrato ou com os bens dados em garantia, sendo legítima a declinação de ofício da competência territorial para o foro correspondente ao domicílio do devedor e à situação dos imóveis objeto da garantia fiduciária, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 63, § 4º, 63, § 5º, e 64, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Lei nº 14.879/2024, art. 63, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo deve ser enviado para cidade de Cândido Mota/SP, porque os contratos foram feitos lá, os imóveis estão lá e o autor mora nessa cidade. Mesmo que o autor tenha pedido para o processo correr em outra cidade, isso não é correto, pois não tem ligação com o caso. Também foi decidido que o pedido de urgência já foi analisado antes e não precisa ser revisto agora. Por isso, o tribunal manteve a decisão que mudou o lugar do processo.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034325-72.2026.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto EDSON NATAL CAETANO contra a decisão proferida no mov. 15.1 na Ação Declaratória de Prorrogação Compulsória de C Contratos Rurais nº 0000540-51.2026.8.16.0055, em que o juízo a quo declarou a incompetência daquele Juízo e determinou a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP. O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo sob a alegação de risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural dado em garantia de cédulas de crédito bancário.Em suas razões recursais, a parte Agravante EDSON NATAL CAETANO defende que a declinação da competência compromete a regular tramitação do feito e a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo porque há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, voltado à suspensão da exigibilidade das cobranças e à contenção de atos expropriatórios já em curso, notadamente diante da notificação expedida pelo cartório de Registro de Imóveis para consolidação da propriedade em favor da Agravada. O Agravante afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao declinar, de ofício, da competência territorial, que possui natureza relativa, sendo vedada sua modificação sem provocação da parte interessada, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ e o artigo 63, § 4º, do CPC/2015. Argumenta que a atuação do juízo de origem violou a regra geral da perpetuação da jurisdição, antecipando-se indevidamente à manifestação do réu, sem que estivesse configurada hipótese legal que autorizasse a declinação de ofício.Defende que não houve prática abusiva de forum shopping, pois a ação foi ajuizada no foro da sede da instituição financeira ré, localizado em Cambará/PR, conforme expressamente indicado nos contratos firmados e no cadastro do CNPJ da Agravada. Sustenta que a escolha do foro decorreu do exercício regular de faculdade legal, e não de manobra artificial, sendo plenamente legítima à luz do ordenamento jurídico.Afirma ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro mais conveniente para a propositura da demanda, incluindo o domicílio do réu, nos termos do artigo 101, inciso I, do CDC.Sustenta, ainda, que a decisão agravada violou o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar o pedido de tutela de urgência, sendo que os efeitos de eventual decisão proferida permanecem válidos até ulterior reavaliação pelo juízo competente.Ressalta que o risco de dano grave e de difícil reparação é evidente, pois a remessa imediata dos autos a outra comarca, sem apreciação da tutela pleiteada, deixa o Agravante desprotegido frente à iminente expropriação de seu único bem produtivo, comprometendo não apenas seu patrimônio, mas também sua subsistência e de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a remessa dos autos à Comarca de Cândido Mota/SP e determinar o prosseguimento do feito na origem, com a imediata apreciação do pedido liminar. O presente recurso foi protocolado no plantão judiciário e ao apreciar o pedido, o Desembargador Alberto Junior Veloso, o Eminente Plantonista decidiu nos seguintes termos:“[...] Ante o exposto, nos termos do art. 16, §1º, da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial, por não vislumbrar a presença de circunstâncias que autorizem a apreciação do pedido em regime de plantão judiciário, ante a inexistência de urgência qualificada que imponha a atuação fora do expediente forense regular, DETERMINO a remessa dos autos à distribuição normal no primeiro dia útil subsequente, para conclusão ao órgão competente, com observação de que o pedido de tutela recursal deverá ser apreciado com prioridade pelo Relator natural, tendo em vista a existência de prazo em curso para eventual consolidação da propriedade fiduciária”.Na decisão de mov. 18.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.A parte Agravada devidamente intimada apresentou contrarrazões (mov. 27.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Declaratória de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais proposta por Trata-se o presente de recurso de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede EDSON NATAL CAETANO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP /RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ.O juízo a quo, antes mesmo de examinar a tutela de urgência, declinou a competência para Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP. Inicialmente, é relevante mencionar que as Cédulas de Crédito Bancário nº C42332850-2 e nºC42332851-0 foram celebradas em 31/10/2024, na cidade de Cândido Mota, Estado de São Paulo, conforme se verifica dos documentos juntados nos movs. 1.5 e 1.6 do processo de origem.No instrumento contratual consta o Foro de Eleição, nos seguintes termos:Também, os imóveis dados em garantia por alienação fiduciária estão todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Candido Mota/SP, senão vejamos:Além disso, verifica-se que o Agravante foi regularmente notificado pelo Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, em 06/03/2026, para promover a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade em favor da Agravada (mov. 1.14 dos autos de origem). Soma-se a isso o fato de que a própria parte Autora/Agravante juntou comprovante de residência situado no Município de Cândido Mota/SP (mov. 1.4 dos autos de origem).Desse modo, todos os elementos relevantes da relação jurídica mantêm inequívoca vinculação com a comarca de Cândido Mota/SP: os contratos foram lá celebrados, os imóveis rurais objeto da controvérsia estão ali localizados, o Agravante possui domicílio no mesmo município e a instituição financeira Agravada mantém estabelecimento naquela circunscrição. Nesse contexto, a eleição do foro de Cambará/PR revela-se desprovida de qualquer elemento concreto de conexão com a demanda, evidenciando hipótese de ajuizamento perante juízo sem vínculo territorial com os fatos discutidos ou com as partes envolvidas.Nesse cenário, correta a aplicação do artigo 63, §5º, do CPC/2015, o qual expressamente prevê que o ajuizamento da demanda em juízo aleatório, entendido como aquele desacompanhado de qualquer elemento de vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva a justificar a declinação de competência de ofício. Trata-se de exceção legal expressa à regra geral invocada pelo Agravante, razão pela qual não há falar em violação à Súmula 33 do STJ. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cláusula de eleição de foro. Pertinência com a sede da credora e o local da obrigação. Inaplicabilidade do foro do domicílio do consumidor. Recurso provido. [...] III. Razões de decidir. A cláusula de eleição de foro atende aos requisitos do art. 63, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024, por constar de instrumento escrito, fazer referência expressa ao negócio jurídico e guardar pertinência com a sede da agravante e com o local de emissão da CPR Financeira, ambos situados na Comarca de Londrina. A eleição de foro não é aleatória nem abusiva, revelando exercício legítimo da autonomia privada processual, especialmente porque o foro eleito mantém relação objetiva com a obrigação e com uma das partes contratantes. A invocação do CDC, por si só, não afasta a cláusula de eleição de foro. A agravada não demonstrou prejuízo concreto ao exercício da defesa, sobretudo em processo eletrônico, no qual o acesso aos autos é integralmente remoto. O art. 6º, VIII, do CDC assegura facilitação da defesa do consumidor, mas não torna automaticamente inválida cláusula de foro validamente pactuada, exigindo demonstração efetiva de hipossuficiência processual ou dificuldade concreta, o que não ocorreu. O art. 101, I, do CDC não incide ao caso, pois a controvérsia decorre de execução de título extrajudicial ajuizada pelo fornecedor, da qual se originaram embargos à execução, e não de ação de responsabilidade civil proposta pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro e determinar o prosseguimento dos autos perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Tese de julgamento: “1. A cláusula de eleição de foro em Cédula de Produto Rural é válida quando observados os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC e houver pertinência com a sede de uma das partes ou com o local da obrigação. 2. A alegação genérica de incidência do CDC não afasta a cláusula de foro sem demonstração concreta de prejuízo ao direito de defesa. 3. O art. 101, I, do CDC não se aplica a embargos à execução derivados de execução ajuizada pelo fornecedor.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Lei nº 14.879/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência nº 0009214-69.2025.8.16.0017, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, ED em Apelação Cível nº 0085456-15.2024.8.16.0014, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, AI nº 0051679-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0143031-86.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.05.2026)De outro lado, não prospera a alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação das normas consumeristas, não se extrai dos autos qualquer elemento que autorize o afastamento da cláusula de eleição de foro ou a fixação da competência em local absolutamente desvinculado da relação jurídica. Ademais, observa-se que o foro declinado corresponde, inclusive, ao domicílio do próprio Agravante, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ao acesso à justiça. Por outro lado, não se mostra suficiente para legitimar a escolha do foro de Cambará/PR o fato de a instituição financeira Agravada manter agência ou estabelecimento naquela localidade, porque não se sobrepõe à cláusula contratual de eleição de foro nem aos demais critérios objetivos de conexão extraídos do caso concreto. Com efeito, o domicílio do devedor, o local de celebração dos contratos, a situação dos imóveis rurais dados em garantia e o próprio procedimento extrajudicial de constituição em mora desenvolvido perante o Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP demonstram que a relação jurídica possui inequívoca vinculação com aquela comarca. Dessa forma, a decisão agravada, ao declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao juízo efetivamente competente está em consonância com os dispositivos legais e com o posicionamento adotado pela jurisprudência.Por fim, sobre o pedido de apreciação da tutela de urgência, já houve o exame pelo juízo de 1º Grau, razão pela qual está prejudicado o requerimento formulado.Pelo exposto, não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso na decisão agravada impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, razão pela qual conheço parcialmente do recurso, e nego provimento ao recurso, nos termos acima delineados. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO nos termos acima delineados.
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