SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034333-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ENCORAFENIBE E CETUXIMABE PARA PACIENTE ACOMETIDO POR ADENOCARCINOMA INTESTINAL INVASIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO AO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS APARENTEMENTE PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR SEQUESTRO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Encorafenibe e Cetuximabe a paciente diagnosticado com adenocarcinoma intestinal invasivo.O agravante sustentou a inobservância dos Temas 6 e 1.234 do STF, a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos e da inexistência de alternativas terapêuticas no SUS, a insuficiência das evidências científicas apresentadas e requereu, subsidiariamente, a substituição da multa diária por sequestro de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial dos medicamentos Encorafenibe e Cetuximabe, não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação deve ser substituída por sequestro de verbas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIRO fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a observância dos requisitos cumulativos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF, os quais devem ser analisados à luz das particularidades do caso concreto e das evidências técnicas disponíveis. O agravado comprovou a negativa administrativa do fornecimento dos medicamentos, fundada na ausência de incorporação ao SUS e em alegada insuficiência de efetividade clínica. Os documentos constantes dos autos demonstram a incapacidade financeira do agravado para custear o tratamento, diante do elevado custo da terapia e de sua condição econômica. O parecer técnico do NatJus conclui favoravelmente ao uso associado de Encorafenibe e Cetuximabe, reconhecendo respaldo científico em estudos clínicos de alto nível, benefício clínico relevante para pacientes com mutação BRAF V600E e aumento de sobrevida quando comparado aos tratamentos convencionais. O NatJus atesta a inexistência de substituto terapêutico equivalente disponibilizado pelo SUS para a situação clínica específica do agravado, que apresentou progressão da doença após terapias previamente utilizadas. A judicialização da saúde deve prestigiar critérios técnicos e científicos, razão pela qual os pareceres do NatJus constituem instrumento qualificado para aferição da eficácia, segurança e adequação terapêutica do tratamento pleiteado. A não incorporação do tratamento ao SUS por razões predominantemente econômico-orçamentárias não afasta, por si só, a possibilidade de concessão judicial quando comprovados os requisitos estabelecidos pelo STF e demonstrada a imprescindibilidade clínica do medicamento. Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos pelo art. 300 do CPC, justificando a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento dos medicamentos. O Tema 84 do STJ admite a substituição da multa diária por sequestro de valores em demandas de saúde, por representar medida menos onerosa aos cofres públicos e eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação. O Enunciado nº 74 da III Jornada de Saúde do CNJ estabelece preferência pelo bloqueio de valores do ente público em caso de descumprimento da ordem judicial, reservando as astreintes como medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS é admissível quando comprovados os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF. Parecer técnico favorável do NatJus, fundamentado em evidências científicas de alto nível, constitui elemento idôneo para demonstrar eficácia, segurança e imprescindibilidade do tratamento pleiteado. A inexistência de substituto terapêutico equivalente disponibilizado pelo SUS autoriza, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado à política pública. Razões exclusivamente econômico-orçamentárias não afastam a concessão judicial do tratamento quando demonstrados os requisitos constitucionais e técnicos exigidos. Em demandas de saúde, o sequestro de valores pode substituir a multa diária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação imposta ao ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 109, I, e 196; CPC, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, 927, III e § 1º, 1.015, I, e 292; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 10.742/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Reclamação nº 81.944/PR, Rel. Min. André Mendonça; STF, STA 175-AgR; STJ, AgRg no Ag nº 1.044.354/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2008; STJ, Tema 84; CNJ, Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde.Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná recorreu contra decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos Encorafenibe e Cetuximabe a paciente com câncer intestinal avançado. Alegou que os medicamentos não fazem parte da lista do SUS e que não estariam preenchidos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para sua concessão judicial. O Tribunal verificou que houve pedido administrativo prévio e negativa do fornecimento, que o paciente não possui condições financeiras para custear o tratamento e que o parecer técnico do NatJus reconheceu a eficácia dos medicamentos para o caso específico, além da inexistência de alternativa terapêutica equivalente disponível no SUS. Considerou também que o paciente apresenta mutação genética específica associada a pior prognóstico e que estudos científicos apontam benefício clínico da terapia prescrita. Por essas razões, foi mantida a determinação de fornecimento dos medicamentos. Contudo, o Tribunal entendeu que a multa diária fixada para garantir o cumprimento da ordem deve ser substituída por sequestro de valores, por ser medida mais adequada e menos onerosa ao ente público. Assim, o recurso foi parcialmente acolhido apenas para alterar o meio coercitivo de cumprimento da decisão.