Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ENCORAFENIBE E CETUXIMABE PARA PACIENTE ACOMETIDO POR ADENOCARCINOMA INTESTINAL INVASIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO AO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS APARENTEMENTE PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR SEQUESTRO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Encorafenibe e Cetuximabe a paciente diagnosticado com adenocarcinoma intestinal invasivo.O agravante sustentou a inobservância dos Temas 6 e 1.234 do STF, a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos e da inexistência de alternativas terapêuticas no SUS, a insuficiência das evidências científicas apresentadas e requereu, subsidiariamente, a substituição da multa diária por sequestro de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial dos medicamentos Encorafenibe e Cetuximabe, não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação deve ser substituída por sequestro de verbas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIRO fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a observância dos requisitos cumulativos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF, os quais devem ser analisados à luz das particularidades do caso concreto e das evidências técnicas disponíveis. O agravado comprovou a negativa administrativa do fornecimento dos medicamentos, fundada na ausência de incorporação ao SUS e em alegada insuficiência de efetividade clínica. Os documentos constantes dos autos demonstram a incapacidade financeira do agravado para custear o tratamento, diante do elevado custo da terapia e de sua condição econômica. O parecer técnico do NatJus conclui favoravelmente ao uso associado de Encorafenibe e Cetuximabe, reconhecendo respaldo científico em estudos clínicos de alto nível, benefício clínico relevante para pacientes com mutação BRAF V600E e aumento de sobrevida quando comparado aos tratamentos convencionais. O NatJus atesta a inexistência de substituto terapêutico equivalente disponibilizado pelo SUS para a situação clínica específica do agravado, que apresentou progressão da doença após terapias previamente utilizadas. A judicialização da saúde deve prestigiar critérios técnicos e científicos, razão pela qual os pareceres do NatJus constituem instrumento qualificado para aferição da eficácia, segurança e adequação terapêutica do tratamento pleiteado. A não incorporação do tratamento ao SUS por razões predominantemente econômico-orçamentárias não afasta, por si só, a possibilidade de concessão judicial quando comprovados os requisitos estabelecidos pelo STF e demonstrada a imprescindibilidade clínica do medicamento. Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos pelo art. 300 do CPC, justificando a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento dos medicamentos. O Tema 84 do STJ admite a substituição da multa diária por sequestro de valores em demandas de saúde, por representar medida menos onerosa aos cofres públicos e eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação. O Enunciado nº 74 da III Jornada de Saúde do CNJ estabelece preferência pelo bloqueio de valores do ente público em caso de descumprimento da ordem judicial, reservando as astreintes como medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS é admissível quando comprovados os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF. Parecer técnico favorável do NatJus, fundamentado em evidências científicas de alto nível, constitui elemento idôneo para demonstrar eficácia, segurança e imprescindibilidade do tratamento pleiteado. A inexistência de substituto terapêutico equivalente disponibilizado pelo SUS autoriza, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado à política pública. Razões exclusivamente econômico-orçamentárias não afastam a concessão judicial do tratamento quando demonstrados os requisitos constitucionais e técnicos exigidos. Em demandas de saúde, o sequestro de valores pode substituir a multa diária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação imposta ao ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 109, I, e 196; CPC, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, 927, III e § 1º, 1.015, I, e 292; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 10.742/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Reclamação nº 81.944/PR, Rel. Min. André Mendonça; STF, STA 175-AgR; STJ, AgRg no Ag nº 1.044.354/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2008; STJ, Tema 84; CNJ, Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde.Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná recorreu contra decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos Encorafenibe e Cetuximabe a paciente com câncer intestinal avançado. Alegou que os medicamentos não fazem parte da lista do SUS e que não estariam preenchidos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para sua concessão judicial. O Tribunal verificou que houve pedido administrativo prévio e negativa do fornecimento, que o paciente não possui condições financeiras para custear o tratamento e que o parecer técnico do NatJus reconheceu a eficácia dos medicamentos para o caso específico, além da inexistência de alternativa terapêutica equivalente disponível no SUS. Considerou também que o paciente apresenta mutação genética específica associada a pior prognóstico e que estudos científicos apontam benefício clínico da terapia prescrita. Por essas razões, foi mantida a determinação de fornecimento dos medicamentos. Contudo, o Tribunal entendeu que a multa diária fixada para garantir o cumprimento da ordem deve ser substituída por sequestro de valores, por ser medida mais adequada e menos onerosa ao ente público. Assim, o recurso foi parcialmente acolhido apenas para alterar o meio coercitivo de cumprimento da decisão.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034333-49.2026.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0034333-49.2026.8.16.0000 AI, oriundos da Vara da Fazenda Pública de Piraí do Sul, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ, e agravado ALBARI JOSÉ CANESSO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0000219-67.2026.8.16.0135, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado e determinou o fornecimento dos medicamentos Encorafenibe e Cetuximabe, considerando seu diagnóstico de adenocarcinoma intestinal invasivo.Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão combatida viola os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, em que restaram fixadas as diretrizes para a excepcional concessão judicial de medicamentos; b) não foi comprovada a impossibilidade de substituição dos fármacos ora requeridos pelas alternativas terapêuticas disponibilizadas no Sistema Único de Saúde; c) o agravado não apresentou relatório médico apontando quais foram os medicamentos utilizados anteriormente, nem os motivos pelos quais a utilização daqueles dispensados pela rede pública seria inadequada; d) também resta ausente a comprovação científica de alto grau, não bastando a mera alegação de necessidade; e) a nota técnica produzida nos autos, apesar de favorável ao fornecimento, indica a baixa eficácia dos fármacos no aumento de sobrevida global e na taxa de resposta objetiva; f) o agravado não comprovou a ilegalidade do ato de não incorporação; g) em ocasiões semelhantes envolvendo a mesma medicação, o NatJus concluiu de maneira contrária ao fornecimento; h) a multa diária deve ser substituída pelo sequestro de valores.Requer assim, o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência que determinou o fornecimento dos fármacos Encorafenibe e Cetuximabe, bem como substituído o meio coercitivo empregado pelo juízo singular (mov. 1.1/TJ).Foi parcialmente concedida a tutela recursal almejada (mov. 8.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1/TJ).Em sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 20.1/TJ).Os autos vieram-me, então, conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, com fulcro no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal FederalSegundo o Superior Tribunal de Justiça, o SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, comprovado o acometimento de um indivíduo por determinada doença, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido em respeito à vida digna (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1044354/RS. Rel. Min. Luiz Fux. DJe de 17/12/2008).Todavia, para além dos fármacos publicamente disponibilizados, pode o paciente necessitar daqueles não elencados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), incrementando o poder da tutela jurisdicional. Diante disso, através dos Temas 6 e 1234, o Supremo Tribunal Federal alinhou os requisitos cumulativos para a excepcional concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS:Tema 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.Tema 1234: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V –Plataforma Nacional [...].Considerando que os medicamentos Encorafenibe e Cetuximabe não estão incorporados ao Sistema Único de Saúde, embora possuam registro na ANVISA, a resolução do caso concreto deve, obrigatoriamente, observar as diretrizes estabelecidas pela Suprema Corte. 2.3. MéritoA controvérsia recursal gravita o fornecimento, em sede de tutela de urgência, dos medicamentos Encorafenibe e Cetuximabe para o agravado, acometido por adenocarcinoma intestinal invasivo; bem como o emprego do sequestro de verbas públicas como meio coercitivo, em detrimento da multa diária. 2.3.1. Da concessão dos medicamentosO direito à saúde é consagrado pelos artigos 6° e 196 da Constituição Federal, estando garantido aos cidadãos de forma efetiva “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.Nesse sentido, a doutrina de Ricardo Lobo Torres leciona que o direito à saúde, à educação e à alimentação seriam os três pilares que sustentam o conceito de mínimo existencial e, deixar de concretizar algum destes, significaria aportar um duro golpe ao princípio da dignidade da pessoa humana¹.Sarlet e Figueiredo² somam em seus ensinamentos:Se, por um lado, é inquestionável que o direito à saúde é direito de todos, não se pode, por outro, agasalhar a tese de que se cuida de um direito coletivo e que, por ser direito coletivo, não poderia ser objeto de dedução individualizada em Juízo, especialmente para além das hipóteses previamente previstas na legislação infraconstitucional. Com efeito, tanto é equivocada a tese de que os direitos sociais são em primeira linha direitos coletivos, quanto é de ser afastada a tese de que não cabem demandas individuais. Em primeiro lugar, o fato de todos os direitos fundamentais (e não apenas os sociais) terem uma dimensão transindividual (coletiva e difusa) em momento algum lhes retira a condição de serem, em primeira linha, direitos fundamentais de cada pessoa, ainda mais quando a própria dignidade é sempre da pessoa concretamente considerada. Pela mesma razão, não se poderia afastar a possibilidade da tutela individual, o que não significa dizer que existem problemas a serem enfrentados e que em muitos casos (mas não em todos!) a tutela judicial mais adequada e efetiva deva ocorrer de modo coletivo. Os direitos sociais – o que sempre tivemos o cuidado de enfatizar - são sempre também individuais e, portanto, direitos de todos e de cada um, o que assume particular relevância no campo da saúde. Paralelamente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na verossimilhança das alegações deduzidas e na relevância dos fundamentos que norteiam a demanda; e do periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.Adentrando ao caso concreto, verifica-se que houve requerimento pela via administrativa, mas a concessão foi negada sob o fundamento de que as medicações não estariam incorporados no Sistema Único de Saúde e seriam carentes de efetividade clínica comprovada (mov. 1.9 dos autos originários).Outrossim, o alto custo do tratamento, os atendimentos da Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa e o valor recebido de renda proveniente de aposentadoria indicam a hipossuficiência do agravado e a impossibilidade de custeio particular (movs. 1.5 a 1.7, 1.10, 1.11 e 6.1 dos autos originários).No que se refere à prova científica de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, o NatJus reconheceu que ambos os medicamentos pleiteados pelo agravado possuem respaldo científico e representam um benefício – mesmo que eventualmente mínimo – de sobrevida.Também foi apontada categoricamente a inexistência de substituto terapêutico equivalente no SUS para a situação clínica do agravado (o que afasta a utilização de outros pareceres para a presente hipótese), razão pela qual não se trataria da busca pela melhor intervenção clínica disponível, mas sim daquela mais adequada diante da falência das opções padronizadas. Por oportuno (mov. 15.1 dos autos originários):Considerando que, segundo Relatório Médico, o requerente possui câncer colorretal com mutação BRAF V600 e conforme estudos apresentados está associado a comportamento biológico mais agressivo e pior prognóstico quando comparado aos tumores sem essa alteração molecular;Considerando que o encorafenibe atua como inibidor seletivo da proteína quinase BRAF, bloqueando a ativação constitutiva da via MAPK responsável pela proliferação tumoral em neoplasias com mutação BRAF V600E;Considerando que estudos clínicos de fase III, como o BEACON CRC, demonstraram aumento de sobrevida global e maior taxa de resposta objetiva com terapias baseadas em encorafenibe quando comparadas aos esquemas convencionais de tratamento;Considerando que a associação entre encorafenibe e cetuximabe demonstrou benefício clínico significativo em pacientes com câncer colorretal com mutação BRAF V600E previamente tratados;Considerando que o estudo BREAKWATER demonstrou melhora relevante em sobrevida global, sobrevida livre de progressão e taxa de resposta objetiva com terapias combinadas envolvendo encorafenibe e cetuximabe;Considerando que pacientes portadores da mutação BRAF V600E, como o caso em tela, representam subgrupo molecular específico para o qual terapias alvo apresentam maior racional biológico e benefício clínico em comparação com esquemas quimioterápicos isolados;Conclui-se, portanto, que diante da presença da mutação BRAF V600E, da progressão da doença após terapias prévias e das evidências clínicas demonstrando benefício da estratégia terapêutica direcionada, este NAT manifesta-se como FAVORÁVEL ao uso de encorafenibe associado ao cetuximabe para este caso específico, conforme os considerandos acima.Ressalte-se que a judicialização da saúde acompanha imprescindível valorização de critérios técnicos e científicos e, justamente por isso, os pareceres emitidos pelo NatJus representam instrumento qualificado de apoio aos magistrados.No mais, o tratamento de Encorafenibe associado ao Cetuxibame não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde pois o primeiro não seria custo-efetivo com o limiar da Conitec. Ocorre que o STF, através da Reclamação nº 81.944/PR, sob relatoria do excelentíssimo Ministro André Mendonça, assentou que ponderações de cunho orçamentário seriam insuficientes para elidir a necessidade de concessão de medicamentos:Se bem observado, os fundamentos centrais que conduziram o entendimento firmado na decisão reclamada, tal qual o ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, muito embora façam menção à ausência de evidências científicas comprobatórias da eficácia do fármaco em questão, dizem respeito, em verdade, a ponderações de cunho político-orçamentário, haja vista o valor da medicação e a limitação de recursos públicos destinados à saúde.[...]Cumpre destacar, nessa linha de raciocínio, que o Poder Judiciário não detém expertise para revisar critérios técnicos, tampouco para questionar evidências consubstanciadas em estudos científicos de elevado rigor metodológico. Nesse sentido, estando objetivamente comprovada a eficácia do fármaco e devidamente atestados os seus benefícios pelos organismos técnicos competentes, é intolerável que a prestação da tutela jurisdicional se funde em critérios subjetivos que desvirtuem o enquadramento da situação concreta às diretrizes técnicas previamente estabelecidas.Não custa rememorar que a atuação do Poder Judiciário deve se pautar, em linha de princípio, na deferência em relação aos órgãos técnicos do poder estatal, ante a maior capacidade institucional daqueles para o equacionamento da controvérsia. Assim, se os órgãos com capacidade técnica e institucional apontam para a utilização — benéfica, segura e eficaz — do medicamento Enzalutamida para o tratamento de neoplasia maligna de próstata, forçoso concluir que a decisão reclamada, ao negar o pedido formulado pelo reclamante, diagnosticado com a referida patologia, endossando parecer aparentemente irregular da Conitec, transbordou os limites de uma atuação legítima do Poder Judiciário.[...]Feitas essas ponderações, reputo desacertada a posição assumida pela autoridade reclamada, pela qual indeferida a concessão cautelar do medicamento vindicado pelo reclamante, notadamente, por constar dos autos: (i) laudo médico que atesta para a imprescindibilidade do fármaco em questão para o tratamento do câncer que acomete o reclamante; (ii) parecer técnico favorável à administração do medicamento (com registro da tecnologia na Anvisa e previsão em bula), emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus), à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível. Com isso em vista, o agravado preencheu os requisitos encartados no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão na parte em que restou deferida a concessão dos medicamentos sub judice, na dosagem e modo delineados. 2.3.2. Do meio coercitivoSendo a manutenção da vida e a promoção da saúde questões a serem garantidas pelo Estado, deve ser fixado meio coercitivo adequado para o cumprimento da obrigação imposta num juízo de cognição não exauriente da demanda.Nesse contexto, de acordo com o Tema 84 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da multa diária por sequestro de valores, por se tratar de reprimenda menos onerosa aos cofres públicos e com elevada eficácia para a parte demandante.Também conforme o Enunciado n° 74 da III Jornada de Saúde do CNJ: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”.Assim, necessária a pontual alteração do decisum, apenas para que a multa diária seja substituída por sequestro de verbas públicas. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para substituir a multa diária por sequestro de valores, nos termos da fundamentação.
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