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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001270-69.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACTIO NATA. VENDA DO BEM QUE NÃO RENOVA OU INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão monitória e extinguiu o processo, com resolução do mérito, referente à cobrança de saldo remanescente de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para cobrança do saldo devedor remanescente é a data da alienação extrajudicial do bem apreendido ou o vencimento da última parcela do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. Em contratos com obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se no vencimento da última parcela pactuada. 5. A venda extrajudicial do veículo e a apuração de saldo remanescente constituem mero ato de liquidação parcial do débito, não possuindo o condão de interromper, suspender ou renovar o prazo prescricional já consumado. 6. Vencida a última prestação em 21/09/2009 e ajuizada a demanda apenas em 26/01/2022, operou-se a prescrição da pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor remanescente de contrato de consórcio é a data do vencimento da última parcela prevista no instrumento, não alterando este marco a posterior alienação extrajudicial do bem dado em garantia.” Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 206, § 5º, I; CPC, Art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª C.Cível - 0038988-64.2026.8.16.0000 - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 28.06.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O tribunal decidiu que a empresa perdeu o direito de cobrar a dívida por ter demorado muito para entrar com a ação na Justiça (ocorrência da prescrição). A lei estabelece o prazo de 5 anos para realizar esse tipo de cobrança, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato de consórcio. Como a última prestação venceu em 2009 e a ação foi movida apenas em 2022, o prazo já havia terminado. O fato de o carro ter sido vendido em leilão em 2019 para abater parte da dívida não reinicia a contagem desse tempo. Por isso, o pedido da empresa foi negado.