Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACTIO NATA. VENDA DO BEM QUE NÃO RENOVA OU INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão monitória e extinguiu o processo, com resolução do mérito, referente à cobrança de saldo remanescente de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para cobrança do saldo devedor remanescente é a data da alienação extrajudicial do bem apreendido ou o vencimento da última parcela do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. Em contratos com obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se no vencimento da última parcela pactuada. 5. A venda extrajudicial do veículo e a apuração de saldo remanescente constituem mero ato de liquidação parcial do débito, não possuindo o condão de interromper, suspender ou renovar o prazo prescricional já consumado. 6. Vencida a última prestação em 21/09/2009 e ajuizada a demanda apenas em 26/01/2022, operou-se a prescrição da pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor remanescente de contrato de consórcio é a data do vencimento da última parcela prevista no instrumento, não alterando este marco a posterior alienação extrajudicial do bem dado em garantia.” Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 206, § 5º, I; CPC, Art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª C.Cível - 0038988-64.2026.8.16.0000 - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 28.06.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O tribunal decidiu que a empresa perdeu o direito de cobrar a dívida por ter demorado muito para entrar com a ação na Justiça (ocorrência da prescrição). A lei estabelece o prazo de 5 anos para realizar esse tipo de cobrança, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato de consórcio. Como a última prestação venceu em 2009 e a ação foi movida apenas em 2022, o prazo já havia terminado. O fato de o carro ter sido vendido em leilão em 2019 para abater parte da dívida não reinicia a contagem desse tempo. Por isso, o pedido da empresa foi negado.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001270-69.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FOCO SOLUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. Em suas razões (mov. 229.1), a apelante sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que a pretensão de cobrança não versa sobre as parcelas contratuais originárias, mas sobre o saldo devedor remanescente apurado após a alienação do bem em leilão extrajudicial. Invoca o princípio da actio nata para defender que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data da venda do veículo apreendido (08/08/2019), momento em que o crédito se tornou líquido e certo, restando tempestivo o ajuizamento da ação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a condenação da recorrida aos ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo sem a apresentação de contrarrazões, haja vista a decretação de revelia da ré na origem, os autos foram remetidos a este Tribunal. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso. MéritoNa origem, trata-se de Ação Monitória autuada sob o nº 0001270-69.2022.8.16.0001, proposta por MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM. DE CONSÓRCIOS S/C LTDA (posteriormente sucedida no polo ativo por FOCO SOLUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA), em face de TAIS OLIVEIRA SANTOS, requerendo a cobrança do saldo devedor remanescente decorrente de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, no montante atualizado de R$ 8.765,69. O juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão originária e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A apelante requer o afastamento do reconhecimento da prescrição quinquenal, com o consequente reconhecimento de que o prazo prescricional se inicia na data da venda do bem.Pois bem.Trata-se de ação de execução ajuizada por administradora de consórcios em face de consorciada inadimplente. Em sua petição inicial, a exequente relata que a ré aderiu a um grupo de consórcio em 12/12/2007, sob a modalidade de alienação fiduciária em garantia, vindo a ser contemplada com a respectiva carta de crédito. Contudo, após a entrega do bem, a consorciada deixou de adimplir as prestações contratadas, registrando-se o vencimento da última parcela não paga em 21/09/2009.Diante do inadimplemento, a autora promoveu a apreensão e a venda extrajudicial do automóvel em leilão ocorrido em 08/08/2019. O valor arrecadado com a alienação do bem foi utilizado para amortizar parcialmente o débito, remanescendo um saldo devedor de R$ 8.765,69, quantia esta que constitui o objeto da presente execução.De acordo com o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.Art. 206. Prescreve:(...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;Quanto ao termo inicial, sabe-se que nos contratos com obrigações de trato sucessivo, como o de consórcio, o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela do plano. A propósito:Direito civil e processual civil. Agravo De Instrumento. Execução De Título Extrajudicial. Exceção De Pré -Executividade. (...) Mérito. Prescrição Material. Não Configuração. Contrato De Consórcio. Obrigação De Trato Sucessivo. Termo Inicial Do Prazo Prescricional Fixado No Vencimento Da Última Parcela. Vencimento Antecipado Que Não Altera O Marco Inicial. Execução Ajuizada Antes Do Vencimento Final Do Contrato. Interrupção Da Prescrição Pelo Despacho Citatório. Art. 202, I, Do Código Civil. Art. 240 Do Cpc. (...) 5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição material, que se conta a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato. 6. A execução foi ajuizada antes do vencimento da última parcela, interrompendo o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido mantendo-se a decisão de primeiro grau conforme proferida. Tese de julgamento: O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento ou previsão contratual não altera o termo inicial para contagem do prazo prescricional, que permanece vinculado à data de vencimento da última parcela prevista no contrato. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038988-64.2026.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.06.2026)Dessa forma, considerando que a última parcela vencida é datada de 21/09/2009, possível a cobrança dos débitos do contrato até 21/09/2014.Portanto, o transcurso do prazo prescricional quinquenal restou consumado muito antes da alienação do automóvel ocorrida em 2019.Cumpre destacar que a venda do bem e o consequente abatimento do débito configuram mero ato de liquidação parcial da dívida, providência que não possui o condão de interromper ou suspender a prescrição em curso, tampouco de constituir uma nova obrigação jurídica.Assim, considerando que a ação foi proposta na data de 26/01/2022, de rigor a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão do apelante.Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos da sentença.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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