SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034342-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PAGAMENTO PARCELADO. GARANTIA POR HIPOTECA JUDICIAL DO PRÓPRIO BEM. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. CONDICIONAMENTO À PRECLUSÃO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. AGRAVO DOS ARREMATANTES PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DO EXECUTADO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Dois agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão interlocutória proferida em execução de taxas condominiais, na qual o imóvel do executado foi arrematado em hasta pública de forma parcelada. II. Questão em discussão2. As questões consistem em definir: (i) se é cabível a expedição imediata e simultânea da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, antes do registro da hipoteca judicial garantidora do saldo parcelado e da preclusão da decisão; (ii) qual o marco temporal final para o exercício da remição da execução pelo executado; e (iii) determinar se o depósito por ele realizado foi suficiente para remir a execução. III. Razões de decidir3. Na arrematação, a expedição da carta subordina-se à prévia prestação das garantias (art. 901, §1º, do CPC/2015), sendo que, tratando-se de arrematação parcelada de imóvel, o saldo devedor é garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, §1º, do CPC).4. Pendente recurso que impugna a higidez da alienação, é legítimo, no exercício do poder de cautela e de direção do processo, condicionar a prática de atos registrais e possessórios de difícil reversão à preclusão da decisão.5. O direito de remir a execução pode ser exercido até a alienação judicial do bem, cujo marco é a assinatura do auto de arrematação (art. 903 do CPC/2015).6. No caso, a assinatura do auto antecedeu aos depósitos do executado, de modo que a tentativa de remição se revela intempestiva.7. A remição exige o depósito integral da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 826 do CPC/2015), não bastando o depósito de valor parcial ou daquele unilateralmente reputado devido pelo executado, sendo insuficiente, na espécie, o montante depositado em relação ao débito atualizado pelo credor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso dos arrematantes parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do executado desprovido.Tese de julgamento: O direito de remição da execução, previsto no art. 826 do CPC/2015, somente pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (art. 903 do CPC/2015), exigindo, ademais, o depósito integral da dívida atualizada e de seus encargos, não bastando o depósito de valor inferior reputado devido pelo executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, §3º; 826; 877, §1º, I; 895, §1º; 901, §1º; 903; e 924, II. CC, art. 1.245. Lei nº 5.741/1971, arts. 2º, III, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.063/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.05.2022; STJ, REsp 2.123.788/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.075.673/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.321.326/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023; TJPR, AI 0031989-95.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AI 0063857-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 23.09.2024.