Ementa
Ementa:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCONSISTÊNCIAS NUCLEARES NA NARRATIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame
1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu da prática do crime de estupro de vulnerável, diante da insuficiência de provas quanto à autoria. A acusação sustenta que o conjunto probatório é harmônico e suficiente à condenação, destacando a palavra da vítima corroborada por elementos psicológicos e testemunhais indiretos. A defesa, por sua vez, aponta contradições relevantes nos relatos, ausência de prova judicializada robusta e incidência do princípio in dubio pro reo, tese acolhida pelo juízo de origem.
II.
Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber (i) se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente e coerente para ensejar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) se as divergências nos relatos da vítima comprometem a credibilidade da imputação; e (iii) se os elementos indiretos e a perícia psicológica são aptos a suprir eventual fragilidade da prova oral direta.
III.
Razões de decidir
3.
Embora a palavra da vítima possua especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade e no âmbito familiar, tal elemento não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com os demais meios de prova, exigindo-se coerência interna e compatibilidade com o acervo probatório.
4.
No caso concreto, verificam-se inconsistências relevantes que atingem o núcleo da imputação, notadamente quanto à delimitação temporal dos fatos, que variou de forma significativa ao longo dos relatos, ampliando
substancialmente o período supostamente delitivo e comprometendo a reconstrução segura dos acontecimentos.
5.
Há, igualmente, divergências substanciais quanto à natureza dos atos atribuídos ao acusado, oscilando entre toques, tentativas de penetração e, posteriormente, penetração consumada, o que altera de forma sensível a dinâmica dos fatos, a gravidade concreta da conduta e sua compatibilidade com os demais elementos probatórios.
6.
As variações também recaem sobre os locais dos alegados abusos, inicialmente indicados como ocorrentes predominantemente em veículo do acusado, circunstância não confirmada de forma consistente nos demais relatos, inclusive sendo relativizada em juízo, o que fragiliza a coerência narrativa.
7.
A prova testemunhal produzida é essencialmente indireta, confirmando a existência de sofrimento psíquico e revelações posteriores, mas não fornecendo elementos autônomos e independentes capazes de comprovar os fatos imputados nos termos da denúncia.
8.
A perícia psicológica identifica indicadores compatíveis com vivência de abuso, mas, por sua natureza, não possui aptidão para atestar a ocorrência dos fatos com certeza jurídica, tampouco para identificar a autoria, constituindo elemento meramente indiciário.
9.
A análise do conjunto probatório à luz de critérios racionais de credibilidade evidencia fragilidade na consistência narrativa, com divergências em aspectos centrais, ausência de corroboração externa suficiente e instabilidade na cadeia de revelação, circunstâncias que impedem a formação de um juízo condenatório seguro.
10.
O processo penal exige prova robusta e inequívoca para a condenação, sendo inviável a formação de juízo de culpa com base em versões contraditórias e sem suporte probatório convergente, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
11.
Diante da permanência de dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos e de sua autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença absolutória com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV.
Dispositivo e tese
12.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória.
Tese de julgamento:
A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, mas não dispensa a necessidade de coerência interna e corroboração mínima por outros elementos
probatórios, sendo insuficiente para condenação quando apresenta contradições relevantes sobre aspectos centrais da imputação.
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Dispositivos relevantes citados:
CP,
arts. 217-A; 226, II; 71; CPP,
arts. 155; 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal nº 0001564-81.2024.8.16.0024, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001716-10.2023.8.16.0075, Rel. Juíza Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0004743-78.2022.8.16.0190, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 16.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002220-65.2019.8.16.0007, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro
Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025.
Resumo em linguagem simples:
O Tribunal analisou o recurso do Ministério Público contra a decisão que absolveu o acusado. Apesar do relato da vítima ser importante, foram encontradas várias contradições sobre quando, onde e como os fatos teriam acontecido. As provas indiretas e o laudo psicológico indicam sofrimento, mas não comprovam com segurança que o crime ocorreu da forma descrita nem que foi praticado pelo acusado. Como ficaram dúvidas importantes, o Tribunal decidiu manter a absolvição, aplicando a regra de que, na dúvida, deve-se decidir em favor do réu.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001988-60.2023.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 10.08.2026)
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