Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE DO AUTOR. ART. 73 DO CPC. VÍCIO NÃO REGULARIZADO EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONSENTIMENTO E PROCURAÇÃO DA ESPOSA DO AUTOR QUE FORAM JUNTADOS QUANDO DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO SANADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. - De acordo com o art. 73 do CPC, há a necessidade do consentimento do cônjuge em caso de ajuizamento de ações que tratem de direito real imobiliário. - Apesar de intimado para corrigir o vício, o autor deixou transcorrer o prazo sem regularizar, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. - Autor que, quando do protocolo da apelação, juntou o termo de consentimento e a procuração de sua esposa, de forma que o vício está devidamente corrigido. - Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a sentença deve ser cassada e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que tenha o devido processamento. Recurso de apelação provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019355-69.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Aloise Serafim e Maria Mirce Fronza Serafim apelam da sentença de mov. 129.1 que, nos autos de ação de imissão na posse c/c perdas e danos e pedido liminar nº 0019355-69.2023.8.16.0001 ajuizada em face de Joanir Fernandes e Lisete Fernandes, julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência de cumprimento da determinação judicial de juntada do consentimento do cônjuge do autor, de forma que foi reconhecida a incapacidade processual. Ao que, inconformados, alegam que o Código de Processo Civil consagra a “primazia do julgamento de mérito” e o dever de cooperação, “impondo ao magistrado que atue de forma orientada a superar vícios sanáveis, evitando decisões surpresa ou extinções prematuras”. Afirmam que a sentença de extinção do processo foi “precipitada e contrária à expressa disposição legal que visa a máxima efetividade do processo e a resolução definitiva dos conflitos”.Aduzem que a ausência de consentimento do cônjuge se trata de vício sanável e que “não impede a formação válida da relação processual” e que tal questão é passível de correção com a juntada de documento de anuência.Sustentam que quando o vício for sanável, a jurisprudência reconhece que não pode ser extinto o processo e a possibilidade de correção está prevista no parágrafo 1º do art. 938 do CPC.Alegam que “a sentença que extingue sem examinar a documentação ora juntada — e sem sequer ultimar o dever de saneamento — incorre em nulidade por error in procedendo, devendo ser anulada para que os autos retornem à origem, onde o juízo deverá apreciar a regularização já realizada”. Destacam que a extinção do processo por ausência de anuência do cônjuge implica em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.Pontuam que o juiz deve oportunizar à parte que corrija o vício existente no processo e que “a fim de evidenciar sua boa-fé́, seu interesse no julgamento de mérito e a plena sanabilidade do vício, o Apelante junta nesta oportunidade os documentos exigidos pela decisão de mov. 96.1, quais sejam: TERMO DE CONSENTIMENTO assinado por sua esposa, Mª Mirce Fronza Serafim, autorizando expressamente o ajuizamento da ação”, de forma que o polo ativo está regularizado. Afirmam que estando o vício sanado, manter a decisão de extinção seria “apego excessivo ao formalismo”.Pugnam pela cassação da sentença por violação aos arts. 76 e 317 do CPC, bem como que seja determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento da instrução e do julgamento da ação. O apelado Joanir Fernandes apresentou contrarrazões no mov. 143.1 alegando que: (i) a participação do cônjuge em ações que tratem de direito real imobiliários é indispensável; (ii) o magistrado determinou que o autor juntasse a autorização de sua esposa e que a regularização não foi procedida, motivo pelo qual a extinção foi adequada; (iii) “foi expressamente concedido ao autor prazo de 15 dias para sanar o vício, mediante a juntada de documento firmado por sua esposa autorizando o ajuizamento da ação”; (iv) constou expressamente na decisão que a não correção do vício implicaria em extinção do processo; (v) não há ofensa ao princípio da cooperação por parte do magistrado; (vi) após a decisão judicial, o autor permaneceu inerte, de forma que ocorreu a preclusão consumativa; (vii) “não há qualquer ilegalidade ou excesso na decisão recorrida”; (viii) a atitude do autor de deixar de juntar o documento “revela desídia no acompanhamento do processo, evidenciando falta de diligência no cumprimento dos deveres processuais”, assim como “viola diretamente o princípio da boa- fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos aqueles que participam do processo devem comportar-se com lealdade, cooperação e responsabilidade”; (ix) “ao deixar de cumprir determinação judicial expressa e posteriormente tentar atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela extinção do processo, a parte autora adota postura incompatível com os deveres de lealdade e cooperação processual”; (x) deve ser desprovido o recurso com a majoração dos honorários advocatícios. No despacho de mov. 9.1/TJ foi determinada a inclusão da esposa de Aloise Serafim, a Sra. Maria Mirce Fronza Serfim, na condição de apelante. Após a inclusão, os autos voltaram conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO:Aloise Serafim ajuizou a presente ação de imissão na posse c/c perdas e danos e pedido liminar em face de Joanir Fernandes, alegando ser o proprietário do imóvel localizado na Rua Carlos Essenfelder, nº 3619 e que o requerido estaria na posse ilegítima do imóvel. Na contestação de mov. 83.1 o requerido alegou, dentre outras questões, a incapacidade processual do autor ante a ausência de anuência do cônjuge. Em que pese a manifestação do requerente, em sede de impugnação à contestação, sustentando a ausência de necessidade de anuência por se tratar de discussão possessória (mov. 86.1), a magistrada reconheceu que o consentimento do cônjuge é indispensável e determinou ao autor que no prazo de 15 dias juntasse documento que comprove o consentimento de sua esposa Maria Mirce Fronza Serafim (mov. 96.1). Na mesma decisão ficou determinado que o autor procedesse a emenda à inicial para incluir o cônjuge do requerido. Apesar de ter procedido a emenda à inicial para incluir a ré, o autor deixou de juntar documento que comprovasse a anuência de sua esposa, motivo pelo qual sobreveio a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito (mov. 129.1).Por meio do presente recurso, o autor informa que sanou o vício existente e que o feito deve retomar o seu curso com o consequente julgamento da questão trazida ao Judiciário. Em contrapartida, o réu alega que teria ocorrido a preclusão para correção do vício, uma vez que intimado o autor deixou de atender ao comando judicial. Vejamos. O art. 73 do CPC dispõe sobre as situações em que será exigido o consentimento do cônjuge para o ingresso com ações que tratem de direito real imobiliário: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; A ação de imissão na posse é uma das hipóteses em que o consentimento do cônjuge não é dispensável. Não se ignora o fato de que o autor foi intimado expressamente pelo juízo para que corrigisse o vício existe e, mesmo assim, quedou-se inerte. Contudo, verifica-se que o vício foi sanado quando do protocolo do recurso de apelação, motivo pelo qual a manutenção da sentença de extinção implicaria em rigor excessivo e demandaria novo ingresso com uma ação idêntica por parte do autor. Assim, baseando-se no princípio da instrumentalidade das formas e na primazia do julgamento de mérito, reconheço a correção do vício existente, bem como determino que o processo retome seu curso, para que seja devidamente julgado. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para que o processo retorne ao primeiro grau de jurisdição e retome seu curso normal para que seja proferida decisão de mérito. III - DECISÃO:
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