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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019355-69.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE DO AUTOR. ART. 73 DO CPC. VÍCIO NÃO REGULARIZADO EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONSENTIMENTO E PROCURAÇÃO DA ESPOSA DO AUTOR QUE FORAM JUNTADOS QUANDO DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO SANADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. - De acordo com o art. 73 do CPC, há a necessidade do consentimento do cônjuge em caso de ajuizamento de ações que tratem de direito real imobiliário. - Apesar de intimado para corrigir o vício, o autor deixou transcorrer o prazo sem regularizar, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. - Autor que, quando do protocolo da apelação, juntou o termo de consentimento e a procuração de sua esposa, de forma que o vício está devidamente corrigido. - Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a sentença deve ser cassada e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que tenha o devido processamento. Recurso de apelação provido.