SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001149-47.2024.8.16.0138
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Primeiro de Maio
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE MANTER CARTÃO DE BENEFÍCIO ATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual se determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção ativa do cartão magnético do benefício BPC/LOAS vinculado ao autor, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, em razão de falha na prestação de serviços que causou transtornos à parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A deve ser conhecida e se o recurso adesivo apresentado por Raul Silvestre de Oliveira é admissível.III. Razões de decidir3. A apelação do Banco Bradesco S/A não foi conhecida por não atender aos requisitos de exposição do fato e do direito, conforme exigido pelo art. 1010 do CPC.4. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a inexistência de ato ilícito e danos morais.5. A sentença reconheceu a responsabilidade do banco devido à falha na prestação de serviços, que causou transtornos à parte autora.6. O recurso adesivo foi prejudicado em razão da inadmissibilidade do recurso principal, que não foi conhecido.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, restando prejudicado o recurso adesivo.Tese de julgamento: É inadmissível o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, resultando em seu não conhecimento e manutenção da sentença pelos próprios fundamentos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 24.660/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10.04.2019; STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2018; TJPR, 0012718-20.2024.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJPR, 0003485-81.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2024; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso do Banco Bradesco, que pedia a mudança da sentença que o condenou a manter ativo o cartão de benefício do autor e a pagar R$ 12.000,00 por danos morais. O banco não apresentou argumentos claros e específicos para contestar a decisão anterior, que já havia reconhecido que ele falhou em atender o autor, causando transtornos. Como o recurso do banco não foi aceito, a sentença anterior foi mantida, e o recurso adesivo do autor, que pedia um aumento na indenização, também não foi analisado, pois depende do recurso principal.