Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE MESMO APÓS EXONERAÇÃO DE UM DOS CARGOS CONTINUA COM SALÁRIO SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de superendividamento, sob a alegação de insuficiência de provas da hipossuficiência econômica da agravante, que apresenta renda mensal considerável e não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de superendividamento foi correta, considerando a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando renda mensal superior ao patamar estabelecido para concessão da gratuidade de justiça. 4. Os documentos apresentados demonstram que a renda líquida da agravante é suficiente para cobrir despesas e custas do processo. 5. A exoneração de um dos cargos não justifica a concessão do benefício, pois a renda ainda é considerável. 6. A agravante não apresentou provas eficazes que comprovem a hipossuficiência alegada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação efetiva da insuficiência de recursos da parte, sendo insuficientes declarações de hipossuficiência ou rendimentos que, embora reduzidos, ainda superem os limites estabelecidos pela câmara para a concessão do referido benefício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0120387-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 06.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0127223-41.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0129004-98.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 27.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que não concedeu o benefício da justiça gratuita foi mantida. A pessoa que pediu a justiça gratuita não conseguiu provar que não tem dinheiro suficiente para pagar as custas do processo. Apesar de ter alegado que sua renda diminuiu, os documentos mostraram que ela ainda ganha um valor considerável, que é maior do que o limite estabelecido para receber esse benefício. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi confirmada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034387-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 26.1), que, na ação de superendividamento nº 0013230-17.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte recorrente e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). A agravante, em síntese, alega que: a) “A decisão baseou-se na Declaração de IRPF de 2024 (ano-calendário 2023). Ocorre que a Embargante sofreu redução drástica em sua fonte de renda após a exoneração de um de seus cargos, fato que torna os dados fiscais de 2024 obsoletos para retratar a realidade atual. O contracheque de Novembro/2025 (mov. 24.7) demonstra um rendimento líquido de R$ 4.728,51, e não os R$ 18.500,00 médios de 2024 mencionados na decisão”; b) “O juízo omitiu-se quanto ao fato de que a presente demanda é uma Ação de Repactuação de Dívidas (Lei 14.181/2021). O valor de R$ 5.700,00 (ou R$ 4.700,00) está integralmente comprometido com o pagamento de juros e parcelas de empréstimos que somam R$ 397.175,31, deixando a Embargante em estado de insolvência civil”; c) “A jurisprudência atual, especialmente em casos de superendividamento, afasta o critério puramente aritmético da renda bruta, privilegiando a análise da disponibilidade financeira real”; d) Ao final, requer, “reformar a decisão de mov. 26.1, concedendo o benefício da Gratuidade da Justiça na sua integralidade; e) “Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, nos termos do Art. 98, §6º do CPC”. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1). Na mesma oportunidade foi concedido prazo a agravante para apresentação de mais documentos para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica. Em seguida, a agravante apresentou novos documentos para comprovar seu direito à concessão gratuidade da justiça (mov. 16.2/16.8). Os agravados Banco Pan S.A., e Banco do Brasil apresentaram contrarrazões (movs. 17.1 e 18.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0013230-17.2025.8.16.0001. Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que, junto à petição inicial, a requerente apresentou holerites dos meses de julho/2023 a julho/2024 (mov. 1.8/1.10) e declaração de hipossuficiência (mov. 1.20) para concessão da gratuidade da justiça, e intimada para apresentar novos documentos, apresentou: declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (mov. 24.2/24.4) e holerite dos meses novembro/2025 a janeiro/2026 (mov. 24.5/24.7). Em sede recursal, após intimada (mov. 8.1), a agravante apresentou: extrato bancário do banco Itaú referente ao período de 01/01/2026 a 30/06/2026, extrato bancário banco do Brasil do período de 01/01/2026 a 07/04/2026 e extrato bancário bando do Bradesco do período de 01/01/2026 a 07/04/2026 (mov. 16.2/16.8). Os mencionados documentos demonstram que a agravante aufere renda mensal aproximada de R$ 12.041,22 (renda bruta) – considerando o holerite do mês de janeiro/2026 (mov. 24.6), o que é corroborado pela análise da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (mov. 10.4), que informou o recebimento de rendimentos brutos tributáveis de R$ 276.255,50. Note-se que a autora/agravante ainda recebeu "diárias e ajudas de custo” da empresa empregadora, no importe de R$ 5.122,22 (mov. 24.4 – f. 2 do PDF). Da análise dos referidos documentos observa-se que além dos descontos legais, há descontos a título de empréstimos bancários, que somados perfazem o montante de R$ 6.230,51. A renda líquida, portanto, totaliza aproximadamente R$ 5.810,71. A exoneração de um dos cargos alegado pela agravante, por mais que diminua de maneira significativa a renda percebida por ela mensalmente, ainda assim, não é suficiente para justificar a concessão da benesse pleiteada, em que, os valores recebidos mensalmente por ela a título de cargo de professora são superiores ao patamar estabelecido por esta câmara para concessão da gratuidade de justiça. Ademais, dos extratos bancários juntados pela agravante neste recurso, não se verificam quaisquer movimentações financeiras feitas por ela, causando estranheza, vez que os extratos bancários abrangem um período considerável (01/01/2026 a 07/04/2026) e são de 3 instituições financeiras distintas. Comprovando tão somente que a agravante não está utilizando as instituições financeiras para movimentações cotidianas ou até mesmo para o pagamento de despesas de subsistência. Dessa forma, muito embora a recorrente pleiteie a gratuidade de justiça, deixou de comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com gastos fixos mensais (que sequer apresentou), como por exemplo: água, aluguel, plano de saúde, energia, alimentação etc., e custear as despesas e custas do processo, elementos que são fundamentais para a concessão da benesse requerida. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARTE IMPUGNANTE DO BENEFÍCIO, POR SUA VEZ, QUE APRESENTOU UMA SÉRIE DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM AQUILO ALEGADO. EVIDENCIADA A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE QUE REALIZOU AQUISIÇÕES CONSIDERÁVEIS, VENDEU QUOTAS DE EMPRESA EM ATIVIDADE E JÁ FIGUROU COMO GARANTIDORA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DE VALOR CONSIDERÁVEL. ADEMAIS, APARENTE PADRÃO DE VIDA ELEVADO QUE NÃO É CONDIZENTE COM A ALEGADA SITUAÇÃO ECONÔMICA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120387-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DESCONSTITUEM A AFIRMAÇÃO DA PARTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE SE TORNA INSUFICIENTE A ATESTAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE, QUANDO PRESENTES INFORMAÇÕES CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE LHE GUARNECE. BENESSE NÃO DEFERIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES A UM MILHÃO DE REAIS. DIVERSOS BENS VEICULARES E AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0127223-41.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.02.2026) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDA SUPERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESSA CAMÂRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0129004-98.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.02.2026) (grifo). Assim, considerando que a recorrente não demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Destaca-se que após o trânsito em julgado do acórdão, na origem, o valor das custas do presente recurso deve ser acrescido à conta geral do processo.
|