SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034387-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE MESMO APÓS EXONERAÇÃO DE UM DOS CARGOS CONTINUA COM SALÁRIO SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de superendividamento, sob a alegação de insuficiência de provas da hipossuficiência econômica da agravante, que apresenta renda mensal considerável e não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de superendividamento foi correta, considerando a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando renda mensal superior ao patamar estabelecido para concessão da gratuidade de justiça. 4. Os documentos apresentados demonstram que a renda líquida da agravante é suficiente para cobrir despesas e custas do processo. 5. A exoneração de um dos cargos não justifica a concessão do benefício, pois a renda ainda é considerável. 6. A agravante não apresentou provas eficazes que comprovem a hipossuficiência alegada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação efetiva da insuficiência de recursos da parte, sendo insuficientes declarações de hipossuficiência ou rendimentos que, embora reduzidos, ainda superem os limites estabelecidos pela câmara para a concessão do referido benefício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0120387-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 06.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0127223-41.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0129004-98.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 27.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que não concedeu o benefício da justiça gratuita foi mantida. A pessoa que pediu a justiça gratuita não conseguiu provar que não tem dinheiro suficiente para pagar as custas do processo. Apesar de ter alegado que sua renda diminuiu, os documentos mostraram que ela ainda ganha um valor considerável, que é maior do que o limite estabelecido para receber esse benefício. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi confirmada.