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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos à execução opostos por GERUSA ERBANO em face de RESIDENCIAL BIG FLOWERS, os quais foram extintos, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte embargante, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 82.1-1º Grau).Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação (mov. 86.1-1º Grau), aduzindo que a sentença merece reforma em virtude da legitimidade da apelante na qualidade de terceira interessada. Requereu o provimento do recurso, para a reforma da sentença. Que “a extinção prematura do processo por ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a Apelante não é a executada, revela um apego excessivo à forma em detrimento da substância e da efetividade da tutela jurisdicional”, sendo que o Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 6º, consagra a primazia do julgamento de mérito e os artigos 277 e 283 do CPC preconizam a instrumentalidade das formas. Que deveria o juízo de origem receber o feito como embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC, em atenção ao princípio da fungibilidade. Sustenta a legitimidade concorrente da locatária, uma vez que as despesas condominiais, via de regra, são repassadas ao locatário, sendo que, ao pagar tais despesas, sub-roga-se, ainda que parcialmente, nos direitos e deveres correlatos, sendo que a discussão sobre a abusividade da cobrança impacta diretamente no patrimônio da apelante.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e pelo arbitramento de multa por litigância de má-fé (mov. 90.1-1º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.Em resumo, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento na sua legitimidade na qualidade de terceira interessada, e que a extinção do feito denota formalismo exacerbado em detrimento da efetividade da tutela, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, assim como diante da possibilidade de conhecimento odos embargos à execução tal qual embargos de terceiro, nos termos do princípio da fungibilidade.Da análise dos autos, verifica-se que a execução de débito condominial nº 0027130-38.2023.8.16.0001 foi ajuizada contra o proprietário do imóvel, notadamente Sr. João Rodrigues Fernandes.Por sua vez, a ora apelante GERUSA ERBANO figura, na condição de locatária do imóvel gerador do débito condominial, não detém interesse e legitimidade para apresentar defesa em face da execução proposta contra o locador/proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto da execução, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, não podendo, em nome próprio, defender direito alheio. Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR LOCATÁRIO. PRETENSÃO VINCULADA À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PROPRIETÁRIO LOCADOR E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 18 do CPC/2015, correspondente ao art. 6º do CPC/1973, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Não existe norma que confira ao locatário legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos interesses do condômino locador.2. O vínculo obrigacional estabelecido no contrato de locação dá-se entre o inquilino e o locador.3. A convenção realizada entre os particulares transfere a posse direta do imóvel e, eventualmente, o dever de arcar com obrigações propter rem, de titularidade do proprietário, mas não sub-roga o inquilino em todos os direitos do condômino perante o condomínio.4. No caso específico dos autos, a pretensão autoral está embasada em ocorrências inerentes à relação jurídica estabelecida entre o proprietário e o condomínio.5. O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio, no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial, cujo reconhecimento resultaria na necessidade de adequações de cota condominial e recomposição de prejuízos financeiros.6. Não havendo condenação, o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado consoante apreciação equitativa do juiz, na forma prevista pelo art. 20, § 4º, e observados os critérios das alíneas "a", "b" e "c" de seu § 3º, todos do CPC/1973, dispositivos aplicáveis ao caso.7. No presente feito, o valor da verba honorária observou os parâmetros legais e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.8. Recurso especial a que se nega provimento.”(REsp n. 1.630.199/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 10/8/2021.) (g. n.) Nem se diga que o juízo de origem incorreu em formalismo excessivo, uma vez que a legitimidade da parte é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, cuja inobservância enseja o indeferimento da petição inicial (art. 330, II, CPC) ou a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), a depender da fase em que o processo se encontre.De igual modo, a primazia do julgamento do mérito e a instrumentalidade das formas se prestam a evitar a extinção do processo por vícios sanáveis, o que não ocorre na ilegitimidade, e que, como visto, perfaz condição de validade do processo.Nem se diga que os embargos à execução poderiam ser recebidos tal qual embargos de terceiro, uma vez que, no caso concreto, há evidente erro grosseiro, já que os embargos à execução é o meio de defesa do executado, e no caso em tela, como visto, a execução não foi ajuizada contra a ora apelante.A respeito:Ainda: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPENHORABILIDADE E DIREITO DE MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS A SEREM PROTEGIDOS. PEDIDO MANEJADO POR TERCEIRO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674, CAPUT, DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA OU DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de mov. 17.1 que, na ação de embargos à execução de nº. 0012358-39.2025.8.16.0021, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto sentença que extinguiu a ação de embargos à execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que se refere a alegação de prescrição, denota-se que no trâmite processual da execução o executado NR ESCOLA CONTEMPORÂNEA DE MUSICA LTDA ME teve suas citações e intimações realizadas de modo online via DJE, sendo que o exequente, desde a propositura da ação diligenciou para a localização dos devedores e de seus bens para o pagamento da dívida.4. Quanto ao suposto direito de meação ou impenhorabilidade de bem, a terceira CARLA NUBIA BAPTISTA DA COSTA, ora recorrente, sequer indicou qual seriam os bens protegidos, nem tão pouco a existência de qualquer ato de constrição no transcorrer da execução.Deste modo, se mostra cogente a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 6. Não fosse suficiente, se constata na hipótese em exame a manifesta ilegitimidade passiva da recorrente ao ajuizar embargos à execução, não fazendo parte do polo passivo da execução. Resta prejudicado o exame de qualquer tema ligado aos valores e à dívida que se executa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: No caso, considerando que a embargante em momento algum figurou no polo passivo da execução, deveria ter utilizado o meio específico de embargos de terceiro. Assim, tendo em conta o erro grosseiro no ajuizamento de embargos à execução, resta configurada a ilegitimidade ativa, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. _________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 485, inciso VI, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000755-62.2022.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.09.2025); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052502-26.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.11.2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023873-83.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.11.2023); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002670-98.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2024); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108900-56.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.03.2024).Resumo em linguagem acessível: o tribunal entendeu que deve ser mantida a sentença que julgou extinta a ação de embargos à execução.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012358-39.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.03.2026). (g. n.) Isso posto, inexiste a aventada legitimidade concorrente ou sub-rogação da locatária, uma vez que não figura na qualidade de executada, tampouco no título objeto da cobrança e nem mesmo é titular do patrimônio executado.Destarte, deve ser desprovido o recurso e mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa.Por fim, carece de razão o apelado ao pugnar em suas contrarrazões a condenação da apelante por litigância de má-fé em razão da interposição do presente recurso, haja vista que por meio da insurgência recursal não houve a configuração de nenhuma das hipóteses arroladas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, mas tão somente o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, com a formulação de fundamentos voltados à modificação da sentença.A respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº 4, da Edição nº 129, da Jurisprudência em Teses do e. Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, deve haver a majoração da condenação imposta, pelos mesmos critérios por ela utilizados, elevando-se o referencial da verba a ser arcada pela ora apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC (cf. mov. 23.1-autos nº 0057923-89.2025.8.16.0000 AI).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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