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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002485-69.2017.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSOS DE CLEITON DA SILVA BRAGA NUNES E JULIANO FERREIRA MATTOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. APELOS DE EDUARDO DA ROSA GONZALEZ E LUCIANO DOS SANTOS GOMES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou quatro réus pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e faca, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas por aproximadamente cinco horas. Os réus requerem, em suas razões, a absolvição por falta de provas e redução das penas, bem como a fixação de regime prisional mais brando e direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) devem ser conhecidos os pedidos de concessão do direito de recorrerem em liberdade; (ii) deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e faca, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas; e (iii) as penas foram adequadamente fixadas.III. Razões de decidir3. Não se conhecem dos pedidos de concessão do direito de recorrerem em liberdade, por falta de interesse recursal, eis que tal benefício já lhes foi concedido na sentença.4. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado restaram comprovadas por reconhecimento seguro de uma das vítimas, apreensão de objetos subtraídos em posse dos réus e abordagem policial em flagrante logo após o crime.5. A palavra das vítimas, coerente e detalhada, é suficiente para fundamentar a condenação, especialmente diante da identificação fisionômica direta e da posse imediata de parte da res furtiva.6. A majorante pelo emprego de arma de fogo é válida mesmo sem apreensão da arma, pois comprovada por prova oral das vítimas.7. As circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas negativamente, considerando a agressividade dos réus, o local ermo e o período noturno do crime, além das graves consequências para as vítimas.8. A cumulação das majorantes previstas no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, foi fundamentada concretamente e é adequada diante da gravidade dos fatos.9. A fração aplicada ao concurso formal está correta, considerando o número de vítimas e a jurisprudência sobre o tema.10. O regime inicial de cumprimento da pena não deve ser alterado diante da quantidade das penas fixadas.IV. Dispositivo e tese10. Apelações criminais parcialmente conhecidas e, nesta extensão, desprovidas quanto aos apelantes Cleiton da Silva Braga Nunes e Juliano Ferreira Mattos. Apelações criminais conhecidas e desprovidas quanto aos apelantes Eduardo da Rosa Gonzalez e Luciano dos Santos Gomes. Arbitramento de verba honorária aos defensores dativos pela atuação em segunda instância.Tese de julgamento: O reconhecimento realizado por uma das vítimas, somada à apreensão, com os réus, de parte dos bens subtraídos, justifica a condenação. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incs. I, II e V; CPP, art. 226; CP art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1537863/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2019; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0015878-04.2021.8.16.0035, Rel. Juiz Paulo Damas, j. 05.07.2026; STJ, AgRg no HC 1.077.771/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0004913-59.2022.8.16.0090, Rel. Juiz Lourival Pedro Chemim, j. 05.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0014337-65.2026.8.16.0000, Rel. Juíza Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 11.04.2026; STJ, AREsp 2.321.507/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024.