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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, ao efeito de condenar os réus CLEITON DA SILVA BRAGA NUNES, EDUARDO DA ROSA GONZALES, JULIANO FERREIRA DE MATTOS e LUCIANO DOS SANTOS GOMES pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por cinco vezes, do Código Penal, as penas, respectivamente, de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 2.325 (dois mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1.640 (um mil, seiscentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado, 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1.640 (um mil, seiscentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado e 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 2.840 (dois mil, oitocentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado e absolveu a denunciada LUCINEIA MOTA RODRIGUES, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ref. mov. 317.1). Na denúncia consta a prática das seguintes condutas delituosas: “No dia 23 de março de 2017, por volta das 20hs, na Linha Alvorada, Zona Rural, nesta Cidade e Comarca de Palotina/PR, os denunciados CLEITON DA SILVA BRAGA NUNES, EDUARDO DA ROSA GONZALEZ, JULIANO FERREIRA DE MATTOS, LUCINEIA MAIA MOTA e LUCIANO DOS SANTOS GOMES, dolosamente, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituoso do outro, em concurso de pessoas, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, utilizando-se de grave ameaça contra as vítimas Ricardo José Argenton, Felipe Argenton Pereira, Lia Maria Argenton, Arthur Argenton e Florentino José Argenton, exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida) e uma faca, subtraíram para eles, em proveito de todos, 01 (uma) camioneta, modelo GlVI/ Silverado de cor prata, placas CJV9690 avaliada em R$30.361,00, dentre outros objetos descritos no Auto de Avaliação de fls. 48/50 tais como roupa, eletrônicos, correntes de ouro, botas, skate, relógio e celular. Consta nos autos que os denunciados entraram na varanda da residência das vítimas e renderam Ricardo José Argenton, levando-o para a cozinha juntamente com seus familiares Felipe Argenton Pereira, Lia Maria Argenton, Arthur Argenton e Flozentino José Argenton. Assim sendo, após renderem todas as vítimas no interior da residência, os denunciados restringiram a liberdade das vítimas por aproximadamente 5 horas, subtraindo os objetos da residência, conforme indicado. Cerca de três horas após o roubo, os denunciados foram abordados em Guaíra e presos em flagrante, sendo posteriormente reconhecidos na Delegacia, pelas vítimas, como autores do delito.”. Irresignados, os acusados CLEITON, JULIANO, EDUARDO e LUCIANO interpuseram recursos (ref. mov. 339.1/339.2/344.1/346.1/386.1/387.1). Os acusados CLEITON DA SILVA BRAGA NUNES e JULIANO FERREIRA MATTOS, em suas razões, requereram a absolvição, por falta de provas suficientes a amparar a condenação. Subsidiariamente, postularam o afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, por falta de comprovação de sua existência. Demandaram genericamente pela redução da pena aplicada e fixação de regime prisional mais brando, além do direito de recorrerem em liberdade (ref. mov. 396.1). O acusado EDUARDO DA ROSA GONZALEZ, por sua vez, pugnou pela absolvição, diante da fragilidade das provas produzidas e da versão contraditória de uma das vítimas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, incidência de fração única para as majorantes, redução da fração aplicada ao concurso formal e fixação de regime prisional mais brando (ref. mov. 408.1). O réu EDUARDO DOS SANTOS GOMES requereu a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, clamou pelo afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas e aplicação de um único aumento pelas majorantes. Por fim, requereu o arbitramento de verba honorária ao defensor dativo pela atuação em segunda instância (ref. mov. 410.1). O Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos recursos (ref. mov. 414.1). Em Parecer exarado no mov. 24.1-TJPR, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento ao recurso interposto pelos apelantes Cleiton da Silva Braga Nunes e Juliano Ferreira de Mattos; conhecimento e desprovimento ao recurso interposto pelo apelante Eduardo da Rosa Gonzalez e conhecimento e desprovimento ao recurso interposto pelo apelante Luciano dos Santos Gomes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, deixo de conhecer dos pedidos formulados pela defesa dos réus CLEITON e JULIANO para que recorram em liberdade, por falta de interesse recursal, pois tal benefício lhes foi concedido na sentença. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, os mesmos devem ser conhecidos. Das provas produzidas A materialidade delitiva restou comprovada pelos boletins de ocorrências (ref. movs. 1.2 e 1.5), auto de avaliação indireta (ref. mov. 1.13), autos de reconhecimento pessoal (ref. movs. 1.20, 1.21) e auto de levamento do local do crime (ref. mov. 1.24), bem como, pela prova oral produzida. Peço vênia para reproduzir as transcrições dos depoimentos contidos na sentença, que bem refletem as versões das partes e foram confrontadas com as respectivas mídias juntadas aos autos: “Felipe Argenton Pereira, ofendido, em juízo, relatou (mov. 291.5): (…) Que estava na chácara de seus avós, na saída de Palotina; que não lembra exatamente o local; que era uma chácara fora da cidade; que estava ele, seu tio Ricardo e seus dois avós; que seu avô estava dormindo e sua avó estava na cozinha; que estava no quarto; que então seu tio chega na porta e diz para ele ir para cozinha; que quando sai do quarto, vê várias pessoas encapuzadas; que não lembra quantas pessoas eram, mas eram quatro ou mais; que colocaram todos na cozinha; que seu avô estava dormindo; que disseram que iam levar as coisas; que os renderam com as pistolas; que falaram para eles ficarem sentados; que ficaram sentados na cozinha; que foram fazendo a limpa; que ficaram dois cuidando deles e os demais foram pegando coisas da casa; que também pegaram ferramentas, motosserra; que pegaram a camionete do seu tio e recolheram os pertences e levaram lá; que depois voltaram e pegaram mais coisas; que seus avós não eram ricos, mas eles pegaram o que tinha; que acreditaram que eles tinham mais coisas por conta da camionete de seu tio; que acha que ficaram cuidando do trajeto que seu tio fazia; que pegaram a camionete; que falaram que se fossem para a polícia, iam voltar para matá-los; que seu tio queria ir na polícia; que ficaram esperando por duas horas eles voltarem; que só foram na polícia no outro dia; que não reconheceu ninguém na delegacia porque estava de passagem, era seu último dia em Palotina e estava indo para Foz do Iguaçu; que estavam todos com o rosto coberto; que não consegue reconhecer ninguém; que isso faz cinco anos e não se lembra bem; que não conseguiria conhecer nenhum deles; que salvo engano, no outro dia seu tio foi na delegacia e lá mostraram uma foto para ele; que um deles estava com a camisa de seu tio; que foi seu tio que reconheceu; que não lembra se tinha mulher junto; que não sabe reconhecer se era mulher ou não; que estava escuro e alguém ficou do lado de fora. Ricardo José Argenton, vítima, em juízo, em relatou (mov. 291.8): (…) Que foi uma quinta-feira e tinha acontecido uma reunião de família em sua casa; que por volta das oito da noite, terminou e o pessoal foi embora; que então sentou na varanda, quando foi abordado por cinco indivíduos encapuzados e armados; que uma arma na mão e uma faca cada um; que pelo outro lado da varanda, chegaram mais dois; que fizeram todos de refém; que ficaram ele, seus pais, seu filho e seu sobrinho de refém; que deixaram eles na cozinha sob ameaça; que seu pai estava deitado na cama com oxigênio para tratamento; que então ficaram ao redor da mesa, sentados; que então eles subtraíram os bens que tinham na casa e levaram tudo para fora; que perguntaram sobre joias, dinheiro e afins; que dois saíram e dois ficaram; que os dois que ficaram pegaram o que tinha, roupa, perfume; que levaram sua camionete; depois a camionete passou no asfalto próximo e seguiram para o Paraguai; que dois deles retornaram para pegar mais coisas; que levaram tudo praticamente; que foi muita coisa; que deixaram praticamente sem nada; que levaram até ferramentas; que depois um carro desceu e foram embora; que então chegou outro carro e levaram eles embora; que eles ameaçaram para não contar para a polícia; que ficaram com medo e decidiram contar para a polícia só no outro dia de manhã; que no outro dia, foi em Guaíra e tinha uma foto mostrando que a camionete passou por lá às dez da noite; que depois foram abordados na delegacia e tinha foto deles; que o policial falou que um deles ficou preso porque tinha mandado; que demorou dois anos para se recuperar financeiramente; que seu trabalho dependia da camionete; que foi muito traumático; que foi muito triste; que não tinha seguro; que foi muito triste; que não tinha dinheiro para comprar de volta; que eles estavam encapuzados; que estava com uma toca só com os olhos de foram; que mesmo assim conseguiu reconhecer na delegacia; que reconheceu pelas fotos que já tinha na delegacia; que um deles estava com uma roupa sua e outro deles estava com uma roupa de seu sobrinho; que um deles tirou a máscara para comer bolo que sua mãe tinha feito; que ele ergueu a máscara toda para comer; que esse estava com sua camiseta; que não tem como dizer que não foram eles; que tem certeza; que na delegacia, reconheceu essas pessoas; que na delegacia reconheceu um que ficou preso e os outros reconheceu por fotos; que esse que ficou na delegacia era fugitivo; que os outros dois tinham suas roupas; que um outro rapaz conseguiu reconhecer; que a mulher que tem na denúncia não viu; que não viu nenhuma mulher na casa; que não sabe se ela foi buscar na casa; que não tinha nenhuma mulher na casa, apenas quatro homens; que todos os homens estavam armados; que o que tinha mandado de prisão era o vulgo “Pikachu”; que Eduardo é o que foi comer o bolo; que reconheceu o “Pikachu”; que ele não era nem negro e nem branco, que tinha a pele um pouco escurecida; que era pardo; que nessa audiência, não reconhece as pessoas constantes no mov. 1.22; que reconhece o Eduardo como sendo o autor que tirou a máscara e comeu bolo; que os outros estavam todos de máscara; que o de camisa xadrez que comeu bolo; que confirma com certeza o que reconheceu na delegacia; que os outros dois reconheceu pela vestimenta; que um ficou em dúvida, por conta da máscara; que foram quatro que foram pegos pela polícia; que um deles ameaçava bastante e estava bem nervoso; que o Pikachu estava mais tranquilo e parecia ser o chefe; que tinha um deles que ficava ameaçando e parecia ter uma rixa com ele; que esse mais nervoso parece que não está nas fotos do 1.22; que reconheceu essas pessoas na Polícia Civil de Palotina; que reconheceu a pessoa de vulgo Pikachu; que eles foram abordados em Guaíra; que os policias de Palotina tinham recebido de Guaíra; que ele e seu sobrinho reconheceram na polícia militar; que reconheceu por foto, não estava preso; que eles foram abordados em Guaíra por volta das três da manhã; que o Pikachu tinha mais de 1,70m de altura; que ele estava de máscara; que o comeu bolo, de camisa xadrez, era mais baixo; que os outros também não eram muito altos; que um deles era mais gordinho, mas baixo também; que não tinha nenhum deles que fosse mais baixinho; que com eles foram apreendidos mil e oitocentos reais; que a camionete já tinha passado; que na polícia viu a foto dela às 22h23 da noite; que só Pikachu tava com dinheiro no bolso, pelo que sabe; que os policiais já conheciam Pikachu; que [sobre] os outros, a polícia não comentou que eram conhecidos de outras abordagens; que em dinheiro foram levados duzentos reais que tinha na carteira; que o resto foi em objetos; que de seu sobrinho não foi roubado dinheiro, apenas roupas, joias e celular; que reconhece a quinta pessoa mostrada em mov. 1.22 e também reconhece a camiseta que está usando como sua, roubada no dia dos fatos, que esse não é o Pikachu; que reconhece o último indivíduo mostrado no movimento 1.22, camisa xadrez, sendo o que comeu bolo; que reconhece a quarta pessoa mostrada nas imagens como sendo Pikachu, o que tinha mandado de prisão em aberto; que o outro não reconheceu porque ficou de máscara e não parece estar nas fotos, que era o mais nervoso, que ficava ameaçando; que reconhece o Cleiton, que ele estava junto na apreensão; que não sabe qual o veículo que veio buscar os autores no final do roubo.
Fernando Ternus Winters, policial militar, ora testemunha de acusação, em juízo, relatou (mov. 291.6): (…) Que lembra de ter abordado o veículo; que no momento da abordagem, tinha um dos indivíduos que estava tentando omitir o próprio nome; que durante a entrevista ele acabou divergindo as informações; que em dado momento, foi constatado que ele tinha um indivíduo que tinha dois mandados de prisão em aberto; que tinha mais quatro indivíduos com ele; que tinha uma certa quantia de dinheiro; que não lembra quanto era; que não se recorda quem era os indivíduos; que não reconhece pelas fotos; que faz muito tempo; que não sabia que eles estavam envolvidos em um roubo, só sabe que ele tinha um mandado de prisão aberto; que não teve mais contato com o fato. Cleiton da Silva Braga Nunes, em seu interrogatório judicial, aduziu (mov. 291.3): (…) Que os fatos não são verdadeiros; que não participou do roubo; que não conhece as vítimas; que nunca os viu; que não conhece Ricardo, a vítima; que esse dia foi à tarde na casa deles e estavam bebendo; que voltaram embora; que à noite foram lá de novo e saíram para comer um lanche; que foram abordados pela polícia; que estava com Juliano; que estavam com o carro do Juliano; que não lembra se era um Celta ou um Corsa; que no carro estavam ele, Juliano, mais um casal e mais um moço; que entre eles, tinha um com mandado de prisão em aberto; que não lembra do nome dele; que estavam juntos dentro do carro porque tinham ido comer um lanche e estavam voltando; que ele tinha mandado; que então a polícia parou e os encaminharam para a base da polícia; que lá fizeram um monte de pergunta e tiraram fotos e foram liberados; que conhecia Eduardo há um mês. Eduardo da Rosa Gonzales, em seu interrogatório judicial, aduziu (mov. 291.24): (…) Que os fatos não são verdadeiros; que não tinha um mandado de prisão vigente na época; que não conhece os demais acusados; que estava junto no carro; que estava abrigado na casa deles; que não os conhece, eles só o abrigaram; que estava no Paraguai e lá perdeu todos os seus pertences; que não conhecia ninguém; que lá na beira do rio, era o único meio que tinha de ter alguma comunicação com o Brasil; que fizeram o favor de o atravessarem; que eles abrigaram e falaram que iam ajudar a entrar em contato com a família no Brasil; que por isso estava com eles; que foi a única alternativa que tinha, foi para casa deles; que foi parar lá; que tinha ido para o Paraguai fazer compras e lá foi roubado; que tentou dar um jeito lá, mas era bem complicado lá; que é do Rio Grande do Sul e sempre morou lá; que ficou lá com eles por quatro dias, até ser abordado pela polícia; que não conseguiu contato com ninguém do Rio Grande do Sul da sua família; que não tinha o número de telefone; que também foi perdido o telefone; que não tinha como acessar suas contas; que não tinha para onde recorrer e foi abrigado por eles; que, sobre o roubo, não falaram nada; que eles nunca falavam nada, só conversava com eles; que fazia uso de droga na época; que fumava maconha; que nunca usou outra coisa; que não tinha um mandado de prisão; que não lembra quem tinha um mandado de prisão; que lembra que uma das pessoas tinha mandado de prisão, mas não era ele; que a camisa xadrez que usa na foto era de um dos colegas que estava na casa; que só tinha uma peça de roupa; que a roupa não era sua; que não conhece Palotina; que nunca foi para Palotina; que só conhece Guaíra por causa do Paraguai; que pegou uma condenação de tráfico mas não devia, só foi condenado porque estava na casa do cara que estava preso; que seguiu a vida normalmente, pagou a pena; que é inocente; que não cometeu esse delito.
Juliano Ferreira de Matos, em seu interrogatório judicial, aduziu (mov. 291.7): (…) Que os fatos não são verdadeiros; que conhece o Cleiton; que as outras pessoas conhecia há pouco tempo; que conheceu na rua os outros réus; que estavam na casa deles; que conhecia do dia a dia da rua; que foi abordado junto com o Cleiton e Eduardo; que foi comer um lanche com eles; que estavam na casa de um menino e foram comer um lanche; que a polícia parou eles perto da faculdade; que revistaram; que não tinha nada; que não sabiam de nada; que levaram eles a delegacia; que tiraram as fotos; que os liberaram; que um deles tinha sido preso porque tinha um mandado de prisão; que não sabia que ele tinha mandado de prisão; que só era amigo de Cleiton; que estavam na casa de “neguinho”; que não sabe o nome dele; que estava bebendo e tomando gole; que foram comer um lanche; que em poucos metros foram parados pela polícia; que Lucinéia era esposa de “neguinho”. Do mérito - da autoria e materialidade delitivas – crime de roubo Os acusados demandaram pela absolvição, alegando não haver provas suficientes para justificar a condenação, sendo frágil o reconhecimento apresentado por uma das vítimas. Com o devido respeito, não assiste razão às defesas. Não obstante os argumentos expendidos, há prova inequívoca de que os apelantes participaram do delito de roubo majorado. As vítimas inquiridas em juízo descreveram que ao menos quatro indivíduos, devidamente encapuzados, adentraram na chácara e, mediante o emprego de arma de fogo e facas, subtraíram diversos bens, inclusive uma caminhonete, a qual foi encaminhada para o Paraguai. Os ofendidos foram mantidos como reféns por mais de cindo horas, sofrendo constantes ameaçadas de morte. Neste contexto, apenas o ofendido Ricardo José Argenton descreveu que praticamente todos os bens da casa foram levados e que demorou mais de dois anos para se recuperar financeiramente, pois dependia da caminhonete para exercer sua atividade laborativa. Consoante se observa dos autos, a autoridade policial observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para realizar o reconhecimento dos acusados. Como bem destacado na sentença, o referido ofendido reconheceu todos os acusados, sendo que JULIANO foi reiteradamente identificado por ocasião da audiência consoante as fotografias de mov. 1.22. A vítima disse que, nas fotografias, o denunciado estava trajando uma camisa azul de sua propriedade, subtraída no dia dos fatos. De igual forma, em relação ao denunciado EDUARDO. Este foi reiteradamente reconhecido pela vítima, principalmente porque retirou a máscara para comer um bolo que estava na cozinha. Ademais, o ofendido confirmou que ele, durante a abordagem policial, portava uma camisa xadrez de propriedade do seu sobrinho, consoante fotografia de mov 1.22. No que tange ao denunciado CLEITON, a vítima o reconheceu prontamente, de forma clara, indene de dúvidas, já que tirou a máscara durante a empreitada criminosa. Por fim, no que se refere ao denunciado LUCIANO, o ofendido reiterou durante a audiência que se tratava de indivíduo de alcunha ‘Pikachu’, parecendo ser o comandante da ação e que tinha aproximadamente 1,70m de altura. Na fase inquisitorial, procedeu ao reconhecimento (ref. mov. 1.21). Assim, em que pese a negativa de autoria, a vítima foi clara, objetiva e inequívoca ao reconhecer os réus como sendo os autores do crime, sendo irrelevante que apenas uma delas os tenha reconhecido. Ressalte-se, ainda, que o policial militar Fernando Ternus Winters, confirmou que abordou um veículo no qual havia cinco indivíduos e mais certa quantia em dinheiro, confirmando o contido no boletim de ocorrência de mov. 1.5:
E, na sequência, a vítima procedeu ao reconhecimento de EDUARDO, porque retirou o capuz durante o assalto e estava usando uma camiseta xadrez que havia sido roubada. Ainda, procedeu à identificação JULIANO, pois sua balaclava era mais aberta e estava usando uma camiseta azul também roubada e de CLEITON, por meio de fotografia (ref. mov. 1.2):
Destaque-se, a esse respeito, que a prova produzida na fase pré-processual pode amparar o decreto condenatório, desde que seja corroborada sob o crivo do contraditório e ampla defesa por outros meios, como ocorreu na hipótese em apreço. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 6.368/1976). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. DECRETO N. 5.015/2004. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE NOVA OUVIDA DO ACUSADO. TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 501/STJ. RÉU CONDENADO TAMBÉM PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ATINGIU 70 ANOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)3. O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto.(...)” (AgRg nos EDcl no REsp 1537863/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) Deste modo, não há como afastar a condenação, diante da robusta prova produzida. Ressalte-se que a palavra da vítima, apresentada de modo coerente e harmônico, é suficiente para justificar a condenação: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE A CRIME COM GRAVE AMEAÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca e tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, em concurso formal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. A defesa postula a absolvição quanto ao segundo fato, por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo; o reconhecimento do princípio da insignificância; e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.(...) As declarações das vítimas são firmes, coerentes e harmônicas entre si, pois indicam que o acusado anunciou o crime, exibiu faca, subtraiu o celular de uma das vítimas e direcionou sua conduta à subtração de bem da segunda vítima, que correu e gritou por socorro. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais, sobretudo quando prestada de forma segura e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015878-04.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2026)” Como bem destacado no parecer ministerial, “Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o ofendido esclareceu com absoluta riqueza de detalhes que, durante a execução da empreitada criminosa no interior da cozinha da residência, o referido imputado retirou voluntariamente a máscara e o capuz que cobriam seu rosto com o escopo de alimentar-se, o que viabilizou a perfeita e nítida visualização de suas feições fisionômicas sob a influência de iluminação artificial. Ademais, a identificação fisionômica direta efetuada pelo ofendido encontra perfeito e imediato eco nas circunstâncias objetivas da abordagem policial realizada pela equipe do Batalhão de Polícia de Fronteira escassas horas após a consumação do assalto. Por ocasião do flagrante operado na Comarca de Guaíra-PR, constatou-se que o recorrente Eduardo trajava uma camisa xadrez subtraída da própria residência das vítimas, de propriedade exclusiva do sobrinho do ofendido (mov. 1.22). A apreensão da res furtiva em posse imediata do agente atrai a aplicação da torrencial jurisprudência penal pátria quanto à inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado apresentar justificativa plausível e indubitável para a detenção dos bens pilhados, encargo processual do qual a defesa técnica não logrou se desincumbir. (...)No que tange à responsabilização criminal do apelante Cleiton da Silva Braga Nunes, verifica-se que o reconhecimento fotográfico extrajudicial procedido pela vítima Ricardo José Argenton, ato este que foi devidamente submetido ao crivo do contraditório e ratificado sob as garantias da ampla defesa em sede de audiência de instrução e julgamento, confirma de igual forma sua participação na prática delitiva. Perante a Autoridade Judicial, o ofendido apontou com absoluta convicção e certeza jurídica a imagem do recorrente Cleiton entre as fotografias coligidas no mov. 1.22 dos Autos, identificando-o, sem margem para vacilações, como um dos coautores da violenta abordagem patrimonial perpetrada na chácara familiar. Para além da contundente prova de identificação fisionômica individualizada, a convicção do Juízo atinge o patamar da certeza inabalável diante do incontroverso liame temporal e geográfico verificado na atuação da equipe do Batalhão de Polícia de Fronteira. Constata-se que o apelante Cleiton foi detido na Comarca de Guaíra-PR em flagrante delito processual, no interior do veículo Chevrolet Corsa em atitude suspeita, escassas horas após a consumação do assalto, em companhia direta e concertada de todos os demais corréus. (...) No que tange à insurgência recursal voltada à absolvição do apelante Juliano Ferreira de Mattos, verifica-se que o pleito defensivo não comporta acolhimento, haja vista que o acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal demonstra, com absoluta segurança, que o recorrente foi devidamente reconhecido por sua face pela vítima Ricardo José Argenton. Sob o crivo do contraditório, o ofendido explicitou de forma pormenorizada que a balaclava e o capuz utilizados por este corréu possuíam uma abertura frontal mais ampla, circunstância fática que viabilizou a exposição de porções perfeitamente visíveis de seu rosto e permitiu sua identificação segura. De forma concomitante e irremediável, a vinculação do insurgente com o evento criminoso restou consolidada pelas evidências obtidas por ocasião da abordagem policial executada escassas horas após o cometimento do delito. Conforme as fotografias registradas na base do Batalhão de Polícia de Fronteira e encartadas no mov. 1.22 dos autos, constatou-se que o apelante Juliano encontrava-se revestido com uma camiseta azul de propriedade exclusiva da vítima Ricardo, a qual havia sido pilhada da chácara naquela mesma noite. A apreensão de objeto de cunho estritamente pessoal do ofendido na posse direta do agente, logo após a prática do roubo triplamente majorado, atesta de forma inequívoca a sua coautoria na infração patrimonial, operando-se a inversão do ônus probatório quanto à legitimidade da posse da res furtiva. (...) Finalmente, no que concerne à pretensão absolutória deduzida em favor do apelante Luciano dos Santos Gomes, verifica-se que o caderno processual evidencia que o mesmo, expressamente apelidado e identificado pela alcunha de "Pikachu", foi apontado de forma uníssona pelas vítimas e pelos policiais militares do Batalhão de Polícia de Fronteira responsáveis pela abordagem. Reveste-se de eficácia probatória preponderante o fato de Luciano ter sido devidamente qualificado e formalmente reconhecido por meio de Auto de Reconhecimento Pessoal lavrado perante a autoridade policial competente, ato este em estrita consonância com as exigências legais e amplamente chancelado pelas provas judicializadas. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima o identificou categoricamente como o líder e comandante da atuação delituosa no teatro dos fatos. O ofendido detalhou com precisão que o recorrente exercia a chefia da empreitada, coordenando as ações e o deslocamento dos demais corréus por intermédio de ligações telefônicas, além de atuar moderando os ânimos do assaltante que demonstrava maior agressividade. Restou evidenciado, outrossim, que Luciano transparecia deter informações privilegiadas de cunho pessoal acerca da rotina e do histórico da família lesada. Soma-se a esse panorama o dado objetivo de que, por ocasião da busca pessoal realizada no momento de sua captura, foi localizada em sua posse direta a vultosa quantia de R$ 1.800,00 em espécie (posteriormente corrigida no termo de apreensão), montante este flagrantemente dessoante e incompatível com a sua condição declarada de desempregado. (...) Menos de três horas após a consumação do assalto, a equipe do BPFron interceptou os réus Cleiton, Juliano, Eduardo e Luciano em flagrante na Comarca de Guaíra-PR. As fotografias registradas pela Autoridade Policial imediatamente após a abordagem (mov. 1.22) atestam que os acusados trajavam as próprias vestimentas subtraídas das vítimas — estando Eduardo com a camisa xadrez do sobrinho do ofendido e Juliano com a camisa azul do próprio Ricardo. Trata-se de circunstância fática incompatível com a presunção de inocência, que desmascara a inverossímil tese de "mera carona" ou desconhecimento da ilicitude. Dessa forma, resta isolada a tese de insuficiência de provas uma vez que a posse imediata das res furtiva, associada ao seguro reconhecimento ocular e ao liame subjetivo na divisão de tarefas — no qual o apelante Luciano dos Santos Gomes exercia nítida função de liderança e coordenação —, obsta a aplicação do brocardo in dubio pro reo”. Por fim, incabível o afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, pois é dispensável sua apreensão e perícia, podendo sua utilização ser comprovada por outros meios probatórios, tais como a palavra das vítimas. Como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, “”No tocante à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o acórdão recorrido baseou-se em depoimento firme e coerente da vítima, que afirmou ter o agente portado pistola durante o roubo, o que é suficiente para a incidência da majorante, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando o efetivo emprego está demonstrado por prova oral”.(AgRg no HC n. 1.077.771/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Portanto, há que se rejeitar as teses defensivas. Da dosimetria da pena Os acusados CLEITON DA SILVA BRAGA NUNES e JULIANO FERREIRA MATTOS demandaram genericamente pela redução da pena aplicada e fixação de regime prisional mais brando. O acusado EDUARDO DA ROSA GONZALEZ, por sua vez, requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, incidência de fração única para as majorantes, redução da fração aplicada ao concurso formal e fixação de regime prisional mais brando. O réu EDUARDO DOS SANTOS GOMES requereu o afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas e aplicação de um único aumento pelas majorantes. Porém, não obstante os argumentos expendidos, os pleitos não merecem acolhimento. A culpabilidade dos réus é digna de maior reprovação, pois, consoante declarações das vítimas, foram agressivos e as submeteram a constantes ameaças de morte, o que não é inerente ao tipo penal e justifica a elevação da reprimenda. De igual forma, as circunstâncias do crime ultrapassam ao que é esperado para o tipo penal, pois foi praticado durante o repouso noturno e em lugar ermo, o que facilita o êxito da prática delitiva, pois neste periodo é evidente que as pessoas diminuem sua vigilância justamente porque estão prestes a repousar. Tais circunstâncias não são inerentes ao crime e justificam a elevação da reprimenda. No que tange ao delito de roubo, é digno de maior reprovação a avaliação negativa das consequências do delito, pois houve subtração de diversos bens das vítimas, causando-lhes, ainda, graves traumas e prejuízos, o que também não é inerente ao crime e justifica a maior reprovação da conduta. A propósito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO E NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.(...)4. O prejuízo expressivo causado à vítima, aliado à não recuperação dos bens e às repercussões pessoais do delito, extrapola as consequências ordinárias do furto e justifica a valoração negativa do vetor “consequências do crime”.(...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004913-59.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 05.05.2026)Ainda, não há como ser afastada a cumulação de majorantes descrita na exordial, pois o Juiz sentenciante, ao contrário do que foi apontado pela defesa, apontou fundamentação concreta e idônea, apta a justificar a sua incidência: “Quanto à majorante relativa ao emprego de arma de fogo e faca (art. 157, §2°, I, do CP redação original), verifica-se sua configuração, pois, as vítimas relataram, em juízo, que os réus estavam utilizando uma arma de fogo e uma faca para realizar ameaças, de forma ostensiva, para realizar a subtração dos bens. Além disso, cuida-se de circunstância objetiva que se comunica a todos os envolvidos no delito, nos termos do art. 30 do Código Penal.(...)Outrossim, configurada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, relativa ao concurso de agentes, uma vez que os réus apresentavam ajuste de vontades, em atuação concatenada, inclusive sendo possível individualizar com clareza as condutas de cada qual, verificada repartição de atos de execução a caracterizar participação equivalente e igualmente importante dos autores, como detalhado acima, incidindo a causa de aumento. Caracterizada, também, a causa de aumento de prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, pois os réus, durante a empreitada criminosa, mantiveram as vítimas em seu poder, por aproximadamente cinco horas. Em decorrência de tais majorantes, em que pesem entendimentos contrários, entendo que é o caso de aplicação sucessiva das referidas causas de aumento, na terceira fase da dosimetria, visto que, no caso concreto, todas elas foram determinantes para o êxito da empreitada criminosa. Importante ponderar a gravidade concreta da dinâmica dos fatos, como exposto no transcorrer da fundamentação, conquanto não se ignore o permissivo legal contido no parágrafo único do art. 68 do CP, no sentido de poder ser aplicada em tais situações somente a causa que mais aumenta as penas. Destaca-se, aliás, que ao empregar o verbo "poder", no referido disposto, o legislador penal atribuiu, com efeito, mera faculdade – e não um dever – ao aplicador da pena para que ele se limitasse a fazer incidir, se assim entendesse equanimemente cabível, aquela causa que mais aumentasse ou diminuísse as penas. Cuida-se, porém, de mera possibilidade que deverá reservar-se apenas às situações nas quais a aplicação de mais de uma causa de aumento ou de mais de uma causa de diminuição possa gerar solução injusta ou iniqua, por excessivo rigor que torne a sanção desproporcional ou por indevida benevolência, que as reduza de modo a não alcançarem o seu escopo reeducativo, o que não é o caso em questão, a reforço, em razão da gravidade concreta do delito.”. No caso em análise, destaca-se que as vítimas relataram que todos os réus portavam armas e facas, além de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, por ao menos quatro indivíduos, o que potencializa a ação criminosa. Ademais, verifica-se que a restrição à liberdade das vítimas perdurou por aproximadamente cinco horas, sendo inequívoco que o tempo despendido demonstrou maior audácia dos acusados, além do sentimento inequívoco da impunidade, o que também justifica a maior reprovação da conduta. Deste modo, adequadamente justificada a adoção das três causas de aumento de pena, de forma cumulativa, não havendo qualquer ilegalidade. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. GRAVIDADE EXCEPCIONAL DO MODUS OPERANDI. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME(...)7. A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação em cascata de majorantes quando houver fundamentação concreta e excepcional gravidade, conforme precedentes recentes (AgRg no HC 1.018.377/SP; AgRg no HC 983.504/SP; AgRg no HC 1.014.876/SP).8. Não há violação ao art. 68, parágrafo único, do CP nem à Súmula 443 do STJ, uma vez que a sentença não se limitou à indicação numérica das majorantes, mas demonstrou, de modo preciso, a reprovabilidade acentuada da conduta.(...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014337-65.2026.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.04.2026) Por fim, improcede a redução da fração aplicável ao concurso formal. Neste sentido, o artigo 70 do Código Penal é expresso ao determinar que o concurso formal somente se aperfeiçoa quando “o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. A jurisprudência é pacífica ao admitir que a fração aplicada deve levar em conta a quantidade de crimes praticados, ou seja, o número de vítimas do delito. Assim, considerando que houve cinco vítimas, adequada a fração adotada na sentença de 1/3 (um terço). A respeito: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS NO MESMO DIA, LUGAR E COM O MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. CONCURSO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/3, DESDE QUE CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)6. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do CP, exasperando-se a pena de um dos crimes de roubo majorado na fração de 1/6, diante do número de infrações (duas) e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Nesse sentido: "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017).(...)” (AREsp n. 2.321.507/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)Inviável, por fim, a modificação do regime inicial, considerando a quantidade de penas fixadas. Da verba honorária É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em apreço, tendo em vista o contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, autorizada pela OAB-PR, arbitra-se a verba honorária para os Defensores Dativos Dr. Guilherme Augusto Wrubleski (OAB/PR 67.531) e Dr. Elso Possatti (AOB/PR 39.926), em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada um, que bem serve para remunerar a sua atuação profissional em segunda instância, apresentando razões recursais. Esta decisão vale como certidão. Desse modo, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso ao recurso interposto por CLEITON DA SILVA BRAGA NUNES e JULIANO FERREIRA MATTOS e conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por EDUARDO DA ROSA GONZALEZ e LUCIANO DOS SANTOS GOMES, arbitrando a verba honorária aos defensores dativos pela atuação em segunda instância. Comuniquem-se as vítimas do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 201, § 2º, do CPP, e do art. 5º, II, “d”, da Res. CNJ 253/2018.
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