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Processo:
0000394-39.2023.8.16.0144
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. MERA MENÇÃO CONTRATUAL A SITE DA SEGURADORA QUE NÃO CORRESPONDE A CIÊNCIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULAS RESTRITIVAS NÃO OBSERVADO. INOPONIBILIDADE DA LIMITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR INTEGRAL CONTRATADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. TEMA 1.368. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança que julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente, afastando a aplicação de cláusula contratual que previa limitação proporcional ao grau de incapacidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida e oponível ao consumidor a cláusula contratual que limita a indenização securitária por invalidez permanente parcial quando não demonstrada a ciência prévia e adequada do segurado; e (ii) saber se a Taxa Selic deve incidir também no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.III. Razões de decidir3. A cláusula limitativa de direito do consumidor somente é válida quando redigida com destaque e acompanhada de informação clara, adequada e suficiente, incumbindo à seguradora o dever de comprovar a efetiva ciência do segurado, especialmente em contratos de seguro de vida individual. A mera menção às condições gerais disponíveis em sítio eletrônico não supre o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.4. Ausente a comprovação de que o segurado teve acesso prévio e esclarecido às condições que restringem o valor da indenização, a cláusula limitativa mostra-se inoponível, sendo devida a indenização securitária pelo valor integral contratado.5. Quanto aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema repetitivo, firmou entendimento vinculante no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por abranger juros de mora e correção monetária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de juros de mora e correção monetária também no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.Tese de julgamento: “1. É inoponível ao segurado a cláusula contratual que limita a indenização securitária por invalidez permanente parcial quando não comprovada a informação clara e adequada sobre a restrição no momento da contratação do seguro. 2. A Taxa Selic é o índice aplicável aos consectários legais das dívidas civis também no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 54, § 4º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0030552-21.2019.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 20.10.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0015175-39.2022.8.16.0035, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 23.03.2026.