Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. MERA MENÇÃO CONTRATUAL A SITE DA SEGURADORA QUE NÃO CORRESPONDE A CIÊNCIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULAS RESTRITIVAS NÃO OBSERVADO. INOPONIBILIDADE DA LIMITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR INTEGRAL CONTRATADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. TEMA 1.368. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança que julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente, afastando a aplicação de cláusula contratual que previa limitação proporcional ao grau de incapacidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida e oponível ao consumidor a cláusula contratual que limita a indenização securitária por invalidez permanente parcial quando não demonstrada a ciência prévia e adequada do segurado; e (ii) saber se a Taxa Selic deve incidir também no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.III. Razões de decidir3. A cláusula limitativa de direito do consumidor somente é válida quando redigida com destaque e acompanhada de informação clara, adequada e suficiente, incumbindo à seguradora o dever de comprovar a efetiva ciência do segurado, especialmente em contratos de seguro de vida individual. A mera menção às condições gerais disponíveis em sítio eletrônico não supre o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.4. Ausente a comprovação de que o segurado teve acesso prévio e esclarecido às condições que restringem o valor da indenização, a cláusula limitativa mostra-se inoponível, sendo devida a indenização securitária pelo valor integral contratado.5. Quanto aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema repetitivo, firmou entendimento vinculante no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por abranger juros de mora e correção monetária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de juros de mora e correção monetária também no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.Tese de julgamento: “1. É inoponível ao segurado a cláusula contratual que limita a indenização securitária por invalidez permanente parcial quando não comprovada a informação clara e adequada sobre a restrição no momento da contratação do seguro. 2. A Taxa Selic é o índice aplicável aos consectários legais das dívidas civis também no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 54, § 4º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0030552-21.2019.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 20.10.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0015175-39.2022.8.16.0035, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 23.03.2026.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000394-39.2023.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.07.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação interposta por Sancor Seguros do Brasil S. A. em face da sentença de mov. 68.1, prolatada nos autos de Ação de Cobrança sob nº 000394-39.2023.8.16.0144 da Vara Cível de Ribeirão Claro, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor total da indenização securitária por invalidez permanente no limite do valor contratado (R$100.000,00 – cem mil reais), descontado o valor pago administrativamente (R$15.000,00 – quinze mil reais), com correção monetária de ambos os valores pelo INPC – o primeiro, desde a data da contratação, nos termos da súmula n. 632 do STJ, e o segundo desde a data do pagamento. O valor da indenização ainda está sujeito a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24 deve incidir unicamente a Selic, que abrange juros e correção monetária.Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A recorrente sustenta (mov. 84.1), em síntese, que houve ciência do segurado quanto à limitação da cobertura securitária, de modo que o dever de informação por parte da seguradora foi devidamente cumprido. Alega, nesse sentido, que as Condições Gerais do seguro contratado foram aceitas pelo segurado quando este assinou a proposta de adesão. Assim, afirma que a cláusula limitativa é válida e deve ser aplicada como parâmetro para a indenização securitária por invalidez. Requer, ainda, a aplicação da Taxa Selic como referência dos juros de mora no período anterior à Lei n.º 14.905/2024.Contrarrazões ao mov. 88.1.Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, a Apelação merece ser conhecida. A controvérsia recursal gira em torno da validade de cláusula de limitação da indenização securitária para a cobertura de invalidez parcial permanente. Na inicial, narrou o autor/apelado que após ter sofrido invalidez permanente em razão de acidente lhe foi negado o pagamento da indenização integral de R$ 100.000,00, tendo a seguradora ré alegado que o pagamento do seguro seria proporcional ao grau de invalidez sofrido, resultando, no caso, em uma indenização correspondente a 15% da verba indenizatória total prevista.Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu as alegações da parte autora ao entender que a redução do quantum indenizatório pela seguradora ocorreu com base em cláusula contratual que não foi devidamente informada ao consumidor, tendo a empresa apelante deixado de cumprir com seu dever de informação: “(...) No caso, houve inversão do ônus da prova, não tendo a seguradora requerida se desincumbido de seu ônus de demonstrar que, no momento da contratação, o autor teve acesso e pleno conhecimento das Condições Contratuais, mormente no que se refere ao cálculo da indenização por grau de invalidez.Pelo contrário, as provas constantes nos autos indicam que o autor somente foi remetido a sites genéricos, sem que tivesse acesso à informação do valor proporcional do pagamento da indenização no caso de invalidez permanente parcial.Em suma, a parte ré não demonstrou ter cumprido os deveres laterais ao contrato, sobretudo o dever de informação e de esclarecimento acerca do serviço contratado, na categoria informação-conteúdo, o que corresponde a uma violação positiva do contrato.Portanto, inconteste que não houve prévia comunicação ao requerente acerca da cláusula contratual que limita seu direito à cobertura pelo valor integral, mas meras menções a documentos não apresentados no momento da contratação. É certo ainda que a informação clara e detalhada é dever da seguradora, não se tratando de seguro coletivo em que o dever recairia sobre o estipulante, na forma da tese fixada pelo STJ no tema 1112.” As teses recursais trazidas pela apelante Sancor objetivam demonstrar que o consumidor foi devidamente informado do conteúdo das cláusulas que limitam a cobertura securitária. Destaca a recorrente, nesse sentido, que ao assinar a proposta de adesão (mov. 22.5) o consumidor deu ciência e concordou com as Condições Gerais do Seguro, de modo que está suficientemente comprovado que a limitação da cobertura foi objeto de anuência do segurado.Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a proposta de adesão assinada pelo apelado apresenta cobertura no valor de R$ 100.000,00 para invalidez permanente total ou parcial por acidente:
Veja-se que neste documento, assinado pelo autor, não há menção a possível limitação da cobertura em razão do grau de invalidez sofrido pelo segurado.A proposta de adesão se limita a mencionar que as Condições Gerais do Seguro se encontram disponíveis no site eletrônico da seguradora, sem, no entanto, explicitar ao consumidor as condições específicas do valor segurado. Ou seja, percebe-se que a única informação recebida pelo segurado é a menção a site genérico, sem menção específica clara no documento assinado em relação às limitações impostas à cobertura do seguro:
Além disso, em consulta ao referido site, percebe-se que não se identifica de modo simples e rápido as regras contratuais contratadas, vez que é necessário distinguir entre os diversos tipos de apólices existentes:
Tais elementos denotam que não basta a mera menção do site da seguradora para que se presuma a ciência informada do consumidor em relação aos pormenores das cláusulas contratuais, sobretudo no que diz respeito a condições limitativas da cobertura. Assim, a tese recursal da seguradora, que afirma ter o consumidor anuído com todas as condições limitativas, não se sustenta.Destaque-se que entre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC). O art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.Nesse contexto, como não há comprovação de ciência do segurado a respeito da previsão limitativa da cobertura, já que não é explicitada na proposta por ele assinada e considerando que a simples menção ao sítio eletrônico não cumpre o dever de informação, não há que se falar em pagamento proporcional ao grau da incapacidade.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PROVIDA, COM A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO. (...)II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve pagar a indenização integral ao segurado, mesmo diante de invalidez parcial, em razão da falta de informação adequada sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro de vida individual.III. Razões de decidir A seguradora não comprovou que o segurado teve ciência prévia e esclarecida sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro. O dever de informação sobre as cláusulas restritivas é da seguradora, especialmente em contratos de seguro individual. A aplicação do percentual de incapacidade parcial da Tabela da SUSEP depende de prévia publicação e informação ao segurado, o que não ocorreu.A correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, conforme a Súmula de n.º 632 do STJ.(...)Tese de julgamento: É dever da seguradora informar de forma clara e adequada ao segurado sobre as cláusulas limitativas de cobertura em contrato de seguro individual, sob pena de não se aplicar a limitação após a ocorrência do sinistro.(...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030552-21.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 20.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS LESÕES DO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE A CLÁUSULA LIMITATIVA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO REQUERENTE QUE NÃO INDICA A COBERTURA “ATÉ” O TOTAL DO CAPITAL SEGURADO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETIA À SEGURADORA. ARTS. 6º, III e 54, §4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR INTEGRAL CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015175-39.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.03.2026) Dessa forma, correta a sentença ao entender que é inoponível ao autor a cláusula que limita a indenização securitária, razão pela qual deve ser mantida.Quanto aos consectários legais, a apelante sustenta que a sentença merece modificação para que a taxa Selic seja aplicada como índice de correção monetária e juros moratórios inclusive no período anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024.Com razão neste ponto, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368 estabeleceu a tese de que “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Portanto, merece correção pontual a sentença tão somente para que a Taxa Selic seja aplicada como referência para os consectários legais inclusive para o período anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ. 3. ConclusãoDestarte, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que a Taxa Selic seja aplicada como referência para os consectários legais inclusive para o período anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ.Por fim, deixa-se de arbitrar honorários recursais em razão do provimento parcial do apelo.
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