SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018487-47.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME:Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento a Recurso de Apelação Cível para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. O Acórdão embargado fundamentou a inocorrência da prescrição intercorrente com base na aplicação da Lei nº 14.195/2021, considerando como termo inicial do prazo suspensivo a data de 18/03/2022, referente a uma suposta "intimação de mov. 120 (juntada de penhora não realizada via sisbajud)".A parte embargante sustenta a existência de contradição, aduzindo que a premissa fática "intimação de mov. 120 (juntada de penhora não realizada via sisbajud) em 18/03/2022" é inexistente nos autos. Alega, ainda, omissão na análise da inércia da parte embargada (exequente) no período compreendido entre 10/04/2012 e 06/04/2020, período este superior ao prazo prescricional do direito material, e na ausência de iniciativa da embargada para a restauração dos autos, bem como a consequente inaplicabilidade da Súmula 106/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao assentar que a intimação do mov. 120, referente à juntada de penhora não realizada via Sisbajud, ocorreu em 18/03/2022, quando, na verdade, o extrato de movimentações processuais demonstra que o mov. 120 corresponde a uma "EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO" datada de 26/06/2023. A premissa fática equivocada invalida a aplicação do termo inicial da prescrição intercorrente nos moldes da Lei nº 14.195/2021.2. Resta configurada a omissão quanto à inércia da parte embargada, uma vez que o extravio dos autos físicos ocorreu em 10/04/2012, por culpa de advogado da parte embargante, mas a parte embargada somente se manifestou nos autos em 06/04/2020, após o decurso de 7 anos e 11 meses, e após a instauração do procedimento de restauração ter sido por iniciativa da Serventia do Juízo. Tal período de inação, superior ao prazo prescricional do direito material (três anos para cédulas de crédito bancário, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), denota a desídia da parte exequente.3. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ, que afasta a prescrição por demora inerente ao mecanismo da Justiça, quando a inércia é imputável à parte, mesmo em casos de extravio de autos, especialmente se a restauração não foi promovida pela própria parte exequente.4. O princípio do tempus regit actum impede a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 (que entrou em vigor em 27/08/2021) aos atos processuais e à inércia consumada em período anterior. A análise da prescrição intercorrente, no presente caso, deve se dar com base na redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que exigia a inércia qualificada do credor para sua configuração.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.Tese: Configura erro material e omissão o Acórdão que afasta a prescrição intercorrente com base em premissa fática inexistente e ignora a inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material, mesmo em caso de extravio de autos e restauração iniciada pela serventia, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ e da Lei 14.195/2021 em atos anteriores à sua vigência.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:5.1. Código de Processo Civil, art. 921, § 4º (redação original e nova); art. 1.022, I e II; art. 1.023, § 2º.5.2. Lei nº 10.931/2004, art. 44.5.3. Lei nº 14.195/2021.5.4. Código Civil, art. 206, § 3º, inc. VIII.5.5. Súmula nº 106 do STJ.5.6. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058504-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000017-59.1992.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.10.2023.