Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME:Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento a Recurso de Apelação Cível para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. O Acórdão embargado fundamentou a inocorrência da prescrição intercorrente com base na aplicação da Lei nº 14.195/2021, considerando como termo inicial do prazo suspensivo a data de 18/03/2022, referente a uma suposta "intimação de mov. 120 (juntada de penhora não realizada via sisbajud)".A parte embargante sustenta a existência de contradição, aduzindo que a premissa fática "intimação de mov. 120 (juntada de penhora não realizada via sisbajud) em 18/03/2022" é inexistente nos autos. Alega, ainda, omissão na análise da inércia da parte embargada (exequente) no período compreendido entre 10/04/2012 e 06/04/2020, período este superior ao prazo prescricional do direito material, e na ausência de iniciativa da embargada para a restauração dos autos, bem como a consequente inaplicabilidade da Súmula 106/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao assentar que a intimação do mov. 120, referente à juntada de penhora não realizada via Sisbajud, ocorreu em 18/03/2022, quando, na verdade, o extrato de movimentações processuais demonstra que o mov. 120 corresponde a uma "EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO" datada de 26/06/2023. A premissa fática equivocada invalida a aplicação do termo inicial da prescrição intercorrente nos moldes da Lei nº 14.195/2021.2. Resta configurada a omissão quanto à inércia da parte embargada, uma vez que o extravio dos autos físicos ocorreu em 10/04/2012, por culpa de advogado da parte embargante, mas a parte embargada somente se manifestou nos autos em 06/04/2020, após o decurso de 7 anos e 11 meses, e após a instauração do procedimento de restauração ter sido por iniciativa da Serventia do Juízo. Tal período de inação, superior ao prazo prescricional do direito material (três anos para cédulas de crédito bancário, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), denota a desídia da parte exequente.3. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ, que afasta a prescrição por demora inerente ao mecanismo da Justiça, quando a inércia é imputável à parte, mesmo em casos de extravio de autos, especialmente se a restauração não foi promovida pela própria parte exequente.4. O princípio do tempus regit actum impede a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 (que entrou em vigor em 27/08/2021) aos atos processuais e à inércia consumada em período anterior. A análise da prescrição intercorrente, no presente caso, deve se dar com base na redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que exigia a inércia qualificada do credor para sua configuração.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.Tese: Configura erro material e omissão o Acórdão que afasta a prescrição intercorrente com base em premissa fática inexistente e ignora a inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material, mesmo em caso de extravio de autos e restauração iniciada pela serventia, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ e da Lei 14.195/2021 em atos anteriores à sua vigência.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:5.1. Código de Processo Civil, art. 921, § 4º (redação original e nova); art. 1.022, I e II; art. 1.023, § 2º.5.2. Lei nº 10.931/2004, art. 44.5.3. Lei nº 14.195/2021.5.4. Código Civil, art. 206, § 3º, inc. VIII.5.5. Súmula nº 106 do STJ.5.6. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058504-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000017-59.1992.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.10.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018487-47.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOJOSÉ GILSON VON STEIN, MARIA CECILIA BAZZO VON STEIN e JOSÉ VON STEIN E CIA LTDA interpuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO que, nos autos n. 0008630-85.2000.8.16.0014, decidiu pelo provimento da Apelação Cível do Banco do Brasil S/A, afastando a declaração de prescrição intercorrente e cassando a sentença que havia extinguido o processo.Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o Acórdão possui contradição e omissão. A contradição residiria na premissa fática equivocada de que a "intimação de mov. 120 (juntada de penhora não realizada via sisbajud) ocorreu em 18/03/2022", que teria sido utilizada para aplicar a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC e afastar a prescrição. A omissão, por sua vez, estaria na ausência de análise da inércia da parte embargada no período de 10/04/2012 a 06/04/2020 (quase 8 anos), prazo superior ao da prescrição do direito material, bem como na ausência de iniciativa da parte embargada para a restauração dos autos, iniciada pela Serventia, e a consequente inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. Pedem o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e manter a prescrição intercorrente declarada na sentença.Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, a qual requer a rejeição dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que a decisão embargada não possui os vícios alegados, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.No presente caso, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. Portanto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.No mérito, a parte embargante aponta a existência de contradição e omissão no julgado, o que, de fato, se verifica.Primeiramente, no que tange à contradição/erro material, a parte embargante tem razão ao alegar que o Acórdão fundamentou a inocorrência da prescrição intercorrente com base em premissa fática equivocada.O v. Acórdão consignou expressamente que "a intimação de mov. 120 (juntada de penhora não realizada via sisbajud) ocorreu em 18/03/2022", o que ensejaria a aplicação das novas regras da Lei nº 14.195/2021 e a contagem de um novo prazo prescricional.Contudo, a análise dos autos revela que a movimentação de nº 120, datada de 26/06/2023, refere-se à "EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO", e não a uma "juntada de penhora não realizada via sisbajud" em 18/03/2022. Esta data e natureza da movimentação são cruciais para a fundamentação adotada no Acórdão, e a sua incorreção representa um erro material que macula o raciocínio jurídico desenvolvido. Tal equívoco na base fática compromete a conclusão do julgado, justificando o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e o erro material.Em segundo lugar, a omissão alegada pela parte embargante também se mostra evidente. O Acórdão deixou de analisar a prolongada inércia da parte embargada (exequente) após o extravio dos autos físicos. Conforme narrado pela embargante e corroborado pelas movimentações processuais, os autos foram retirados em carga pelo advogado da parte embargante em 10/04/2012, e somente em 06/04/2020 a parte embargada se manifestou novamente, após a restauração dos autos ter sido iniciada pela Serventia. Este período de quase 8 (oito) anos de inércia da parte exequente, em que não adotou providências efetivas para impulsionar o feito, especialmente para requerer a restauração dos autos, é crucial para a configuração da prescrição intercorrenteMuito embora a faculdade de restauração seja conferida a ambas as partes, é evidente que o maior interessado no andamento útil da tutela executiva é o próprio credor, sobre o qual recai o ônus de impulsionar a marcha processual voltada à constrição de bens do devedor. Assim, verificada a paralisação do processo em razão da perda física do caderno processual, competia à instituição financeira credora agir prontamente, requerendo a abertura do incidente de restauração de autos.Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora no andamento do processo não se deu por motivos exclusivamente inerentes ao mecanismo da Justiça, mas também pela desídia da parte exequente. A Súmula 106 do STJ preconiza que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula em questão não se aplica quando a paralisação do processo decorre da inércia da própria parte credora em promover os atos que lhe competem. No caso, ainda que o extravio inicial tenha sido causado pelo advogado da parte embargante, a inércia da parte embargada em promover a restauração dos autos por um período tão extenso configura a desídia.Ademais, impõe-se a aplicação do princípio do tempus regit actum. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, passando a dispensar a inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente, somente pode ser aplicada aos atos praticados a partir de sua entrada em vigor (27/08/2021). Os fatos que desencadearam a paralisação do processo e a inércia da parte embargada ocorreram muito antes da vigência da nova lei. Dessa forma, a análise da prescrição intercorrente deve observar a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, que condicionava a consumação da prescrição intercorrente à inércia do exequente.Considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos para a execução de cédulas de crédito bancário, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, e a inércia da parte embargada por um período de quase 8 anos (10/04/2012 a 06/04/2020), resta evidente a consumação da prescrição intercorrente.Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora o entendimento de que a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, mesmo em caso de extravio de autos e posterior restauração, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ quando configurada a desídia.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, posteriormente submetida à restauração de autos devido ao extravio do processo original.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia consiste em verificar se houve inércia do exequente caracterizadora da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.A prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado do término do prazo de suspensão do processo ou de um ano de paralisação sem diligências efetivas (art. 202, parágrafo único, CC; REsp 1.604.412/SC, STJ).3.2. A execução da cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.3.3. Na hipótese, constatou-se inércia do exequente por mais de três anos entre o extravio dos autos e o pedido de restauração, dando ensejo à prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058504-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS INSTAURADO PELO CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA EXEQUENTE, MESMO INTIMADA A IMPULSIONAR O FEITO. ÔNUS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 921, §5° DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000017-59.1992.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.10.2023) Assim, restam configurados o erro material e a omissão no Acórdão embargado, que, ao serem sanados, resultam na alteração do julgamento, ensejando a manutenção da prescrição intercorrente declarada na sentença. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão apontados e, por consequência, reformar o v. Acórdão para manter a prescrição intercorrente declarada na sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.Ainda que a prescrição seja com base na norma anterior, considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o disposto no parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, produzindo efeitos imediatos, não cabe a condenação de nenhuma das partes ao pagamento do ônus sucumbencial.É como voto.
|