SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002951-19.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA AUTORA, MAS DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS – MÁCULA PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PREVISTOS EM CONTRATOS E MULTA MORATÓRIA – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES INTEGRAIS PREVISTOS EM CONTRATO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A REMESSA OU A ENTREGA DOS PRODUTOS AO COMPRADOR, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE RETIRADA DOS PRODUTOS PELO COMPRADOR NO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO – CONDIÇÃO QUE NÃO SE IMPLEMENTOU – MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO COMPRADOR QUE RESTOU INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE DIANTE DA REVELIA – MULTA DEVIDA – SENTENÇA REFORMA NESTA PARTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança decorrente de contratos de compra e venda de insumos agrícolas. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é possível a cobrança integral dos valores previstos em contratos de compra e venda de insumos diante da ausência de documentos que comprovem a emissão das notas fiscais e a entrega dos produtos, bem como se devida a multa moratória pelo inadimplemento do comprador. III. Razões de decidir.3. Julgamento extra petita afastado, pois o juiz apreciou a realidade fático-processual, o que se permite mesmo diante da revelia do réu, ainda que contrário à pretensão da autora.4. A cobrança integral dos valores previstos nos contratos não é possível diante da ausência de documentos que comprovem a disponibilização dos insumos após a ausência de retirada dos produtos pelo comprador, condição essencial prevista nos contratos.5. O inadimplemento do comprador quanto à retirada dos insumos no prazo contratual é incontroverso, especialmente pela revelia, o que autoriza a cobrança da multa moratória de 10%, prevista contratualmente, com juros e correção monetária desde o termo final.6. Deve ser reformada parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento da multa contratual, com readequação dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e provida em parte para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da multa contratual de 10% do valor atualizado do contrato, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IGP-M desde 31/01/2023, com readequação dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: Em ação de cobrança decorrente de contratos de compra e venda de insumos, a exigibilidade integral dos valores contratuais depende, no caso, da comprovação da emissão das notas fiscais e da disponibilização dos produtos para retirada pelo comprador, condição cuja ausência impede a cobrança do principal, sendo, contudo, devida a multa moratória prevista contratualmente pelo inadimplemento do comprador._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 373, I, 487, I; CC/2002, arts. 406, 475.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003051-71.2024.8.16.0126, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da cooperativa que queria receber o valor total de contratos de venda de produtos, porque o comprador não pagou nem retirou os produtos no prazo combinado. O juiz entendeu que a cooperativa não mostrou provas suficientes, como as notas fiscais, para cobrar tudo o que pediu, então não pode receber o valor total. Porém, ficou claro que o comprador não cumpriu o contrato, por isso ele deve pagar uma multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, com juros desde a data limite para retirada dos produtos. Por isso, o pedido da cooperativa foi aceito só em parte, e os custos do processo foram divididos entre as partes conforme o ganho de cada uma.