Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA AUTORA, MAS DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS – MÁCULA PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PREVISTOS EM CONTRATOS E MULTA MORATÓRIA – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES INTEGRAIS PREVISTOS EM CONTRATO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A REMESSA OU A ENTREGA DOS PRODUTOS AO COMPRADOR, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE RETIRADA DOS PRODUTOS PELO COMPRADOR NO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO – CONDIÇÃO QUE NÃO SE IMPLEMENTOU – MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO COMPRADOR QUE RESTOU
INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE DIANTE DA REVELIA – MULTA DEVIDA – SENTENÇA REFORMA NESTA PARTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança decorrente de contratos de compra e venda de insumos agrícolas.
II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é possível a cobrança integral dos valores previstos em contratos de compra e venda de insumos diante da ausência de documentos que comprovem a emissão das notas fiscais e a entrega dos produtos, bem como se devida a multa moratória pelo inadimplemento do comprador.
III. Razões de decidir.3. Julgamento extra petita afastado, pois o juiz apreciou a realidade fático-processual, o que se permite mesmo diante da revelia do réu, ainda que contrário à pretensão da autora.4. A cobrança integral dos valores previstos nos contratos não é possível diante da ausência de documentos que comprovem a disponibilização dos insumos após a ausência de retirada dos produtos pelo comprador, condição essencial prevista nos contratos.5. O inadimplemento do comprador quanto à retirada dos insumos no prazo contratual é incontroverso, especialmente pela revelia, o que autoriza a cobrança da multa moratória de 10%, prevista contratualmente, com juros e correção monetária desde o termo final.6. Deve ser reformada parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento da multa contratual, com readequação dos ônus sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e provida em parte para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da multa contratual de 10% do valor atualizado do contrato, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IGP-M desde 31/01/2023, com readequação dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: Em ação de cobrança decorrente de contratos de compra e venda de insumos, a exigibilidade integral dos valores contratuais depende, no caso, da comprovação da emissão das notas fiscais e da disponibilização dos produtos para retirada pelo comprador, condição cuja ausência impede a cobrança do principal, sendo, contudo, devida a multa moratória prevista contratualmente pelo inadimplemento do comprador._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 344, 345, 373, I, 487, I; CC/2002, arts. 406, 475.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003051-71.2024.8.16.0126, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da cooperativa que queria receber o valor total de contratos de venda de produtos, porque o comprador não pagou nem retirou os produtos no prazo combinado. O juiz entendeu que a cooperativa não mostrou provas suficientes, como as notas fiscais, para cobrar tudo o que pediu, então não pode receber o valor total. Porém, ficou claro que o comprador não cumpriu o contrato, por isso ele deve pagar uma multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, com juros desde a data limite para retirada dos produtos. Por isso, o pedido da cooperativa foi aceito só em parte, e os custos do processo foram divididos entre as partes conforme o ganho de cada uma.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002951-19.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de Cobrança movida por C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de FELIPE ROVEDA.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 90.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “1. RelatórioTrata-se de ação de cobrança movida por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de FELIPE ROVEDA, em que a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de insumos de nº 1006773404 em 30/12 /2022 e 1006773486 em 30/12/2022, assumindo a obrigação de pagar o valor de R$ 60.332,75 (sessenta mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) até o dia 31/01/2023. Assim, afirma em inicial que o requerido não realizou o pagamento, bem como não retirou os produtos adquiridos.O requerido foi regularmente citado por WhatsApp em mov. 55.2, deixando transcorrer o prazo para contestação, sendo decretado sua revelia (mov. 69).Realizada a audiência de conciliação, o ato restou prejudicado, tendo em vista a ausência dos requeridos, sem haver a apresentação de qualquer tipo de defesa.Alegações finais da parte autora em mov. 75.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.”. Foi então proferida a sentença que rejeitou a pretensão de deduzida na demanda, o que se fez nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”. Opostos aclaratórios pela Autora, foram rejeitados (mov. 95.1).Ainda irresignada, a Autora interpôs o recurso de Apelação Cível objetivando, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento da prática de julgamento extra petita porque, ao seu ver, não poderia a sentença, diante da revelia, ter reconhecido fato impeditivo ao direito cuja pretensão se buscava exercer. No mérito, postulou a reforma da sentença por entender equivocada a utilização do art. 787, do CPC, enquanto fundamento, sustentando que, por força do art. 475, do CCB, possível a exigência do cumprimento do contrato e que a entrega dos insumos adquiridos pelo Réu demanda o pagamento do preço, conforme, inclusive, disposição contratual, não sendo esta, portanto, causa impeditiva ao exercício do direito. Assim, pleiteou a reforma da sentença, com a procedência da demanda e condenação do Réu ao pagamento dos valores indicados na exordial, que incluem o principal, mais a multa moratória pelo inadimplemento da obrigação no seu termo.Sem contrarrazões porque não intimado o Réu diante da sua revelia, subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação, cujas razões passo a analisar. 1. – Com relação à preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Alega a Apelante a nulidade da sentença ao argumento de que o julgamento se operou de modo extra petita porque, ao seu ver, não poderia a sentença, diante da revelia, ter reconhecido fato impeditivo ao direito cuja pretensão se buscava exercer.Sem acerto.Não há dúvidas de que, por força do art. 344, do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Todavia, o art. 345, do CPC, também indica hipótese em que, mesmo diante da revelia, o supracitado efeito não se opera, especialmente quando o magistrado verificar que “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.Assim, entendendo a sentença recorrida que deveria a exordial ter vindo acompanhada da prova da entrega dos produtos que foram objeto da compra e venda, justamente para a demonstração da verossimilhança do direito cuja pretensão de cobrança se busca exercer, não há, sob o enfoque processual, qualquer vício de nulidade nessa decisão.Logo, o que se constata é que a sentença tão somente apreciou e interpretou a tese suscitada de modo contrário à pretensão da Autora-apelante, sem que, contudo, restasse configurada qualquer mácula processual que imponha o decreto de sua nulidade.Afasta-se, portanto, a tese preliminar. 2. - Com relação à exigibilidade dos valores indicados na exordial. No mérito, a Apelante postulou a reforma da sentença por entender equivocada a utilização do art. 787, do CPC, enquanto fundamento, sustentando que, por força, do art. 475, do CCB, poderia exigir o cumprimento do contrato e, consequentemente, do respectivo preço, e que a entrega dos insumos adquiridos pelo Réu exige esse pagamento, com a consequente reforma da sentença, com a procedência da demanda e condenação do Réu ao pagamento dos valores indicados na exordial, que incluem o principal, mais a multa moratória pelo inadimplemento da obrigação no seu termo.Com acerto, contudo apenas em parte.De fato, consoante expressa disposição do art. 475, do CCB, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.Ocorre que, para a exigibilidade plena dos contratos em discussão, a Apelante se valeu de equivocada ação de cobrança, quando o caso reclamava o necessário ajuizamento de ação que, para a exigibilidade do cumprimento integral do contrato, impusesse ao Réu a obrigação de retirada dos insumos que foram objeto dos contratos de compra e venda, com o seu respectivo depósito.E é assim, com efeito, porque ambos os contratos mostram a efetiva obrigação de retirada, pelo comprador, dos referidos insumos, entre a data da sua celebração (30/12/2022) até a data limite de 31/01/2023, podendo-se, inclusive, obrigar o Réu-comprador à quitação mediante antecipação da entrega e sua prévia notificação, para o que, também, era necessária a emissão das respectivas notas fiscais de venda, tudo em atenção às cláusulas 01 e 02.
A Apelante, todavia, não se valeu desse procedimento, que permitiria a imposição de obrigação de fazer ao Réu, o que a impossibilitou no exigir do Apelado o pagamento dos valores principais previstos no contrato, circunstância que admite a manutenção da sentença neste ponto.É outra a situação, contudo, com relação à multa contratual pelo inadimplemento da obrigação pelo Réu, pois, consoante se extrai concomitantemente das cláusulas 10 e 15, o descumprimento das obrigações contratuais, muito notadamente da obrigação de retirada dos insumos agrícolas no prazo contratualmente especificado, impõe à parte inadimplente multa não compensatória de 10% do valor do contrato. Leia-se:
E, com relação ao referido inadimplemento, restou incontroverso nos autos até mesmo diante da revelia do Réu-apelado, de modo que, com o implemento do termo final para retirada dos insumos sem que cumprida a obrigação, impõe-se reconhecer a exigibilidade da multa contratual, observados para sua atualização os índices contratuais previstos, em fiel observância do art. 406, do CCB.Nesse sentido, inclusive, já reconheceu esta Corte, oportunamente, em julgamento analisando fatos similares: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO APENAS AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR INCONTROVERSO. COBRANÇA INTEGRAL DO VALOR DOS CONTRATOS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SUSPENSIVA QUE IMPEDE A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO, LEVANDO À NATURAL RESCISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS E DOCUMENTAIS NECESSÁRIOS À EXIGIBILIDADE INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NOS MOLDES PRETENDIDOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO, APROVAÇÃO OU DISPENSA DAS GARANTIAS EXIGIDAS PARA A OPERAÇÃO A PRAZO, BEM COMO DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA E ENTREGA FUTURA PREVISTAS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DE NÃO RETIRADA DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. - Para o caso, a compra e venda não pode ser considerada efetivada, por não superação de condição suspensiva, cabendo apenas a rescisão com imposição da estipulada multa. - Ademais, tratando-se de contrato de adesão, a pretensão de cobrança do valor ajustado, esbarra na interpretação favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do CC.- Mesmo que assim não fosse, a cobrança integral da obrigação principal pressupõe a demonstração dos requisitos contratuais e documentais necessários à exigibilidade da pretensão deduzida em juízo.- A ausência de demonstração da constituição, aprovação ou dispensa das garantias contratuais, bem como da emissão das notas fiscais de venda e entrega futura previstas para a hipótese de não retirada dos produtos, impede o reconhecimento da exigibilidade integral da obrigação principal.Recurso de apelação não provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003051-71.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.06.2026) Portanto, de rigor a reforma parcial da sentença para condenar o Réu-Apelado ao pagamento da multa contratual de 10% do valor atualizado do contrato, incidindo como consectários legais os juros de mora de 1% e IGP-M, incidentes desde 31/01/2023. 3. – Conclusão. Daí porque se propõe o conhecimento e parcial provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, condenando o Réu-Apelado ao pagamento da multa contratual de 10% do valor atualizado do contrato, incidindo como consectários legais juros de mora de 1% e IGP-M, desde 31/01/2023. Consequentemente, necessária a readequação dos ônus sucumbenciais que, diante do proveito econômico obtido na demanda, passam a ser arcados na proporção de 90% pela Autora, e 10% pelo o Réu, cabendo a este, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Autora, em 15% do valor da condenação, percentual que já engloba não apenas os serviços prestados na origem, mas também a qualidade daqueles prestados pelo aludido patrono em sede recursal, nada sendo devido pela Autora a este título, já que revel o Réu.É como voto.
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