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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACSON ANTUNES DOS SANTOS, 38 anos de idade, custodiado preventivamente desde 18.09.2025 e denunciado pela prática de crimes de homicídio qualificado, ocorrido em Campina Grande do Sul, e ocultação de cadáver na Estrada da Graciosa, em Morretes, de que foi vítima Israel Wilian dos Santos Silva, em 19 de junho de 2025, além de posse ilegal de arma de fogo (AP n.º 0001106-39.2025.8.16.0118 - mov. 57.1).Alega o advogado impetrante a caracterização de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (autos 0001003-47.2026.8.16.0037 - mov. 14.1), sem motivação concreta e atual, e insubsistentes os fundamentos legais. Aduz, em síntese, que não há prova da participação do paciente no homicídio, já que a prova produzida na instrução demonstrou que inexiste imputação direta, sequer vínculo probatório com o homicídio, observando que o corréu assumiu integralmente a autoria. Eventual imputação restringe-se à ocultação do cadáver e posse de arma. Apontam, ainda, a presença de excesso de prazo, diante do encerramento da instrução. E a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência, fixa, histórico laboral e colaboração com a instrução. Alude ao princípio da presunção de inocência e pede liminar, subsidiariamente mediante aplicação de medidas cautelares substitutivas ou prisão domiciliar.Sem liminar (mov. 11.1), veio aos autos parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1), subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Doutor Silvio Couto Neto, manifestando-se pelo parcial conhecimento e denegação do writ.É a síntese do essencial.
O advogado impetrante alega estar o paciente JACSON ANTUNES DOS SANTOS submetido a manifesto constrangimento ilegal em razão de sua manutenção ao cárcere, insubsistentes os pressupostos legais e em excesso de prazo na instrução.No caso, verifica-se que as alegações relativas aos fundamentos e pressupostos da prisão preventiva, inclusive às condições pessoais favoráveis e à possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas, já foram objeto de análise por esta Primeira Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus n.º 0135827-88.2025.8.16.0000 (j. em 30.01.2026), de que fui Relator, que contém a seguinte ementa, verbis:“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DO CADÁVER DA VÍTIMA SOB UM PONTILHÃO NA ESTRADA DA GRACIOSA, ALÉM DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, TODOS EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO, TAMBÉM, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE AUTORIZARAM O DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE REVELADA PELO “MODUS OPERANDI”. VIOLÊNCIA EXACERBADA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA” (destaquei).E, apesar da tentativa de o impetrante tentar reabrir a discussão a respeito dos fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema, é certo que não trouxe qualquer fato que autorizasse novo debate da questão.De igual sorte, não comportam conhecimento, por demandarem revolvimento do material fático probatório, as alegações concernentes à autoria, no sentido de que a prova produzida na instrução teria demonstrado a inexistência de vínculo probatório do paciente com o homicídio, notadamente diante da confissão do corréu assumindo integralmente a prática delitiva.Trata-se de questão de mérito da ação penal, a ser oportunamente analisadas pelo douto juiz singular por ocasião da prolação da sentença.Permanece hígida, assim, a meu ver, a necessidade da prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, conforme já decidido pela Câmara. E, de consequência, ineficaz a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão processual.Não há que se falar, outrossim, no deferimento de prisão domiciliar diante da absoluta inexistência dos requisitos legais.Demais disso, como é sabido, “(...) A contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva não se limita ao tempo decorrido desde a prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (...)” (cf. STJ, HC n. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).Já no tangente à novel alegação trazida no presente ‘writ’, sustenta o impetrante a ocorrência de excesso de prazo, diante do encerramento da na instrução.No caso, embora segregado o paciente há pouco mais de seis (06) meses, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal, especialmente diante do encerramento da primeira fase da instrução processual, e que o feito aguarda a apresentação de alegações finais pelas defesas dos acusados, para seguir à prolação de sentença.O tempo de curso do processo encontra-se em consonância com as peculiaridades da causa, tais como pluralidade de réus e crimes, necessidade de designação de audiências em continuação, dentre outros atos necessários ao desenrolar da persecução criminal. Tudo, como visto, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.Nota-se, assim, que a autoridade apontada como coatora tem impulsionado regularmente o processo, de modo que não se verifica qualquer desídia ou demora atribuível ao Estado/Juiz capaz de configurar constrangimento ilegal a ser coarctado pela via do habeas corpus. Sequer se constata demora injustificada na instrução criminal ou violação ao princípio da razoável duração do processo.Sobre o tema:“(...) Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedente (...)” (STJ, AgRg no RHC n. 166.137/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).A atual fase da ação penal, ademais, autoriza a aplicação do entendimento da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a pessoa do paciente.À face do exposto, define-se o voto pelo conhecimento parcial e denegação da ordem de habeas corpus.
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