SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034452-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. EXAME DE SANIDADE FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. USO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar destinado a suspender os efeitos de ato administrativo que eliminou candidato do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Paraná, durante a etapa de exame de sanidade física. O agravante sustenta que sua eliminação decorreu de fundamentação genérica relacionada ao uso de medicamento psiquiátrico, sem diagnóstico conclusivo ou perícia específica, alegando possuir laudo médico particular que atesta sua aptidão para prosseguir no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público; e (ii) estabelecer se a eliminação fundada em histórico de transtorno ansioso e uso de medicação psiquiátrica observou os critérios previstos no edital, afastando alegação de ilegalidade ou ausência de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR A banca examinadora aplica os critérios previstos no Edital n.º 01/2025 em observância ao princípio da vinculação ao edital, que prevê como condições incapacitantes diversos transtornos psiquiátricos, inclusive transtornos de ansiedade e relacionados. O candidato informa fazer uso de medicamento destinado ao tratamento de quadro de ansiedade e desmotivação relacionados ao trabalho, circunstância se enquadrada nas hipóteses editalícias de incompatibilidade com as atribuições do cargo policial. O edital estabelece que a inaptidão decorre da existência de condições que comprometam o desempenho funcional, exponham o candidato ou terceiros a risco ou revelem incompatibilidade com a atividade policial. O laudo psiquiátrico particular não afasta a conclusão administrativa, pois confirma a existência de histórico de transtorno ansioso, reforçando a avaliação da banca quanto à incompatibilidade com as exigências do cargo. O ato administrativo apresenta fundamentação baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, inexistindo demonstração de arbitrariedade, subjetivismo ou ilegalidade. O laudo médico particular não substitui a avaliação técnica realizada pela banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora na ausência de ilegalidade comprovada. A ausência de probabilidade do direito impede o deferimento da tutela de urgência pretendida, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A eliminação de candidato em concurso público é legítima quando fundada em critérios objetivos expressamente previstos no edital e compatíveis com as atribuições do cargo pretendido. O histórico de transtorno ansioso e o uso de medicação psiquiátrica podem justificar a inaptidão em exame de sanidade física quando enquadrados nas hipóteses editalícias de incompatibilidade com a atividade policial. O laudo médico particular não possui aptidão para afastar, isoladamente, a presunção de legitimidade da avaliação técnica realizada pela banca examinadora. O Poder Judiciário exerce controle restrito à legalidade do ato administrativo, não podendo substituir o juízo técnico da banca examinadora na ausência de ilegalidade comprovada. A observância do princípio da vinculação ao edital afasta a alegação de arbitrariedade quando o ato administrativo encontra fundamento em regras previamente conhecidas pelos candidatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Constituição Federal, art. 37, caput; Edital n.º 01/2025 da Polícia Militar do Paraná, itens 8.6.8, inciso 16, e 8.6.12, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 338 da Repercussão Geral; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0004227-75.2024.8.16.0097, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 09.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0004841-17.2023.8.16.0097, j. 15.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0034651-66.2025.8.16.0000, j. 10.11.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso n.º 0003768-05.2025.8.16.9000, j. 23.09.2025.