Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. EXAME DE SANIDADE FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. USO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar destinado a suspender os efeitos de ato administrativo que eliminou candidato do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Paraná, durante a etapa de exame de sanidade física. O agravante sustenta que sua eliminação decorreu de fundamentação genérica relacionada ao uso de medicamento psiquiátrico, sem diagnóstico conclusivo ou perícia específica, alegando possuir laudo médico particular que atesta sua aptidão para prosseguir no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público; e (ii) estabelecer se a eliminação fundada em histórico de transtorno ansioso e uso de medicação psiquiátrica observou os critérios previstos no edital, afastando alegação de ilegalidade ou ausência de motivação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A banca examinadora aplica os critérios previstos no Edital n.º 01/2025 em observância ao princípio da vinculação ao edital, que prevê como condições incapacitantes diversos transtornos psiquiátricos, inclusive transtornos de ansiedade e relacionados.
O candidato informa fazer uso de medicamento destinado ao tratamento de quadro de ansiedade e desmotivação relacionados ao trabalho, circunstância se enquadrada nas hipóteses editalícias de incompatibilidade com as atribuições do cargo policial.
O edital estabelece que a inaptidão decorre da existência de condições que comprometam o desempenho funcional, exponham o candidato ou terceiros a risco ou revelem incompatibilidade com a atividade policial.
O laudo psiquiátrico particular não afasta a conclusão administrativa, pois confirma a existência de histórico de transtorno ansioso, reforçando a avaliação da banca quanto à incompatibilidade com as exigências do cargo.
O ato administrativo apresenta fundamentação baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, inexistindo demonstração de arbitrariedade, subjetivismo ou ilegalidade.
O laudo médico particular não substitui a avaliação técnica realizada pela banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora na ausência de ilegalidade comprovada.
A ausência de probabilidade do direito impede o deferimento da tutela de urgência pretendida, justificando a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A eliminação de candidato em concurso público é legítima quando fundada em critérios objetivos expressamente previstos no edital e compatíveis com as atribuições do cargo pretendido.
O histórico de transtorno ansioso e o uso de medicação psiquiátrica podem justificar a inaptidão em exame de sanidade física quando enquadrados nas hipóteses editalícias de incompatibilidade com a atividade policial.
O laudo médico particular não possui aptidão para afastar, isoladamente, a presunção de legitimidade da avaliação técnica realizada pela banca examinadora.
O Poder Judiciário exerce controle restrito à legalidade do ato administrativo, não podendo substituir o juízo técnico da banca examinadora na ausência de ilegalidade comprovada.
A observância do princípio da vinculação ao edital afasta a alegação de arbitrariedade quando o ato administrativo encontra fundamento em regras previamente conhecidas pelos candidatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Constituição Federal, art. 37, caput; Edital n.º 01/2025 da Polícia Militar do Paraná, itens 8.6.8, inciso 16, e 8.6.12, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 338 da Repercussão Geral; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0004227-75.2024.8.16.0097, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 09.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0004841-17.2023.8.16.0097, j. 15.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0034651-66.2025.8.16.0000, j. 10.11.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso n.º 0003768-05.2025.8.16.9000, j. 23.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034452-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. ° 0034452-10.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é agravante ROGÉRIO DE SOUZA PEREIRA, e agravados INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e OUTROS.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por ROGÉRIO DE SOUZA PEREIRA contra a decisão interlocutória de mov. 26.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível n. ° 0001550-89.2026.8.16.0004, a qual indeferiu a medida liminar almejada pelo impetrante. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) foi indevidamente eliminada na etapa de exame de sanidade física do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Paraná, regido pelo Edital n. º 01/2025; (ii) a eliminação se deu com fundamento genérico, relacionado ao uso de medicamento psiquiátrico; (iii) não houve realização de perícia que comprove a existência da patologia alegada; (iv) faz uso transitório e preventivo de medicamento para tratamento de quadro de estresse situacional e ocupacional; (v) possui laudo médico particular que atesta sua aptidão para prosseguir no certame e (vi) o ato administrativo carece de motivação concreta e individualizada.
Requer assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame, e, no mérito, a confirmação da medida liminar pleiteada (mov. 1.1 –TJ). A liminar foi indeferida (mov. 17.1 – TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 26.1– TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 35.1– TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pelas quais o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. 2.2. Mérito recursal O objeto da controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos do art. 300 do CPC, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o agravante do certame. Sustenta o recorrente, em síntese, que sua eliminação decorreu de suposta inaptidão física relacionada a quadro de saúde mental, sem diagnóstico ou perícia conclusiva, fundamentada em decisão genérica. Afirma ainda, que o uso de medicação é transitório e que possui laudo médico particular favorável à sua permanência no concurso. Contudo, sem razão o recorrente. Dos elementos constantes dos autos, não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado, uma vez que a banca examinadora observou fielmente o princípio da vinculação ao edital, aplicando o disposto no item 8.6.8, inciso 16, do Edital n. º 01/2025 (mov. 1.8– TJ), o qual prevê como condições incapacitantes diversas patologias psiquiátricas, incluindo transtornos de ansiedade. Os critérios de inaptidão estavam previamente estabelecidos e conhecidos pelos candidatos, de modo que o ato administrativo se encontra devidamente fundamentado na norma editalícia: “Toda e qualquer doença e/ou transtorno classificado pelo CID-10 ou CID-11 (Código Internacional de Doenças – 10ª ou 11ª edição), ou ainda pelo DSM-5 ou DSM-5 TR (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - 5ª edição ou 5ª edição com Texto Revisado) como os pertencentes ao grupo dos transtornos do neurodesenvolvimento; transtornos do espectro da esquizofrenia e outros transtornos psicóticos; transtorno bipolar e transtornos relacionados; transtornos depressivos; transtornos de ansiedade; transtorno obsessivo- compulsivo e transtornos relacionados; transtornos relacionados a trauma e a estressores; transtornos dissociativos; transtornos de sintomas somáticos e transtornos relacionados; transtornos alimentares; transtornos do ciclo sono-vigília; transtornos disruptivos, do controle de impulsos e da conduta; transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas, álcool e outros transtornos aditivos; transtornos de personalidade.” O item 8.6.12, em seu inciso I, por sua vez, estabelece que será considerado inapto o candidato que incidir em tais condições incapacitantes, quando vierem a comprometerem sua capacidade de desempenho das atribuições do cargo, exponham o candidato ou terceiros a risco ou indiquem incompatibilidade com a atividade policial. No caso concreto, consta dos autos que o candidato informou fazer uso de medicamento Exodus 10mg (mov. 1.12) no tempo em que passou pelo Exame de Sanidade, para tratamento de quadro de desmotivação e ansiedade relacionados ao trabalho, circunstância que configura incompatibilidade com as exigências previstas no edital do concurso, tornando plenamente justificável a sua eliminação do certame.
O laudo médico particular apresentado pela parte agravante (mov. 1.9), longe de afastar a conclusão administrativa, corrobora a existência de histórico de quadro de ansiedade, o que reforça a conclusão da banca quanto à incompatibilidade com as exigências do cargo da Soldado da Polícia Militar do Paraná, dada a natureza da atividade desempenhada, que pode implicar agravamento do quadro clínico do recorrente.
Ainda, o laudo particular não possui força suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, nem para substituir a avaliação técnica da banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. Deve prevalecer, portanto, a decisão da banca, sendo que a tentativa de a desconstituir apenas com documentos particulares exigiria a realização de perícia judicial e a substituição do juízo técnico da comissão, providência incompatível com a via do mandado de segurança, o que afasta o reconhecimento de direito líquido e certo. Nesse sentido se dá o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A AVALIAÇÃO OFICIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA BANCA EXAMINADORA. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CFP E DO DECRETO FEDERAL Nº 9.739/2019. ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo de origem que denegou a segurança formulada em mandado de segurança impetrado para questionar eliminação em avaliação psicológica em concurso público. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal consiste em verificar se a eliminação do candidato em avaliação psicológica observou critérios objetivos, legais e editalícios, bem como se o laudo particular seria apto a infirmar a avaliação oficial. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O Edital n.º 250/2022 previu expressamente a realização da avaliação psicológica, vinculando-a às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e ao Decreto Federal n.º 9.739/2019, instrumentos que estabelecem critérios técnicos e objetivos para a seleção e aplicação dos testes, bem como para sua correção e validade. 3.2. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 da repercussão geral, “a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”, requisitos estes que restaram demonstrados no caso em análise. 3.3. O laudo psicológico particular não tem aptidão para substituir a avaliação oficial, por ser unilateral, não seguir as diretrizes do edital e não assegurar isonomia entre os candidatos, de forma que a intervenção judicial para substituir o juízo técnico da banca violaria o princípio da vinculação ao edital. 3.4. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do procedimento, não alcançando o mérito administrativo, salvo situação comprovada de ilegalidade, o que não se verifica. 4. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A avaliação psicológica prevista em edital e realizada conforme normas técnicas do Conselho Federal de Psicologia e do Decreto Federal n.º 9.739/2019 atende ao princípio da legalidade, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, quando inexistentes ilegalidades e quando o laudo particular apresentado é unilateral e insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, caput, da Constituição Federal; Decreto Federal nº 9.739/2019; e Resoluções CFP nº 002/2016, nº 009/2018, nº 010/2005 e nº 006/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 338 da Repercussão Geral; TJPR – 5ª Câmara Cível – 0004841-17.2023.8.16.0097 – j. 15.07.2025;TJPR – 5ª Câmara Cível – 0034651-66.2025.8.16.0000 – J. 10.11.2025; eTJPR – 6ª Turma Recursal – 0003768-05.2025.8.16.9000 – J. 23.09.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004227-75.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.02.2026)” - Grifos nossos
Dessa forma, constatando-se que a decisão da banca obedece ao princípio da vinculação ao edital, apresentando justificativa devidamente fundamentada para eliminar o recorrente do certame, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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