Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR HOMOLOGADO EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. PARÂMETROS COMPARATIVOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações apresentadas à proposta de honorários periciais e homologou o valor de R$ 9.600,00. Os agravantes sustentam a necessidade de redução da verba para R$ 4.000,00, alegando excessividade e desproporcionalidade diante de sua capacidade financeira e dos valores praticados em casos que reputam semelhantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se o valor dos honorários periciais homologado pelo Juízo de origem se revela excessivo ou se está adequado à complexidade do trabalho técnico a ser realizado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova, o tempo estimado para a execução do trabalho e o grau de especialização do profissional, não se justificando a redução sem demonstração objetiva da abusividade.2. Embora os agravantes tenham indicado valores arbitrados em outros processos, os parâmetros apresentados não demonstram identidade entre a natureza, a extensão e a complexidade dos trabalhos periciais, sendo insuficientes para evidenciar a abusividade do montante homologado no caso concreto.3. A perícia contábil envolve análise de extratos bancários volumosos, relações contratuais sucessivas, conciliação de lançamentos, tarifas, IOF, seguros, eventuais quitações automáticas e correspondência entre as condições contratuais e as movimentações financeiras, circunstâncias que justificam o montante arbitrado.4. A alegação de incapacidade financeira não veio acompanhada de elementos documentais aptos a demonstrá-la, não constituindo, isoladamente, fundamento suficiente para justificar a redução dos honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido. Tese: Os honorários periciais devem ser mantidos quando fixados em patamar condizente com a complexidade da prova e quando os parâmetros comparativos apresentados não demonstrarem, no caso concreto, a abusividade do montante homologado.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, arts. 95, 465, §§ 2º e 3º, 1.015 e 1.019, I.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0040042-07.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, julgado em 22.02.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034457-32.2026.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOAgravo de instrumento interposto por João Batista Mazzi, Dener Anderson Mazzi e Mazzi Mazzi Ltda. ME contra decisão que, nos autos n. 0002476-72.2018.8.16.0094 de Embargos à Execução, rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais e homologou o valor de R$ 9.600,00, determinando o depósito do montante pela parte embargante no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à complexidade da causa e à sua capacidade financeira, pugnando pela redução para R$ 4.000,00 ou valor semelhante e, subsidiariamente, pela substituição da perita caso não aceite o novo valor a ser fixado.Conforme decisão de mov. 8.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência da probabilidade de provimento do recurso.Intimada, a parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de resposta.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso merece ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito, a insurgência não merece prosperar. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução e a qualificação do profissional.No caso, a perita apresentou proposta inicial no valor de R$ 10.560,00, posteriormente reduzida para R$ 9.600,00, estimando 48 horas técnicas para a realização do trabalho. Conforme descrito na decisão agravada, a prova compreende a análise de extratos bancários volumosos, com mais de cinquenta páginas, identificação de relações contratuais sucessivas e dos valores de crédito liberado, conciliação de lançamentos bancários, tarifas, IOF e seguros em múltiplas datas, apuração de eventuais quitações automáticas, relação entre contratos sucessivos e cotejamento das condições contratuais com os extratos, inclusive para identificação de eventual operação simulada.Nesse sentido, a 14ª Câmara Cível deste Tribunal, ao examinar pedido de redução de honorários periciais em demanda bancária, considerou determinantes a extensão e a complexidade concreta do trabalho técnico, concluindo pela minoração porque a perícia abrangia apenas duas cédulas de crédito, sem alta complexidade ou número excessivo de horas. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELO EXPERT (R$ 4.080,00). RECURSO DO BANCO RÉU: I. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO BANCO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. II. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. III. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRABALHO QUE ENVOLVE 2 (DUAS) CÉDULAS DE CRÉDITO, SEM ALTA COMPLEXIDADE OU NÚMERO EXCESSIVO DE HORAS. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS PARA R$ 2.000,00. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040042-07.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.02.2023). Outrossim, naquele caso, a redução decorreu do fato de a perícia abranger apenas duas cédulas de crédito, sem alta complexidade ou número excessivo de horas. Nestes autos, por sua vez, foram estimadas 48 horas técnicas para o exame de extratos bancários volumosos, relações contratuais sucessivas, lançamentos bancários, tarifas, IOF, seguros, eventuais quitações automáticas e correspondência entre as condições contratuais e as movimentações financeiras.Embora os agravantes tenham indicado valores fixados em outros processos, os parâmetros apresentados não demonstram que os trabalhos técnicos possuam natureza, extensão e complexidade equivalentes aos destes autos. Essas circunstâncias justificam tratamento diverso e a manutenção do valor homologado.Portanto, não se verifica manifesta desproporção ou ilegalidade no valor dos honorários periciais, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.É como voto.
|