SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034457-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR HOMOLOGADO EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. PARÂMETROS COMPARATIVOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações apresentadas à proposta de honorários periciais e homologou o valor de R$ 9.600,00. Os agravantes sustentam a necessidade de redução da verba para R$ 4.000,00, alegando excessividade e desproporcionalidade diante de sua capacidade financeira e dos valores praticados em casos que reputam semelhantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se o valor dos honorários periciais homologado pelo Juízo de origem se revela excessivo ou se está adequado à complexidade do trabalho técnico a ser realizado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova, o tempo estimado para a execução do trabalho e o grau de especialização do profissional, não se justificando a redução sem demonstração objetiva da abusividade.2. Embora os agravantes tenham indicado valores arbitrados em outros processos, os parâmetros apresentados não demonstram identidade entre a natureza, a extensão e a complexidade dos trabalhos periciais, sendo insuficientes para evidenciar a abusividade do montante homologado no caso concreto.3. A perícia contábil envolve análise de extratos bancários volumosos, relações contratuais sucessivas, conciliação de lançamentos, tarifas, IOF, seguros, eventuais quitações automáticas e correspondência entre as condições contratuais e as movimentações financeiras, circunstâncias que justificam o montante arbitrado.4. A alegação de incapacidade financeira não veio acompanhada de elementos documentais aptos a demonstrá-la, não constituindo, isoladamente, fundamento suficiente para justificar a redução dos honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido. Tese: Os honorários periciais devem ser mantidos quando fixados em patamar condizente com a complexidade da prova e quando os parâmetros comparativos apresentados não demonstrarem, no caso concreto, a abusividade do montante homologado.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, arts. 95, 465, §§ 2º e 3º, 1.015 e 1.019, I.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0040042-07.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, julgado em 22.02.2023.