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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015387-34.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIROS (OVERBOOKING) COM ALTERAÇÃO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECENTE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.417) – DISTINGUISHING. INCONTROVERSA RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00, CONSIDERANDO-SE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE AUMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, em razão de preterição de passageiro por overbooking, com atraso superior a oito horas e reacomodação em assento em classe inferior à contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por dano moral fixado em sentença, decorrente de preterição de passageiro por overbooking e alteração de voo, deve ser majorado, assim como os ônus sucumbenciais. Também se discute se o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando a intensidade do dano, o desgaste emocional do autor, a capacidade econômica da ré e a necessidade de efeito pedagógico. 4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação são adequados, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado, não havendo necessidade de majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível parcialmente provida para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se os consectários legais. Tese de julgamento: demonstrada a ocorrência de dano moral em caso de preterição de passageiros por overbooking, com alteração de voo e reacomodação em classe inferior, a fixação do valor da indenização deve levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da companhia aérea e sua capacidade econômica.