Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS SOARES LOPES contra a sentença proferida nos autos da nominada “ação indenizatória por danos morais” nº 0015387-34.2023.8.16.0194, que assim julgou (mov. 54.1, dos autos originários): “3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do artigo 389 do CC), a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 406 do CC), a partir da data do evento danoso. Por fim, porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Os juros de mora (taxa Selic, prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil) sobre a verba honorária sucumbencial são contados desde o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do § 16, do art. 85, do CPC. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. P. R. I. Diligências necessárias.” (Grifos do original).
Em suas razões recursais (mov. 57.1 dos autos de origem), o Apelante reiterou os termos da petição inicial e requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (mov. 68.1 dos autos originários) alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Preliminarmente – da dialeticidade recursal A Companhia Aérea Apelada arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso por suposta infringência ao princípio da dialeticidade. Sem razão.
O princípio da dialeticidade, decorrência expressa do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, impõe que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo, pois, somente assim, a parte adversa poderá se opor. Com efeito, a observância do contraditório, em sede recursal, somente prevalece se o recorrente manifestar o motivo do pedido para reforma da decisão, impugnando-a de forma específica. Disto se extrai que o recurso deve ser dialético e discursivo. Nesse sentido, cita-se: “Princípio da dialeticidade – A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender- se”.
(Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, pág. 61).
No caso, verifica-se que os argumentos recursais do Apelante, no sentido de requerer a majoração do valor da condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, atacam a fundamentação da sentença ora submetida à apreciação. Assim, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminarmente – Do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal Cumpre mencionar que, recentemente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1560244/RJ, reconhecendo a Repercussão Geral acerca da prevalência das normas de transporte aéreo sobre as normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior (Tema 1.417).
A matéria sob repercussão geral do Tema 1.417 do STF está assim descrita: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.”
Assim, ao reconhecer a possibilidade de multiplicação de decisões conflitantes sobre o referido assunto, o Ministro Dias Toffoli decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.”
No curso do ARE 1.560.244/DF foram interpostos dois embargos de declaração contra a decisão que reconheceu a repercussão geral, questionando se a determinação de sobrestamento deveria atingir os casos nos quais se discute a responsabilidade das companhias aéreas em razão de fortuito interno. Na oportunidade, o Relator acolheu os primeiros embargos de declaração para esclarecer que: “Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).” (Destaquei).
Portanto, não se desconhece da recente Repercussão Geral reconhecida pelo STF. Contudo, no presente caso cabe a realização de distinguishing, tendo em vista que a controvérsia do caso apresenta peculiaridades. Na repercussão geral da matéria do Tema 1.417 perante o STF, a discussão envolve a normativa aplicável em casos de responsabilidade civil em transporte aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Ocorre que a tese de defesa aventada pela Companhia Aérea Ré para exclusão de sua responsabilidade no caso, não se amolda às hipóteses de caso fortuito ou força maior prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) (Lei 7.565/1986), em seu art. 256, § 3º. In verbis: “Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: (...) II - De atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (...) II - No caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - Restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - Decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Para fins de enquadramento à matéria sob repercussão geral no Tema 1417 do STF, a discussão no caso concreto deve envolver responsabilidade civil de transportador aéreo e sua exclusão por hipóteses de caso fortuito e força maior previstas no CBA a fim de eventualmente afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso presente, a controvérsia diz respeito unicamente ao valor da indenização por dano moral fixada na sentença, sendo incontroversa a responsabilidade da Apelada, de modo que não cabe, neste momento, o sobrestamento do processo.
DO MÉRITO Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. O cerne da controvérsia reside em saber se o valor da indenização por dano moral, fixado na sentença, deve ser majorado.
Trata-se da nominada “ação indenizatória por danos morais” ajuizada por MARCOS SOARES LOPES em desfavor de LATAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão da alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O Autor alegou, em resumo, que adquiriu passagem aérea da Ré para o trajeto Chapecó/SC–Curitiba/PR, com conexão em São Paulo, em 11/08/2023, tendo contratado assento na classe Premium Economy; apesar de chegar ao portão dentro do horário e de o voo ter ocorrido normalmente, foi impedido de embarcar por overbooking, sendo reacomodado apenas em voo do dia seguinte. Além do atraso superior a oito horas na chegada ao destino, foi inicialmente alocado em assento inferior ao contratado, incompatível com sua condição de claustrofobia, circunstâncias que, segundo sustenta, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral. Citada, a Companhia Aérea Ré apresentou contestação (mov. 21.1 dos autos de origem), alegando, em resumo, que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida adotada para segurança dos passageiros, caracterizando caso fortuito/força maior. Asseverou que o Autor foi regularmente reacomodado para o próximo voo disponível, com assistência adequada e aceitação da acomodação, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. O Autor apresentou réplica à contestação no mov. 29.1 dos autos originários.
No mov. 40.1 dos autos originários, o Juízo de origem anunciou o julgamento antecipado. No mov. 47.1 dos autos originários, o Juízo de origem converteu o julgamento em diligência e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença (mov. 54.1 dos autos originários) julgando procedente o pedido inicial e condenando a Apelada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que o Apelante chegou a Guarulhos antes do horário previsto da conexão, que ainda assim decolou somente depois da meia-noite, evidenciando que havia condições de embarque. Contra tal decisão é que recorrem o Apelante, visando a majoração do quantum indenizatório.
Do quantum indenizatório Alega o Apelante que o valor fixado na sentença a título de dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com razão. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima dos indivíduos, sua honra, dignidade, integridade psíquica e emocional. Trata-se de prejuízo imaterial que não se traduz em perda econômica direta, mas em sofrimento, angústia ou humilhação decorrente da conduta ilícita do ofensor.
A indenização pelo dano moral, portanto, busca compensar a dor experimentada pelas vítimas do evento danoso, sem perder de vista seu caráter pedagógico, destinado a coibir novas práticas lesivas, exigindo a demonstração de lesão a direitos da personalidade e à esfera extrapatrimonial do indivíduo: como a paz de espírito, a tranquilidade, a segurança e a dignidade.
Situações que se restringem ao inadimplemento contratual, isoladamente considerado, em regra, não ensejam reparação por dano moral, salvo quando a conduta extrapola o desconforto ordinário da vida cotidiana e acarreta sofrimento relevante e excepcional. No caso concreto, todavia, as particularidades dos desdobramentos fáticos devidamente demonstrados nos autos autorizam concluir pela efetiva ocorrência de dano moral indenizável, em razão da intensidade e da sucessão das falhas praticadas pela Apelada, bem como de seus reflexos concretos na esfera pessoal do Apelante. Verificou-se que a preterição de passageiros realizada pela Apelada impediu que o Apelante embarcasse no voo do dia 11.08.2023, às 23h20min, gerando a necessidade de pegar um novo voo na manhã do dia seguinte (12.08.2023, às 07h35min). Vejamos:
(mov. 1.5 dos autos originários)
(mov. 1.6 dos autos originários) Deste modo, é possível vislumbrar que o Apelante, embora regularmente presente para o embarque, foi indevidamente impedido de embarcar em voo que se realizou normalmente, sendo reacomodado apenas no dia seguinte, o que acarretou atraso de mais de 8h na chegada ao destino. Ademais, verifica‑se que a classe de voo efetivamente ofertada ao passageiro (grupo 2) não corresponde àquela originalmente contratada (grupo 1), circunstância que confere verossimilhança à alegação do Apelante de que foi acomodado em assento incompatível com suas condições pessoais, notadamente diante da contratação da classe Premium Economy e da afirmada ocorrência de quadro de claustrofobia. Tal contexto ultrapassa o razoável da vida cotidiana, frustrando expectativas legítimas do consumidor e lhe ocasionando aflição, angústia, perda do tempo útil e significativo desgaste emocional. Portanto, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta da Ré e sua capacidade econômica. O montante arbitrado deve ser suficiente para compensar os transtornos experimentados pelo Apelante, sem representar um enriquecimento indevido, mas também deve exercer função pedagógica, desestimulando práticas negligentes por parte da companhia aérea. Além disso, é necessário considerar a jurisprudência deste Tribunal, a fim de garantir a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. Assim, entendo que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (oito mil reais), requerido pelo Apelante, é mais condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes, não sendo excessivo. Vejamos: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DISCUSSÃO APENAS DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUERENTE IDOSA QUE AGUARDOU POR LONGAS HORAS NO SANGUÃO DO AEROPORTO. CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO DE MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo, que chegou ao seu destino com aproximadamente vinte e quatro horas de atraso, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste somente em saber se é cabível a majoração do quantum da indenização por danos morais em razão do atraso significativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. A autor sofreu atraso de aproximadamente vinte e quatro horas, configurando danos morais indenizáveis.5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 10.000,00, considerando a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: Em casos de cancelamento de voo e falha na prestação de serviços por companhias aéreas, a responsabilidade objetiva do fornecedor é reconhecida, sendo cabível a indenização por danos morais, cuja quantia deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028734-34.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.10.2025). (Destaquei).
Tal quantia é adequada para compensar o dano sofrido e para reforçar o dever da companhia aérea de cumprir com suas obrigações perante os consumidores. Ademais, trata-se de empresa de grande porte, cujos rendimentos e margens de lucro permitem arcar com condenações dessa natureza sem comprometimento de suas atividades, sendo, portanto, compatível com sua capacidade econômica e com os prejuízos causados ao consumidor. Portanto, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo à condenação por dano moral.
Dos consectários legais Alega o Apelante que o valor da condenação por dano moral deve ser corrigido monetariamente pelo INPC.
Sem razão. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial (REsp) Repetitivo 2.199.164/PR (Tema 1.368), pacificou a controvérsia acerca da incidência de juros de mora antes da vigência da Lei 14.905/2024. A tese firmada no referido julgamento restou assim estabelecida: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Deste modo, a aplicação dos consectários legais deve observar o entendimento vinculante consolidado no Tema 1.368 do STJ, no sentido de que, salvo previsão contratual diversa, é a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis anteriores à Lei 14.905/2024 (não há modulação temporal). Além dos juros moratórios, o acórdão prolatado pelo STJ, no julgamento do caso concreto, também prevê a Selic como o índice de correção monetária (quando houver coincidência de ambos os consectários). Veja-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em e publicado no DJe 8/9/2008 de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. ‘O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.’ 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.” (REsp 2199164 PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025). (Destaquei).
Desta forma, os juros de mora devem incidir conforme a Taxa Selic a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil), devendo ser deduzido, contudo, o índice de correção monetária aplicável ao período (Selic temperada): (i) até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30.08.2024), a dedução deve corresponder à média do INPC e do IGP‑DI; (ii) após sua vigência, deve ser deduzido o IPCA. A correção monetária, por sua vez, incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir de tal marco, ao contrário do que sustentou o Apelante, aplica‑se a Selic integral (e não o INPC), sem necessidade de qualquer dedução, porquanto tal índice servirá, a partir de então, tanto para os juros de mora quanto para a atualização monetária.
Do ônus de sucumbência Diante do parcial provimento da Apelação, a fim de majorar o valor da condenação por dano moral, denota-se que a Autora decaiu minimamente de seus pedidos (índice de correção monetária) de modo que deve ser mantida a condenação da Apelada ao pagamento integral de custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 326 do STJ). Aduz a Apelante que os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados para 20% (vinte por cento). Sem razão. Importante frisar que os honorários devem ser fixados de modo a remunerar de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem que o valor seja exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser irrisório e deixar de remunerar adequadamente a atividade desenvolvida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, dispõe que:
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
No caso, diante da pouca complexidade da causa, o tempo da causa e o local de trabalho, os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação são suficientes a recompensar a advogada pelo trabalho despendido no caso em tela.
Dos honorários recursais Deixo de fixar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC, vez que seu cabimento se restringe aos casos de desprovimento e não conhecimento, conforme orientação do STJ (Tema 1.059 do STJ).
Diante do exposto, voto pelo parcial provimento da apelação para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se os consectários legais, nos termos da fundamentação.
|