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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005831-20.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. VEÍCULO LOCALIZADO EM ESTADO DE SUCATA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, após conversão da ação de busca e apreensão em execução. 1.2. O Juízo da 1ª Vara Cível julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 1.3. A recorrente interpôs apelação sustentando a nulidade da execução, ao argumento de que a conversão da ação de busca e apreensão somente seria cabível quando o bem não fosse localizado, bem como alegando ausência de notificação da cessão de crédito. 1.4. Subsidiariamente, requereu a revisão do contrato, com redução dos juros remuneratórios, exclusão das tarifas bancárias e do seguro prestamista, além da inversão dos ônus sucumbenciais. 1.5. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução, a validade da cessão de crédito e a manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se é válida a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o veículo alienado fiduciariamente é localizado em estado de sucata; (ii) verificar se o pedido subsidiário de revisão contratual pode ser conhecido em grau recursal quando não apreciado na origem; (iii) verificar se a ausência de notificação da cessão de crédito compromete a exigibilidade do crédito e a legitimidade da cobrança pelo cessionário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida na sentença, permanecendo hígida diante da inexistência de elementos que autorizem sua revogação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. O pedido subsidiário de revisão contratual não comporta conhecimento, porquanto a sentença recorrida limitou-se à análise da legalidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução, inexistindo pronunciamento judicial acerca da abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas bancárias ou do seguro prestamista. 3.3. A apreciação originária dessas matérias pelo Tribunal configuraria inovação recursal e supressão de instância, por veicularem pretensão não deduzida nem decidida na origem e demandarem ampla cognição acerca das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes, em afronta ao duplo grau de jurisdição. 3.4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 3.5. Embora o veículo tenha sido localizado, ficou comprovado que se encontrava em avançado estado de deterioração, reduzido à condição de sucata, circunstância que inviabilizou o aproveitamento econômico da garantia fiduciária. 3.6. A interpretação teleológica do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 conduz ao reconhecimento de que a localização de bem absolutamente imprestável à satisfação da garantia equivale, juridicamente, à hipótese de não localização útil do bem. 3.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a localização do bem alienado fiduciariamente em estado de sucata pode ser equiparada à sua não localização, legitimando a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3.8. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu a regularidade da conversão da demanda e determinou o prosseguimento da execução. 3.9. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede a cobrança pelo cessionário, suprindo-a a citação promovida na demanda, nos termos do art. 290 do Código Civil. 3.10. Em razão do parcial não conhecimento e do desprovimento da parte conhecida do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 654.741/SP; STJ, EAREsp nº 1.125.139/PR; STJ, Tema 1.059; TJPR, Apelação Cível nº 0003576-70.2024.8.16.0088.