Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. VEÍCULO LOCALIZADO EM ESTADO DE SUCATA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, após conversão da ação de busca e apreensão em execução. 1.2. O Juízo da 1ª Vara Cível julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 1.3. A recorrente interpôs apelação sustentando a nulidade da execução, ao argumento de que a conversão da ação de busca e apreensão somente seria cabível quando o bem não fosse localizado, bem como alegando ausência de notificação da cessão de crédito. 1.4. Subsidiariamente, requereu a revisão do contrato, com redução dos juros remuneratórios, exclusão das tarifas bancárias e do seguro prestamista, além da inversão dos ônus sucumbenciais. 1.5. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução, a validade da cessão de crédito e a manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se é válida a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o veículo alienado fiduciariamente é localizado em estado de sucata; (ii) verificar se o pedido subsidiário de revisão contratual pode ser conhecido em grau recursal quando não apreciado na origem; (iii) verificar se a ausência de notificação da cessão de crédito compromete a exigibilidade do crédito e a legitimidade da cobrança pelo cessionário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida na sentença, permanecendo hígida diante da inexistência de elementos que autorizem sua revogação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. O pedido subsidiário de revisão contratual não comporta conhecimento, porquanto a sentença recorrida limitou-se à análise da legalidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução, inexistindo pronunciamento judicial acerca da abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas bancárias ou do seguro prestamista. 3.3. A apreciação originária dessas matérias pelo Tribunal configuraria inovação recursal e supressão de instância, por veicularem pretensão não deduzida nem decidida na origem e demandarem ampla cognição acerca das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes, em afronta ao duplo grau de jurisdição. 3.4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 3.5. Embora o veículo tenha sido localizado, ficou comprovado que se encontrava em avançado estado de deterioração, reduzido à condição de sucata, circunstância que inviabilizou o aproveitamento econômico da garantia fiduciária. 3.6. A interpretação teleológica do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 conduz ao reconhecimento de que a localização de bem absolutamente imprestável à satisfação da garantia equivale, juridicamente, à hipótese de não localização útil do bem. 3.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a localização do bem alienado fiduciariamente em estado de sucata pode ser equiparada à sua não localização, legitimando a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3.8. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu a regularidade da conversão da demanda e determinou o prosseguimento da execução. 3.9. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede a cobrança pelo cessionário, suprindo-a a citação promovida na demanda, nos termos do art. 290 do Código Civil. 3.10. Em razão do parcial não conhecimento e do desprovimento da parte conhecida do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 654.741/SP; STJ, EAREsp nº 1.125.139/PR; STJ, Tema 1.059; TJPR, Apelação Cível nº 0003576-70.2024.8.16.0088.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005831-20.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005831-20.2025.8.16.0038, em que é Apelante Vanessa Oliveira Possato Cordeiro e Apelado Banco Daycoval S/A.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0005831-20.2025.8.16.0038, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos seguintes termos (mov. 34.1-origem):“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por VANESSA O. P. CORDEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., determinando o prosseguimento da execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do advogado da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal”.Em suas razões recursais (mov. 38.1-origem), fundamenta a recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido como válida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, embora o veículo dado em garantia fiduciária tivesse sido localizado. Sustenta que a medida somente seria admissível quando o bem não fosse encontrado, de modo que o credor deveria ter prosseguido com a apreensão do veículo, em observância ao princípio da menor onerosidade. Alega, ainda, que a cessão do crédito da BV Financeira ao Banco Daycoval não lhe foi regularmente notificada, circunstância que comprometeria a eficácia da cobrança. Aduz também a abusividade dos juros remuneratórios contratados, por superarem a taxa média de mercado, defendendo a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 30 do STJ, bem como a ilegalidade das tarifas bancárias e do seguro prestamista, os quais teriam sido impostos sem possibilidade de escolha.Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o provimento do recurso para declarar a nulidade da execução em razão da indevida conversão do procedimento de busca e apreensão, com o retorno do feito ao rito adequado, e, subsidiariamente, a revisão do contrato para redução dos juros remuneratórios à média de mercado e exclusão das tarifas e encargos reputados abusivos, com a inversão dos ônus sucumbenciais.As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 42.1- origem, sustentando que a conversão da ação de busca e apreensão em execução observou o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista a inviabilidade de recuperação do veículo; que a ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a transferência nem impede a cobrança judicial pelo cessionário; que os juros remuneratórios contratados não são abusivos por estarem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e próximos à média de mercado; e que as tarifas contratuais questionadas foram regularmente pactuadas, observando a regulamentação aplicável e os entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeDe início, não obstante afirmar a recorrente que não houve apreciação do seu pedido de gratuidade da justiça na origem, observo que o Magistrado, em primeiro grau, sentenciou reconhecendo a benesse “Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do advogado da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal”.Logo, a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, expressamente deferida na sentença (mov. 34.1), com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC), benesse ora mantida por ausência de elementos que autorizem sua revogação.Ainda, pretende a recorrente a nulidade da execução em razão da indevida conversão do procedimento de busca e apreensão, com o retorno do feito ao rito adequado, e, subsidiariamente, a revisão do contrato para redução dos juros remuneratórios à média de mercado e exclusão das tarifas e encargos reputados abusivos, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Ocorre que o pedido subsidiário de revisão contratual não comporta conhecimento nesta instância recursal.Isso porque a controvérsia submetida ao crivo do Juízo de origem, bem como os fundamentos efetivamente enfrentados na sentença recorrida, restringiram-se à análise da legalidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução, diante das circunstâncias concretas relacionadas à localização e ao estado de conservação do bem objeto da garantia fiduciária. Não houve apreciação de questões atinentes à validade das cláusulas contratuais, à alegada abusividade dos encargos financeiros, à revisão dos juros remuneratórios ou à legalidade das tarifas pactuadas. Desse modo, a insurgência recursal quanto a tais matérias caracteriza inovação recursal, porquanto veicula pretensão não deduzida perante o Juízo de origem nem apreciada na sentença, dissociando-se dos capítulos efetivamente decididos e extrapolando os limites objetivos da lide (art. 1.013 do Código de Processo Civil).Além disso, a pretensão revisional deduzida pela recorrente demanda ampla cognição acerca das cláusulas contratuais, da composição do débito, dos encargos incidentes e da eventual abusividade das condições pactuadas, matérias que extrapolam os limites objetivos da presente demanda e não foram objeto de instrução ou deliberação pelo Juízo de primeiro grau. Admitir a análise originária de tais questões pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, portanto, de pretensão que deve ser veiculada por meio da via processual adequada, observando-se os limites da causa de pedir e do pedido submetidos originalmente à apreciação jurisdicional.Pelo exposto, deixo de conhecer do pedido subsidiário formulado. Assim, com exceção do pedido subsidiário, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2 MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de reconhecimento da nulidade da execução em razão da indevida conversão do procedimento de busca e apreensão.Sem razão. De início, no tocante à alegada ausência de notificação da cessão de crédito celebrada entre a BV Financeira e o Banco Daycoval, a insurgência não prospera. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a falta de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de promover os atos de cobrança, tendo por única consequência liberar o devedor que, de boa-fé, houver pago ao credor originário. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou que a própria citação na demanda ajuizada pelo credor-cessionário supre a exigência de cientificação do devedor acerca da cessão (EAREsp nº 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/10/2021).Acerca da conversão em ação de execução, o artigo 4º do Decreto‑Lei nº 911/1969 dita que:Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)Na espécie, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo sido vinculado em garantia o veículo Citroën C4 Pallas Exclusive 2.0 Flex Automático, ano/modelo 2010, cor cinza, chassi nº 8BCLDRFJWAG538241, Renavam nº 00204399874, placa HNE3D15.Verifica-se que a parte devedora adimpliu apenas as duas primeiras parcelas do ajuste, permanecendo inadimplente desde 15/08/2024, circunstância que ensejou a constituição em mora e o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos da avença e da legislação de regência. Em razão do inadimplemento, o saldo devedor, atualizado até 28/10/2024, alcançava o montante de R$ 23.427,71, correspondente às parcelas vencidas e vincendas do contrato, valor sujeito à atualização monetária e aos consectários legais até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios.Diante do descumprimento contratual, o credor fiduciário ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 0013017-31.2024.8.16.0038, conexa aos presentes embargos, tendo sido deferida a liminar para retomada do bem (mov. 20). Contudo, quando da diligência de cumprimento da medida, constatou-se que o veículo foi localizado em condições absolutamente precárias, caracterizado como verdadeira sucata (mov. 25.2), circunstância que inviabilizou a satisfação da garantia fiduciária mediante a simples consolidação da posse e posterior alienação do bem. Em razão desse quadro fático, foi determinada a conversão da demanda em execução de título extrajudicial (mov. 37.1).Embora inexista nos autos avaliação formal do automóvel, as fotografias juntadas no processo conexo evidenciam, de forma inequívoca, o avançado estado de deterioração do veículo, incompatível com sua finalidade econômica originária e incapaz de assegurar a efetividade da garantia prestada. Trata-se de situação que, sob a perspectiva jurídica e econômica, equivale à ausência de localização útil do bem, porquanto a recuperação da garantia não permite restabelecer a posição patrimonial que seria obtida caso o objeto fiduciário estivesse em condições mínimas de circulação e comercialização.Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a localização do bem alienado fiduciariamente em estado de sucata pode ser equiparada à sua não localização, legitimando a adoção das medidas processuais cabíveis para satisfação do crédito. Nesse sentido: “a localização do bem dado em garantia em estado de sucata pode ser equiparada à sua não localização” (REsp n. 654.741/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/02/2007).Assim, não prospera a alegação de que a conversão da demanda somente seria admissível na hipótese de absoluta não localização do veículo. Isso porque a interpretação teleológica da norma impõe a consideração da efetividade da garantia fiduciária, sendo certo que a apreensão de um bem reduzido à condição de sucata não atende à finalidade do instituto nem proporciona a satisfação do crédito garantido. Em outras palavras, a extrema deterioração do automóvel retira sua aptidão econômica e funcional, tornando juridicamente razoável sua equiparação à hipótese de não localização do bem, circunstância que legitima o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente e a conversão da medida originalmente proposta.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEPOSITÁRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PRÉVIAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE AFASTAM A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição financeira, em razão da devolução de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em condições precárias após improcedência da ação de busca e apreensão.1.2. Alegações de substituição indevida de bancos de couro, danos mecânicos e estéticos, cobrança indevida apesar de depósitos judiciais e negativação do nome da autora.1.3. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da dívida relativa a parcelas entre outubro/2023 e julho/2024; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 4.520,00 por reparos e higienização, e R$ 5.250,00 pela substituição dos bancos de couro); e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.1.4. Apelação da instituição financeira, sustentando ausência de responsabilidade, falta de provas técnicas e inexistência de dano moral, além de impugnar os valores fixados a título de danos materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) avaliar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) aferir se restaram comprovados os danos materiais atribuídos à instituição financeira; (iii) averiguar se é cabível a condenação por danos morais em razão da negativação indevida e da devolução do veículo em más condições. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial quando a própria parte, instada a se manifestar, opta pelo julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de provas adicionais.3.2. O conjunto documental demonstrou que o veículo, adquirido como zero quilômetro e apreendido em bom estado, foi devolvido com defeitos mecânicos, ausência de itens e substituição de bancos de couro por banco de tecido, restando caracterizado o dever de indenizar pelos danos materiais, nos termos dos arts. 186, 927 e 629 do Código Civil.3.3. O valor referente aos bancos de couro deve ser limitado ao valor efetivamente comprovado por nota fiscal (R$ 3.132,21), afastando-se o orçamento estimativo apresentado, conforme o princípio da reparação na medida do prejuízo.3.4. A condenação por danos morais deve ser afastada, uma vez que a autora já possuía inscrições legítimas anteriores em cadastros de inadimplentes, nos termos da Súmula 385 do STJ, e não demonstrou concretamente abalo à sua esfera de personalidade.3.5. Não se presume o dano moral em razão de inadimplemento contratual ou devolução de bem com avarias, sendo necessária prova de violação concreta a direitos da personalidade, o que não se verificou nos autos.3.6. Diante da sucumbência recíproca, justifica-se a redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência entre as partes (70% para a ré, 30% para a autora), com fixação proporcional dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais e reduzir o valor fixado a título de indenização material relativo aos bancos de couro ao montante efetivamente desembolsado, conforme documento constante dos autos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003576-70.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2025)Logo, diante da impossibilidade de restituição do bem apreendido no estado em que se encontrava, correta a sentença de primeiro grau que converteu a busca e apreensão em execução.Assim, é de se conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida negar provimento, nos termos da fundamentação.2.3 honorários recursais O Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] firmou o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios recursais é devido em casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.Diante do desprovimento do recurso de Apelação Cível na forma do artigo 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária por ela devida em 2% (dois por cento), sobre o valor arbitrado em sentença.Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer parcialmente do recurso e a ele negar provimento, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais[1] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
|