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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos veiculam Agravo de Instrumento interposto por MARCO VERONESI e EDIFÍCIO SÃO JOSÉ LTDA. (Autores/Agravantes) contra decisão proferida na Ação de Cumprimento Forçado de Oferta (Obrigação de Fazer) com Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sob nº 52187-48.2025.8.16.0014, por eles judicializada em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (Ré/Agravada).
Ao sanear o processo, o MMº Juiz acolheu, em parte, a preliminar arguida em contestação sobre ilegitimidade ativa da pessoa física.
Afastou a pertinência subjetiva, para pleitear condenação da Ré ao cumprimento da obrigação de fazer e a pagamento da indenização por danos morais. Fê-lo, com arrimo no raciocínio interpretativo segundo o qual “a legitimidade ativa restringe-se a empresa EDIFÍCIO SÃO JOÃO S.A., uma vez que é incontroverso que o contrato firmado com a ré continha tão somente seu nome”.
A par e passo, manteve a legitimidade da pessoa física para postulação tocantemente ao pedido de reparação dos danos materiais (mov. 44.1).
Foram opostos embargos de declaração pelos Autores e rejeitados (movs. 47.1 e 50.1).
Inconformados, os Autores reinvestem nessa via recursal. No arrazoado, apontam cumpridamente demonstrado nos autos tratar-se o Autor, isoladamente, do verdadeiro usuário do serviço de internet contratado com a Ré.
O pacto foi formalizado sob titularidade da pessoa jurídica da qual o Autor é sócio, a qual também é Autora, com vistas à obtenção de uma vantagem econômica, qual seja um plano de valor mais módico, conforme orientação da própria Ré. Porém, a prova documental dá mostras de que a instalação da linha de internet ocorreu na residência do Autor.
Há, pois, condições suficientes para o Autor obtemperar, contra a Ré, não apenas o ressarcimento dos danos materiais, mas, outrossim, a satisfação da obrigação de fazer consistente na preservação exclusiva do contrato de upgrade da internet e a compensação dos danos extrapatrimoniais advindos do desvio produtivo.
Em atenção à Teoria Finalista Mitigada, aplicável face ao reconhecimento da incidência, à hipótese, da legislação consumerista operado na origem, o Autor deve ser reconhecido como o consumidor final a fim de análise da legitimidade ativa.
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica, quando adquire produto ou serviço fora de sua área de especialidade, demonstra vulnerabilidade técnica que justifica a aplicação do CDC, o que, por extensão, reforça a legitimidade da pessoa física que está por trás da contratação para uso próprio.
Recebido o recurso, à mingua do pedido de efeito suspensivo, determinou-se respectivo processamento (mov. 10.1 - TJ). A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1 -TJ). Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. O argumento recursal cinge-se à configuração da legitimidade da pessoa física, para figurar no polo ativo da presente ação judicializada com vistas à satisfação da obrigação de fazer, além da repetição do indébito e da reparação dos danos morais decorrentes, alegadamente, do contrato firmando entre a empresa de telefonia e EDIFÍCIO SÃO JOSÉ LTDA., pessoa jurídica da qual é sócio MARCO VERONESI.
Como consta na inicial, MARCO VERONESI contratou da Ré serviço de internet mediante o “plano de 300 MB”, ao custo mensal de R$ 102,53 (cento e dois reais e cinquenta e três centavos), em nome da empresa EDIFÍCIO SÃO JOSÉ LTDA., também Autora, da qual é sócio.
A tal modalidade da pactuação foi escolhida com a finalidade de obtenção do custo mais baixo dirigido às pessoas jurídicas, conforme a orientação da própria Ré.
Porém o fornecimento sempre se deu na residência de MARCO VERONESI, o que está comprovado por meio das faturas nas quais consta seu endereço além dos comprovantes de pagamento por débito automático na conta corrente de sua titularidade Ao contatar a Ré para cancelamento do contrato, em ligação telefônica havia a 17/12/2024 (protocolo 171220246463312), recebeu oferta para aquisição de um outro plano, que incluía serviço superior e valor menor, qual seja o “plano de 700 MB” pelo preço de R$ 99,00 (noventa e nove reais) por mês.
Conquanto tenha concordado com a contratação exclusiva do “plano de 700 MB” a partir do contato telefônico, a Ré passou a cobrar, ao mesmo tempo, os valores correspondentes tanto ao tal novo serviço quanto ao oriundo do plano anterior (“plano de 300 MB”).
Constatado o equívoco, registrou, no SAC da Ré, diversas reclamações inexitosas. Daí que, enquanto buscava solução para o impasse, quitou, indevidamente, três faturas nas quais incluídas as quantias de ambos os serviços mencionados.
Dada a inércia da Ré, acabou cancelando o débito automático em conta corrente da contraprestação alusiva “plano de 300 MB”. Ainda, mesmo após abertura de reclamações perante a ANATEL e o PROCON tampouco houve providência para sanar o erro da Ré. Ademais, ao utilizar o mecanismo “Speedtest”, disponível no site https://www.speedtest.net/pt, identificou que a Ré não entrega o serviço de internet conforme avençado.
A medição revelou que a taxa de transferência de dados disponibilizada na rede instalada na residência de MARCO VERONESI varia entre 28 MB e 47 MB, velocidade essa não correspondente ao convencionado entre as partes em qualquer dos serviços adquiridos. Assim, pretendem a condenação da Ré na obrigação de cumprimento da oferta relacionada ao “plano de 700 MB” e encerramento do primeiro pacto (“plano de 300 MB”.). Subsidiariamente, pugnam pela manutenção, isoladamente, do contrato antigo.
Outrossim, obtemperam restituição do indébito, seja em dobro ou na forma simples, e indenização à guisa de danos morais à MARCO VERONESI, da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude dos “sentimentos de ter sido enganado e ludibriado, a angústia e aflição de ter que ficar dias e dias, horas e horas, de seu precioso tempo, em ligações telefônicas com os atendentes da empresa ré para tentar resolver o problema (...) Inclusive em razão do fato de sequer estar sendo minimamente fornecida a velocidade de internet contratada”.
Nos desdobramentos, proferiu-se o despacho saneador no qual acolhida, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa de MARCO VERONESI, com o reconhecimento somente no tocante aos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais (mov. 44.1).
Malgrado o raciocínio argumentativo adotado na origem pelo afastamento da pertinência subjetiva prefalada, cumpre, data venia, respectiva modificação na forma postulada no recurso como se verá a seguir. Da narrativa dos Autores, resulta que a discussão se volta à verificação de falha na prestação dos serviços de internet ocorrida na altura em que aceita uma proposta comercial da Ré para aumento na velocidade disponibilizada e redução na mensalidade. Não obstante o fornecimento em questão esteja sob titularidade de pessoa jurídica, o EDIFÍCIO SÃO JOSÉ LTDA. - cuja sede localiza-se na Avenida Paraná, número 71, sala 203, bairro Centro, em Londrina/PR -, nota-se, das faturas e comprovantes de pagamento correspondentes, que ocorre na residência do respectivo sócio MARCO VERONESI situada na Rua Pistoia, número 146, bairro Canadá, em Londrina/PR (movs. 1.6 a 1.11).
Logo, verifica-se que a pessoa física possuía a verdadeira qualidade de usuária dos serviços de internet da Ré ao tempo em que ocorreram os supostos danos causados pelo defeito consubstanciado, precisamente, no modo da prestação a teor do CDC, art. 141. Cumpridamente demonstrado tratar-se de pretensão alusiva à apuração de ilícito contratual, incide o CDC, art. 172, no qual prescrito que serão considerados consumidores por equiparação todas as vítimas afetadas por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, ainda que não tenham figurado como consumidores stricto sensu (art. 2°, caput). Ainda que MARCO VERONESI não seja o titular do contrato em discussão, desde logo não há dúvida de que os valores do serviço aqui impugnados foram debitados da respectiva conta corrente (mov. 1.11). Torna-se, dessarte, vítima de acidente consumo e, per via consequentiae, consumidor por equiparação, conforme exposto.
Nesse sentido os arestos dessa e. Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. (I). IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE MISERABILIDADE ECONÔMICO DA AUTORA. BENEFÍCIO MANTIDO. (II). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUTORA QUE, EMBORA NÃO SEJA TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA INFORMADA NA EXORDIAL, CONSOME OS SERVIÇOS DA RÉ ATRAVÉS DE OUTRO ACESSO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. (III). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ELEMENTOS DE PROVA DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. (IV). PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCUIDADE NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA ALUSIVA APENAS À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE A AUTORA PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO, INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO OU DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. (V). DANOS MORAIS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO CONTÍNUA E INJUSTIFICADA DO SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS DE SINAL ELIDIDAS PELO RELATÓRIO PÚBLICO DA ANATEL, EM MONITORAMENTO DE REDES DO SERVIÇO MÓVEL. SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ, NA REGIÃO DA AUTORA, EM CONSONÂNCIA COM OS INDICADORES DE QUALIDADE EXIGIDOS DO SETOR. RESOLUÇÕES/ANATEL 575/2011 E 717/2019. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL ADVINDA DO REPUTADO VÍCIO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001169-11.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.03.2023)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PARTE LEGÍTIMA PARA DEMANDAR ACERCA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TODAVIA, INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DANO JUSTIFICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, AINDA QUE SE TENHA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012449-40.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.05.2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. EVIDENTE VINCULAÇÃO SUBJETIVA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O DIREITO VINDICADO. MÉRITO. (II) FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR PARA O CHIP DE TERCEIRO DESCONHECIDO. POSTERIOR ACESSO AS SUAS CONTAS DIGITAIS, COM A SUBTRAÇÃO DE VALORES, A EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS AOS SEUS CONTATOS E O BLOQUEIO DO SEU USUÁRIO NA PLATAFORMA DIGITAL DE VENDAS MERCADO LIVRE. (II) DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUBTRAÇÃO DE VERBAS MANTIDAS EM CARTEIRA DIGITAL QUE TEVE ORIGEM NA FALHA DE SEGURANÇA DA REQUERIDA. (III) LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DEFEITO OPERADO PELA RÉ E OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO QUE FOI PROMOVIDA E MANTIDA POR TERCEIRO. EVIDENTE CONCAUSA SUCESSIVA. OBSERVÂNCIA AO ART. 403 DO CC. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES INDEVIDA. (IV) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E OS ALEGADOS DANOS SOFRIDOS PELA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA AFETAÇÃO NEGATIVA DA SUA HONRA OBJETIVA (IMAGEM, BOM NOME, REPUTAÇÃO NO MERCADO). AUTOR PESSOA NATURAL QUE, POR SUA VEZ, COMPROVOU TER SUPORTADO SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA AO AUTOR PESSOA NATURAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013148-96.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.06.2022)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - LINHA TELEFÔNICA TITULARIZADA POR TERCEIRO - DANOS MORAIS, PORÉM, SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DIREITO PLEITEADO QUE NÃO ADVÉM DIRETAMENTE DO CONTRATO DE TELEFONIA, MAS DA PRIVAÇÃO DO USO - EFEITOS SOFRIDOS PELO USUÁRIO DE FATO - RELAÇÃO PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A MATERIAL- IRRESIGINAÇÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CONHECIMENTO MATÉRIAS DECIDAS EM DESPACHO SANEADOR - PRECLUSÃO CONFIGURADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - EMPRESA QUE UTILIZA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES - DANO MORAL CARACTERIZADO INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 14 DO CDC - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM 1º GRAU - TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 85, §11º DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.”
(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1677022-8 - Toledo - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - Unânime - J. 21.02.2018)
Portanto, evidenciada a causa de pedir consistente no fato do serviço e a equiparação da pessoa física a consumidor, a tese recursal encontra eco no contexto dos autos com vistas a reforma pretendida. À vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento para reforma da decisão agravada com o reconhecimento da legitimidade ativa de MARCO VERONESI tocante aos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
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