SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001858-11.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, sob a alegação de que a notificação prévia não foi realizada, uma vez que a autora não teria recebido a comunicação enviada via SMS. A parte autora requer a reforma da decisão para que seus pedidos sejam julgados procedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por SMS atende aos requisitos legais para a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes e se a ausência de notificação gera o direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A notificação prévia por SMS foi considerada válida, uma vez que houve comprovação do envio e do recebimento da mensagem no número fornecido pelo autor. 2. A jurisprudência reconhece a validade da comunicação eletrônica para fins de notificação, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao consumidor. 3. Ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não havendo direito à indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso. TESE DE JULGAMENTO: “1. A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, como SMS, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao número informado pelo credor, não sendo obrigatória a notificação por carta registrada.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; e, Código de Processo Civil de 2015, arts. 355, I, 370 e 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.455.010/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2019; STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.09.2009; Súmula nº 359/STJ; e, Súmula nº 404/STJ.