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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade c/c Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais nº 0001858-11.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da notificação prévia acerca da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (Ref. mov. 35.1 – Autos originários).Irresignada, apela a autora ZELIR XAVIER CORREA, sustentando, em síntese, que: a) a inscrição negativa promovida pela BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC) é irregular, pois não houve notificação prévia válida, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do STJ; b) a alegada notificação via SMS foi enviada a número de telefone que não pertence nem jamais pertenceu à autora, inexistindo prova de sua titularidade ou vinculação; c) a ré não comprovou a origem do número telefônico utilizado, tampouco apresentou cadastro fornecido pelo credor que vinculasse tal linha à consumidora; d) a documentação apresentada pela ré é unilateral, apócrifa e desprovida de autenticidade, sendo insuficiente para demonstrar o envio e recebimento da comunicação; e) a ausência de notificação prévia válida configura ilícito, ensejando o cancelamento do registro negativo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais se operam in re ipsa.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de ilegalidade da inscrição negativa, seu consequente cancelamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais (Ref. mov. 38.1 – Autos originários).Intimada, a ré apresentou contrarrazões, oportunidade na qual pleiteou a condenação do patrono em litigância de má-fé e alegou que o recurso da ré ofende ao princípio da dialeticidade recursal (Ref. Mov. 43.1 – Autos originários).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto.Em contrarrazões a apelada alega que o recurso interposto ofende o princípio da dialeticidade, no entanto, em sua peça recursal, a apelante expõe as razões pelas quais entende que a sentença deva ser reformada, pugnando pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, bem como pela condenação da ré em danos morais. 3. Alegações formuladas em contrarrazõesAduz o apelado, em sede de contrarrazões, que o recurso foi subscrito por MAURICIO TADASHI TAKEDA, inscrito na OAB/PR sob o nº 85.156, que estaria litigando predatoriamente e que por conta de sua conduta deveria haver a condenação por litigância de má-fé. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, os advogados não estão sujeitos à aplicação da pena por litigância de má-fé em razão da sua atuação profissional, sendo que eventual advocacia predatória deverá ser apurada pelas vias próprias. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202 /STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido. ” (RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05 /02/2019, DJe 14/02/2019) Igualmente, é o que se extrai do art. 32, § único, do Estatuto da OAB:“Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercícioprofissional, praticar com dolo ou culpa.Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com estepara lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Conforme o exposto, já decidiu esta Câmara em processo análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (...)6. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO.7. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPED PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009664-34.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.11.2024. Sem grifo no original) Além disso, não se verifica de plano a alegada litigância de má-fé pelo autor no caso em comento.Impende salientar que a boa-fé é presumida, portanto, eventual responsabilização pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé, através da detida análise das peculiaridades do caso concreto.Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A aplicação da penalidade por litigância de máfé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 1º-7-2019. Sem grifo no original)Em que pese os pedidos iniciais tenham sido julgados improcedentes não se constata que a apelada agiu dentro de alguma das hipóteses de litigância de má-fé dispostas no art. 80 do CPC. 4. MéritoNotificação por SMSO autor ainda sustenta que o simples envio de um SMS, sem a comprovação do efetivo recebimento e ciência do consumidor, não atende ao requisito legal da notificação prévia, de modo que a ré deve ser condenada ao pagamento de danos morais.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade ou não da notificação enviada à autora e, consequentemente, da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.Trata-se de ação de indenização proposta pela autora ao argumento de que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplência sem antes ser notificada, de modo que tomou conhecimento do ocorrido somente após ocorrida a inscrição.Em contestação, a ré informou que a notificação foi encaminhada via SMS no número de telefone fornecido pelo autor na plataforma.Segundo estabelece o art. 43, § 2º, do CDC, é responsabilidade do mantenedor de cadastros de restrição de crédito, informar previamente os consumidores da inscrição de seus nomes no rol de inadimplentes. Vejamos: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Por sua vez, conforme disposto na Súmula 359, do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.A este respeito, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.063.145/RS considerou ser razoável admitir a validade da comunicação eletrônica para fins de notificação prevista no art. 43, §2º do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.Senão vejamos:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO EMAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por email ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e- mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e- mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2024, DJe de 06/05/2024. Sem grifo no original) Há muito se entendia que a notificação do consumidor unicamente por meio eletrônico não cumpre expressamente a obrigação de comunicação prévia determinada pela Súmula 359/STJ. Entretanto, considerando as recentes decisões a este respeito, reconheço a validade das comunicações eletrônicas para fins de notificação, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao consumidor.A propósito, vejamos:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ENVIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo autor/apelante contra o Serasa, sob alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, referente a débito com a CEF. Sentença de improcedência ao considerar regular a notificação prévia realizada por meio eletrônico. Apelação interposta pelo autor, alegando insuficiência da notificação eletrônica e pleiteando reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, incluindo preliminar de advocacia predatória com pedido de sanção por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) se a notificação prévia exclusivamente por meio eletrônico atende às exigências do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) se a conduta do apelante configurou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ exigem que o consumidor seja previamente notificado acerca de sua inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo admitida a comunicação por meio eletrônico, desde que acompanhada de elementos que comprovem a regularidade do envio. No caso, o apelado comprovou o envio da notificação por e-mail, acompanhado de código hash, ID da mensagem e status de envio, demonstrando sua autenticidade e conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2.181.857, Min. Humberto Martins, DJe 09/12/2024).A jurisprudência do TJPR (Apelação Cível n. 0001009-59.2024.8.16.0058) confirma a suficiência da notificação eletrônica com comprovação documental, afastando a configuração de ato ilícito e, por consequência, a responsabilidade civil do apelado. Quanto à litigância de má-fé, verificou-se que o apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar na preliminar de cerceamento de defesa pedido de ofício ao provedor de internet e ao Google, não constante nos autos, conforme registrado nos movimentos processuais pertinentes. A conduta do apelante enquadra-se no art. 80, II, do CPC, autorizando a aplicação de multa por litigância de má-fé, independentemente da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Multa por litigância de má-fé aplicada ao apelante no percentual de 1% do valor da causa. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "A notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada por meio eletrônico e acompanhada de elementos técnicos que comprovem sua regularidade, atende às exigências do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. Alteração da verdade dos fatos por parte do recorrente configura litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa, mesmo nos casos de gratuidade de justiça." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015513-50.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.03.2025. Sem grifo no original) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI, QUE CORRESPONDE AO INDICADO PELA AUTORA PARA RECEBER INFORMAÇÕES DESTES AUTOS. ART. 43, § 2.º DO CDC. CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO EMAIL QUE É IRRELEVANTE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO ENVIO. ANALOGIA AO TEOR DAS SÚMULA 404 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009887-84.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.11.2024. Sem grifo no original) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. ART. 43, § 2.º DO CDC. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO EMAIL QUE É IRRELEVANTE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO ENVIO. ANALOGIA AO TEOR DAS SÚMULA 404 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002033-73.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.03.2025. Sem grifo no original) No caso dos autos, verifica-se que a notificação correspondente a dívida aqui discutida realizadas pela Boa Vista Serviços (Ref. Mov. 14.3 – autos originários) se dou por mensagem eletrônica – SMS e que a ré comprovou o envio e o recebimento da mensagem no número de telefone fornecido pertencente à credora.É pacífico o entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1083291/RS[2], no sentido de que é válida a notificação prévia desde que realizada em endereço informado pelo credor, sendo que, cumprido esse requisito, não há ato ilícito praticado pelo Órgão de Manutenção de Cadastros.Outrossim, o tema repetitivo nº 59, do STJ, dispõe que “o dever fixado no § 2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo Órgão de Manutenção do Cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento (AR)”.Sobre o tema:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. E-MAIL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, em razão da alegada ausência de notificação prévia, uma vez que a autora afirma não ser titular do e-mail utilizado para a comunicação da negativação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail ao consumidor é suficiente para atender ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de inscrição em cadastro de inadimplentes, e se a ausência de notificação gera o direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A autora não comprovou a titularidade do e-mail utilizado para a notificação, mas a ré apresentou prova do envio e entrega da notificação eletrônica em e-mail informado pelo credor, conforme exigido pelo art. 43, §2º do CDC. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da notificação por e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação. 5. O recurso da autora foi negado, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do não provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes é válida quando realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao endereço informado pelo credor, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024; STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.09.2009; Súmula nº 359/STJ; Súmula nº 404/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes da Serasa foi feita corretamente, pois a empresa enviou uma notificação por e-mail antes de fazer a inscrição. A autora alegou que não recebeu a notificação porque o e-mail não era dela, mas o Tribunal considerou que a Serasa cumpriu a lei ao enviar a mensagem para o e-mail que estava registrado pelo credor. Assim, o pedido da autora para cancelar a inscrição e receber indenização por danos morais foi negado. Além disso, os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados para 12% do valor da causa. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016369-48.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.05.2025. Sem grifo no original) Conforme o documento apresentado pela ré, é possível reconhecer o envio e o recebimento do SMS, pois apresenta o ID da mensagem (protocolo específico de cada mensagem gerada pelo servidor de SMS responsável pelo envio) e status (“Entregue”): Portanto, a ré demonstrou o encaminhamento do SMS acerca da notificação.Em casos análogos, esta Câmara já decidiu:APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS”. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR SMS. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome do autor em cadastro restritivo sem notificação prévia, supostamente decorrente de débito com instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por SMS é válida para a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e se a ausência de notificação gera direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa, pois as provas produzidas foram suficientes para o deslinde da controvérsia.4. A notificação por SMS foi considerada válida, pois houve comprovação do envio e entrega da mensagem, conforme recente entendimento jurisprudencial.5. A ausência de notificação prévia válida não foi comprovada, impossibilitando a discussão sobre a ilegalidade da inscrição e o pleito de danos morais.6. Honorários recursais foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 11º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida, mantendo-se incólume a sentença em seus exatos termos e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários recursais.Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, conforme disposto no art. 43, § 2º, do código de defesa do consumidor. (...) Destaca-se que o ID da mensagem não é gerado pela Serasa, mas por servidores externos, atestando a integridade e efetiva transmissão da mensagem ao respectivo destinatário.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004912-48.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por autora em razão da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, alegando ausência de notificação prévia. 2. Contestação apresentada pelas rés, com preliminares de conexão e vício na assinatura eletrônica, e, no mérito, sustentando a validade da notificação encaminhada. 3. Julgamento antecipado da lide, com sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 4. Apelação da autora requerendo a cassação da sentença por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a sua reforma para reconhecimento da ilegalidade da inscrição e indenização por danos morais. 5. Contrarrazões apresentadas pelas rés, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de decisão saneadora e a necessidade de dilação probatória configuram cerceamento de defesa; (ii) saber se a notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada por SMS, é válida e suficiente para afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O indeferimento de diligência probatória pelo juízo não configurou cerceamento de defesa, considerando-se suficientemente instruído o feito, sendo aplicável o art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder de indeferir provas desnecessárias à formação de seu convencimento. 8. A ausência de decisão saneadora não acarreta, por si só, nulidade processual, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 9. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é dever do órgão mantenedor informar previamente o consumidor acerca da inscrição, sendo suficiente, conforme entendimento recente do STJ (REsp 2.092.539/RS), o envio de notificação por meio eletrônico, desde que comprovado seu envio e recebimento. 10. A documentação acostada pelas rés comprova o envio da notificação por SMS ao número vinculado à parte autora, contendo os elementos técnicos mínimos de verificação, como ID da mensagem e status de entrega, sendo válida para fins legais. 11. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil ou em danos morais indenizáveis. 12. Jurisprudência citada no acórdão reforça a validade da notificação eletrônica e a desnecessidade de dilação probatória quando o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da controvérsia. (...)Tese de julgamento: É válida a notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, como SMS, desde que comprovados o envio e o recebimento da mensagem, não sendo obrigatória a notificação por carta registrada. A ausência de decisão saneadora ou indeferimento de produção de prova, quando o feito estiver suficientemente instruído, não configura cerceamento de defesa. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019251-86.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.10.2025) Nesse cenário, demonstrada a efetiva notificação, nego provimento ao recurso. 5. Honorários advocatícios recursaisAnte o não provimento do recurso, faz-se necessária a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre valor atualizado da causa, os quais devem ser cumulados com os arbitrados em sentença.Eventuais benefícios da justiça gratuita devem ser observados. 6. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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