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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR MENOR. TEMA 1.132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 1.2. O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos, consolidando o domínio e a posse plena do bem em favor da instituição financeira, tornando definitiva a apreensão liminar e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.3. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi recebida por menor absolutamente incapaz, em afronta aos arts. 3º, 104 e 166 do Código Civil. 1.4. Alegou, ainda, violação ao art. 371 do CPC, aplicação equivocada do Tema 1.132 do STJ e ausência de efetiva ciência da mora, requerendo a reforma integral da sentença, com extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. 1.5. Contrarrazões não apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a constituição em mora da devedora fiduciária é válida quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço indicado no contrato, é recebida por pessoa menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 3.2. A interpretação da norma foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 dos recursos repetitivos, que fixou a tese segundo a qual, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 3.3. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pela própria devedora no instrumento contratual, circunstância suficiente para a constituição da mora, independentemente da identidade ou da capacidade civil da pessoa que recebeu a correspondência. 3.4. A alegação de nulidade fundada no recebimento da notificação por menor não encontra respaldo na legislação de regência nem na orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a comprovação do envio ao endereço contratualmente indicado.3.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se alinhada ao entendimento consolidado pelo STJ, reconhecendo a irrelevância do recebimento da notificação por incapaz quando demonstrada sua entrega no endereço constante do contrato. 3.6. Mantida a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º, 104 e 166. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371 e 487, I. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Tema 1.132, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0007027-38.2023.8.16.0024, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 05.05.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0126080-17.2025.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 30.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040161-94.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0040161-94.2025.8.16.0021, em que é Apelante Inês de Fátima Gomes da Silva Fugurski e Apelado Banco C6 S/A.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0040161-94.2025.8.16.0021, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, proferida nos seguintes termos (mov. 43.1-origem):“(...) Julgo procedentes os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em favor da autora, tornando definitiva a apreensão liminar realizada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...)”. Em suas razões recursais (mov. 46.1-origem), sustenta a recorrente, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a validade da constituição em mora, apesar de a notificação extrajudicial ter sido recebida por menor absolutamente incapaz, o que, segundo defende, compromete a validade do ato à luz dos artigos 3º, 104 e 166 do Código Civil. Argumenta que houve violação ao artigo 371 do CPC pela inadequada valoração das provas, pois restou comprovado documentalmente que o recebedor da notificação possuía 14 anos de idade, circunstância ignorada pelo juízo de origem. Sustenta, ainda, que o Tema 1.132 do STJ foi aplicado de forma equivocada, uma vez que não autoriza o recebimento por pessoa absolutamente incapaz, além de afirmar que a notificação não cumpriu sua finalidade de cientificar a devedora, que apenas tomou conhecimento da mora com a citação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a nulidade da notificação extrajudicial e a inexistência de válida constituição em mora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Pleiteia, ainda, a restituição do bem apreendido e a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. As contrarrazões não foram apresentadas (mov.54-origem). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido- mov. 46.3-origem e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de reformar a sentença de primeiro grau e extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com restituição do veículo à recorrente. Pois bem. Determinam os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69:Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.Ou seja, ante a ausência de pagamento da dívida, permite-se ao credor pleitear a medida de busca e apreensão, adequada para reaver a posse do bem alienado fiduciariamente em garantia, conforme lhe faculta o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Na hipótese, as partes firmaram contrato de financiamento em 11/12/2023 para aquisição de automóvel, garantido por alienação fiduciária, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 82.629,76 à demandada, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 40 parcelas fixas mensais de R$ 1.291,09 (mov. 1.8).A partir de 07/06/2025, a demandada interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, sendo notificada para regularização da sua situação (mov. 1.7). Não obstante alegue a recorrente a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial teria sido recebida por menor absolutamente incapaz, em verdade ela é plenamente eficaz. Isso porque, para a sua comprovação, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço apontado no contrato, independentemente de quem receba a notificação. Cito:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, destaquei) É exatamente o que ocorreu no caso em apreço, em que a notificação foi enviada ao endereço correto (mov. 1.7).Por idêntica razão, descabe cogitar de violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC)[1], uma vez que a capacidade civil do recebedor da correspondência é circunstância juridicamente irrelevante à luz da tese fixada no Tema 1.132/STJ[2], que privilegia o critério objetivo da remessa ao endereço contratual. Tampouco prospera a alegação de ausência de ciência efetiva da mora, porquanto a sistemática do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na interpretação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispensa a prova do recebimento pessoal, bastando a regular expedição ao endereço indicado no instrumento contratual.Em casos semelhantes já decidiu este e. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – (1) – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA RECONVINDA À AUDIÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONFISSÃO FICTA QUE POSSUI NATUREZA RELATIVA (ARTIGO 385 DO CPC) – DOUTRINA – PRECEDENTE – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A TESE DE ILÍCITO NA APREENSÃO DO VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA OU NEXO CAUSAL ENTRE A APREENSÃO E O ALEGADO DANO À SAÚDE – (2) – APONTADA A INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR MENOR – IRRELEVÂNCIA – TEMA 1.132 DO STJ – SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DA ASSINATURA DO DESTINATÁRIO – MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA – (3) – SEGURO PRESTAMISTA – DEFENDIDA A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA E A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA – OMISSÃO PASSÍVEL DE NULIDADE E NÃO CONHECIMENTO DESSE TÓPICO – SUPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO EM 2º GRAU – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE A ESCOLHA DA SEGURADORA OU NÃO DEMONSTRA A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO – TEMA 972 DO STJ – RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS, PROPORCIONAL AO TEMPO DE USO DO SEGURO – ARTIGO 42 DO CDC – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO – JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA LEGAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – ARTIGOS 406, §1º E 389, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CC/02 – TESE PROVIDA EM PARTE – (4) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA APREENSÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA – NÃO CONHECIMENTO DESSE PLEITO – (5) – AFIRMADO O DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO – PENA NÃO APLICADA PELA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRECEDENTE – TESE QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO – (6) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007027-38.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.05.2026).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR INCAPAZ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com fundamento na comprovação da mora do devedor, que alega irregularidade na notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial para a constituição em mora do agravante foi realizada de forma regular, o que justificaria a manutenção da decisão que deferiu a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, mas recebida por um adolescente de 15 anos, seria válida para o fim de demonstrar a constituição em mora do devedor.4. Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário.5. O entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ estabelece que o envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.6. A mora é confessa, o que torna a busca e apreensão do bem possível.7. As demais alegações do agravante serão analisadas na origem, não sendo objeto do presente recurso. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo a decisão que deferiu a busca e apreensão do bem. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0126080-17.2025.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.03.2026)Registre-se, ainda, que os artigos 3º, 104 e 166 do Código Civil são inaplicáveis à espécie, porquanto o recebimento da notificação não constitui negócio jurídico nem declaração de vontade do recebedor, mas mero ato material de recepção, cuja eficácia independe da capacidade civil de quem a recebe.Diante do exposto, a pretensão de afastamento da mora não merece acolhida. Isso posto, a decisão recorrida se encontra de acordo com a legislação vigente e em sintonia com a jurisprudência sobre o assunto, não havendo motivos para sua reforma.2.3 Honorários sucumbenciais Considerando o teor do Tema 1.059 do STJ[3], o arbitramento de honorários advocatícios recursais é devido em casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.Assim, diante do desprovimento do presente recurso de Apelação Cível na forma do artigo 85, § 11º, do CPC[4], majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.3.ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e negar provimento, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[2] Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.[3]A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.[4] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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