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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040161-94.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR MENOR. TEMA 1.132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 1.2. O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos, consolidando o domínio e a posse plena do bem em favor da instituição financeira, tornando definitiva a apreensão liminar e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.3. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi recebida por menor absolutamente incapaz, em afronta aos arts. 3º, 104 e 166 do Código Civil. 1.4. Alegou, ainda, violação ao art. 371 do CPC, aplicação equivocada do Tema 1.132 do STJ e ausência de efetiva ciência da mora, requerendo a reforma integral da sentença, com extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. 1.5. Contrarrazões não apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a constituição em mora da devedora fiduciária é válida quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço indicado no contrato, é recebida por pessoa menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 3.2. A interpretação da norma foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 dos recursos repetitivos, que fixou a tese segundo a qual, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 3.3. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pela própria devedora no instrumento contratual, circunstância suficiente para a constituição da mora, independentemente da identidade ou da capacidade civil da pessoa que recebeu a correspondência. 3.4. A alegação de nulidade fundada no recebimento da notificação por menor não encontra respaldo na legislação de regência nem na orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a comprovação do envio ao endereço contratualmente indicado.3.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se alinhada ao entendimento consolidado pelo STJ, reconhecendo a irrelevância do recebimento da notificação por incapaz quando demonstrada sua entrega no endereço constante do contrato. 3.6. Mantida a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º, 104 e 166. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371 e 487, I. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Tema 1.132, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0007027-38.2023.8.16.0024, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 05.05.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0126080-17.2025.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 30.03.2026.