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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Tratam-se de recursos de Agravo de Instrumento interpostos contra proferida nos autos do processo de execução de título executivo extrajudicial nº 0015443-33.2024.8.16.0194 (mov. 268.1), ajuizado pelo Condomínio Edifício Lattes em face de Vinicius Tomaz Romani, por meio da qual o juízo a quo indeferiu integralmente o pedido de remição da execução formulado pelo executado, ao fundamento de que a alienação do bem imóvel penhorado já se havia aperfeiçoado em 27.11.2025, data da assinatura do auto de arrematação pelos arrematantes Eleonita de Matos Costa e Gleidston Olimpio da Silva, sendo, portanto, intempestiva a tentativa de remição, nos termos do art. 826 do CPC/2015. Na mesma decisão, o juízo determinou, após a preclusão da decisão, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da hipoteca judicial sobre o bem, em razão do parcelamento da arrematação, e, em sequência, a expedição da carta de arrematação em favor dos arrematantes e do respectivo mandado de imissão na posse (mov. 268.1). Inconformados com a referida decisão, os arrematantes Eleonita de Matos Costa e Gleidston Olimpio da Silva interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0034342-11.2026.8.16.0000, com pedido de tutela antecipada recursal, sustentando, em síntese: a) que o condicionamento da expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse à prévia preclusão da decisão não encontra amparo legal, notadamente porque a arrematação já se encontra consumada desde 27.11.2025 e nenhum recurso do executado tem o condão de desfazê-la; b) que a expedição simultânea da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse é medida que se impõe, nos termos do art. 877, §1º, inc. I, do CPC/2015; c) que os arrematantes já realizaram o pagamento da entrada de 25% do valor da arrematação, no importe de R$ 59.800,00, e encontram-se adimplentes na 4ª parcela, sem que tenham tomado posse do imóvel; d) que o executado frui gratuitamente do bem, configurando enriquecimento ilícito; e) que, com fundamento no Tema 886 do STJ, os arrematantes não podem ser compelidos ao pagamento de obrigações condominiais e tributárias incidentes sobre o imóvel antes da efetiva imissão na posse, por ausência de relação jurídica material com o bem.O executado Vinicius Tomaz Romani, por sua vez, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0034496-29.2026.8.16.0000, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão agravada e pelo reconhecimento da validade da remição por ele exercida, sustentando, em síntese: a) que a premissa fática adotada pelo juízo a quo, a de que o auto de arrematação teria sido assinado em 27.11.2025, é controvertida e não devidamente comprovada nos autos, eis que a guia de pagamento da entrada somente foi emitida às 18h06 daquele dia, o pagamento ocorreu em 28.11.2025 e o auto foi juntado aos autos apenas em 12.12.2025; b) que a arrematação não se encontra juridicamente consolidada, por ausência de expedição da carta de arrematação e de seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, atos indispensáveis à transferência da propriedade nos termos do art. 1.245 do Código Civil; c) que, por se tratar de arrematação parcelada, sem quitação integral do preço pelo arrematante, o ato expropriatório não estaria plenamente aperfeiçoado; d) que o pagamento integral do débito exequendo por ele realizado atingiu a finalidade da execução, tornando a manutenção da arrematação instrumento de sacrifício patrimonial desproporcional; e) que há risco de dano irreversível, consistente na perda definitiva da propriedade e da posse do imóvel antes do julgamento do mérito do recurso.Indeferida a tutela antecipada recursal postulada pelos arrematantes e o efeito suspensivo pretendido pelo executado (mov. 15.1 – autos recursais), foi comunicado o juízo a quo (mov. 18.1 e 25.1).O condomínio exequente apresentou contrarrazões nos autos recursais nº 0034342-11.2026.8.16.0000 AI (mov. 20.1) e no recurso nº 0034496-29.2026.8.16.0000 AI (mov. 24.1), pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos.Os arrematantes contrarrazoaram o recurso do executado (mov. 26.1 - 0034496-29.2026.8.16.0000 AI), requerendo seu desprovimento.Após, vieram conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Agravo de Instrumento nº 0034342-11.2026.8.16.0000 (dos arrematantes). De início, quanto à admissibilidade, o recurso comporta conhecimento apenas em parte. Isso porque a decisão agravada nada estabeleceu quanto à pretensão fundada no Tema 886 do STJ, de que os arrematantes somente respondam pelas obrigações incidentes sobre o imóvel após a imissão na posse: não impôs aos arrematantes o pagamento de tais encargos, nem fixou qualquer marco de responsabilidade a esse respeito, limitando‑se a determinar o aguardo do depósito das demais parcelas. Inexistindo capítulo decisório sobre a matéria, falta aos agravantes interesse recursal no ponto, e a sua apreciação originária por esta Corte importaria indevida supressão de instância. De todo modo, ainda que conhecida, a pretensão aparentemente não prosperaria. O edital que rege a hasta prevê expressamente que o arrematante arca com os custos do bem “a partir da expedição da carta de arrematação” (mov. 205.3), e não da imissão na posse. O Tema 886 do STJ, ademais, firmou‑se em contexto diverso e parece não infirmar termo expresso de edital validamente aceito.Não se conhece, portanto, do recurso quanto a esse capítulo. No mais, o recurso merece conhecimento, pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito, insurgem‑se os arrematantes Eleonita de Matos Costa e Gleidston Olímpio da Silva contra a decisão na parte em que condicionou a expedição da carta de arrematação ao prévio registro da hipoteca judicial, a expedição do mandado de imissão na posse à expedição da carta, e a prática de tais atos à preclusão da decisão, postulando a sua imediata expedição.A insurgência não merece acolhida.Cumpre assinalar, de início, que a arrematação se mostra regular, aperfeiçoada com a assinatura do respectivo auto (art. 903 do CPC/2015), encontrando‑se os arrematantes adimplentes com as parcelas avençadas, premissa que, aliás, conduz ao desprovimento do recurso do executado, adiante examinado. Tal regularidade, contudo, não confere aos arrematantes direito à expedição imediata da carta e à imissão na posse à margem do procedimento legal, sendo precisamente a observância desse procedimento o que fundamenta a decisão agravada.Com efeito, o art. 877, §1º, inc. I, do CPC/2015, invocado como fundamento central do recurso, não se aplica à hipótese. O dispositivo disciplina a adjudicação, modalidade expropriatória em que o próprio exequente ou legitimado adquire o bem em pagamento, e não a arrematação em hasta pública, de que ora se cuida. A invocação, portanto, parte de premissa normativa equivocada.A arrematação rege‑se, no ponto, pelo art. 901, §1º, do CPC/2015, segundo o qual a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, além do pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Vale dizer, a própria lei subordina a expedição da carta à prévia prestação da garantia pelo arrematante. E, tratando‑se de arrematação parcelada, modalidade expressamente autorizada e adotada na espécie, o art. 895, §1º, do CPC/2015 define que o saldo parcelado, quando se trata de imóvel, é garantido por hipoteca do próprio bem.Daí resulta que a sequência estabelecida pelo juízo de origem, que priorizou o registro da hipoteca judicial, seguido pela expedição da carta de arrematação e, com esta, o mandado de imissão na posse, não constitui condicionamento arbitrário, mas a aplicação fiel do encadeamento que a lei impõe à arrematação parcelada de imóvel. Não há, pois, qualquer ilegalidade.Anote‑se, ademais, que a própria pretensão de simultaneidade entre a carta e o mandado de imissão na posse já se encontra atendida pela decisão agravada, cujos itens 5 e 6 mantêm os atos atrelados, deferindo a imissão na posse com a expedição da carta. O que efetivamente pretendem os agravantes não é a simultaneidade desses atos, mas a sua antecipação para momento anterior à constituição da garantia e à estabilização da decisão, pretensão que, como visto, esbarra na disciplina legal da matéria.No que tange ao condicionamento à preclusão da decisão, tampouco se vislumbra ilegalidade. Pendendo de julgamento o agravo de instrumento interposto pelo próprio executado, que impugna a higidez da alienação, a opção do juízo por aguardar a estabilização da decisão antes de praticar atos registrais e possessórios de difícil reversão traduz legítimo poder de cautela e de direção do processo. De fato, uma vez expedida a carta de arrematação e imitidos os arrematantes na posse do imóvel, a eventual reforma da decisão implicaria consequências práticas de difícil solução, de modo que a potencial irreversibilidade da medida recomenda, por cautela, que se aguarde o pronunciamento do Colegiado, em consonância com a diretriz do art. 300, §3º, do CPC/2015.Registre‑se, por oportuno, que o desprovimento do recurso do executado, ora proposto, conduzirá à preclusão da decisão agravada e, por consequência, ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios em favor dos arrematantes, o que esvazia o prejuízo por eles alegado.A tudo se soma a ausência de qualquer urgência concreta a justificar a antecipação postulada. Os agravantes não apontam fato superveniente ou circunstância extraordinária reveladora de urgência qualificada; o alegado uso gratuito do bem pelo executado, embora compreensível a insatisfação dos arrematantes, não configura, por si só, dano grave e irreparável apto a autorizar a antecipação dos atos expropriatórios, podendo eventual prejuízo ser oportunamente recomposto pelas vias próprias.Este é o entendimento desta Corte acerca da necessidade de averbação da hipoteca em casos de arrematação de bem imóvel em hasta pública com pagamento parcelado: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Arrematação de bem imóvel penhorado. Pagamento parcelado. Saldo devedor garantido por hipoteca judicial do próprio bem. Descabimento de exigência de garantia adicional para imissão na posse. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a expedição do mandado de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão judicial, com pagamento parcelado, à prestação de caução adicional para garantia do saldo devedor. A agravante comprovou o pagamento da entrada, da comissão do leiloeiro, o adimplemento regular das parcelas e o registro da hipoteca judicial do próprio imóvel, prevista no edital como garantia do saldo remanescente, e requereu a imediata imissão na posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição do mandado de imissão na posse em favor do arrematante de imóvel adquirido em leilão judicial com pagamento parcelado, antes da quitação integral do preço, quando já constituída hipoteca judicial do próprio bem como garantia do saldo devedor. III. Razões de decidir 3. O artigo 895, §1º, do CPC prevê que, na arrematação com pagamento parcelado, o saldo devedor será garantido por hipoteca do próprio imóvel arrematado. 4. O artigo 901, §1º, do CPC condiciona a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse à prestação das garantias e ao pagamento da comissão do leiloeiro, não exigindo a quitação integral do preço. 5. No caso, a agravante pagou a entrada, a comissão do leiloeiro, vem pagando regularmente as parcelas e registrou a hipoteca judicial do imóvel, cumprindo os requisitos legais. 6. O edital do leilão previa expressamente a hipoteca judicial do imóvel como garantia do saldo devedor e que o arrematante passaria à condição de fiel depositário a partir da expedição da carta de arrematação. 7. A exigência de caução adicional não tem respaldo legal nem editalício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de caução adicional, reconhecer a suficiência da hipoteca judicial do próprio imóvel como garantia do pagamento parcelado e determinar a expedição imediata do mandado de imissão na posse em favor da agravante. Tese de julgamento: Na arrematação de imóvel com pagamento parcelado, a hipoteca judicial do próprio bem constitui garantia suficiente para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, não sendo exigível caução adicional ou quitação integral do preço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 895, § 1º, e 901, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0041700-71.2019.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª Câmara Cível, j. 26.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0014670-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.05.2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031989-95.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 15.06.2026). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA DE FORMA PARCELADA. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O BEM ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DAS PARCELAS. PREVISÃO EXPRESSA NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BAIXA DA HIPOTECA. RECURSO DESPROVIDO.1. A hipoteca é uma garantia real que subsiste até o pagamento integral da obrigação, conforme expressamente previsto no auto de arrematação. 2. A liberação da hipoteca depende da quitação total das parcelas, sendo necessário, portanto, que o arrematante comprove o adimplemento integral para requerer a baixa da garantia real. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063857-62.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.09.2024). Grifou-se. Diante de tais fundamentos, conhece‑se parcialmente do recurso dos arrematantes e, na parte conhecida, nega‑se provimento a ele, restando mantida integralmente a decisão agravada. Agravo de Instrumento nº 0034496-29.2026.8.16.0000 (do Executado). De início, quanto à admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito, pretende o executado Vinicius Tomaz Romani a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da validade da remição por ele exercida e a consequente desconstituição da arrematação e extinção da execução. A pretensão, contudo, não merece acolhimento, por dois fundamentos autônomos, cada qual suficiente, por si só, ao desprovimento do recurso.O primeiro diz respeito ao marco temporal da remição. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito de remir a execução pelo executado, previsto no art. 826 do CPC/2015, somente pode ser exercido até a alienação judicial do bem, cujo marco temporal é a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 903 do CPC/2015, e não o posterior registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Com efeito, o registro imobiliário opera no plano do direito material, para fins de transferência da propriedade perante terceiros, mas não interfere na perfeição do ato processual expropriatório para fins de delimitar o prazo da remição. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. QUANTIA PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA A TERCEIROS DOS IMÓVEIS PENHORADOS. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REMISSÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados. Extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.2. Insurgência do credor/exequente contra a venda dos imóveis alegando o seu direito de adjudicação.3. O Tribunal de origem, fundamentado na ausência de prejuízo, na faculdade estabelecida no art. 826 do CPC, que possibilita ao executado efetuar o pagamento da dívida antes da adjudicação ou alienação dos bens, e de acordo com a premissa de que a execução deva se dar de modo menos gravoso para o executado, manteve a decisão que indeferiu o pedido de adjudicação do ora recorrente, mantendo a sentença de extinção da execução em razão da satisfação da dívida.4. O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a adjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da dívida. Ademais, o artigo 848, I, do Código de Processo Civil disciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que estabelece o dinheiro como primeira opção.5. Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito de valor que supera o crédito exequendo.5. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso dos autos.6. A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito executado no curso do processo, podendo ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais.Recurso especial improvido.(REsp n. 2.123.788/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.). Grifou-se. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. REMIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACORDO DESPROVIDO DE DEPÓSITO. DESISTÊNCIA DA AVENÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.3. Embora a formulação do pedido de homologação do acordo tenha sido anterior à assinatura da arrematação, consagrou-se no Tribunal o entendimento de que o pedido não se revestia dos requisitos legais para efeito de remissão da dívida, porquanto não observados os preceitos do art. 826 do CPC. Acresceu ainda que ocorrera a desistência do exequente com os termos do acordo, o que inviabilizaria a homologação.4. Não obstante o esforço da recorrente em aduzir que o acordo seria apto à remissão disciplinada no art. 826 do CPC (art. 651 do CPC/1973), firme é a jurisprudência do STJ no sentido de que apenas com o depósito do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, é que se efetivam os efeitos da remissão, não havendo espaço para interpretação no sentido de que o mero manejo do acordo entabulado, sem nenhuma garantia do valor devido, ainda que fosse nos termos da avença, teria a força de obstar a arrematação.5. Quanto à avença em si, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar "a possibilidade de remição da dívida através do acordo" (fl. 236) e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o credor desistiu do acordo. Incidência da Súmula n. 283/STF.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.075.673/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Grifou-se. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA EXECUTADA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015); O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015" (REsp 1.996.063/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.5.2022).2. O acórdão estadual afirmou que a executada exerceu o direito de remição, tempestivamente, antes de assinado o auto de arrematação.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Grifou-se. No caso concreto, o auto de arrematação foi lavrado e datado de 27.11.2025 (mov. 235.2), data da realização do leilão, conforme nele expressamente consignado, tendo a coleta das assinaturas eletrônicas das partes sido concluída em 28.11.2025, segundo o certificado de conclusão juntado pelo próprio leiloeiro oficial ao mov. 297.2 dos autos de origem. A tentativa de remição, por sua vez, deu-se mediante depósitos realizados pelo executado somente em 1º e 2 de dezembro de 2025, conforme os comprovantes de mov. 226.4 e 226.5, sendo, portanto, inequivocamente posterior, de modo que se operou já após o aperfeiçoamento da alienação judicial. Convém destacar, ademais, que a divergência suscitada pelo executado quanto à data exata da assinatura mostra-se, para o deslinde da remição, irrelevante: ainda que se acolhesse a data que lhe é mais favorável, 28.11.2025, a alienação ter-se-ia aperfeiçoado antes dos depósitos efetuados em 1º e 2 de dezembro de 2025, permanecendo intempestiva a remição. As inferências cronológicas que o agravante deduz a partir do horário de emissão da guia e da data de pagamento da entrada, longe de infirmarem a higidez do ato, apenas confirmam que a assinatura do auto antecedeu a tentativa de pagamento do débito.Ademais, o fato de o documento haver sido formalmente juntado aos autos somente em 12.12.2025 constitui mera formalidade, que não tem o condão de alterar a data em que o ato se aperfeiçoou com a assinatura das partes. Tampouco socorre o executado o argumento de que a arrematação não estaria juridicamente consolidada por ausência de carta e de registro, ou por se tratar de arrematação parcelada. Como visto, o marco da remição é a assinatura do auto, sendo irrelevantes, para esse fim específico, os atos subsequentes de transferência da propriedade e a integralização do preço.Dessa maneira, não subsistem as alegadas irregularidades suscitadas pelo executado, que tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar, por qualquer outro meio, que sua tentativa de remição teria sido tempestiva, isto é, anterior ao aperfeiçoamento da alienação. Sob esse primeiro fundamento, portanto, a remição revela-se intempestiva.O segundo fundamento, autônomo em relação ao anterior, diz respeito à insuficiência do depósito. Ainda que se admitisse, por hipótese, a tempestividade da remição, o art. 826 do CPC/2015 exige que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A remição pressupõe, dessa maneira, a satisfação integral do crédito exequendo atualizado, não bastando o depósito de valor parcial ou daquilo que o devedor, unilateralmente, reputa devido.Na hipótese dos autos, o débito exequendo atualizado, segundo a planilha atualizada do credor (mov. 207.2), alcançava R$40.002,72. O executado, todavia, limitou-se a depositar R$33.919,70 (mov. 226.4 e 226.5), montante correspondente ao valor que entendia devido a partir de cálculo próprio, por ele apresentado em sede de impugnação (mov. 207.1), esta que, inclusive, foi rejeitada pelo juízo de origem (mov. 209.1).O depósito, assim, foi realizado em quantia inferior à da dívida atualizada e de seus encargos, de modo que, ainda que tempestivo fosse, não teria aptidão para remir a execução, por inobservância da exigência legal prevista no art. 826 do CPC/2015. Com efeito, no julgamento do REsp 1.996.063/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de remição da execução mediante o depósito da quantia necessária à satisfação integral da dívida e de seus encargos, assentando que, para essa finalidade, não se exige o pagamento do valor da arrematação, mas apenas do montante devido ao credor. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022.2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição.3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015).5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015.6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971.7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral.8. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.996.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.). Grifou-se. No caso concreto do precedente, a própria exequente havia apresentado proposta de quitação da dívida, ao passo que a executada efetuou depósito judicial superior ao valor indicado pela credora, circunstância que levou a Corte Superior a concluir pela suficiência e integralidade do depósito remissivo. Situação diversa se verifica nos presentes autos, em que o valor depositado pelo executado é inferior ao montante apontado pela exequente como necessário à quitação do débito. Diante disso, por qualquer dos fundamentos acima, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de remição e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios.Dessa maneira, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0034342-11.2026.8.16.0000 AI (dos arrematantes) e pelo desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0034496-29.2026.8.16.0000 AI (do Executado), mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
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