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Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho2. A recorrente sustenta que sofreu acidente de trabalho que ocasionou contusão no joelho, com sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade laboral, afirmando que o laudo pericial não retratou adequadamente suas limitações funcionais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) saber se restou comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a enfermidade atualmente apresentada pela segurada, apto a justificar a concessão de auxílio-acidente; e (ii) saber se o conjunto probatório autoriza o afastamento das conclusões do laudo pericial ou a realização de nova perícia judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequelas permanentes decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. O laudo pericial judicial conclui, de forma fundamentada, que a autora apresenta gonartrose bilateral de natureza degenerativa, compatível com sua faixa etária e fatores de risco, sem nexo causal ou concausal com a contusão sofrida em 2004.6. A prova técnica demonstra que a lesão decorrente do acidente foi tratada de forma conservadora, consolidou-se sem deixar sequelas incapacitantes e permitiu o retorno da autora às suas atividades laborais por longo período, circunstância incompatível com a alegada redução permanente da capacidade decorrente do evento acidentário.7. Não há elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do perito judicial, cuja perícia foi realizada por profissional habilitado, mediante exame clínico e análise da documentação médica, constituindo o principal meio de prova para aferição da incapacidade e do nexo causal em demandas previdenciárias.8. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas pode adotá-lo como fundamento da decisão quando inexistirem provas aptas a infirmar suas conclusões.9. A realização de nova perícia mostra-se desnecessária, pois o laudo produzido é completo, coerente e suficiente para o esclarecimento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa.10. A ausência de comprovação do nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho impede a concessão de benefício acidentário e conduz à improcedência do pedido, sem deslocamento da competência para a Justiça Federal, por se tratar de matéria de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, ante a ausência de comprovação de nexo causal entre a moléstia apresentada pela autora e o acidente de trabalho narrado na inicial.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou de evento equiparado, sendo indevido o benefício quando a prova pericial conclui que a enfermidade possui natureza exclusivamente degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o infortúnio laboral.”______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 43, 95, § 3º, II, 370, 1.012 e 1.013; Resolução CNJ nº 232/2016; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0002755-88.2024.8.16.0210, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 04.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0041150-97.2024.8.16.0001, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Lilian Romero, j. 30.03.2026; TJPR, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010883-73.2025.8.16.0045, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 29.09.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008076-18.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.08.2026)
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sirlei Sanches (mov. 103.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0008076-18.2025.8.16.0001 Ap, pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, que julgou improcedente a pretensão inicial sob fundamento de que não restou demonstrada a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. No tocante à sucumbência, reconheceu a isenção de custas e honorários conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, impôs ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente previdenciário (mov. 99.1).Em suas razões recursais, sustenta a autora, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho que resultou em contusão no joelho, ocasionando sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de repositor de mercadorias; b) embora não esteja totalmente incapacitada para o trabalho, a lesão compromete a realização de atividades que exigem o uso dos membros inferiores, impondo maior esforço para o desempenho de suas funções; c) o laudo pericial não refletiu adequadamente suas reais limitações funcionais, devendo ser afastado diante do conjunto probatório produzido nos autos; d) o benefício de auxílio-acidente é devido sempre que houver redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo irrelevante o grau da sequela; e e) estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial (mov. 103.1). Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (mov. 107.1). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 111.0), foi aberta vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1-TJ). Nesta instância, o Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pela Requerente (mov. 12.1). É o relatório.[1]
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[2] e 1.013,[3] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos. Sirlei Sanches ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente. Narrou a autora que, quando exercia a atividade de instrutora de autoescola, sofreu acidente de trabalho em 03/12/2004, que lhe ocasionou contusão no joelho.Em razão da impossibilidade temporária de retornar ao labor, recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença NB 91/ 136.955.098-4, entre 19/12/2004 e 04/03/2005, quando foi cessado pela autarquia (mov. 1.7, pág. 4). Na perícia judicial, realizada em 13/11/2025, o expert concluiu que a autora apresenta quadro de gonartrose bilateral de natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o acidente narrado na inicial e incapaz de justificar a concessão de benefício acidentário (mov. 54.1).Com fundamento no referido estudo, a Magistrada de primeiro grau entendeu que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário pretendido, razão pela qual julgou improcedente o pedido inicial (mov. 99.1).3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[4]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente. De início, registro que as razões recursais fazem referência, em diversos trechos, à atividade de "repositor de mercadorias". Todavia, conforme se extrai dos autos, a autora exercia a profissão de instrutora de autoescola à época do acidente. Assim, as alegações recursais serão examinadas à luz das circunstâncias efetivamente demonstradas no presente caso.Na presente hipótese, vislumbra-se que a parte autora detinha a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, dada a comprovação de vínculo empregatício presente em sua Carteira de Trabalho digital (mov. 1.6), à época do acidente.No que tange ao nexo de causalidade, em que pese a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empregadora da segurada (mov. 1.11), verifico que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e a patologia incapacitante. Explico.Os benefícios acidentários encontram previsão na Lei nº 8.213, de 1991, sendo devidos quando constatada mazela decorrente de acidente de trabalho (art. 19), doença profissional, do trabalho (art. 20) ou evento equiparado, em que reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre o labor e a enfermidade, veja-se:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.Ou seja, a sua concessão depende necessariamente da comprovação de (a) a existência de um acidente de qualquer natureza ou causa; (b) a existência de um acidente do trabalho ou ainda (c) a existência de doenças ocupacionais, essas serão equiparadas ao acidente de trabalho, dividindo-se ainda em doença profissional ou do trabalho.No presente caso extrai-se da petição inicial que a autora sofreu um acidente de trânsito, que culminou em uma contusão no joelho, o qual teria ocasionado “Dificuldade para deambular, permanecer muito tempo em pé, dificuldade de agachar-se e carregar peso”, e reduzindo, portanto, sua capacidade laborativa. Todavia, os elementos de prova produzidos não corroboram a alegação de que o quadro clínico atualmente apresentado decorra do acidente de trabalho narrado na inicial. Ainda, sequer há informações precisas acerca das condições que teriam levado ao desenvolvimento da enfermidade que a acomete, existindo apenas a alegação de que “as sequelas incapacitantes já consolidadas, reduziram a capacidade laborativa do Autor que sofreu CONTUSÃO EM JOELHO”.Na prova técnica judicial, por sua vez, o médico perito, de forma categórica, indicou que a origem da moléstia da autora é degenerativa e que não há demonstração de vínculo com o acidente, veja-se (mov. 54.1):“A lesão de 2004 foi diagnosticada como "Contusão em joelho" (Mov. 1.11), codificada pelo INSS como CID M25 (Dor articular) (Mov. 1.8). Uma contusão, por definição, é um trauma de tecidos moles ou ósseo superficial, que não implica, necessariamente, uma lesão estrutural interna grave (como ruptura ligamentar complexa ou fratura intra-articular). O tratamento foi conservador (fisioterapia) e a autora obteve alta do INSS em 04/03/2005, indicando a consolidação da lesão aguda. Vinte e um anos depois, o exame físico pericial (13/11/2025) revela um quadro clínico distinto e crônico: 1. Crepitação audível e palpável bilateralmente (em ambos os joelhos). 2. Dor à palpação da interlinha articular medial apenas à direita. 3. Redução de força (Grau IV) no membro inferior direito (MID). Os achados de crepitação bilateral são o sinal clínico cardeal de Gonartrose (Osteoartrose de joelho, CID M17), uma patologia crônico-degenerativa caracterizada pelo desgaste da cartilagem articular.(...)No caso em perícia, todos os indícios apontam para uma Gonartrose Primária. A pericianda apresenta os fatores de risco clássicos: idade (58 anos) e sexo feminino, sendo esta a principal causa de OA na população geralO acidente de 2004 foi uma "contusão", tratada conservadoramente. Não há evidência de instabilidade ligamentar no exame físico (testes negativos) ou de uma lesão estrutural grave à época. Mais importante, o achado de crepitação bilateral é a evidência clínica mais robusta contra a OAPT, pois o acidente foi unicamente no joelho direito. A patologia degenerativa está acometendo ambos os joelhos, o que é esperado no processo natural de envelhecimento articular (Gonartrose Primária) [3, 6], dissociando o quadro atual do trauma unilateral ocorrido há 21 anos. (...)A lesão aguda (contusão) de 2004 foi tratada, consolidada e permitiu o retorno pleno da autora à sua atividade habitual de Instrutora de Autoescola por 11 anos, atestando a ausência de sequela redutora da capacidade. Os achados atuais (dor, crepitação bilateral e leve redução de força) são clínicas, cronológica e fisiopatologicamente dissociados do acidente de 2004. São, na verdade, manifestações de uma patologia crônico-degenerativa (Gonartrose Primária), compatível com a faixa etária da pericianda 1,6 e desprovida de nexo causal ou concausal com o sinistro.” – Destaquei. Do que se vê, em suma, a conclusão do perito judicial foi suficientemente clara no sentido de que a autora não apresenta sequelas decorrentes do acidente noticiado na inicial, indicando que o quadro clínico atualmente constatado decorre de gonartrose bilateral de natureza degenerativa, compatível com a idade e os fatores de risco da segurada, sem qualquer elemento técnico que evidencie nexo causal ou concausal com a contusão sofrida em 2004.Pontuo que o estudo técnico produzido em juízo é satisfatório, pois o expert informou a condição física da parte autora, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pela demandante, tornando possível à magistrada de primeiro grau formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa. A propósito, a perícia foi realizada por médico capacitado e de confiança do juízo, possuindo, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico na periciada, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes, o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o julgador pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o Juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Diante desse contexto, não há elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, a qual evidencia que o quadro clínico apresentado pela autora possui natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho ocorrido em 2004. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE DE TRAJETO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 370, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir aquelas desnecessárias ou protelatórias, sendo o laudo pericial prova idônea e suficiente para a formação do convencimento. A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando já presentes nos autos elementos técnicos aptos a elucidar a controvérsia.3.2. O art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a consolidação de lesões decorrentes de acidente que impliquem redução permanente da capacidade laboral.3.3. O laudo pericial concluiu que o acidente de trajeto ocasionou incapacidade temporária até 04 de março de 2019, sem deixar sequelas permanentes que reduzissem a capacidade para a função exercida. A redução laboral identificada decorre de gonartrose degenerativa, sem nexo causal com o fato.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002755-88.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.11.2025).” – Destaquei. Sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041150-97.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.03.2026). Corrobora esse entendimento o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de nexo causal entre o quadro clínico atualmente apresentado pela autora e o acidente de trabalho, bem como a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente do infortúnio, nos seguintes termos (mov. 12.1): “Não obstante a existência de CAT (mov.1.11-p.56) relativa à contusão no joelho decorrente do acidente de 03/12/2004, a alegada redução da capacidade laboral atual não encontra respaldo nas conclusões do laudo pericial. O expert foi taxativo ao diagnosticar que a atual sintomatologia da autora, dor articular (CID M25.5) e sinais clínicos de gonartrose bilateral (CID M17), tratam-se de patologias crônico-degenerativas, compatíveis com sua faixa etária. Portanto, não há nexo causal ou concausal entre o acidente e a função habitual da obreira e as mazelas em joelhos verificadas no atual quadro clínico, tendo o perito esclarecido que as alterações degenerativas encontradas são inerentes à faixa etária da pericianda e não guardam relação com o sinistro de 2004..(...)Desta forma, fato é que o pressuposto do nexo causal entre as mazelas de dor articular e quadro clínico de gonartrose bilateral e a atividade laboral, inarredável para concessão de qualquer benefício no âmbito da Justiça Estadual, não se fez presente no feito, bem como não se comprovou incapacidade laboral ou redução, tornando inelegível a obreira ao recebimento de benefício previdenciário de caráter acidentário na forma pretendida.” – Destaquei.Assim, em que pese a narrativa da requerente, fato é que o benefício na espécie acidentária exige a comprovação do nexo causal e, não sendo este demonstrado, indevida a concessão de qualquer benefício desta natureza.Esclareço, inclusive, que não é o caso de remessa do feito à Justiça Federal, já que o pedido formulado na inicial refere-se à concessão de benefício na modalidade acidentária e, consoante art. 43[5] do Código de Processo Civil, a Justiça Estadual é materialmente competente para julgar o pleito, de maneira que a ausência da comprovação de acidente de trabalho conduz ao indeferimento do pleito na esfera estadual – Vara de Acidentes do Trabalho. Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA (ART. 10 DO CPC). DESNECESSIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA COM BASE NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.O nexo causal entre a moléstia e o trabalho é requisito indispensável à concessão de benefício acidentário, razão pela qual não se trata de fundamento desconhecido a respeito do qual o embargante não teve oportunidade de se manifestar previamente, sendo, portanto, desnecessária a sua intimação para os fins do art. 10 do CPC.4.A competência material é definida pela teoria da asserção, a qual é fixada a partir da narrativa inicial e da causa de pedir, independentemente da prova colhida no curso do processo (art. 43 do CPC). Constatada na perícia a origem degenerativa e idiopática das doenças, a inexistência de nexo causal configura matéria de mérito e não de competência, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito e remessa do feito à Justiça Federal, tal como pretende o embargante, o que afasta qualquer prejuízo em seu desfavor.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010883-73.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.09.2025).” – Destaquei.Diante do exposto, porquanto ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benefício em sua modalidade acidentária, nego provimento ao recurso interposto por Sirlei Sanches, mantendo, desse modo, a sentença de improcedência, em decorrência da não comprovação de nexo causal acidentário entre o quadro de gonartrose bilateral e o acidente sofrido em 2004. 4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte Apelante quanto às custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação ao Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[6] –, observando-se, ainda, o contido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na tabela em anexo, em especial o § 5º do art. 2º, que disciplina a correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, aplicam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Sirlei Sanches.
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