SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008076-18.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho2. A recorrente sustenta que sofreu acidente de trabalho que ocasionou contusão no joelho, com sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade laboral, afirmando que o laudo pericial não retratou adequadamente suas limitações funcionais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) saber se restou comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a enfermidade atualmente apresentada pela segurada, apto a justificar a concessão de auxílio-acidente; e (ii) saber se o conjunto probatório autoriza o afastamento das conclusões do laudo pericial ou a realização de nova perícia judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequelas permanentes decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. O laudo pericial judicial conclui, de forma fundamentada, que a autora apresenta gonartrose bilateral de natureza degenerativa, compatível com sua faixa etária e fatores de risco, sem nexo causal ou concausal com a contusão sofrida em 2004.6. A prova técnica demonstra que a lesão decorrente do acidente foi tratada de forma conservadora, consolidou-se sem deixar sequelas incapacitantes e permitiu o retorno da autora às suas atividades laborais por longo período, circunstância incompatível com a alegada redução permanente da capacidade decorrente do evento acidentário.7. Não há elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do perito judicial, cuja perícia foi realizada por profissional habilitado, mediante exame clínico e análise da documentação médica, constituindo o principal meio de prova para aferição da incapacidade e do nexo causal em demandas previdenciárias.8. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas pode adotá-lo como fundamento da decisão quando inexistirem provas aptas a infirmar suas conclusões.9. A realização de nova perícia mostra-se desnecessária, pois o laudo produzido é completo, coerente e suficiente para o esclarecimento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa.10. A ausência de comprovação do nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho impede a concessão de benefício acidentário e conduz à improcedência do pedido, sem deslocamento da competência para a Justiça Federal, por se tratar de matéria de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, ante a ausência de comprovação de nexo causal entre a moléstia apresentada pela autora e o acidente de trabalho narrado na inicial.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou de evento equiparado, sendo indevido o benefício quando a prova pericial conclui que a enfermidade possui natureza exclusivamente degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o infortúnio laboral.”______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 43, 95, § 3º, II, 370, 1.012 e 1.013; Resolução CNJ nº 232/2016; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0002755-88.2024.8.16.0210, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 04.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0041150-97.2024.8.16.0001, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Lilian Romero, j. 30.03.2026; TJPR, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010883-73.2025.8.16.0045, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 29.09.2025.