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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ibiporã que, nos autos de ação de indenização por dano material e moral nº 0002343-95.2025.8.16.0090, ajuizada por SUELY DE OLIVEIRA VELOSO, saneou o feito, rejeitando a tese de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal, afastou a prejudicial de prescrição e determinou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova (mov. 38.1).Em suas razões recursais, defende o Banco agravante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela correção dos valores do PASEP é da União, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150.Alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.Acrescenta que o Juízo de origem aplicou equivocadamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a relação entre cotista e Banco do Brasil seria meramente estatutária, sem caráter consumerista, o que impediria a inversão do ônus da prova.Argumenta que a decisão descumpre o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu critérios obrigatórios de distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques e movimentações em contas do PASEP, distinguindo os ônus conforme a modalidade de retirada dos valores.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1 - AI).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1 - AI).Contrarrazões ao mov. 13.1 - AI.Na sequência, a parte agravante BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo interno (mov. 1.1 – 0054131-93.2026.8.16.0000 Ag) alegando, em suma, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.Contrarrazões ao agravo interno no mov. 10.1 – Ag.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da ilegitimidade passiva e competência da Justiça FederalSustenta o Banco agravante sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela correção dos valores do PASEP é da União, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150.Alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.Sem razão, contudo.Em análise dos autos, observo que o caso não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim, sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Desta forma, aplicável o Tema Repetitivo nº 1150, que estabelece:"I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."Por outro lado, a justiça comum se mostra competente para o julgamento do feito, pois o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 08/1970, expressamente imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços. Confira-se:Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.Ou seja, tendo-se em conta que ao Banco do Brasil foi determinada a competência para administrar o PASEP, ainda que não possua poder de gestão como aduz, não há como afastar a sua legitimidade para responder por eventuais desfalques da conta bancária em análise, bem como da falta de aplicação de correção monetária.Acerca do tema, inclusive, assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade passiva em casos que visem o ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PASEP ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária, como o caso dos autos, é do Banco do Brasil, incumbindo à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, senão vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 – grifei)No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU – 1.) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE MANIFESTADO NAS CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA – 2.) ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE EM RAZÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS E NÃO AUTORIZADOS PELO SERVIDOR – BANCO DO BRASIL QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO GESTORA DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP – LEGITIMAÇÃO, CONTUDO, VERIFICADA – DEMANDA QUE BUSCA DISCUTIR A MÁ ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP PELO BANCO RÉU – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – PRECEDENTES DO E. STJ – SENTENÇA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – REFORMA DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000237-22.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 21.05.2021 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA. CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069610-39.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 15.03.2021 – destaquei)Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, incompetência da justiça estadual, razão pela qual afasto as teses arguidas.Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da provaAlega a instituição financeira que o Juízo de origem aplicou equivocadamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a relação entre cotista e Banco do Brasil seria meramente estatutária, sem caráter consumerista, o que impediria a inversão do ônus da prova. Argumenta que a decisão descumpre o Tema 1300 do STJ, que estabeleceu critérios obrigatórios de distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques e movimentações em contas do PASEP, distinguindo os ônus conforme a modalidade de retirada dos valores.Sem razão, contudo.Isso porque, o STJ já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”.Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalta-se que, conforme se extrai do art. 5º da Lei Complementar Nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a instituição financeira agravante detém a posição de administradora das contas individuais:Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.Nesse contexto, portanto, inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses como a presente, em que discutida a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A como agente pagador exclusivo, conforme extraído do próprio endereço eletrônico da instituição financeira (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/#/), na administração dos valores depositados na conta da autora, ora agravada, como bem decidido pelo magistrado.Já quanto ao pedido pelo afastamento da inversão do ônus da prova, observa-se que o tema 1.300 do STJ firmou tese no seguinte sentido:Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.I. Caso em exame1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II. Questão em discussão2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.III. Razões de decidir3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.IV. Dispositivo e tese6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.(...)(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)No entanto, cumpre aqui distinguir, de forma precisa, a natureza das demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, a fim de definir corretamente o regime probatório aplicável. Nas ações em que o objeto da controvérsia se limita à alegação de má gestão do fundo, consistente na aplicação incorreta ou a menor dos índices de correção monetária e dos rendimentos legais, discute-se falha sistêmica imputável ao agente operador, hipótese em que o ônus da prova recai sobre o Banco do Brasil, por deter a administração, os critérios de cálculo e o histórico das movimentações, admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus probatório.Diversamente, nas demandas em que o participante impugna lançamentos específicos a débito, sob o argumento de que determinados valores teriam sido indevidamente sacados de sua conta individualizada, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, devendo a distribuição do ônus da prova observar a modalidade do pagamento questionado: compete ao autor demonstrar a inexistência de recebimento nos casos de crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição probatória; e incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, por se tratar, nessa hipótese, de fato extintivo do direito do participante.No caso dos autos, a demanda não versa sobre a ocorrência de saques indevidos, mas sobre os desfalques decorrentes da má gestão do Banco requerido que, em tese, corrigiu incorretamente os valores depositados junto ao PASEP.Nesse sentido, observe-se que a parte autora já cumpriu o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC, pois colacionou aos autos os extratos e microfilmagens relativos aos saques ocorridos em sua conta do PASEP (mov. 1.9/1.10), o que sequer se discute nos autos, e cálculo da correção do PIS/PASEP (mov. 1.8).Dessa forma, quanto ao ônus de prova, inaplicável o disposto no Tema 1.300 do STJ, conforme já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS TÍTULO DE PIS/PASEP. TEMA 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097810-80.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025 – destaquei)”DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PARTE REQUERENTE QUE PUGNA PELA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na ação de origem não se discute matéria relativa a saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, motivo pelo qual não há subsunção do caso ao tema 1.300/STJ.Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037935-82.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025 – destaquei)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por falha na aplicação de índices de correção monetária em conta PASEP. Inaplicabilidade do Tema 1300/STJ. Prosseguimento da demanda. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da ação de indenização por falha na aplicação de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, com fundamento no Tema 1300 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do STJ, quando a controvérsia se limita à correta aplicação dos índices legais de correção monetária nas contas PASEP, sem envolver lançamentos a débito ou saques indevidos.III. Razões de decidir3. O Tema 1300 do STJ trata da definição do ônus da prova em casos de lançamentos a débito em contas PASEP, não sendo aplicável a demandas que discutem exclusivamente a correção monetária.4. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de afastar o sobrestamento em casos que não envolvem saques indevidos ou lançamentos a débito.5. A decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito à manifestação da instância superior, a qual já ocorreu, tornando desnecessária a manutenção da suspensão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “É indevida a suspensão de processos que tratam da aplicação de índices de correção monetária em contas PASEP com base no Tema 1300 do STJ, quando a controvérsia não envolve saques indevidos ou lançamentos a débito, mas sim a correta aplicação dos índices legais de atualização monetária.”Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.323/PE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/9/2025; TJPR, AI 0097810-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, AI 0072723-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, AI 0091576-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; Tema 1300/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118740-22.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025 – destaquei)À vista disso, tratando-se de distribuição do ônus de prova acerca da correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, entendo que deve ser mantida a decisão que inverteu o ônus da prova.Sobre o tema da inversão do ônus da prova, importa aclarar que a inversão ope iudicis está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Registro ser desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.E vejo que, no caso dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica – além de econômica – em relação ao consumidor pessoa física. Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente em contraposição à instituição financeira, a qual, além de conhecimento, detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, tais como os extratos detalhados e legíveis do período de abertura da conta, bem como planilha/demonstrativos de evolução e atualizações, justamente o que é questionado nos autos.Nesse sentido, o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SALDO NA CONTA BANCÁRIA. PIS/PASEP. CDC. APLICÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097121-07.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.02.2024 – destaquei)Portanto, presentes os requisitos da inversão do ônus da prova quanto a prova de correta correção dos valores, devida a manutenção da decisão agravada.Ante o exposto, forçoso o desprovimento do recurso.Com o julgamento do agravo de instrumento, a análise do recurso de agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela presente decisão.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem como julgar prejudicado o agravo interno interposto, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto.É a proposta de voto.
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