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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Messias Rocha (mov. 1.1/TJ) em face do acordão acostado no mov. 29.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por Messias Rocha. Narrou o embargante que o acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre documentos juntados pela defesa após a interposição da apelação, pertinentes ao mérito da controvérsia. Argumentou que o órgão julgador se limitou a analisar os elementos constantes dos autos até a prolação da sentença, deixando de apreciar o conteúdo e a potencial influência das provas documentais posteriormente juntadas, o que comprometeria a completude e a coerência da fundamentação adotada. Asseverou que a ausência de enfrentamento dos documentos novos configura omissão sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, além de violar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ressaltou que os documentos juntados posteriormente possuem aptidão para influenciar diretamente o convencimento do julgador, sendo imprescindível sua análise para a adequada apreciação da tese defensiva, sob pena de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste. Explico. Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado. b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Como visto, alega o embargante que o acórdão prolatado é omisso, pois deixou de analisar expressamente os documentos apresentados pela defesa, os quais foram juntados extemporaneamente às razões recursais. O artigo 231 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Acerca da oportunidade da produção da prova documental, ensinam Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer que: “A regra, portanto, é que as provas documentais ou os documentos possam ser trazidos a qualquer tempo, desde que em condições para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a preservação da efetividade do processo, a ser realizado em prazo razoável [...]” (In Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2013. p.464.). O apelante, ora embargante, apresentou a referida documentação com o objetivo de afastar a responsabilidade do acusado pelo delito de adulteração de sinal identificador, previsto pelo artigo 311, §2º, III, do Código Penal. Todavia, extrai-se de detida análise do acórdão combatido que foi devidamente exposto o porquê da manutenção da sentença condenatória, explicitando quais elementos de prova demonstraram que Messias Rocha adquiriu veículo automotor com sinal identificador adulterado, nos exatos termos do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, consoante excerto do acórdão embargado: “Como se observa, para a configuração do delito em comento não se exige comprovação inequívoca de que o agente soubesse da adulteração, sendo suficiente que tenha adquirido ou utilizado veículo com sinais identificadores adulterados em circunstâncias que lhe impunham o dever de diligência mínima quanto à regularidade do bem. Na hipótese vertente, consoante a narrativa apresentada pelos policiais militares Jonathan Marques da Silva e Giselde Antunes de Oliveira, durante patrulhamento, a equipe localizou um veículo já monitorado em razão de boletim de ocorrência registrado pela proprietária original, no qual se apontavam indícios de clonagem. Na abordagem, o acusado se identificou como o proprietário do veículo e narrou tê-lo adquirido há cerca de um ano, por valor inferior ao da Tabela FIPE. Após consulta, constatou-se que os números de chassi e motor coincidiam com os do veículo original, todavia, constataram indícios de clonagem, havendo apenas diferenças na tonalidade da pintura e na cor das logomarcas. O acusado asseverou ter adquirido o veículo de um representante de loja chamada ‘Silverado’, chamado como Ricardo, por valor abaixo do mercado. Alegou, ainda, que recebeu toda a documentação do veículo, mas que não chegou a adentrar o referido estabelecimento para formalizar a negociação. Por sua vez, a testemunha João Antonio Ibrahime, proprietário da loja Silverado Multimarcas, relatou que não vendeu o veículo adquirido pelo réu e que em suas lojas não há qualquer funcionário chamado Ricardo. Corroborando tais indícios, o Laudo de Exame de Veículo a Motor confirmou as adulterações no veículo apreendido (mov. 48.2). Desse modo, as circunstâncias fáticas demonstram que o acusado, ao adquirir o veículo por valor substancialmente inferior ao de mercado, sem conferir sua procedência e negociando com pessoa sem vínculo comprovado com estabelecimento formal, deveria saber, ou ao menos desconfiar, tratar-se de automóvel irregular. Portanto, adquiriu veículo automotor com sinal identificador adulterado, nos exatos termos do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. A reforçar tal conclusão, o próprio acusado declarou, em Juízo, que, na véspera da abordagem policial, durante revisão mecânica, foi informado sobre a existência de outro veículo com as mesmas características. Dessa forma, ao ser alertado sobre a possível irregularidade e, ainda assim, prosseguir na utilização do automóvel, evidencia-se a assunção do risco quanto à origem ilícita do bem, o que configura dolo eventual e afasta a alegação de desconhecimento. Ademais, em que pese a versão defensiva, no sentido de que, junto com o veículo, foi entregue ‘nota fiscal, com chaves, manual, terceira revisão’, essa não foi capaz de incutir sequer dúvida razoável quanto a prática da conduta dolosa, estando frágil e isolada do contexto probatório, especialmente porque o apelante deixou apresentar a referida documentação em Juízo, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a responsabilidade penal do acusado. O réu não tem o dever de provar sua inocência, sendo suficiente gerar uma dúvida razoável. Na hipótese dos autos, o Ministério Público desincumbiu-se de seu ônus probatório, visto que os elementos de prova produzidos durante a persecução penal são suficientes para demonstrar que o acusado, ciente da ilicitude de sua conduta, incorreu nas condutas a ele imputadas na denúncia, sendo que o apelante não logrou êxito em incutir dúvida razoável” (mov. 29.1). De todo modo, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça, os documentos apresentados pela defesa, quais sejam, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, Procuração de Aquisição do Veículo e demais informações do veículo, não se revelam suficientes a macular os demais elementos de prova que ensejaram a manutenção da sentença condenatória, conforme demonstrado no Acórdão combatido. Nesse sentido, extrai-se do parecer: “É bem verdade que, sob a égide do processo penal pátrio e em reverência ao princípio da verdade real, o artigo 231 do Código de Processo Penal admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo. No entanto, a admissibilidade formal da juntada não impõe ao julgador o dever de acatar materialmente a tese atrelada aos papéis, nem torna a decisão omissa por não rebatê-los folha por folha, mormente quando os documentos anexados não têm o condão de rechaçar a conclusão condenatória. Como restou fundamentado no v. acórdão (mov. 29.1-TJ), a condenação do embargante assentou-se em um arcabouço probatório autônomo e robusto. A materialidade do crime de adulteração e a ciência potencial do ilícito (dolo eventual) emergiram cristalinas do Laudo Pericial nº 10.407/2024 (mov. 48.2 dos autos originários), o qual atestou o desbaste abrasivo e a regravação do chassi e do motor. Ao lado disso, a Corte Estadual pontuou as circunstâncias fáticas que caracterizam a elementar ‘que devesse saber estar adulterado’ (art. 311, § 2º, III, CP), destacando que o embargante adquiriu o veículo por valor flagrantemente inferior ao de mercado, pagou em espécie, realizou a negociação na rua com indivíduo cujo vínculo com loja regular jamais foi provado, e seguiu utilizando o automóvel mesmo após ser supostamente alertado em um posto de combustível sobre a existência de um ‘clone’ (mov. 29.1-TJ). Diante dessa moldura fática, os documentos carreados no mov. 26 (como um laudo privado contendo alertas de restrição e uma procuração lavrada em cartório) não derruem a configuração do dolo eventual já exaustivamente demonstrado” (mov. 10.1) – Destaquei. Ademais, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de o julgador refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria” (vide: AgRg no REsp n. 1.237.226/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016 e AgRg nos EDcl no RHC n. 184.295/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Em outras palavras, não há o que se falar em vícios decorrentes de contradições, ambiguidade, omissões ou obscuridades. Cabe relembrar que os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, cabíveis quando o acórdão for omisso, ambíguo, contraditório ou obscuro (artigo 619, Código de Processo Penal), não se prestando a ensejar a rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. (...)”STJ. EDcl no AgRg no REsp 1665649/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Portanto, inexistindo a alegada contradição, nem sequer omissão, ambiguidade ou obscuridade, impõe-se o conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. Por derradeiro, revela-se inviável o acolhimento do pedido de arbitramento de honorários advocatícios em razão da oposição dos presentes embargos de declaração, ante a inexistência de previsão legal que ampare tal pretensão. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 215 DO CP. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI PLEITEADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPEDIMENTO DA ANÁLISE NESTE MOMENTO. 2. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFENSOR DATIVO JÁ REMUNERADO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCILAMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000672-28.2025.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.08.2025) – Destaquei. Destaco que a defensora dativa nomeada para a defesa do acusado Messias Rocha já foi devidamente remunerada pela atuação desempenhada em grau recursal, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA, conforme excerto do acórdão embargado: “Honorários advocatícios À luz do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Quanto à temática, o Código de Processo Civil, o qual se aplica aos processos do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe em seu art. 85, §11 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”. Verifica-se, assim, o claro intento do legislador de remunerar os advogados/defensores pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Desta feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 700,00 (setecentos reais) para a Dra. Denise Penteado (OAB/PR 107.575), pela atuação nesta instância”. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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