SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000448-03.2026.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE ÀS RAZÕES RECURSAIS. Inocorrência. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA.TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO NA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão colegiado, sob a alegação de omissão quanto à análise da documentação apresentada de forma extemporânea, após a interposição das razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentação juntada extemporaneamente às razões recursais; (ii) saber se estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal; (iii) saber se os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que o acórdão embargado apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada, sobretudo quanto à documentação apresentada fora do momento processual oportuno. 4. Constatou-se que a insurgência da defesa revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão colegiado, configurando tentativa indevida de rediscussão do mérito da decisão. 5. Assentou-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível o manejo dos embargos de declaração com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1665649/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Resumo em linguagem acessível: A defesa alegou que o Tribunal deixou de analisar documentos juntados fora do prazo correto. Contudo, entendeu-se que não houve falha na decisão, pois o julgamento tratou adequadamente das questões necessárias, e os documentos foram apresentados de forma tardia. Como os embargos buscavam apenas modificar o resultado do julgamento, o pedido foi rejeitado.