SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003760-10.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. CUMPRIMENTO DE OFÍCIO JUDICIAL. NOMENCLATURA TÉCNICA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou improcedente dúvida inversa relativa a averbações de cancelamento de existência de ação lançadas em matrículas imobiliárias, em cumprimento a ofício judicial que determinava a baixa de todas as averbações decorrentes de ordem do juízo cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "cancelamento da existência da ação" adotada pelo registrador configura imprecisão passível de retificação nos termos do art. 212 da Lei nº 6.015/73, ante a pendência de tramitação da demanda originária.III. Razões de decidir3. A expressão "cancelamento da existência de ação" é nomenclatura técnica corrente no direito registral, que designa o cancelamento da averbação que conferia publicidade à existência da demanda, e não uma declaração sobre a existência ou inexistência do processo judicial como fato processual.4. O registrador cumpriu estritamente a ordem judicial, clara e incondicional, não lhe competindo revisar o mérito da decisão ou condicionar seu cumprimento a requisitos não estabelecidos pelo juízo prolator.5. A pretensão de restabelecimento da publicidade registral excede o âmbito cognitivo da dúvida registral, dispondo o interessado de meio idôneo para tanto, qual seja, a averbação premonitória.IV. Dispositivo6. Apelação conhecida e desprovida.