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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO apelante Antonio Francisco Corrêa Athayde interpôs este recurso de apelação contra a sentença do mov. 23.1, complementada pela decisão dos embargos de declaração do mov. 29.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Junior, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo a diligência registral apresentada pelo 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba.Em suas razões recursais (mov. 36.1 - autos de origem), o apelante sustentou, em resumo, que:a) a controvérsia tem origem na liquidação de sentença nº 0001988-74.2019.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, na qual foi expedido o Ofício nº 3425/2025 determinando ao 6º Registro de Imóveis a baixa de todas as averbações existentes nas matrículas nº 95.542, 95.543, 95.544, 95.545 e 95.546, porém a serventia registral, em vez de proceder à mera baixa das constrições, averba o cancelamento da existência da ação, informação que não corresponde à realidade dos fatos;b) a ação nº 0001988-74.2019.8.16.0194 permanece em curso, com recursos pendentes de análise, conforme atesta a certidão explicativa juntada no mov. 1.14, igualmente dotada de fé pública, de modo que as averbações lançadas nas matrículas não exprimem a verdade, o que configura a hipótese prevista no art. 212, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, autorizando a retificação por meio de procedimento judicial;c) a sentença reconhece que as averbações conferem publicidade "erga omnes" ao bem imobiliário, mas, de forma contraditória, conclui que o cancelamento da averbação da existência da ação não interfere na existência material da demanda, quando, na prática, a redação adotada pelo registrador implica declaração inverídica sobre fato de natureza processual, comprometendo a proteção de terceiros de boa-fé e violando os princípios da segurança jurídica e da verdade real;d) os embargos de declaração opostos contra a sentença não são apreciados de forma adequada pelo juízo de origem, que se limita a reiterar os fundamentos já expendidos, sem efetivamente analisar os vícios de omissão e obscuridade apontados, notadamente quanto à compatibilidade da redação das averbações com a realidade jurídica dos imóveis e com o conteúdo da certidão explicativa;e) a ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo apelante configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurados nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, determinando que o 6º Registro de Imóveis de Curitiba proceda à retificação das matrículas nº 95.542, 95.543, 95.544, 95.545 e 95.546, com a respectiva prenotação da existência da ação nº 0001988-74.2019.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba.O Ministério Público, por meio do parecer recursal do mov. 45.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, sustentando, em síntese, que:a) a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba contém comando expresso e objetivo no sentido de promover a baixa de todas as averbações existentes nas matrículas indicadas, sem qualquer condicionamento à ocorrência de trânsito em julgado ou ressalva quanto à pendência de recursos;b) o registrador cumpre estritamente a ordem judicial recebida, sendo que o cancelamento efetuado não encerra juízo acerca da inexistência da demanda judicial, limitando-se a cancelar a averbação anteriormente existente, sem que tenha havido, em qualquer momento, declaração de inexistência da ação ou certificação de fato processual;c) o objeto do cancelamento é exclusivamente a averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias, e não o processo judicial em si, de modo que a supressão da publicidade registral decorre de comando jurisdicional específico, regularmente expedido, o qual goza de presunção de legitimidade e obrigatoriedade;d) no sistema registral brasileiro, regido pelos princípios da legalidade e da continuidade, não compete ao oficial de registro de imóveis proceder à revisão material do conteúdo de decisão judicial regularmente comunicada, devendo cumpri-la nos exatos termos em que proferida, sob pena de incorrer em descumprimento de ordem judicial;e) eventual inconformismo quanto ao alcance ou à adequação da decisão que determina a baixa das averbações deve ser arguido perante o próprio Juízo que a proferiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, não sendo a via registral adequada para rediscussão do comando jurisdicional, razão pela qual não se verifica erro registral, mas mero cumprimento de determinação judicial expressa.Concluiu pela manutenção integral da sentença apelada.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Francisco Corrêa Athayde contra a sentença proferida nos autos nº 0003760-10.2025.8.16.0179, que julgou improcedente o pedido de retificação das averbações de cancelamento lançadas nas matrículas nº 95.542, 95.543, 95.544, 95.545 e 95.546 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo a qualificação registral apresentada pela serventia extrajudicial.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - mov. 36.2 dos autos de origem).O apelante suscitou a dúvida inversa sustentando que o 6º Registro de Imóveis, ao cumprir o Ofício nº 3.425/2025 expedido pela 21ª Vara Cível de Curitiba, que determinava a baixa de todas as averbações existentes nas matrículas indicadas, teria averbado o "cancelamento da existência da ação", redação que, na visão do suscitante, não exprimiria a verdade, porquanto a ação nº 0001988-74.2019.8.16.0194 permaneceria em tramitação na esfera recursal. A parte invocou o art. 212, parágrafo único, da Lei 6.015/73, para postular a retificação das matrículas e a reanotação da existência da referida demanda.A sentença, alinhada ao parecer do Ministério Público, julgou improcedente a dúvida inversa, sob o fundamento de que o registrador cumpriu estritamente a ordem judicial, que o cancelamento recaiu sobre a averbação registral (AV-1) e não sobre a existência da demanda como fato processual, e que eventual insurgência quanto ao conteúdo ou alcance da ordem deveria ser veiculada perante o juízo que a expediu.Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos, por inexistência de vícios no pronunciamento judicial. O Ministério Público, em parecer recursal, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.Inicialmente, é importante destacar que o procedimento de dúvida registral, seja na modalidade direta, seja na inversa, possui natureza administrativa, a despeito de ser processado perante órgão do Poder Judiciário e decidido por sentença impugnável por apelação. Essa natureza, reconhecida expressamente pelo art. 204 da Lei 6.015/73, implica que o magistrado, ao julgar a dúvida, exerce função administrativa atípica, circunscrita à verificação da correção da qualificação registral praticada pelo oficial.Em decorrência, o procedimento não admite dilação probatória, não comporta discussão de alta indagação sobre direito material e tem como objeto exclusivo o exame da regularidade da exigência formulada pelo registrador ou, no caso da dúvida inversa, a análise da adequação do ato registral impugnado pelo interessado.O apelante, em suas razões recursais, veicula duas ordens de argumentos: (i) preliminarmente, alega negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação tanto da sentença quanto da decisão que rejeitou os embargos de declaração; e, (ii) no mérito, sustenta que a redação adotada pelo registrador, ao consignar o "cancelamento da existência da ação", não exprime a verdade registral, configurando hipótese de retificação obrigatória nos termos do art. 212 da Lei 6.015/73.Entretanto, nenhuma das duas alegações merece acolhimento.Em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o apelante sustenta que a sentença e a decisão dos embargos de declaração deixaram de apreciar efetivamente os argumentos relativos à incompatibilidade entre a redação das averbações e o princípio da verdade real, bem como sobre a proteção de terceiros de boa-fé. Invoca, para tanto, os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.Todavia, ao analisar a sentença, constata-se que ela enfrentou de forma detida e minuciosa todos os pontos nucleares da controvérsia, dedicando extensa fundamentação doutrinária à natureza e aos limites da qualificação registral, à distinção entre "título judicial" e "ordem judicial", à inexistência de figura registral autônoma denominada "levantamento", à mecânica da averbação de cancelamento prevista no art. 167, II, 2, da Lei 6.015/73 e, principalmente, à distinção entre o cancelamento da publicidade registral do ônus e a existência de fato material da demanda judicial.Da mesma forma, a decisão que rejeitou os embargos de declaração reiterou que a sentença apreciara de forma expressa os pontos essenciais à controvérsia e que os embargos veiculavam, na verdade, mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se prestando para a rediscussão do mérito.É cediço que o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil não obriga o julgador a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas essenciais e capazes de infirmar a conclusão adotada.A sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos satisfaz esse parâmetro com folga, tendo construído fundamentação que percorreu desde a doutrina clássica de Ricardo Dip sobre a qualificação registral até os precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, passando pelas lições de Luiz Guilherme Loureiro, Narciso Orlandi Neto, Afrânio de Carvalho e Ivan Jacopetti do Lago. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade por deficiência de fundamentação.Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.A questão central reside em saber se o ato registral de cancelamento praticado pelo 6º Registro de Imóveis de Curitiba padece de imprecisão ou inveracidade passível de retificação nos termos do art. 212 da Lei de Registros Públicos, ou se constitui ato regular, praticado em estrito cumprimento de ordem judicial, mediante a nomenclatura técnica própria do direito registral.A resposta é favorável à segunda hipótese, por três fundamentos convergentes.O primeiro fundamento diz respeito à mecânica registral da baixa de averbações. No sistema da Lei 6.015/73, a supressão de qualquer ônus, gravame ou anotação existente na matrícula se operacionaliza por meio de averbação de cancelamento, conforme previsto no art. 167, II, 2, da referida lei. Não existe, no vocabulário registral, a figura autônoma denominada "levantamento" como ato inscritível.Quando o juízo da 21ª Vara Cível determinou que o registrador promovesse "a baixa de todas as averbações existentes nas matrículas indicadas, decorrentes de ordem da 21ª Vara Cível de Curitiba", a única forma juridicamente possível de cumprir essa determinação era mediante a prática de averbação de cancelamento do ato anteriormente lançado.Ora, se o ato que constava da matrícula era a "averbação da existência de ação" (AV-1), o seu cancelamento se descreve, natural e tecnicamente, como "cancelamento da existência de ação", isto é, cancelamento do ato registral que conferia publicidade à existência da demanda. A expressão, embora possa gerar perplexidade em leitura isolada, é nomenclatura técnica corrente na prática registral brasileira, utilizada de forma padronizada por serventias em todo o território nacional para designar precisamente esse ato.O segundo fundamento concerne à distinção entre publicidade registral e realidade processual. O apelante confunde dois planos logicamente distintos: o plano da publicidade registral, que diz respeito à informação constante da matrícula para conhecimento de terceiros, e o plano da realidade processual, que diz respeito à efetiva tramitação da demanda judicial perante o Poder Judiciário.O cancelamento da averbação de existência de ação suprime a publicidade registral do gravame, mas não implica, nem poderia implicar, qualquer declaração sobre a existência ou inexistência da demanda como fato processual. O registrador, no exercício de sua função delegada, não possui competência para declarar a existência ou inexistência de processos judiciais. Sua atuação se circunscreve ao lançamento, na matrícula, dos atos que a lei autoriza, mediante a forma que a própria lei prescreve.A leitura integral do histórico da matrícula permite constatar que existiu, em determinado momento, averbação da existência de ação judicial (AV-1), e que essa averbação foi posteriormente cancelada por determinação do juízo competente. Essa sequência cronológica de atos registrais é transparente e não contém qualquer afirmação inverídica.O terceiro fundamento é o dever de cumprimento da ordem judicial pelo registrador. A ordem contida no Ofício nº 3.425/2025 era clara, específica e incondicional: promover a baixa de todas as averbações existentes nas matrículas indicadas, decorrentes de ordem da 21ª Vara Cível de Curitiba. Não havia condicionamento ao trânsito em julgado da demanda originária, nem ressalva quanto à pendência de recursos.Ao registrador não compete revisar o mérito de decisão judicial regularmente comunicada, devendo cumpri-la nos exatos termos em que proferida. A qualificação registral de títulos judiciais, como pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência administrativa, limita-se aos aspectos extrínsecos e formais do título, não autorizando o oficial a adentrar o mérito da decisão, a avaliar a conveniência da ordem ou a condicionar o seu cumprimento a requisitos não estabelecidos pelo juízo prolator.Portanto, exigir que o registrador se recusasse a cumprir a ordem judicial, ou que a cumprisse com redação diversa daquela que decorre naturalmente da mecânica registral, equivaleria a atribuir-lhe poder de revisão que o ordenamento jurídico não lhe confere, sob pena, inclusive, de incorrer em descumprimento de ordem judicial.Afastados os fundamentos recursais, cumpre registrar que a pretensão do apelante, a rigor, não se limita à mera retificação de redação da averbação de cancelamento. O que efetivamente se pretende é o restabelecimento da publicidade registral da existência da demanda judicial nas matrículas dos imóveis, ou seja, a reconstituição do gravame que foi afastado por expressa determinação do juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba. Essa providência excede manifestamente o âmbito cognitivo do procedimento de dúvida registral e não pode ser alcançada pela via administrativa.Se o apelante entende que a decisão que determinou a baixa das averbações foi equivocada, prematura ou proferida em circunstâncias que comprometem sua validade, a providência adequada é a impugnação dessa decisão perante o próprio juízo que a proferiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, e não a suscitação de dúvida registral perante o Juízo da Vara de Registros Públicos.A esse respeito, importa observar que o apelante dispõe de meio processual idôneo para alcançar o resultado prático pretendido, qual seja, a nova averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis (averbação premonitória ou averbação acautelatória), providência que pode ser requerida ao juízo competente ou, conforme o caso, diretamente ao registrador, mediante requerimento instruído com documentação pertinente, com fundamento no art. 167, II, 12, da Lei 6.015/73 c/c art. 246 da mesma lei.Conforme a doutrina registral, a averbação da existência de ação pode ser feita a qualquer tempo, independentemente de trânsito em julgado, a requerimento do interessado ou por determinação judicial, e tem como finalidade conferir publicidade ao litígio para proteção de terceiros de boa-fé. Trata-se de providência simples, célere e perfeitamente adequada à legítima preocupação do apelante com a proteção de eventuais adquirentes de boa-fé.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada por Antônio Francisco Corrêa Athayde, com a manutenção da qualificação registral apresentada pelo 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba.Custas pelo apelante, na forma do art. 207 da Lei 6.015/73.
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