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Acórdão
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Vistos etc. I – Relatório:Leony de Lima Ribeiro da Silva apela da sentença de mov. 41.1 proferida nos autos de Retificação de Registro Civil sob o nº 981-82.2025.8.16.0179, que julgo parcialmente procedente o pedido inicial, deixando de acolher a pretensão para exclusão do sobrenome paterno do nome registral do autor Leony de Lima Ribeiro da Silva. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, observando a concessão da assistência judiciária gratuita.Inconformado, sustenta o apelante no mov. 47.1, que “busca a supressão do sobrenome "da Silva", mantendo-se o patronímico "Ribeiro", com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à identidade pessoal”.Alega que o “requerente não se apresenta socialmente com esse sobrenome justamente porque não se identifica. O nome extenso causa desconforto em situações cotidianas básicas, como realização de algum cadastro ou assinatura”.Explica que o “patronímico "da Silva" não cumpre sua função de designação familiar no caso concreto, visto que o próprio genitor do autor se apresentava exclusivamente como "Rogério Ribeiro", preterindo o sobrenome que ora se pretende excluir”.Aduz que a “retificação não visa o rompimento com a linhagem paterna, mas a sua qualificação. O Requerente manifesta o desejo de manter o sobrenome "Ribeiro", pois este efetivamente representa sua conexão com a ancestralidade de forma digna e significativa, diferente do sobrenome "da Silva", que é sentido como um corpo estranho em sua grafia”.Foram apresentadas as contrarrazões no mov. 52.1, sustentando que o (i) “referido patronímico decorre da linhagem paterna, estando vinculado ao nome de seu genitor ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, de modo que sua exclusão importaria em rompimento indevido da continuidade e da ancestralidade registral”; (ii) “patronímico “DA SILVA” não está relacionado a qualquer elemento desabonador ou causa excepcional que justifique sua supressão, tratando-se de sobrenome de origem familiar legítima”; (iii) “retirada de sobrenome só se admite em situações excepcionais, quando demonstrado que sua manutenção causa constrangimento relevante ou ofende a dignidade e identidade pessoal do titular, o que não se verifica no presente caso”.Instado no mov. 11-TJ o Ministério Público se manifestou no mov. 15-TJ, reiterando o parecer de mov. 52 e se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
O recurso versa, sobre a possibilidade de o autor excluir o sobrenome paterno “da Silva” mantendo o patronímico “Ribeiro”.Conforme é cediço, em razão do advento da Lei nº. 14.382/2022 de 27 de junho de 2022, a Lei nº. 6.015/73 fora substancialmente modificada no que se refere a retificação do nome civil no assento do nascimento.Com as modificações, sobre os sobrenomes, o art. 57 passou a vigorar com o seguinte texto:“Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado (...)” Assim, embora a inclusão de sobrenomes familiares possa ser realizada diretamente no cartório, sem a necessidade de autorização judicial, não há qualquer previsão de que a exclusão de sobrenomes familiares possa ser realizada da mesma maneira na hipótese descrita na inicial. A legislação consignou apenas a possibilidade de exclusão extrajudicial, sem necessidade de análise pelo juízo, para os casos de alteração das relações de filiação, constituição ou dissolução da sociedade conjugal.Para os demais casos, prevalece o disposto no art. 109 da mesma lei que prevê que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”, sem prejuízo ao ajuizamento de procedimento judicial.Nesse sentido, a regra que se impõe é a imutabilidade do registro civil, para fins de garantia da segurança jurídica e estabilidade dos atos da vida civil, no entanto, inconteste que subsistem excepcionais hipóteses em que tal regra pode ser flexibilizada. Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL - REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME - DUPLICAÇÃO DE CONSOANTE INSERTA NO APELIDO DE FAMÍLIA - PRETENDIDA CONCILIAÇÃO ENTRE ASSINATURA ARTÍSTICA E NOME REGISTRAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM JUSTO MOTIVO - AUSÊNCIA - PREJUÍZO A APELIDO DE FAMÍLIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Hipótese: trata-se de pedido de alteração de patronímico de família, com a duplicação de uma consoante, a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística.1. Atualmente, ante o feixe de proteção que irradia do texto constitucional, inferido a partir da tutela à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CRFB/88), o direito ao nome traduz-se como uma de suas hipóteses de materialização /exteriorização e abrange a garantia ao livre desenvolvimento da personalidade, devendo refletir o modo como o indivíduo se apresenta e é visto no âmbito social. Todavia, embora calcado essencialmente na tutela do indivíduo, há uma inegável dimensão pública a indicar que, associado ao direito ao nome, encontra-se o interesse social na determinação da referida identidade e procedência familiar, especificamente sob a perspectiva daqueles que possam vir a ter relações jurídicas com o seu titular.2. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, de modo que o nome civil, conforme as regras insertas nos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após o alcance da maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, excepcionalmente, por justo motivo, mediante oitiva do representante do Ministério Público e apreciação judicial.2.1 O sobrenome, apelido de família ou patronímico, enquanto elemento do nome, transcende o indivíduo, dirigindo-se, precipuamente, ao grupo familiar, de modo que a admissão de alterações/modificações deve estar pautada pelas hipóteses legais, via de regra, decorrente da alteração de estado (adoção, casamento, divórcio), ou, excepcionalmente, em havendo justo motivo, preceituado no artigo 57 da Lei nº 6.015/73. Tratando-se, portanto, de característica exterior de qualificação familiar, afasta-se a possibilidade de livre disposição, por um de seus integrantes, a fim de satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal de modificação do patronímico.2.2 Nada obstante os contornos subjetivos do nome como atributo da personalidade e elemento fundamental de identificação do sujeito - seja no âmbito de sua autopercepção ou no meio social em que se encontra inserido -, o apelido de família, ao desempenhar a precípua função de identificação de estirpe, não é passível de alteração pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar.2.3 Na hipótese dos autos, a modificação pretendida altera a própria grafia do apelido de família e, assim, consubstancia violação à regra registral concernente à preservação do sobrenome, calcada em sua função indicativa da estirpe familiar, questão que alcança os lindes do interesse público. Ademais, tão-somente a discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração pretendida.3. O nome do autor de obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa (telas, painéis, etc), pode ser neles grafado nos moldes que bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem impedimento de qualquer ordem. Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela lei a render ensejo à modificação do assento de nascimento.4. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp n. 1.729.402/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022. – sem destaque no original) No caso dos autos, portanto, a controvérsia está assentada justamente na análise das razões trazidas pela parte autora para justificar seu pleito de retificação de sobrenome, notadamente se configuram suficientes.Consta nos autos que o autor pretende a supressão do nome paterno “Da Silva” mantendo o nome “Ribeiro” devido a extensão do seu nome causando “desconforto em situações cotidianas básicas, como realização de algum cadastro ou assinatura”, sendo que seu nome é composto por quatro patronímicos.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UM DOS SOBRENOMES MATERNOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) Desnecessidade de preparo em razão da concessão tácita da justiça gratuita, uma vez que o benefício foi objeto de pedido expresso na peça inicial, não examinado, contudo, pelo Juízo a quo.2) Tese de nulidade da sentença, por não ter sido oportunizada a emenda à peça inicial, a fim de incluir o genitor no feito. Afastamento. Desnecessidade de citação do genitor quando o adolescente já se encontrarepresentado processualmente pela genitora. Inteligência dos artigos 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.634 do Código Civil.2.1) Desnecessidade, ademais, de participação do genitor no processo, máxime considerando que não se pretende modificação relativa ao sobrenome paterno.3) Inexistência de prejuízo à identificação familiar do Autor que possa advir da supressão de um dos sobrenomes da genitora. Possibilidade de constatar a linhagem da família nos documentos de identificação do Autor com menção ao nome da mãe.4) Risco à segurança jurídica não vislumbrado. Autor que conta com quatorze anos de idade, sendo diminuta a possibilidade de que já tenha praticado, através de seus genitores, atos e/ou negócios jurídicos impactantes sobre terceiros a ponto de tornar a supressão do sobrenome “da Luz” prejudicial a estes.5) Irrelevância de o artigo 57 da Lei nº 6.015/1973 elencar apenas as situações em que se admite o requerimento de alteração de sobrenomes perante o oficial de registro civil e, dentre elas, não mencionar a exclusão de sobrenomes familiares. Possibilidade de requerer tal exclusão pela via judicial. 6) Procedimento de jurisdição voluntária em que é desnecessária a observância a critério de legalidade estrita. Possibilidade da adoção da conveniência e oportunidade para solucionar a questão, em consonância com o artigo 723, parágrafo único do Código de Processo Civil. Conveniência, na situação ora configurada, da supressão de um dos sobrenomes maternos, tendo em vista a extensão do nome do Autor, máxime quando não se vislumbram prejuízos que possam advir de tal alteração.7) Possibilidade de retificação de registro de nascimento tomado por autoridade consular brasileira e posteriormente trasladado para livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Curitiba. Observância ao artigo 1º da Resolução nº 155/2012 do CNJ. Inexistência de óbice à retificação na forma da lei brasileira. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001710-79.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.06.2024) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE SOBRENOMES DE MENOR COM NOME EXTENSO. PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE UM DOS SOBRENOMES DE FAMÍLIA MATERNA E PATERNA. RETIFICAÇÃO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO A TERCEIROS OU A SI PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA.TJPR - 18ª Câmara Cível - 000599861.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.12.2025) Por fim, necessário observar que o acolhimento da pretensão não gera prejuízo à terceiros, acomodando o justo e legítimo interesse do autor.Nessas condições, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar a retificação desejada, para a exclusão do nome paterno “DA SILVA” mantendo o nome “RIBEIRO”, cabendo ao juízo de origem a expedição dos atos necessários à retificação solicitada.III – DECISÃO:X X X
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