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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários ajuizada em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, processo nº 0014875-77.2021.8.16.0014, que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial, reconheceu excesso de execução no valor de R$ 8.970,96 (oito mil, novecentos e setenta reais e noventa e seis centavos), condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, e determinou a apresentação de cálculo atualizado do saldo remanescente (mov. 300.1 – autos originários).Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados, alegando que o laudo pericial desconsiderou parcelas quitadas por meio de refinanciamento, o que implicaria enriquecimento indevido da parte adversa. Defende que todos os valores pagos, ainda que vinculados a novas contratações, devem ser computados na apuração do crédito e restituídos. Alega, ainda, inexistência de excesso de execução, afirmando que seus cálculos observam o título judicial e não foram impugnados de forma específica, tornando-se incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC. Aduz, também, cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de nova perícia contábil, bem como pleiteia a aplicação da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, requer a reforma da decisão para que sejam acolhidos seus cálculos ou, subsidiariamente, determinada nova perícia.Distribuídos os autos, o recurso foi recebido para discussão (mov. 13.1).Contrarrazões no mov. 19.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consta dos autos que a sentença de mérito julgou parcialmente procedente a ação revisional, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN para determinados contratos, nos seguintes termos: “JULGO: a) PROCEDENTE o pedido da parte autora quanto à taxa média do BACEN [...] com limitação dos juros remuneratórios ao patamar divulgado: - Contrato n.º 022090015326: 5,70% ao mês; - Contrato n.º 022090015328: 6,91% ao mês; - Contrato n.º 022090015327: 6,26% ao mês; - Contrato n.º 022090015268: 6,91% ao mês; b) IMPROCEDENTE o pedido de revisão do contrato de número 030800026540 [...] Fica autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente [...] o que se apurará mediante liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes.”Na fase executiva, a exequente apresentou cálculo apontando crédito de R$ 9.186,79 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), já considerado o depósito de R$ 1.249,11 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos). Diante da divergência, foi realizada perícia contábil, que, após determinação do Tribunal para recálculo, apurou o montante devido de R$ 1.644,94 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com saldo remanescente de R$ 215,83 (duzentos e quinze reais e oitenta e três centavos).Sobreveio a decisão agravada, que homologou o laudo pericial, reconheceu excesso de execução no valor de R$ 8.970,96 (oito mil, novecentos e setenta reais e noventa e seis centavos), fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e determinou a atualização do débito remanescente com incidência de juros, correção monetária e penalidades do art. 523, §1º, do CPC.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial desconsiderou parcelas quitadas por meio de refinanciamento, defendendo que todos os valores pagos deveriam ser computados para fins de repetição do indébito. Alega inexistência de excesso de execução, violação ao título executivo, necessidade de nova perícia contábil e cerceamento de defesa, além de invocar a inversão do ônus da prova. Requer a reforma da decisão para que sejam acolhidos seus cálculos ou, subsidiariamente, determinada nova perícia.Sem razão, contudo.O cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, conforme estabelece o art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, vedando-se qualquer reexame do objeto já apreciado e julgado. Nesse sentido, o doutrinador Fredie Didier Jr. esclarece: “É a regra da fidelidade à sentença liquidanda: o título executivo deve ser tomado como premissa infestável, de modo que toda a discussão deve partir dele. Essa noção é sobremaneira importante: na liquidação não é apenas vedada a rediscussão ou alteração dessa premissa; veda-se também que o resultado da liquidação seja contraditório com o título.” (grifei - in: Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: Jus Podivim, 2017. p. 232-233).No caso, a sentença foi expressa ao determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN e a repetição apenas dos valores pagos a maior ou indevidamente, a serem apurados em liquidação.A pretensão da agravante de incluir valores decorrentes de supostos refinanciamentos ou de juros relativos a parcelas que sequer forma pagas não encontra amparo no título executivo, que não autorizou a revisão de contratos diversos, tampouco a consideração de operações autônomas. Nesse sentido, assinalou o perito em laudo complementar (mov. 294.2): “Frise-se que referidas operações tratam-se de operações independentes, não se tratando de renegociações. Ainda, conforme delineado no Laudo Complementar de mov. 283, a perícia considerou os pagamentos das parcelas das operações em discussão conforme os demonstrativos das referidas operações apensados no mov. 24.16”Conforme consta dos autos, os contratos analisados são independentes, não se confundindo com eventual renegociação posterior, não sendo possível ampliar os limites da coisa julgada.Ademais, o laudo pericial apenas se ateve ao título judicial, aplicando a taxa média de mercado ao contrato e calculando o indébito para as parcelas efetivamente pagas. Assim, ausente o pagamento indevido, inexiste base para restituição sob o argumento de limitação de juros à média de mercado.Os cálculos apresentados pela agravante, por sua vez, não observam os parâmetros fixados no título executivo, ao pretenderem incluir valores estranhos à condenação, com cálculo de indébito para parcelas que sequer forma quitadas, o que justifica o reconhecimento do excesso de execução.Também não há falar em cerceamento de defesa. Houve regular realização de perícia contábil, com apresentação de laudo e possibilidade de manifestação das partes, de modo que o contraditório foi plenamente observado, mostrando-se desnecessária nova perícia.Igualmente improcede a alegação de inovação por parte do Banco.A impugnação apresentada pela executada baseou-se em documentos já constantes dos autos desde a fase de conhecimento, os quais demonstram pagamentos parciais e inadimplemento de parcelas, sendo legítima a consideração desses elementos pelo perito na elaboração dos cálculos.Nesse sentido, observe-se ilustrativamente o contrato n° 022090015326, colacionado com a contestação (mov. 24.16), que demonstra o pagamento de apenas quatro parcelas: Diante desse contexto, não se constata qualquer ilegalidade ou vício na decisão recorrida, que corretamente homologou o laudo pericial e reconheceu o excesso de execução, em conformidade com o título judicial e a prova técnica produzida, razão pela qual conheço e nego provimento ao recurso.
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